Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00002226 | ||
| Relator: | MACHADO SOARES | ||
| Descritores: | FALÊNCIA GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS PRIVILÉGIO CREDITÓRIO | ||
| Nº do Documento: | RL199205260048721 | ||
| Data do Acordão: | 05/26/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | JOSÉ DE SOUSA E SILVA PAIXÃO IN CPCI COMENTADO E ANOT 2ED PAG638. M CORDEIRO IN DIR OBG 1980 V2 PAG500. P LIMA A VARELA V1 2ED PAG68O. | ||
| Área Temática: | DIR CIV. DIR PROC CIV - PROC ESP / PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART735 N2 ART747 A ART748. DL 512/76 DE 1976/07/03 ART1 N1 ART2. DL 437/78 DE 1978/12/28 ART7. DL 103/80 DE 1980/05/09 ART10 ART11. L 17/86 DE 1986/06/14. | ||
| Sumário: | I - Os privilégios mobiliários gerais nascem com a constituição dos créditos de que são garantia especial. II - Resulta, porém do disposto no n. 2 do art. 735 do Código Civil, que eles só se tornam eficazes no momento da penhora ou acto equivalente, dos bens sobre que incidem. III - Considera-se acto equivalente à penhora a apreensão de bens na falência. IV - Só serão respeitados pelo n. 2 do art. 12 da Lei 17/86, de 14 de Junho, os créditos garantidos com privilégio mobiliário geral ou imobiliário já dotados de eficácia por virtude da apreensão de bens em processo de falência, ocorridos antes da entrada em vigor daquela lei. | ||