Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
8136/2008-1
Relator: ROSÁRIO GONÇALVES
Descritores: NOVAÇÃO
EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES
CENTRO COMERCIAL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/28/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Sumário: 1- Sendo a novação um facto extintivo da obrigação, quer a intenção de novar, quer a expressa manifestação dessa intenção, têm que ser provados por quem tal alega, nos termos exarados no nº.2 do art. 342º do C. Civil.
2- A novação pressupõe, juridicamente, intenção não apenas de introduzir um elemento novo na realização de uma obrigação mas, mais do que isso, intenção de extinguir uma relação obrigacional e de criar outra, sendo seu elemento sine qua non, a vontade bilateral manifestada expressamente, e não apenas tacitamente.
R.G.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa
1-Relatório:
O autor, C, SA., anteriormente denominada … Centros Comerciais, SA., intentou acção ordinária contra a ré, E, Lda., requerendo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de €16.248,48, sendo €12.677,30 relativos a capital em dívida e €1.035,00 de juros vencidos à taxa convencionada, a que acrescem os juros vincendos e € 2.535,46 de multa compensatória.

Citada a ré apresentou contestação, concluindo pela improcedência parcial da acção.

Prosseguiram os autos a sua tramitação normal, tendo vindo a ser proferida sentença a julgar a acção parcialmente procedente, condenando a ré a pagar à autora, a quantia de € 12.677,30, acrescida de juros de mora à taxa legal aplicável aos créditos de empresas comerciais, contados de 13/9/2002 até integral pagamento, do demais pedido a absolvendo.

Inconformada recorreu a ré, concluindo nas suas alegações, em síntese:
A. Na sequência do “Contrato de Utilização de Loja em Centro Comercial” celebrado entre A. e R. em 2 de Julho de 2002 ficou por liquidar a última prestação da remuneração no mesmo estipulada, no valor de € 14.685,33.
B. Assim, em virtude das facturas emitidas pela A. que não haviam sido liquidadas pela R., a última efectuou seis pagamentos, num total de € 24.971,97.
C. Subsistindo ainda, alegadamente, uma dívida no montante de € 16.284,48.
D. Ora tal, salvo o devido respeito, não corresponde à verdade, o que é possível confirmar pela prova produzida nos autos, nomeadamente pela prova testemunhal.
E. Assim, foi celebrado em 15-12-2006, entre A. e R., um acordo de pagamento que denota claramente a intenção da A. chegar a acordo com a R.
F. Ora nesse acordo estipulava-se que a R. era devedora do montante de € 15.000,00 (quinze mil euros) à A. e que esse valor seria liquidado em 12 (doze) prestações iguais e sucessivas de € 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta euros).
G. Das quais, a R., tal como explicitado no art. 21 da douta P.I., liquidou as duas primeiras, em 14/2/2007 e em 12/04/2007.
H. Questionado o Sr. G, devidamente mandatado para o depoimento de parte da A., requerido pela R. (Lado A e B – cassete 1, voltas), o mesmo confirmou o teor do acordo, informando que o mesmo tinha sido negociado pelos advogados das partes.
I. Ficando a R. apenas devedora da quantia de € 15.000,00, não se incluindo no montante acordado qualquer montante referente a juros, por ser intenção da A. não os contabilizar, o que veio a ser dado como provado, quesitos 2º a 5º.
J. Assim, tendo sido os pagamentos efectuados pela R. por conta da liquidação das facturas que se encontravam em atraso e encontrando-se os mesmos integrados no plano de pagamentos enunciado no referido acordo.
K. Apenas ficariam em dívida dez prestações, correspondentes à quantia de € 12.500,00 (doze mil e quinhentos euros).
L. Portanto, de acordo com o disposto no art. 857º CC, com a celebração do referido acordo de pagamento, resulta clara a novação da dívida, criando-se uma nova obrigação em substituição da antiga.
M. O que, consequentemente, extingue a obrigação anterior.
N. Ora, existindo intenção das partes em extinguir a anterior obrigação criando uma nova em sua substituição, estão preenchidos todos os requisitos legais para que possa existir a novação da dívida, pois também a obrigação primitiva existe e é válida, bem como foi validamente criada uma nova obrigação.
O. Sendo essa intenção expressamente declarada pelas partes, quer verbalmente, quer no acordo de pagamentos celebrado pelas mesmas, cujo cumprimento as partes iniciaram.
P. O que foi claramente referido no depoimento do Dr. A e bem assim de G, ambos cassete 1, lado A. e lado A e B.
Q. Esclarecendo os mesmos que o acordo escrito junto a fls... foi da autoria dos Advogados da A.
R. E que apesar de não assinado foi parcialmente cumprido.
S. E só após o incumprimento recorreram à via judicial.
T. É forçoso concluir que o acordo foi aceite pela A., o que se manifesta também pela aceitação desta dos pagamentos efectuados pela R.
U. E o “consentimento” no cumprimento é, evidentemente, uma declaração expressa da sua aceitação.
V. Existindo, pois, novação da dívida, existe uma alteração substancial no alegado quanto aos juros convencionais, calculados à taxa legal, por parte da A., na medida em que apenas serão devidos juros a partir de 1 de Março de 2007 e à taxa legal.
W. Desta forma, tendo sido liquidadas as quantias de € 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta euros), em 14-02-2007 e em 12-04-2007, perfazendo o montante de € 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros), referentes às prestações dos meses de Janeiro e Fevereiro.
X. O que reconhece não só a existência da dívida como também a validade do próprio acordo, uma vez que, reitere-se, A. e R. deram início ao seu cumprimento.
Y. Apenas poderá ser exigido da R. o pagamento das restantes dez prestações acrescidas de juros à taxa legal, do que a R. se confessou imediatamente devedora.
Z. Não obstante o peticionado pela A., foi a R. condenada no pagamento da quantia de € 12.677,30, à qual acresceriam juros de mora à taxa legal aplicável aos créditos de empresas comerciais (art. 102º do C. Comercial, conjugado com as Portarias 262/99 de 12/4 e 597/2005 de 19/7), contados de 13/09/2002 até integral pagamento.
AA. Ora, salvo o devido respeito, que é muito, os juros de mora não deverão ser contabilizados desta forma, porquanto “A sentença não pode condenar em quantia ou em objecto diverso do que se pedir”, conforme se dispõe no art. 661º, nº 1 do CPC.
BB. Assim, tendo a A. pedido a condenação da R. na quantia de € 12.677,30, à qual acresceriam juros de mora desde 12.04.2007, cfr. art. 21º, a 24º da PI.
CC. O que à data da propositura da presente acção perfazia a quantia de € 1.035,72.
DD. É notório existir aqui um lapso manifesto do Mmo Juiz “a quo”, cuja rectificação se mostra imprescindível, mesmo vindo a A. alegar que apenas existe na sua Petição Inicial um erro na contabilização dos juros de mora convencionais.
AB. Alegando ainda se tratar apenas de um erro matemático abrangido pela previsão do art. 249º do CC, o que daria direito a rectificação.
AC. Pretendendo a A., com o alegado, rectificar a sua Petição Inicial.
AD. Ora, não pode a R. concordar com a pretensão da A. pois resulta claro não ser nesta fase admissível qualquer rectificação à Petição Inicial.
AE. Assim, encontrando-se encerrada a discussão em 1ª instância, bem como tendo já sido proferida sentença, nos termos do disposto no art. 666º do CPC, “fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa”.
AF. Apenas lhe sendo lícito rectificar erros materiais, suprir nulidade e esclarecer dúvidas existentes na sentença (art. 666º, nº 2 do CPC).
AG. Assim também se entende na jurisprudência.
AH. Ora, pela interpretação da norma supra citada, apenas podemos concluir que o admissível no nº 2 do art. 666º do CPC, depois de proferida a sentença, apenas se poderá reportar à própria sentença e nunca a qualquer outro articulado apresentado pelas partes, nomeadamente à Petição Inicial.
AI. Assim, resulta clara a inadmissibilidade do requerido pela A., isto é, a rectificação da Petição Inicial.
AJ. Ainda assim, admitindo-se por mera hipótese académica a rectificação da mesma, verificamos que no caso concreto consubstanciaria não a correcção de um erro de escrita, mas uma verdadeira alteração ao pedido.
AK. O que, pelo disposto no art. 273º, nº 2 do CPC, apenas poderá ocorrer até ao encerramento da questão em 1ª instância.
AL. Ora, sendo a A. bastante clara na formulação do seu pedido, peticionando a liquidação de juros de mora e quantificando-os, inclusivamente, no montante de € 1.035,72.
AM. Não se poderá admitir o requerido pela A. como uma simples rectificação de um erro de escrita, mas sim uma verdadeira alteração do pedido formulado.
AN. O que é inadmissível uma vez proferida a sentença, pois encontra-se já encerrada a discussão em 1ª instância.
AO. Ora não pode a R., compreender como poderá uma declaração expressa, que no presente caso se consubstancia na quantificação dos juros peticionados, ser considerada um lapso manifesto da R.
AP. Inclusivamente quando a A. teve no decorrer do processo inúmeras oportunidades de rectificar o seu, alegado, erro manifesto, apenas o tendo feito quando o mesmo se lhe mostrou conveniente.
AQ. Devendo, pois, ser revogada a decisão recorrida, porque nula, e substituída por outra reconhecendo-se a validade do acordo celebrado e cumprido, ainda que não integralmente, pelas partes, bem assim como assente a dívida da R. para com a A. no montante de € 12.500,00, descontados os pagamentos já efectuados pela R., ao que acrescerão juros de mora contados à taxa legal desde Março de 2007 e não antes em virtude da existência da novação da dívida.

Por seu turno, contra-alegou a autora, em síntese:
- A Ré confessou-se devedora à Autora da quantia de Eur. 12.500,00, facto que esta aceitou.
- Autora e Ré acordaram no pagamento faseado do montante em dívida, atendendo à indisponibilidade financeira da Ré para proceder ao seu cumprimento integral e imediato, não tendo nunca celebrado qualquer acordo de pagamento escrito.
- A Ré nunca assinou qualquer confissão de dívida, condição provadamente indispensável para a substituição da obrigação antiga por uma nova.
- A vontade de contrair nova obrigação em substituição da antiga deve ser expressamente manifestada, conforme dispõe o artigo 859º do C.C., pelo que, não havendo declaração expressa de que se pretende novar, a obrigação primitiva não se extingue.
- Bem andou o douto Tribunal a quo ao concluir: “o reiterado incumprimento da Ré expõe a falta de condições objectivas para as partes manterem a vontade de vir a contratar nas mesmas condições, que passavam pela assinatura de fls. 108 a 109 e pela assunção das obrigações aí estabelecidas”.
- Carece de qualquer fundamento o teor vertido pela Recorrente nas suas conclusões D e H a Y, senão pelo seu teor integral, pelo menos pelas erradas ilações que a Recorrente delas extrai, pelo que, nessa exacta medida, devem essas conclusões improceder.
- Carecendo de fundamento a pretendida novação da dívida e não tendo ocorrido sequer mera modificação objectiva e parcial de algumas condições do contrato, deve relevar para efeitos de contagem dos juros moratórios a data de vencimento da última prestação estabelecida na cláusula sexta 2.4 do ’Contrato de Reserva’, parcialmente incumprida e com vencimento em 13/09/2002.
- Não merece, neste ponto, qualquer reparo a douta sentença recorrida ao decidir como decidiu.
- Carece de fundamento o alegado pela Ré ao pretender que os juros moratórios sobre a dívida se vençam apenas a partir de 01 de Março de 2007, pelo que, em consequência, não podem deixar de improceder as conclusões Z a AQ, à semelhança das anteriores.

Foram colhidos os vistos.

2- Cumpre apreciar e decidir:
As alegações de recurso delimitam o seu objecto conforme resulta do teor das disposições conjugadas dos artigos 660º, nº2, 664º, 684º e 690º, todos do CPC.
As questões a dirimir consistem em aquilatar:
- Se se operou ou não uma novação da dívida.
- Se houve uma incorrecta apreciação no cálculo dos juros moratórios.

A matéria de facto delineada na 1ª. instância foi a seguinte:
1) A A. dedica-se à actividade de exploração comercial de hipermercados e centros comerciais, cfr. doc. de fls 40 a 47 - (Al. A) dos factos dados por assentes).
2) A A. era dona do Centro (C.), instalado na Estrada 250, Loures (cfr. doc. de fls. 113 a 117), o qual é composto por uma galeria comercial que integra lojas destinadas ao exercício de diversas actividades comerciais e de prestação de serviços, por um hipermercado e por áreas comuns - (Al. B) dos factos dados por assentes).
3) A R. dedica-se ao comércio, importação e exportação de calçado, acessórios, marroquinarias e outros artigos em pele, cfr. doc. de fls. 34 a 39 - (Al. C) dos factos dados por assentes).
4) No âmbito da sua actividade, por escrito datado de 2 de Julho de 2002, A. celebrou com a R. o acordo denominado “Contrato de Utilização de Loja em Centro Comercial”, nos termos do qual a R. poderia utilizar a loja n.º 48/49 do CCC de Loures pelo período compreendido entre 10 de Setembro de 2002 e 9 de Setembro de 2007, conforme doc. de fls. 10 a 32 cujo teor aqui se dá por reproduzido - (Al. D) dos factos dados por assentes).
5) Nos termos convencionados nesse escrito, ficou acordado que a R. pagaria pontualmente as seguintes prestações:
a) uma remuneração mensal, composta por uma parte fixa e outra variável, vencendo-se a primeira no dia 10 do mês a que dissesse respeito (cfr. cláusula 13ª n.º 1 al. a) e cláusula 14ª n.º 3 al. a) do contrato).
b) os encargos próprios referentes à loja que ocupa, resultantes do abastecimento de água, electricidade e climatização, logo que notificada pela A. para esse efeito (cfr. cláusula 13ª n.º 1 al. b) do contrato e art. 13º do Regulamento Interno do C de Loures, junto de fls. 48 a 64 cujo teor aqui se dá por reproduzido).
c) a parte que lhe competir dos encargos comuns do CCC, logo que notificada para o efeito pela A. (cfr. cláusula 13ª c) do contrato e Art.s 11º e 12º do Regulamento Interno do C de Loures junto de fls. 48 a 64) - (Al. E) dos factos dados por assentes).
6) Por força do acordo celebrado entre as partes, a A. emitiu as seguintes facturas, correspondentes às quantias devidas a título de remuneração fixa, nos termos da cláusula 13ª n.º 1 al. a) e art. 14º n.º 3 al. a) do contrato:
a) factura n.º R – 002.631, referente ao mês de Setembro de 2002, no valor de € 3.710,72, com vencimento em 10/09/2002, cfr. doc. de fls. 33;
b) factura n.º R – 003.440, referente ao mês de Novembro de 2002, no valor de € 7.421,44, com vencimento em 10/11/2002, cfr. doc. de fls. 65;
c) factura n.º R – 004.019, referente ao mês de Dezembro de 2002, no valor de € 7.421,44, com vencimento em 10/12/2002, cfr. doc. de fls. 66 - (Al. F) dos factos dados por assentes).
7) A A. emitiu também as seguintes facturas, relativas às quantias devidas a título de despesas comuns, nos termos da cláusula 13ª n.º 1 al. c) do contrato e Art.s 11º e 12º do Regulamento Interno do CCC de Loures:
a) factura n.º C – 002.571, referente ao mês de Setembro de 2002, no valor de € 828,58, com vencimento em 28/09/2002, cfr. doc. de fls. 67;
b) factura n.º C – 003.375, referente ao mês de Novembro de 2002, no valor de € 828,58, com vencimento em 12/11/2002, cfr. doc. de fls. 68;
c) factura n.º C – 003.019, referente ao mês de Dezembro de 2002, no valor de € 828,58, com vencimento em 10/12/2002, cfr. doc. de fls. 69;
d) factura n.º D – 002.444, referente a acerto de encargos comuns do ano anterior, no valor de € 1.807,29, com vencimento em 10/08/2003, cfr. doc. de fls. 70 - (Al. G) dos factos dados por assentes).
8) No que respeita ao montante devido a título de encargos próprios, a A. emitiu a factura n.º D – 001.805, no valor de € 117,31, com vencimento em 10/08/2003 (cfr. doc. de fls. 71), correspondente ao estabelecido na cláusula 13ª n.º 1 al. b) do contrato e art. 13º do Regulamento Interno do C de Loures - (Al. H) dos factos dados por assentes).
9) As partes acordaram ainda, como contrapartida da reserva da referida loja, o pagamento duma remuneração, nos termos da cláusula 6ª, ponto 2 do contrato de reserva de loja no C de Loures, conforme doc. de fls. 72 a 82 cujo teor se dá aqui por reproduzido - (Al. I) dos factos dados por assentes).
10) A R. apenas pagou parcialmente os valores a que se obrigou a liquidar à A. por força do “Contrato de Reserva”, deixando por liquidar uma parcela da última prestação, no valor de € 14.685,33, com vencimento a 13/9/2002, data da abertura do C de Loures ao público - (Al. J) dos factos dados por assentes).
11) A R. não pagou a factura n.º D – 000.788, no valor de € 99.444,15, a título de direito de entrada na loja, cfr. doc. de fls. 83 - (Al. L) dos factos dados por assentes).
12) Na cláusula 13ª n.º 2 al. a) do contrato estava estabelecido que em caso de mora, à quantia devida a título de capital, acresceriam juros convencionais à razão de 2% ao mês, cfr. cit. doc. a fls. 16 - (Al. M) dos factos dados por assentes).
13) Em face do não pagamento pontual pela R., a A. comunicou por diversas vezes que tais facturas se encontravam vencidas e não pagas, tendo existido uma tentativa extrajudicial para resolver esse litígio - (Al. N) dos factos dados por assentes).
14) Na sequência de tais comunicações, a R. efectuou 6 pagamentos, sendo que os últimos dois foram efectuados no âmbito de um acordo de pagamentos celebrado com a A. - (Al. O) dos factos dados por assentes).
15) Os pagamentos realizados pela R. à A. foram os seguintes:
1º - no valor de € 7.741,97, através de depósito de cheque, em 03/06/2005;
2º - no valor de € 5.000,00, através de depósito de cheque, em 14/07/2005;
3º - no valor de € 5.000,00, através de depósito de cheque, em 21/07/2005;
4º - no valor de € 5.000,00, através de depósito de cheque, em 19/10/2005;
5º - no valor de € 1.250,00, através de depósito de cheque, em 14/02/2007;
6º - no valor de € 1.250,00, através de depósito de cheque, em 14/04/2007 - (Al. P) dos factos dados por assentes).
16) Os pagamentos mencionados em 15) foram realizados pela R. para liquidação de um conjunto de facturas que a mesma tinha em dívida para com a A. - (Resposta ao 1º da base instrutória).
17) Em 15 de Dezembro de 2006 foi celebrado entre A. e R. um acordo de pagamento relativo ao conjunto das facturas em dívida que passava pela assinatura pela R. da confissão de dívida e declaração de pagamento constante de fls. 108 a 109 - (Resposta ao 2º da base instrutória).
18) Nos termos desse acordo a R. ficava apenas devedora da quantia de €15.000,00 à A., pagando esse valor em 12 prestações, iguais e sucessivas, no valor de € 1.250,00, cada - (Resposta ao 3º da base instrutória).
19) Os pagamento mencionados em 5º e 6º da alínea 15) correspondem às duas primeiras prestações assim acordadas entre A. e R. - (Resposta ao 4º da base instrutória).
20) O estabelecimento desse acordo de pagamento entre as partes foi feito com intenção de por fim às dividas emergentes das facturas juntas aos autos pela A., mas na condição da R. assinar a confissão de dívida e declaração de pagamento constante de fls. 108 a 109, o que nunca chegou a acontecer - (Resposta ao 5º da base instrutória).
21) Esse acordo foi feito numa tentativa de resolução do litígio extrajudicial que a R. não cumpriu, por não ter pago as prestações nos termos acordados, nem ter assinado a declaração de fls. 108 a 109 - (Resposta ao 6º da base instrutória).

Vejamos:
Insurge-se a apelante relativamente à sentença proferida, uma vez que do seu ponto de vista, se operou na situação em apreço, uma novação da dívida.
Pode definir-se a novação como a extinção contratual de uma obrigação em virtude da constituição de uma obrigação nova que vem ocupar o lugar da primeira. Não será forçoso, todavia, que a nova obrigação apresente um conteúdo diverso do da antiga (cfr. Almeida Costa, in Direito das Obrigações, 9ª ed., pág. 1036).
Ora, conforme se dispõe nos arts. 857º e 858º, ambos do Código Civil, dá-se a novação objectiva quando o devedor contrai perante o credor uma nova obrigação em substituição da antiga e ocorre novação subjectiva, por substituição do devedor, quando um novo devedor, contraindo nova obrigação, é substituído ao antigo, que é exonerado pelo credor.
Em ambas as situações se exige face ao preceituado no art. 859º do C. Civil, que a vontade de contrair a nova obrigação em substituição da antiga deva ser expressamente manifestada.
Como aludem Pires de Lima e Antunes Varela, in C. Civil anotado, «Não havendo, em qualquer dos casos, declaração expressa de que se pretende novar (animus novandi) a obrigação primitiva não se extingue sendo apenas modificado ou transmitido o crédito ou a dívida para terceiro. É expressa a declaração quando feita por palavras, escrito ou qualquer outro meio directo de manifestação de vontade, nos termos do nº1 do art. 217º do C. Civil».
Incumbe, pois, analisar a materialidade apurada e que não foi posta em causa, não obstante nas suas alegações vir a recorrente chamar à colação depoimentos prestados, sem qualquer relevância, na medida em que não recorreu da decisão de facto.
Assim, temos que ponderar concretamente os seguintes factos assentes:
- No âmbito da sua actividade, por escrito datado de 2 de Julho de 2002, A. celebrou com a R. o acordo denominado “Contrato de Utilização de Loja em Centro Comercial”, nos termos do qual a R. poderia utilizar a loja n.º 48/49 do CCC de Loures pelo período compreendido entre 10 de Setembro de 2002 e 9 de Setembro de 2007, pagando pontualmente, uma remuneração mensal, composta por uma parte fixa e outra variável.
- Por força do acordo celebrado entre as partes, a A. emitiu as facturas, correspondentes às quantias devidas a título de remuneração fixa e emitiu também as facturas, relativas às quantias devidas a título de despesas comuns.
- A R. apenas pagou parcialmente os valores a que se obrigou a liquidar à A. por força do “Contrato de Reserva”, deixando por liquidar uma parcela da última prestação, no valor de € 14.685,33, com vencimento a 13/9/2002.
- Em face do não pagamento pontual pela R., a A. comunicou por diversas vezes que facturas se encontravam vencidas e não pagas, tendo existido uma tentativa extrajudicial para resolver esse litígio.
- Na sequência de tais comunicações, a R. efectuou 6 pagamentos, sendo que os últimos dois foram efectuados no âmbito de um acordo de pagamentos celebrado com a A.
- Em 15 de Dezembro de 2006 foi celebrado entre A. e R. um acordo de pagamento relativo ao conjunto das facturas em dívida que passava pela assinatura pela R. da confissão de dívida e declaração de pagamento constante de fls. 108 a 109.
- Nos termos desse acordo a R. ficava apenas devedora da quantia de €15.000,00 à A., pagando esse valor em 12 prestações, iguais e sucessivas, no valor de € 1.250,00, cada.
- O estabelecimento desse acordo de pagamento entre as partes foi feito com intenção de pôr fim às dívidas emergentes das facturas juntas aos autos pela A., mas na condição da R. assinar a confissão de dívida e declaração de pagamento constante de fls. 108 a 109, o que nunca chegou a acontecer.
- Esse acordo foi feito numa tentativa de resolução do litígio extrajudicial que a R. não cumpriu, por não ter pago as prestações nos termos acordados, nem ter assinado a declaração de fls. 108 a 109.
Com efeito, os factos são eloquentes só por si.
Sendo a novação um facto extintivo da obrigação, quer a intenção de novar, quer a expressa manifestação dessa intenção, têm que ser provados por quem tal alega, nos termos exarados no nº.2 do art. 342º do C. Civil.
Ora, dos factos supra descritos não resulta a verificação da tese da recorrente.
A novação pressupõe, juridicamente, intenção não apenas de introduzir um elemento novo na realização de uma obrigação mas, mais do que isso, intenção de extinguir uma relação obrigacional e de criar outra, sendo seu elemento sine qua non vontade bilateral manifestada expressamente, e não apenas tacitamente. Donde, se o circunstancialismo provado revela simplesmente que houve acordo tendente a facilitar a cobrança do débito que existe e se manteve, não há novação (cfr. Ac. do STJ. de 26-5-93, in BMJ nº.427, pág. 502).
No caso em apreço, não existe qualquer elemento que permita inferir que houve a vontade de extinguir a obrigação primitiva, negociando uma nova.
O que aconteceu foi uma tentativa de entendimento com vista a satisfazer dívidas, que não alcançou êxito.
Só se extinguiria a obrigação antiga se tivesse havido uma confissão de dívida por banda da ré, o que nunca chegou a acontecer.
O mero pagamento de duas prestações, apenas indicia que houve uma frustração total daquilo que se preconizou.
Como se realça na sentença recorrida «A não verificação da condição a que estava sujeita a extinção da obrigação anterior e o não cumprimento das prestações nos termos do princípio de acordo, afastam não só a novação, como a eventualidade de se poder considerar que foi acordada uma mera alteração parcial ao contrato e às obrigações inicialmente assumidas».
No caso, sub Júdice, não existe qualquer manifestação de vontade expressa, para extinção da primitiva obrigação, não se podendo presumir a novação.
O cumprimento apenas de duas prestações em doze, só materializa a ideia da impossibilidade de efectivação de qualquer acordo das partes.
Se fosse tal o objectivo da ora recorrente, teria assinado a declaração e assumido as suas responsabilidades, não se podendo confundir a vontade de chegar a acordo com a materialização do acordo em si.
Assim, a obrigação inicialmente firmada mantém-se, encontrando-se em dívida o valor aludido de € 12.677,30, decaindo nesta parte, as conclusões do recurso apresentado.

Entende, ainda, a recorrente que houve um incorrecto cálculo dos juros moratórios, em duas vertentes.
Primeiro e de acordo com a sua tese, tendo havido novação da dívida, os juros devidos deviam ser calculados a partir de 1 de Março de 2007 e, em segundo lugar, porque a sentença ao aplicar aos juros de mora a taxa legal para os créditos de empresas comerciais, condenou em objecto diverso do que se pediu.
Ora, como se expendeu supra, não foi configurada nos autos qualquer situação de novação de dívida, o que desde logo, inviabiliza a interpretação da recorrente relativamente à contagem dos juros.
Com efeito, mostra-se espelhado na sentença qual o raciocínio seguido para encontrar os valores ainda em dívida, ou seja, mantendo-se a obrigação originária, imputaram-se os pagamentos parciais efectuados à liquidação, em primeiro lugar, aos créditos emergentes do Contrato de Licença de Utilização de Loja em Centro Comercial, porque no mesmo se estabelecem dívidas sujeitas a condições mais onerosas para o devedor, e, dentro destas, às que tinham vencimento mais antigo e só depois, em último lugar, aos créditos emergentes do incumprimento do Contrato de Reserva.
Assim, operadas as inerentes operações matemáticas (remetendo-se para os fundamentos da sentença, nos termos do nº.5 do art. 713º do CPC.), apurou-se estar a ré em dívida com o montante de € 12.677,30, relativo a parte da última prestação estabelecida no ponto 2.4 da cláusula sexta do Contrato de Reserva, com vencimento em 13/9/2002.
Deste modo, os juros terão que ser contabilizados a partir daquela data de vencimento e não como pretende a recorrente, a partir de 1 de Março de 2007, pois, esta data tinha como pressuposto a novação da dívida e a cessação de pagamentos depois de pagas duas prestações, referentes aos meses de Janeiro e Fevereiro de 2007, não lhe assistindo razão.
Por último, resta-nos apreciar se o critério adoptado para a contabilização dos juros foi diverso do pedido.
Tal questão encontra-se relacionada com o requerimento da ré junto a fls. 240 dos autos, onde se pretendia a rectificação da sentença, pelo facto da autora ter pedido a condenação daquela, no pagamento de juros de mora à taxa de 2% ao mês.
Com efeito, não configuram os autos qualquer situação de rectificação de erros materiais, contempladas no art. 667º do CPC.
O que sucedeu é uma consequência resultante da solução jurídica encontrada, pois, não foi aplicada a taxa de juro prevista no Contrato de Licença de Utilização de Loja em Centro Comercial, prevalecendo os juros legais, em detrimento dos juros convencionais.
Nos termos do disposto no art. 664º do CPC., o juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito.
Mas, nem sequer a sentença condenou em quantidade superior ou em objecto diverso do que se pediu, bastando ver que a taxa de juros efectivamente aplicada foi inferior à peticionada nos autos, que aludia a 2% ao mês, ficando a condenação em limites inferiores ao valor pretendido.
Deste modo, não padece a sentença de qualquer vício que a invalide nem fazem sentido as conclusões expendidas pela recorrente, a propósito da inadmissibilidade de rectificação da petição inicial, o que aliás, jamais ocorreu e ficou expressamente definido no despacho proferido a fls. 251 v. como inconsequente.
Destarte, não assiste qualquer razão à recorrente, decaindo na totalidade as conclusões do recurso apresentado.
3- Decisão:
Nos termos expostos, acorda-se em julgar improcedente a apelação, mantendo-se a sentença proferida.
Custas a cargo da apelante.
Lisboa, 28 de Outubro de 2008
Maria do Rosário Gonçalves
José Augusto Ramos
Aveiro Pereira