Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0076692
Nº Convencional: JTRL00026481
Relator: SANTOS BERNARDINO
Descritores: OBRIGAÇÃO FUTURA
OBRIGAÇÃO GENÉRICA
FIANÇA
INVALIDADE
NULIDADE DO CONTRATO
COMPENSAÇÃO DE DÍVIDA
Nº do Documento: RL199905060076692
Data do Acordão: 05/06/1999
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional: CCIV66 ART280 N1 ART289 N1 ART627 N1 ART628 N2 ART654 ART847.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1993/01/21 IN CJSTJ ANO1 T1 PAG73.
AC STJ DE 1994/12/14 IN CJSTJ ANO2 T3 PAG171.
Sumário: I - A prestação é indeterminada e indeterminável quando não exista qualquer critério para proceder à determinação. Nesse caso, a obrigação é nula.
II - O referido em I é aplicável à fiança, cujo objecto é a satisfação de direitos de crédito, já constituídos ou a constituir (artigo 627º nº 1 C. Civil).
III - Para que a fiança de obrigações futuras seja válida, importa, pois, que estas, à data da celebração do negócio jurídico, sejam determináveis por parâmetros objectivos.
IV - A expressão "toda e qualquer operação bancária em direito permitida" aposta em termo de fiança exigida por Banco ao fiador não traduz a eleição de um critério de determinação das obrigações futuras, ficando a concretização destas dependente de acontecimentos futuros incertos e vagos , mesmo imprevisíveis.
V - Sendo nula a fiança e tendo essa nulidade efeito retroactivo (nº 1 do artº 289º CC, é, também, inválida, por falta de causa jurídica ou justificativa, a operação de compensação efectuada pelo Banco sobre a conta de depósitos à ordem do fiador.
Decisão Texto Integral: