Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00021977 | ||
| Relator: | COTRIM MENDES | ||
| Descritores: | PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CONTRA-ORDENACIONAL INIBIÇÃO DA FACULDADE DE CONDUZIR CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL | ||
| Nº do Documento: | RL199811180054743 | ||
| Data do Acordão: | 11/18/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | JULGADA EXTINTA A RESPONSABILIDADE CRIMINAL. | ||
| Área Temática: | DIR - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CP95 ART2 N4 ART69 ART121 N3 ART292. CPP87 ART403 N1 N2 D ART410 N2 ART428. DL124 DE 1990/04/14 ART2 N1 ART4 N1 N2 A. DL114 DE 1994/05/03. CE94 ART87 N2 ART138 N1 ART139 ART141 N2 ART149 I. CP82 ART120 N3. DL433 DE 1982/10/27 ART20 ART27 1. DL244 DE 1995/09/14. | ||
| Sumário: | Constituindo um facto simultâneamente crime e contra-ordenação, a punição a título de crime será feita, designadamente no que toca à prescrição do procedimento criminal, segundo as regras gerais do Código Penal, mas já a punição do facto, enquanto ilícito de mera ordenação social será efectuado de acordo com as suas regras próprias, as previstas para a contra-ordenação. | ||
| Decisão Texto Integral: |