Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
26981/12.3T2SNT-A.L1-6
Relator: CARLOS M. G. DE MELO MARINHO
Descritores: PROVIDÊNCIA CAUTELAR COMUM
PRESSUPOSTOS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/21/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: 1. Nas providências cautelares comuns, a lesão em risco de produção deve emergir da acção de outrém. Este «alteri» ou outro sujeito, reconduz-se a uma pessoa singular ou colectiva em condições de atingir o interesse ou direito legalmente protegido ou brandido a título definitivo. Não se incluem, aqui, autoridades públicas estranhas às relações em litígio, designadamente autoridades tributárias e Tribunais intervindo no exercício do seu múnus;
2. Mais se exige, em tal âmbito, que a tutela cautelar se submeta a um princípio de adequação ou conformidade efectiva e não meramente abstracta. Não se proscreve a opção por uma categoria ou tipo de actos se idóneos enquanto tal e sem abstração, para evitar o efeito lesivo, porém, já não se pode aceitar a genérica interdição de exercício de direitos de relevo e dimensão constitucional (como ocorre com o direito ao acesso à tutela jurisdicional efectiva – cf. n.º 1 do art. 20.º e n.º 4 do art. 268.º da Constituição da República Portuguesa);
3. Quer isto dizer que não pode qualquer cidadão ou pessoa colectiva, através de uma qualquer providência cautelar, visar a obtenção de um «bolha» ou escudo «de imunidade» que o proteja de futuras acções a serem contra si instauradas, ainda que por pessoas concretamente identificadas;
4. Ainda que assim não fosse, sempre este congelamento parcial do acesso ao Direito e aos Tribunais seria subsumível ao estabelecido no n.º 2 do art. 387.º do Código de Processo Civil, já que o prejuízo resultante do decretamento da providência sempre excederia consideravelmente o dano que se pretende evitar.
5. Não há fundado receio, para os efeitos legalmente visados, quando meramente se teme que alguém instaure uma acção judicial ou nela exerça faculdades, já que a mesma não constitui, por si só, acto atentatório de direitos mas mecanismo orientado para o seu exercício e protegido por dilatadas garantias e meios de defesa e reacção.
6. Esta providência cautelar não tem, face ao seu regime jurídico – cf. art.s 381.º e seguintes –, a finalidade de evitar a proliferação de procedimentos judiciais e administrativos ou, sequer, de obviar à prolação de decisões entre si contraditórias.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 6.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:

I. RELATÓRIO
Rui e Inês instauraram procedimento cautelar comum contra Svitlana, Fazenda Nacional (…), Carlos, Maria, António e Ana, todos melhor identificados nos autos, requerendo que fossem os Requeridos «impedidos de praticar qualquer acto que obstrua o uso normal e previsível do exercício do direito de propriedade dos Requerentes, nomeadamente de desenvolverem quaisquer diligências tendentes à entrega do imóvel pelos aqui requerentes até à data do trânsito em julgado da sentença que vier a ser» proferida «na acção» referida no requerimento inicial e impedidos também de «diligenciarem o que for necessário, junto dos serviços competentes, que impeça o uso normal, pelos requerentes, da sua habitação, nomeadamente entre outros, o acesso ao serviço de água, electricidade, gás e telecomunicações até ao trânsito em julgado da sentença mencionada na alínea anterior.
Alegaram, para o efeito, que:
Instauraram uma acção declarativa à qual a referida providência cautelar se encontra apensa, pela qual visam serem declarados donos e legítimos proprietários, desde Outubro de 1996, da fracção autónoma referida no requerimento inicial, sendo reconhecida tal qualidade também pelos ora Requeridos; nessa data, uma vez que o preço acordado já se encontrava pago, os 3.º e 4.º Requeridos entregaram as chaves da aludida fracção aos 5.º e 6.º Requeridos, pais do Requerente, na qual este passou a viver com os mesmos até à presente data; em princípios do Outono de 1999, quando o Requerente passou a viver com a Requerente, os 5.º e 6.º Requeridos acordaram com os Requerentes e com os 3.º 4.º Requeridos que a escritura de compra e venda seria realizada em nome dos Requerentes; desde que a Requerente foi viver para a fracção (Abril/Maio de 2000), até hoje, os Requerentes passaram a ocupar tal fracção na convicção de serem seus proprietários; a 2.ª requerida adjudicou à 1.ª Requerida a fracção autónoma acima descrita no âmbito da abertura de propostas de venda que se realizou em 30.12.2011; no dia 6.11.2012, os requerentes encontraram afixada na porta da sua residência edital pelo qual a 2.ª Requerida dava conta que, no dia 22.11.2012, iria proceder ao arrombamento da fracção por a mesma ter sido vendida; os Requerentes reclamaram daquele acto ao chefe da 2.ª Requerida, que decidiu mantê-lo e remeter a indicada reclamação ao TAF de Sintra, fixando-lhe efeito suspensivo; a decisão a proferir apenas anulará ou declarará nulo aquele acto concreto de arrombamento, o que não impedirá a Requerida de efectuar novas diligências tendentes à entrega da fracção; nada impede a 1.ª Requerida de, com base no auto de adjudicação, intentar uma acção de execução para entrega de coisa certa; a 1.ª Requerida solicitou já o corte da água, sendo expectável que proceda de igual forma em relação à «luz» (leia-se «electricidade») e ao gás.
Foi proferida decisão judicial de avaliação liminar que apreciou a viabilidade da pretensão cautelar e decretou:
«Deste modo, em face do exposto e sem necessidade de ulteriores consideracões, indefere-se liminarmente o presente procedimento cautelar nos termos do artigo 234°A, n°1, com referência à alínea b) do nº4 do artigo 234°, 381° e 384°, todos do CPC.»
É desta decisão que vem o presente recurso interposto por Rui e Inês, que alegaram e apresentaram as seguintes conclusões:
«Pela Douta Sentença de 04.12.2012 proferida nos autos à margem indicados, foi indeferido liminarmente o procedimento cautelar apresentado pelos aqui Recorrentes
Para tanto o douto Tribunal "a quo" assenta a sua decisão em dois fundamentos básicos:
a) "No caso dos autos, da factualidade alegada no requerimento inicial resulta evidente, desde logo, que alguns dos requeridos não são titulares da relação material controvertida tal como os requerentes a descrevem no âmbito do presente procedimento, na medida em a sua actuação em nada pode lesar o seu direito. Efectivamente, analisada a factualidade descrita, não vislumbramos que alguns dos demandados possam praticar actos ou violências susceptíveis de lesionar, grave ou irreparavelmente, os direitos dos requeridos. encontrando-se, desde logo, nessa situação os seus pais aqui 5ºs e 6ºs requeridos. "
b) "Com efeito, pretendem os requerentes com o presente procedimento cautelar evitar possiveis efeitos de decisões judiciais (decisão sobre a reclamação pendente no TAF ou eventual acção para entregar de coisa certa) que venham a ser intentadas pela 1ª requerida. Ora, salvo o devido respeito, é nosso entendimento que a presente providência cautelar, tal como se encontra configurada pelos requerentes se encontra forçosamente votada ao insucesso, uma vez que preventivamente os requerentes pretendem obviar às possíveis decorrências de decisões judiciais que estejam em curso ou que venham a ser intentadas, sendo certo que no âmbito das mesmas terão sempre à sua disposição os meios próprios para fazerem valer os seus direitos."
Vejamos
B) Fundamentação
a) - Ilegitimidade de alguns dos requeridos
1. Dependendo um procedimento cautelar de uma acção principal, entre ambas, além de outros requisitos, deve haver uma identidade de sujeitos.
2. Se nenhuma dúvida existe que os AA da acção principal têm que ser os mesmos que os Requerentes do procedimento cautelar, não nos parece que, no que respeita aos RR/Requeridos a solução possa, ou deva ser diferente e, consequentemente o procedimento cautelar e/ou a acção possam ser interpostos contra sujeitos diferentes, ou apenas parte deles, como se pretende na douta Sentença em crise
3. E a razão é simples a relação jurídica material controvertida é definida pela accão principal e não pelo procedimento cautelar.
4. Assim, se na acção principal e em face do trato sucessivo os 3.° a 6.° RR, são sujeitos da relação material controvertida, o procedimento cautelar deve ser intentado contra estes
5. Logo, identidade total de sujeitos entre o procedimento cautelar e acção principal, não é motivo para indeferimento liminar do primeiro.
Para quando assim se não entendesse, no que não se concede,
6. Quanto muito deveriam os 3.° a 6.° RR ser ali havidos como partes ilegítimas no procedimento cautelar, sendo certo que, ainda assim, a ilegitimidade de um ou mais RR não é nem pode ser causa de indeferimento liminar.
B) - A pretensão dos Requeridos em obviar a outras decisões judiciais
Se o objectivo de um procedimento cautelar é prevenir, ou seja evitar uma "lesão que venha a ser grave e dificilmente reparável" de um direito uma vez que "se a ameaça já se consumou, então já não há perigo mas sim uma violação efectiva", então, com todo o respeito, não se compreende como o douto Tribunal "a quo" entendeu nem tão pouco conhecer do pedido
7. O direito que aqui se pretende acautelar é dos mais nobres entre os direitos reais:
a propriedade e, por isso mesmo deveria, na nossa modesta opinião, merecer um pouco mais de cautela quando se indefere liminarmente a sua defesa
8. É que os Requerentes não pretendem com o presente procedimento cautelar, contrariamente ao referido na douta sentença, obviar os efeitos, eventualmente nocivos de outras decisões judiciais, o que pretendem é defender o seu direito de propriedade e, com ele o direito à sua própria vida e dignidade pessoal até à decisão da acção principal, a única que decidirá sobre aquele seu direito
9. O que os Requerentes pretendem, é não ter que sair da sua casa, nem se verem privados de água, gás, luz e comunicações antes da acção principal ser julgada
10. Porque se forem forçados a sair ou a viver sem tais serviços básicos, então nada mais há a prevenir, pois o seu direito já foi violado, violação esta clara e inequivocamente grave e irreparável,
11. Tanto mais que colocará na RUA, uma família, sem antes se decidir sobre a propriedade do imóvel, nomeadamente sem antes se decidir sobre a nulidade da compra efectuada pela 1.° Requerida
12. Os Requerentes não pretendem com a presente providência "obviar às possíveis decorrências de decisões judiciais" de outros Tribunais, nomeadamente do TAF de Sintra, o qual apenas e só se irá pronunciar sobre a legalidade do, sui generis "edital de arrombamento"; se os Recorrentes:
a) Obtiverem vencimento, o edital de arrombamento é nulo, mas a AT irá proceder à entrega - os meios e a forma são a única coisa que desconhecemos
b) Se não obtiverem vencimento, o edital de arrombamento é válido e a AT irá arrombar a porta e entregar a fracção à 1.° Requerida
13. E, contrariamente ao referido na douta Sentença em crise, não é verdade que os direitos dos Recorrentes de defesa, nomeadamente preventiva, no âmbito daquele procedimento administrativo estejam assegurados
14. Se algumas dúvidas ainda podem surgir no espírito dos mais optimistas na hipótese de ser concedida aos Recorrentes a possibilidade de se defenderem antes de consumada essa violação, caso obtenham vencimento na dita reclamação
15. Sendo certo que não sendo os aqui Recorrentes, executados no processo de execucão fiscal onde o imóvel foi vendido, dificilmente serão notificados para se oporem à mesma,
16. Nenhuma dúvida resta, que nada poderão fazer se não obtiverem tal vencimento.
17. O seu direito será violado e a sua defesa nunca será preventiva, mas apenas e só e quanto muito repressiva
18. Ora, actuar, repressivamente em vez de preventivamente, com é mais do que óbvio, acarretou a violação do direito em questão, no caso concreto, os Recorrentes já estarão na RUA, logo, privados do exercício do seu direito de propriedade
19. O mesmo se diga no que respeita a uma eventual acção executiva para entrega de coisa certa proposta nos Tribunais Cíveis, não apenas e só se for dispensada a citação prévia dos Recorrentes, note-se que a causa de pedir da 1.° Requerida é a propriedade e tem como titulo um auto de adjudicação
20. Como também porque os meios de defesa dos Recorrentes são limitados, nomeadamente no que respeita uma eventual suspensão daquela execução até a decisão da causa principal a que a presente providência se encontra apensa
21. Pelo que, salvo melhor opinião, a questão da não entrega da fracção até à decisão da acção onde é discutida a propriedade da mesma, apenas e só faz sentido ser decidida no âmbito da presente providência cautelar
22. A proliferação de procedimentos judiciais e administrativos - reclamações para o TAF, oposições civis ou administrativas, execuções, entre outras - apenas e só pode vir a gerar entre si decisões contraditórias
23. Que em nada contribuem para o a Boa Administração da Justiça, para o crédito da mesma
24. Pelo que, o conhecimento e decretamento da providencia cautelar requerida é, sejamos claros, o único meio, preventivo, de evitar uma lesão irreparável do direito de propriedade dos Recorrentes
Termos em que face ao exposto deve o Douto Tribunal "ad quem" conceder provimento ao presente recurso e consequente revogar a Douta Sentença recorrida e, em consequência ordenar a baixa dos autos Comarca da Grande Lisboa-Noroeste, Juízo de Grande Instância Cível, para que ai se conheça, de imediato procedimento cautelar apresentado
Assim se fazendo JUSTIÇA»

Cumprido o disposto no n.º 2 do art. 707.º do Código de Processo Civil, cumpre apreciar e decidir.
É a seguinte a questão a avaliar:
Não se preencheram os requisitos normativos que justificavam a prolação da decisão judicial liminar sob censura?

II. FUNDAMENTAÇÃO
Fundamentação de facto
Ao abrigo do disposto no n.º 6 do art. 713.º do Código de Processo Civil, remete-se, aqui, no que respeita à matéria de facto, para os termos da decisão da 1.ª instância que a avaliou.
Fundamentação de Direito
Nas providências cautelares comuns, o «periculum in mora» ou risco potencial emergente da demora na tutela judicial configura-se, no n.º 1 do art. 381.º do Código de Processo Civil, como «(...) fundado receio de que outrem cause lesão grave e dificilmente reparável ao (…) direito».
Ainda no quadro do mesmo número, a «providência conservatória ou antecipatória» a escolher é a «concretamente adequada a assegurar a efectividade do direito ameaçado».
Daqui se extraem dois elementos relevantes para a decisão a proferir.
O primeiro consiste em dever a lesão em risco de produção emergir da acção de outrém. Este «alteri» ou outro sujeito reconduz-se a uma pessoa singular ou colectiva em condições de atingir o interesse ou direito legalmente protegido ou brandido em juízo a título definitivo. Não se incluem, aqui, autoridades públicas estranhas às relações em litígio, designadamente autoridades tributárias e Tribunais intervindo no exercício do seu múnus.
O segundo reside na necessidade de a tutela cautelar se dever submeter a um princípio de adequação ou conformidade efectiva e não meramente abstracta. Assim, para evitar a lesão X, há que interditar o acto A ou os actos C e B. Não se proscreve a opção por uma categoria ou tipo de actuações, se idóneas enquanto tal e em concreto, para evitar o efeito lesivo. Porém, já não se pode aceitar a genérica interdição de exercício de direitos de relevo e dimensão constitucional (como ocorre com o direito ao acesso à tutela jurisdicional efectiva – cf. n.º 1 do art. 20.º e n.º 4 do art. 268.º da Constituição da República Portuguesa).
Quer isto dizer que não pode qualquer cidadão ou pessoa colectiva, através de uma qualquer providência cautelar, visar a obtenção de um «bolha» ou escudo «de imunidade» que o proteja de futuras acções a serem contra si instauradas, ainda que por pessoas concretamente identificadas – sendo insofismável que, no caso em apreço, a providência foi dirigida também contra quem não se encontrava em posição ou com interesse em lesar o Direito invocado, designadamente os pais do Requerente, mas não menos certo que não foi esta fragilidade subjectiva que determinou o indeferimento liminar.
Da análise do pedido formulado sob a letra «a)», a fl. 18, extrai-se, com a necessária segurança, que os Requerentes não definem uma concreta acção ou omissão a impor a determinado sujeito, idónea para evitar verem ferido direito que pretendam tutelar em termos definitivos, id est, orientada para «acautelar o efeito útil da acção» com o sentido avançado pela parte final do n.º 2 do art. 2.º do Código de Processo Civil, antes pretendem verdadeiramente criar um «parentesis» no exercício de direitos de emanação constitucional, literalmente manietando diversos sujeitos, interditando-os, em absoluto, do exercício dos seus potenciais direitos e, indo mais longe, desejam, mesmo, imobilizar selectivamente a Administração Fiscal, à margem dos mecanismos previstos no Direito tributário, na sua actividade de cobrança dos créditos emergentes de impostos e taxas devidos ao Estado, tornando o seu património intangível à custa de um verdadeiro «seguro-judiciário» de protecção patrimonial ou paralização localizada do sistema de administração de Justiça.
Aliás, ainda que assim não fosse, e é, sempre este congelamento parcial do acesso ao Direito e aos Tribunais seria subsumível ao estabelecido no n.º 2 do art. 387.º do Código de Processo Civil, já que o prejuízo resultante do decretamento da providência sempre excederia consideravelmente o dano que se pretende evitar.
Tal postura não tem suporte normativo.
Acresce que não há fundado receio, para os efeitos legalmente visados, quando meramente se teme que alguém instaure uma acção judicial ou nela exerça faculdades, já que a mesma não constitui, por si só, acto atentatório de direitos mas mecanismo orientado para o seu exercício e protegido por dilatadas garantias e meios de defesa e reacção.
Ao contrário do aparentemente sustentado no recurso, esta providência cautelar não tem, face ao seu regime jurídico – cf. art.s 381.º e seguintes –, a finalidade de evitar a «proliferação de procedimentos judiciais e administrativos – reclamações para o TAF, oposições civis ou administrativas, execuções, entre outras» ou, sequer, de obviar à prolação de decisões entre si contraditórias. Para estas últimas finalidades estabelece o legislador, no Direito adjectivo constituído, soluções específicas como o são as figuras processuais da litispendência e do caso julgado.
É negativa a resposta à questão proposta.

III. DECISÃO
Pelo exposto, julgamos a apelação da Autora totalmente improcedente e, em consequência, confirmamos a decisão impugnada.
Custas pelos Apelantes.

Lisboa, 21 de Fevereiro de 2013

Carlos M. G. de Melo Marinho (Relator)
Anabela Moreira de Sá Cesariny Calafate (1.ª Adjunta)
Ana de Azeredo Coelho (2.ª Adjunta)