Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0070714
Nº Convencional: JTRL00035031
Relator: PEREIRA RODRIGUES
Descritores: MATÉRIA DE FACTO
APRECIAÇÃO DA PROVA
JUSTA CAUSA
Nº do Documento: RL200109260070714
Data do Acordão: 09/26/2001
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC TRAB. DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: CPC95 ART655 ART690 A ART712. DL392-A/95 DE 12/12 ART24. CPT81 ART63 ART64 ART65 ART66 ART67. CPT99 ART68 N3 ART80 N3. LCT69 ART19 ART20 N1 A ART40 N1. LCCT89 ART9 N1 N2 B C.
Sumário: 1 - No nosso ordenamento jurídico vigora o princípio da liberdade de julgamento ou da prova livre, segundo o qual o tribunal aprecia livremente as provas e fixa a matéria de facto em sintonia com a convicção que tenha firmado acerca de cada facto contravertido, salvo se a lei exigir, para a existência ou prova de facto jurídico, qualquer formalidade especial, caso em que esta não pode ser dispensada.
2 - De acordo com este princípio, que se contrapõe ao principio da prova legal, as provas são valoradas livremente, sem qualquer grau de hierarquização, nem preocupação do julgador quanto à natureza de qualquer delas.
3 - Antes da entrada em vigor do novo CPT não era admissível a reapreciação da matéria de facto pela Relação com base na prova gravada, dado que não se aplicava subsidiariamente nesta matéria o CPC, por não haver caso omisso no CPT então em vigor.
4 - Ocorre impossibilidade prática da subsistência da relação laboral, por deixar de existir o suporte psicológico mínimo para o desenvolvimento da relação laboral, quando se esteja perante uma situação de absoluta quebra de confiança entre a entidade patronal e o trabalhador, susceptível de criar no espírito do empregador a dúvida sobre a idoneidade futura da conduta daquele, quebrando-se deste modo, o pilar de sustento daquela relação.
5 - Constitui justa causa de despedimento o comportamento de um director manifestado através de diversas atitudes indecorosas e desrespeitadoras da dignidade moral de três trabalhadoras suas subordinadas.
Decisão Texto Integral: