Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00017374 | ||
| Relator: | TORRES VEIGA | ||
| Descritores: | PROPRIEDADE HORIZONTAL LEGITIMIDADE PASSIVA | ||
| Nº do Documento: | RL199802260020686 | ||
| Data do Acordão: | 02/26/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ABSOLVIÇÃO DA INSTÂNCIA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART483 ART1419 ART1422 N2. CPC67 ART28 N2. | ||
| Sumário: | I - Um condómino não pode invocar a titularidade de um direito de indemnização contra outros condóminos com o único fundamento de haver, da parte destes, na utilização das respectivas fracções, desvio ao fim consignado no título constitutivo da propriedade horizontal, cumprindo-lhe alegar ainda violação culposa ou dolosa na conduta desses condóminos e que dela lhe resultaram prejuízos ressarcíveis. II - Há litisconsórcio necessário passivo entre todos os condóminos de prédio constituido em regime de propriedade horizontal que utilizem as respectivas fracções para fim distinto do que conste do título constitutivo daquela propriedade, em acção que vise obrigá-los a pôr termo a essa diferente utilização, pelo que, se algum deles não for accionado, haverá ilegitimidade passiva. | ||