Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00018389 | ||
| Relator: | DINIZ ROLDÃO | ||
| Descritores: | REMISSÃO CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO RENÚNCIA CRÉDITO LABORAL DÍVIDA FUTEBOLISTA PROFISSIONAL | ||
| Nº do Documento: | RL199803110004214 | ||
| Data do Acordão: | 03/11/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | A VARELA IN DAS OBRIGAÇÕES EM GERAL VOLII PAG234. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART376 N2 ART847 N1 C ART863. | ||
| Sumário: | I - O trabalhador, uma vez cessado o seu contrato de trabalho, pode renunciar a créditos que detenha em relação à sua ex-entidade patronal, com a aquiescência desta, é o que vulgarmente se chama perdoar uma dívida e, em linguagem jurídica, constitui a remissão da mesma dívida (artigo 863 do Código Civil). II - Pouco importa os motivos que levaram à renúncia do credor, ela é válida se aceite pela outra parte e se a declaração negocial não estiver afectada de um qualquer vício de vontade. III - Assim, o Autor, jogador de futebol, não pode ver reconhecidos nesta acção créditos laborais dos quais abdicou anteriormente, em acordo livremente celebrado com o clube Réu. | ||