Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00020991 | ||
| Relator: | MARTINS RAMIRES | ||
| Descritores: | APOIO JUDICIÁRIO SOCIEDADE COMERCIAL | ||
| Nº do Documento: | RL199506080004646 | ||
| Data do Acordão: | 06/08/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD ASSIST JUD. | ||
| Legislação Nacional: | DL 387-B/87 DE 1987/12/29 ART7 ART15 N1 ART23 ART31 N3 ART54 N1 N2 N5. DL 319/88 DE 1988/10/26 ART7. CONST89 ART20 N1. | ||
| Sumário: | I - Relativamente às sociedades comerciais, para efeitos de apoio judiciário, insuficiência económica não significa necessariamente estado falimentar. II - É de conceder o apoio judiciário sempre que, face à prova produzida, seja de admitir que a exigência de preparos e do prévio pagamento das custas possa constituir obstáculo à defesa de direitos e interesses legítimos do peticionante do apoio. | ||