Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0004214
Nº Convencional: JTRL00018389
Relator: DINIZ ROLDÃO
Descritores: REMISSÃO
CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
RENÚNCIA
CRÉDITO LABORAL
DÍVIDA
FUTEBOLISTA PROFISSIONAL
Nº do Documento: RL199803110004214
Data do Acordão: 03/11/1998
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: A VARELA IN DAS OBRIGAÇÕES EM GERAL VOLII PAG234.
Área Temática: DIR TRAB.
Legislação Nacional: CCIV66 ART376 N2 ART847 N1 C ART863.
Sumário: I - O trabalhador, uma vez cessado o seu contrato de trabalho, pode renunciar a créditos que detenha em relação à sua ex-entidade patronal, com a aquiescência desta, é o que vulgarmente se chama perdoar uma dívida e, em linguagem jurídica, constitui a remissão da mesma dívida (artigo 863 do Código Civil).
II - Pouco importa os motivos que levaram à renúncia do credor, ela é válida se aceite pela outra parte e se a declaração negocial não estiver afectada de um qualquer vício de vontade.
III - Assim, o Autor, jogador de futebol, não pode ver reconhecidos nesta acção créditos laborais dos quais abdicou anteriormente, em acordo livremente celebrado com o clube Réu.