Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | MARIA DE DEUS CORREIA | ||
| Descritores: | CRÉDITO À HABITAÇÃO RETOMA DO CONTRATO DE MÚTUO INSOLVÊNCIA DA CO-MUTUÁRIA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/17/2018 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | ALTERADA | ||
| Sumário: | O regime previsto no art.º 23.º B da Lei n.º59/2012 de 9 de novembro destina-se a salvaguardar a posição dos mutuários de crédito à habitação que poderão exercer o direito à retoma do contrato, impedindo os efeitos da sua resolução mesmo que já declarada ao abrigo do disposto no art.º 91.º n.º1 do Código de Insolvência e Recuperação de Empresas (CIRE), em caso de insolvência da co- mutuária. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 6.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: I-RELATÓRIO BANCO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO, S.A, Exequente nos autos supra referenciados, em que é Executado VM, não se conformando com o teor da sentença que: - Declarou sem efeito a resolução do contrato de mútuo com hipoteca; - Ordenou a manutenção do contrato de mútuo, nos termos inicialmente vigentes, declarando válido, eficaz e tempestivo o exercício do Direito de Retoma do Contrato de Crédito Habitação; - Indeferiu a realização da venda do imóvel penhorado nos autos, seja no processo de insolvência, seja no processo executivo; - E ordenou à Sra. Agente de Execução a extinção da Execução, vem interpor recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões: A. Determinou o Mm. Juiz a quo que fosse: - Declarada sem efeito a resolução do contrato de mútuo com hipoteca; - Ordenada a manutenção do contrato de mútuo, nos termos inicialmente vigentes, declarando válido, eficaz e tempestivo o exercício do Direito de Retoma do Contrato de Crédito Habitação; - Indeferiu a realização da venda do imóvel penhorado nos autos, seja no processo de insolvência, seja no processo executivo; - E ordenou à Sra. Agente de Execução a extinção da Execução. B. No exercício da sua actividade e a pedido dos Mutuários VMe YG, no dia 10.08.2006, o aqui Recorrente BANCO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO celebrou com estes uma ESCRITURA DE EMPRÉSTIMO COM GARANTIA HIPOTECÁRIA E FIANÇA. C. Através de tal Contrato emprestou aos Mutuários a quantia de €100.000,00 para aquisição de habitação própria e permanente. D. Sucede que a mutuária YG foi declarada insolvente no processo n.º 212/14.0TBFUN, que corre termos no Tribunal da Comarca da Madeira - instância central - Funchal - secção do comércio - J1, por sentença proferida em 29.01.2014. E. Ora, por força da declaração de insolvência da mutuária, todas as prestações se consideram vencidas, nos termos do artigo 91º, n.º 1 do CIRE, tendo o mutuário sido notificado dessa situação. F. Encontrava-se em dívida, à data da instauração da execução (29 de Agosto de 2016), de capital, a quantia de € 92.720,93, sobre a qual incidem os juros remuneratórios e moratórios, bem como juros vencidos e vincendos calculados às taxas supra referidas até ao efectivo e integral pagamento, conta a elaborar, a final, pela Agente de Execução, nos termos do artigo 716.º, n.º 2 do C.P.C. G. Para garantia de todas as responsabilidades assumidas neste mútuo concedido aos Mutuários, foi constituída hipoteca a favor do Exequente sobre a fração autónoma designada pela letra "F", correspondente a piso menos dois- unidade habitacional, tipo T - dois, localiza- se na extremidade norte do prédio - com um estacionamento, com o nº 3, sita em T, freguesia de Câmara de Lobos, concelho de Câmara de Lobos, descrito na Conservatória do Registo Predial de Câmara de Lobos sob o nº 0000 e inscrito na respetiva matriz sob o artigo nº 000. H. Hipoteca essa que se encontra registada na respectiva Certidão Registal, pela Ap. 2 de 2006/07/20. I. A 27 de Outubro de 2016 foi elaborado auto de penhora da meação da fração autónoma designada pela letra "F", correspondente a piso menos dois unidade habitacional, tipo T - dois, localiza-.se na extremidade norte do prédio - com um estacionamento, com o nº 3, sita em T, freguesia de Câmara de Lobos, concelho de Câmara de Lobos, descrito na Conservatória do Registo Predial de Câmara de Lobos sob o nº 000 e inscrito na respetiva matriz sob o artigo nº 000. J. Veio o Executado requerer aos autos o direito de retoma do contrato de crédito à habitação. K. Dispõe o nº 1 do artigo 91.º do CIRE que a declaração de insolvência determina o vencimento de todas as obrigações do insolvente não subordinadas a condição suspensiva. L. Pelo que, a obrigação contraída por VM e YG, com a declaração de insolvência desta última ficou vencida, nos termos do disposto no nº 1 do artigo 91.º do CIRE. M. Assim e por via da declaração de insolvência da co-muturária, e em conformidade com o disposto no art. 91º do CIRE, venceram-se as obrigações emergentes do contrato de empréstimo, as quais passaram a ser imediatamente exigíveis, o que está em consonância com o disposto no artigo 780º do CC. N. Resulta ainda da Cláusula 9ª do Documento Complementar anexo à escritura de mútuo que “a presente hipoteca poderá ser executada… se o imóvel ora hipotecado vier a ser alienado, onerado…total ou parcialmente, objecto de arresto … ou ação judicial, casos em que se consideram vencidas e exigíveis as obrigações que assegura”. O. Certo é que, os pagamentos que o Executado VM tem realizado na conta associada ao empréstimo hipotecário, têm sido afetos à dívida como pagamentos por conta. P. Mas não será por essa razão que o contrato não se mostra validamente resolvido. Q. Não olvidar ainda que o bem que garante o empréstimo em questão é propriedade da insolvente e do aqui executado. R. Tendo a mutuária YG sido declarada insolvente, parte do prédio que garante o empréstimo executado na execução encontra-se apreendida para a Massa Insolvente - 149.º CIRE. S. Foi decidido no âmbito desse processo de insolvência que o processo seguiria para liquidação dos bens apreendidos para a massa insolvente. T. Decorre no Cartório de Ponta do Sol, um processo de inventário por divórcio, em que é Requerente VM e Requerida YG, sob o nº de processo 6082/16. Pelo que, a presente execução e os autos de insolvência deveriam sempre se encontrar suspensos, nos termos do previsto no nº1 do artigo 740.º CPC, até que seja proferida decisão no processo de inventário. U. Mais, a decisão do indeferimento da realização da venda do imóvel penhorado no processo de insolvência é totalmente nula! V. Como pode o Juiz de um processo executivo impedir a venda de um bem apreendido para uma massa insolvente nesse processo de insolvência? W. Decidindo como decidiu em sentença de 10.12.2017, salvo o devido respeito, o M.º Juiz a quo não fez correcta nem adequada aplicação do direito Nestes termos, e nos que Vossas Excelências mui doutamente suprirão, dando provimento ao presente recurso e revogando a sentença que determinou fosse: - Declarada sem efeito a resolução do contrato de mútuo com hipoteca; - Ordenada a manutenção do contrato de mútuo, nos termos inicialmente vigentes, declarando válido, eficaz e tempestivo o exercício do Direito de Retoma do Contrato de Crédito Habitação; - Indeferiu a realização da venda do imóvel penhorado nos autos, seja no processo de insolvência, seja no processo executivo - E ordenou à Sra. Agente de Execução a extinção da Execução, ordenando em sua substituição, decisão que: - Valide a resolução do contrato de mútuo, operada em virtude da declaração de insolvência da co- mutuária; - E determine em que moldes se processará a venda do bem, cuja meação se encontra apreendida para a massa insolvente de YG e a outra meação se encontra penhorada nos presentes autos, Fazendo, inteira e sã JUSTIÇA. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir: II-OS FACTOS Os elementos com relevo para a decisão são os que constam do relatório. Destaca-se, ainda, o teor do despacho recorrido, para melhor esclarecimento: «Constituiu fundamento da presente execução o vencimento da obrigação de restituição da quantia mutuada pela Exequente e demais juros moratórios e encargos, com origem na situação de insolvência pessoal da ex-consorte do ora Executado, YG. Face aos meios de prova documentais juntos pelo Executado (cfr. Extratos Combinados de Conta constantes dos Requerimentos que se sucederam ao requerimento sob a cit. Refª 1967957 – cfr. Refªs 1981804 ss.) e ao teor do Requerimento da própria Exequente sob a cit. Refª 2053403, do qual consta, in fine, “o Executado tem efetuado pagamentos que tem sido afetos à dívida”, conclui-se que o Executado cumpriu e continua a cumprir (não obstante o contrato ter sido, conforme alega a Exequente, resolvido por parte da mesma). Tal significa que o Executado continua a pagar as prestações mensais do respetivo empréstimo, o que tem feito, conforme alegado pelo Executado, na sequência de indicação expressa por parte do gerente do banco onde contraiu o referido empréstimo, de modo “a facilitar a retoma do contrato de crédito”. Conforme alega e reconhece a Exequente, e que aliás resulta da escritura pública junta ao Requerimento Executivo, o contrato de mútuo em causa foi celebrado entre o Executado e os demais intervenientes nele melhor identificados, tendo em vista a aquisição de habitação própria e permanente do ora Executado e bem assim, à data, da sua consorte YG Reiterando o acima exposto, conclui-se que o Executado continua a cumprir as obrigações do dito contrato de mútuo, como comprovado através dos extratos bancários juntos sob as Refªs 1981804 ss.. Ao abrigo do disposto no n.º 1 do art.º 23.º-B da Lei nº 59/2012, de 9 de Novembro, o Executado veio, através do Requerimento ora em apreço sob a Refª 1967957, exercer o direito de retoma do aludido contrato. Por conseguinte, declara-se sem efeito a resolução operada pela Exequente, mantendo-se o mesmo contrato de mútuo em vigor, nos termos inicialmente vigentes. Em síntese, declara-se válido, eficaz e tempestivo o exercício do direito de retoma do contrato de crédito à habitação a que se faz referência no requerimento executivo ( n.º1 do art.º 23.º-B da Lei n.º 59/2012 , de 9 de Novembro), e, consequentemente, ordena-se à Sra. Agente de Execução que declare a entinção da presente execução.(…) Refªs 2024574 / 2196746: Face ao teor da decisão que antecede, decide-se indeferir a requerida realização de venda do imóvel em apreço, seja no processo de insolvência seja nos presentes autos. » III-O DIREITO Tendo em conta o teor das conclusões de recurso formuladas que delimitam o respectivo âmbito de cognição do Tribunal, a questão que importa apreciar consiste em saber se o Exequente/ Mutuante pode opor-se ao exercício do direito de retoma do contrato de crédito habitação, no caso de contrato de mútuo para aquisição de imóvel para habitação. Vejamos o que nos diz o art.º 23.º B da Lei 59/2012 de 9 de Novembro: «Retoma do crédito à habitação 1 - No prazo para a oposição à execução relativa a créditos à aquisição ou construção de habitação e créditos conexos garantidos por hipoteca ou até à venda executiva do imóvel sobre o qual incide a hipoteca do crédito à aquisição ou construção de habitação, caso não tenha havido lugar a reclamações de créditos por outros credores, tem o mutuário direito à retoma do contrato, desde que se verifique o pagamento das prestações vencidas e não pagas, bem como os juros de mora e as despesas em que a instituição de crédito incorreu, quando as houver. 2 - Caso o mutuário exerça o direito à retoma do contrato, considera-se sem efeito a sua resolução, mantendo-se o contrato de crédito em vigor nos exatos termos e condições do contrato original, com eventuais alterações, não se verificando qualquer novação do contrato ou das garantias que asseguram o seu cumprimento. 3 - A instituição de crédito mutuante apenas está obrigada à retoma do contrato duas vezes durante a vida do mesmo.» Destina-se, por conseguinte, tal diploma legal e designadamente o citado preceito a salvaguardar a posição dos mutuários de crédito à habitação. Estabelece o art.º91.º n.º1 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE) que “ a declaração de insolvência determina o vencimento de todas as obrigações do insolvente (…).” Com base neste preceito, perante a declaração de insolvência de YG, por sentença proferida em 29-01-2014, a ora Apelante, declarou vencidas todas as prestações devidas por força do contrato de empréstimo com garantia hipotecária e fiança, celebrado em 10-08-2006 com a insolvente e o seu então marido e ora Executado VM. E após a declaração de resolução do contrato instaura a presente execução contra o Executado VM. Porém, o Executado veio requerer o direito de retoma do contrato de crédito à habitação. O que foi deferido pelo despacho ora recorrido. Assim, o imóvel hipotecado a favor do ora Apelante, por força do despacho recorrido, não poderá ser vendido nos nos autos de execução. Tem razão a Apelante ao dizer que o juiz a quo não pode pronunciar-se sobre a venda de um bem noutro processo, neste caso o processo de insolvência. Mas isso não invalida que seja perfeitamente legal a decisão de dar sem efeito a venda do bem, neste processo de execução. E é disso que se trata neste recurso. O disposto no art.º 23.ºB da Lei 59/2012 de 9 de Novembro constitui um regime excepcional que se destina a proteger os mutuários quando se trata de contratos de mútuo para aquisição de imóveis para habitação e o respectivo regime encontra aí o seu fundamento. Assim, encontrando-se o Executado nas condições previstas na lei, designadamente encontrando-se a pagar as prestações devidas em conformidade com o contrato de mútuo celebrado- foi perfeitamente conforme com a lei o despacho proferido, excepto na parte em que se pronuncia sobre a venda do bem no processo de insolvência, pois que o juiz do processo de execução não tem jurisdição no processo de insolvência, logo não pode determinar a respectiva tramitação. Improcedem as conclusões de recurso. IV-DECISÃO Em face do exposto, acordamos, neste Tribunal da Relação de Lisboa, em julgar improcedente o recurso e, consequentemente, confirmar a decisão recorrida, excepto na parte em que indeferiu a venda do imóvel penhorado “no processo de insolvência”. Comunique o teor deste acórdão ao processo de insolvência de YG. Custas pela Apelante. Lisboa, 17 de maio de 2018 Maria de Deus Correia Nuno Sampaio Maria Teresa Pardal |