Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0048721
Nº Convencional: JTRL00002226
Relator: MACHADO SOARES
Descritores: FALÊNCIA
GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS
PRIVILÉGIO CREDITÓRIO
Nº do Documento: RL199205260048721
Data do Acordão: 05/26/1992
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: JOSÉ DE SOUSA E SILVA PAIXÃO IN CPCI COMENTADO E ANOT 2ED PAG638. M CORDEIRO IN DIR OBG 1980 V2 PAG500. P LIMA A VARELA V1 2ED PAG68O.
Área Temática: DIR CIV.
DIR PROC CIV - PROC ESP / PROC EXEC.
Legislação Nacional: CCIV66 ART735 N2 ART747 A ART748.
DL 512/76 DE 1976/07/03 ART1 N1 ART2.
DL 437/78 DE 1978/12/28 ART7.
DL 103/80 DE 1980/05/09 ART10 ART11.
L 17/86 DE 1986/06/14.
Sumário: I - Os privilégios mobiliários gerais nascem com a constituição dos créditos de que são garantia especial.
II - Resulta, porém do disposto no n. 2 do art. 735 do Código Civil, que eles só se tornam eficazes no momento da penhora ou acto equivalente, dos bens sobre que incidem.
III - Considera-se acto equivalente à penhora a apreensão de bens na falência.
IV - Só serão respeitados pelo n. 2 do art. 12 da Lei 17/86, de
14 de Junho, os créditos garantidos com privilégio mobiliário geral ou imobiliário já dotados de eficácia por virtude da apreensão de bens em processo de falência, ocorridos antes da entrada em vigor daquela lei.