Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | OLINDO GERALDES | ||
| Descritores: | ACÇÃO DE REIVINDICAÇÃO CONTRATO DE ARRENDAMENTO DENÚNCIA RESPONSABILIDADE CIVIL ILICITUDE FALTA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 04/22/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | I. A existência de um direito real ou obrigacional a favor do detentor da coisa, permitindo a sua fruição, legitima a recusa da sua restituição, na acção de reivindicação. II. A negação da vigência do contrato de arrendamento feita pelo arrendatário, assente num pressuposto falso e conhecido do declaratário, não pode constituir uma denúncia unilateral do contrato. III. Mantendo-se em vigor o contrato de arrendamento e a legitimidade da detenção da coisa, não existe responsabilidade civil, por falta da ilicitude. (Sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: I – RELATÓRIO L... instaurou, em 13 de Abril de 2005, na então 1.ª Vara Mista da Comarca de Sintra, contra J... e mulher, M...., acção declarativa, sob a forma de processo ordinário, pedindo que lhe fosse reconhecida a propriedade plena e posse exclusiva sobre a fracção “C”, correspondente ao 1.º andar direito do prédio urbano sito na Rua ..., n.º ..., em Queluz, e descrita na Conservatória do Registo Predial de Queluz, sob o n.º ... (freguesia de Queluz), e os Réus condenados a entregar-lhe imediatamente a mesma fracção e a pagar-lhe as rendas em dívida, no valor de € 579,15, enquanto durou o contrato de arrendamento, e a indemnização, pelo ocupação ilegítima, à razão de € 150,00, por mês, e ainda os juros legais, a contar da citação. Para tanto, alegou, em síntese, que a propriedade da referida fracção lhe adveio na sequência da partilha dos bens subsequente a divórcio, cujo respectivo andar fora antes arrendado para habitação à R. pelo seu ex-marido, G...; apesar de notificada disso, a R. nunca mais pagou a renda, tendo sido denunciado unilateralmente o contrato de arrendamento, na contestação da acção de despejo proposta com fundamento na falta do pagamento das rendas; a ocupação do andar pelos Réus é ilegítima, constituindo-se na obrigação de indemnizar. Contestaram os Réus, alegando fundamentalmente que o andar que ocupam se identifica com a fracção “D”, correspondente ao 1.º andar esquerdo do prédio, que adquiriram ao referido G..., e concluindo pela improcedência da acção. Em reconvenção, pedem, designadamente, que sejam reconhecidos como únicos e legítimos donos da referida fracção “D”. Como a contestação fora entregue no segundo dia útil depois do prazo e tendo os RR. apenas pago a multa, nos termos do n.º 5 do art. 145.º do CPC, como se o acto tivesse sido praticado no primeiro dia útil, foram emitidas guias para pagamento da diferença, as quais não foram pagas, vindo os RR., depois, a requerer novas guias, com a alegação de doença como justo impedimento. Foi então proferido despacho, que indeferiu o justo impedimento e ordenou o desentranhamento da contestação. Desse despacho agravaram os Réus, seguindo-se as respectivas alegações e contra-alegações e vindo o agravo a ser reparado quanto ao desentranhamento da contestação, com cumprimento do disposto no n.º 6 do art. 145.º do CPC (fls. 186). Depois de realizada uma audiência preliminar, foi proferido despacho saneador-sentença, que, julgando a acção parcialmente procedente, reconheceu a Autora como dona da fracção autónoma designada pela letra “C”, aquela que se situa por cima do rés-do-chão direito, constituído por três divisões assoalhadas, correspondente ao primeiro andar direito, e condenou os Réus a pagarem-lhe a quantia de € 519,15, relativa à rendas mensais de € 17,55, vencidas entre 1 de Março de 1993 e 1 de Novembro de 1995, e juros às taxas indicadas sobre o montante mensal das rendas desde o dia 2 de cada mês e sobre o capital desde 2 de Novembro de 1995, e absolveu os Réus do demais pedido; e julgando a reconvenção parcialmente procedente, reconheceu os Réus como donos da fracção autónoma designada pela letra “D”e absolveu a Autora do demais pedido. Não se conformando com a parte desfavorável, recorreu a Autora, que, tendo alegado, formulou essencialmente e em resumo as seguintes conclusões: a) O contrato de arrendamento extinguiu-se pelas posições assumidas pelos Apelados, quer na anterior acção de despejo, quer nesta. b) Os Apelados teriam de ser condenados também na indemnização pedida pela ocupação abusiva e sem justo título. c) Nos factos assentes devia constar matéria dos artigos 31.º e 31.º-A da petição inicial, que não foi impugnada. d) A atribuição do título de arrendamento extravasa a competência e poderes de decisão das instâncias. e) Representaria também uma situação de abuso do direito (art. 334.º do CC). f) Por erro de julgamento, foram violadas as disposições dos arts. 1305.º e 483.º do CC, 490.º, n.º 2, 511.º e 514.º do CPC. g) A sentença recorrida é nula (art. 668.º, n.º 1, alíneas c), d) e e), do CPC). Pretende, com o seu provimento, a revogação da sentença recorrida e a sua substituição por outra, com a condenação no demais pedido na acção. Os Réus não contra-alegaram. Embora os Réus também tenham recorrido do despacho saneador-sentença, não apresentaram as respectivas alegações. Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. Na apelação interposta pela Autora, está essencialmente em causa, para além da nulidade da decisão, a falta de título legítimo para a ocupação da fracção e o direito à indemnização pela sua ocupação. II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Na 1.ª instância, foram dados como provados os seguintes factos: 1. Na Conservatória do Registo Predial de Queluz, sob a ficha n.º ... (Queluz), encontra-se descrito o prédio urbano composto de casa de rés-do-chão, 1.º, 2.º e 3.º andar recuado, com dois inquilinos por piso, sito na Rua ..., n.º ..., em Queluz, e inscrita a sua aquisição a favor de G..., casado com a A., por apresentação de 18 de Julho de 1964. 2. Esse prédio encontra-se constituído em propriedade horizontal, inscrita pela apresentação de 9 de Fevereiro de 2003, com as seguintes fracções e permilagens: “A”, com 150, “B”, “C”, “D”, “E” e “F”, com 125, “G” e “H”, com 112,5. 3. A propriedade das fracções “A”, rés-do-chão, “C”, 1.º andar direito, “E”, 2.º andar direito, e “G”, 3.º andar direito, encontra-se inscrita a favor da Autora, por partilha por efeito de divórcio. 4. A propriedade da fracção “D”, 1.º andar esquerdo, encontra-se inscrita a favor dos Réus, por compra a G.... 5. Nos autos de inventário para partilha de bens do dissolvido casal constituído pela Autora e G..., foi constituído em propriedade horizontal o prédio referido em 1 da seguinte forma: o prédio é constituído de rés-do-chão direito, com três divisões assoalhadas, que constituirá a fracção “A”, rés-do-chão esquerdo, com duas divisões assoalhadas, que constituirá a fracção “B”, primeiro andar direito, primeiro andar esquerdo, segundo andar direito e segundo andar esquerdo, com três divisões assoalhadas, que passam a constituir as fracções “C”, “D”, “E” e “F”, terceiro andar direito e terceiro andar esquerdo, com duas divisões assoalhadas, que passam a constituir as fracções “G” e “H”, considerando-se as fracções lado direito do prédio aquelas que se situam no enfiamento do rés-do-chão direito e lado esquerdo as que se encontram no enfiamento do rés-do-chão esquerdo. 6. Nesses autos de inventário, foram adjudicadas, a G..., as fracções “B”, “D”, “F” e “H” e, à Autora, as fracções “A”, “C”, “E” e “G” do prédio referido em 1. 7. Em 5 de Maio de 1977, G... e a Ré acordaram em que o primeiro arrendava à segunda o 1.º andar esquerdo do prédio referido em 1, com início em 1 de Junho de 1977, e por 1 050$00 mensais, a pagar no primeiro dia útil do mês anterior àquele a que disser respeito, na casa do senhorio ou onde este indicar. 8. Em 19 de Março de 1993, a Autora enviou uma carta à Ré, que a recebeu em 22 de Março de 1993, na qual a informava de que o andar ocupado pela R. lhe tinha cabido em partilha e não a seu marido, devendo pagar-lhe a respectiva renda. 9. Os Réus habitam em comum, desde 1 de Junho de 1977, o primeiro andar do prédio referido em 1, que se encontra por cima do rés-do-chão com três divisões assoalhadas, andar a que se referia o acordo mencionado em 7. 10. Em 1993, a renda mensal do andar referido em 7 era de 3 520$00. 11. Os Réus não pagaram à Autora a renda vencida desde Março de 1993. *** 2.2. Descrita a dinâmica processual e os factos dados como provados, importa conhecer do objecto da apelação interposta pela Autora, delimitado pelas respectivas conclusões, e cujas questões jurídicas emergentes foram já especificadas. Na acção de reivindicação que a Apelante instaurou contra os Apelados, foi-lhe reconhecido o direito de propriedade sobre a fracção “C”, correspondente ao 1.º andar direito do prédio urbano sito na Rua ..., n.º ..., em Queluz, e descrita na Conservatória do Registo Predial de Queluz, sob o n.º ... (freguesia de Queluz), concedendo-se assim procedência ao primeiro pedido formulado na acção. Esclareceu-se ainda que essa fracção se situava por cima do rés-do-chão direito, constituído por três divisões assoalhadas. Desse modo, pode ter-se como decidido que a fracção ocupada pelos Apelados corresponde, efectivamente, à fracção “C” do referido prédio urbano, porquanto aqueles habitam, desde 1 de Junho de 1977, no andar que fica por cima do rés-do-chão com três divisões assoalhadas, correspondente ao rés-do-chão direito do prédio e identificado como fracção “A”. Aquele andar, antes da constituição em propriedade horizontal, correspondia ao 1.º andar esquerdo, sendo como tal identificado, nomeadamente no contrato de arrendamento, celebrado com a Apelada antes da constituição da propriedade horizontal. Consequentemente, a fracção “D” do mesmo prédio, correspondente ao 1.º andar esquerdo, segundo o título da constituição da propriedade horizontal, é que constitui a fracção adquirida pelos Apelados, por contrato de compra e venda, cabendo-lhes o respectivo direito de propriedade. Havendo o reconhecimento do direito de propriedade, a restituição só pode ser recusada nos casos previstos na lei, como prescreve o n.º 2 do art. 1311.º do Código Civil (CC). Esses casos identificam-se com aqueles em que o detentor da coisa é titular de um direito real ou obrigacional, que permite a sua fruição e legitima a recusa da restituição. Provando-se na acção de reivindicação a existência de um tal direito, o pedido de restituição da coisa não procede, não obstante o reconhecimento do direito de propriedade. No caso vertente, não existe qualquer direito real que favoreça os Apelados, o qual nem sequer foi invocado. E existe, por outro lado, um direito obrigacional, como o resultante da vigência de um contrato de arrendamento? A sentença recorrida deu a esta questão uma resposta afirmativa, concluindo que a Apelada era arrendatária da fracção “C”, pelo que os Apelados tinham um título legítimo para a ocuparem e, por isso, se julgou improcedente o pedido de entrega, assim como o pedido de indemnização. Desde logo, importa referir que tal conclusão não é susceptível de consubstanciar qualquer causa de nulidade da sentença, porquanto não corresponde a questão que estivesse subtraída dos poderes cognitivos do Tribunal, sendo certo que este goza da liberdade de interpretação e aplicação do direito aos factos (art. 664.º do Código de Processo Civil (CPC)), nem, muito menos, existe condenação ofensiva dos limites previstos no n.º 1 do art. 661.º do CPC. Argumenta a Apelante que o contrato de arrendamento foi extinto, por denúncia unilateral dos Apelados, ao repudiarem a sua existência e ao não pagarem as rendas. Antes de mais, importa referir a inexistência de qualquer declaração de vontade expressa dos Apelados, no sentido de pôr termo ao contrato de arrendamento. Na verdade, nos autos não consta qualquer declaração produzida pelos mesmos de que tiveram vontade de extinguir os efeitos do contrato e, assim, pôr fim ao arrendamento. Por outro lado, a negação pelos Apelados da vigência do contrato de arrendamento com a Apelante assentou num falso pressuposto, ou seja, de que os mesmos seriam os proprietários da fracção por si ocupada, por efeito de um contrato de compra e venda, quando a sua propriedade era, efectivamente, pertença da Apelante, como se salientou. Uma declaração de vontade manifestada nesses termos, porque em desconformidade com a realidade, bem conhecida da declaratária, não podia ser considerada como concludente, no sentido de se estar a denunciar o contrato de arrendamento existente. Objectivamente, tendo em conta o contexto em que foi produzida a declaração de vontade, careceria sempre de uma razão de coerência, essencial para se retirar o sentido tácito da denúncia do contrato. Muito menos concludente não deixa de ser ainda a falta de pagamento das rendas, porquanto esta circunstância, mesmo que acompanhando a declaração de vontade referida, não equivale, objectivamente, à denúncia do contrato. A falta de pagamento das rendas, que está comprovada, pode resultar de diferentes causas. Além disso, nada nos autos permite relacioná-la com uma eventual denúncia do arrendamento. Os autos não mostram, também, que a declaração dos Apelados esteja eivada de má fé, com o afastamento, assim, dos efeitos do disposto no art. 334.º do CC, considerando especialmente que o andar, que agora corresponde à fracção “C” como 1.º andar direito, estava antes identificado como sendo o 1.º andar esquerdo e que, certamente, era o mesmo que era tido como referido no contrato de compra e venda, designadamente pelos Apelados, ainda que em desconformidade com o título da propriedade horizontal. Neste contexto, teremos de concluir que o contrato de arrendamento, que incidia sobre a facção habitada pelos Apelados, não tendo sido extinto, nomeadamente por denúncia, continua ainda em vigor e a produzir os seus efeitos jurídicos. Deste modo, dispondo os Apelados de um direito obrigacional, que lhes permite fruir do gozo da fracção, dispõem de título legítimo, que impede a sua restituição, nos termos do n.º 2 do art. 1311.º do CC. Dispondo os Apelados de título legítimo para a ocupação da fracção “C”, não se lhes pode imputar, por outro lado, a responsabilidade civil por essa ocupação, dada a inexistência do pressuposto da ilicitude, nomeadamente por violação do direito de propriedade. Efectivamente, a responsabilidade civil por facto ilícito consagrada no art. 483.º do CC depende, para além de outros requisitos, da ilicitude do facto. Por isso, não assiste à Apelante o direito à indemnização invocado na acção. Esta circunstância torna, aliás, irrelevante a ampliação da matéria de facto provada, questão que se prendia com o dano alegado na petição inicial. De qualquer modo, e ao contrário do alegado pela Apelante, a respectiva matéria foi impugnada na contestação (artigos 21.º e 22.º), de harmonia com o ónus estabelecido no art. 490.º do CPC, não podendo, por isso, considerar-se admitida por acordo das partes. Nestas condições, não relevando as conclusões da Apelante, improcede o recurso e confirma-se a decisão recorrida, que não violou qualquer das disposições legais enumeradas na apelação. 2.3. Por falta de alegações, o recurso de apelação interposto pelos Réus deve ser considerado deserto, nos termos do n.º 3 do art. 690.º do CPC. Por sua vez, o recurso de agravo interposto também pelos Réus, ao ser reparado, admitindo-se a contestação, perdeu a sua utilidade, dada a questão do justo impedimento ser instrumental da admissibilidade do articulado, motivo pelo qual não é de conhecer do mesmo. 2.4. Em conclusão, pode extrair-se de mais relevante: I. A existência de um direito real ou obrigacional a favor do detentor da coisa, permitindo a sua fruição, legitima a recusa da sua restituição, na acção de reivindicação. II. A negação da vigência do contrato de arrendamento feita pelo arrendatário, assente num pressuposto falso e conhecido do declaratário, não pode constituir uma denúncia unilateral do contrato. III. Mantendo-se em vigor o contrato de arrendamento e a legitimidade da detenção da coisa, não existe responsabilidade civil, por falta da ilicitude. 2.5. A Apelante, ao ficar vencida por decaimento, é responsável pelo pagamento das respectivas custas, em conformidade com a regra expressa da causalidade consagrada no art. 446.º, n.º s 1 e 2, do CPC. III – DECISÃO Pelo exposto, decide-se: 1) Negar provimento à apelação interposta pela Autora, confirmando a decisão recorrida. 2) Julgar deserta a apelação interposta pelos Réus. 3) Não conhecer do agravo. 4) Condenar a Autora no pagamento das respectivas custas. Lisboa, 22 de Abril de 2010 (Olindo dos Santos Geraldes) (Fátima Galante) (Ferreira Lopes) |