Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0093559
Nº Convencional: JTRL00037877
Relator: NUNO GOMES DA SILVA
Descritores: CONTINUAÇÃO CRIMINOSA
REQUISITOS
DIMINUIÇÃO DA CULPA
CONCURSO DE INFRACÇÕES
BURLA
FALSIFICAÇÃO
CONCURSO REAL DE INFRACÇÕES
Nº do Documento: RL200112200093559
Data do Acordão: 12/20/2001
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CPP98 ART374 N2 ART410 N2 C. L59 DE 1998/0825. L 59 DE 1998/08/25. CP98 ART1 ART2 ART26 ART30 N1 ART50 N1 ART70 ART71 ART202 A ART217 ART218 ART255 ART256 N1 C N3. CONST2001 ART29 N5 ART49 N3 N4.
Jurisprudência Nacional: AC TC DE 1998/10/13 IN DR II DE 1998/11/13. AC STJ DE 1986/04/02 IN BMJ N365 PAG122. AC STJ DE 1991/04/03 IN BMJ N406 PAG314. AC STJ DE 1992/02/19 IN DR I-A DE 1992/04/09.
Sumário: I - Verificando-se a convergência de factos constitutivos de crime de falsificação e de burla há acumulação real (e não aparente).
II - A plúrima violação do mesmo bem jurídico, em conduta homogénia, não conduz à continuação criminosa, se faltar o elemento: "disposição exterior das coisas para o facto, ou seja, circunstancialismo exógeno determinante de repetido sucumbir, diminuidor da culpa.
Tal não acontece quando o agente e seus companheiros criam, na execução de acordo, as circunstâncias adequadas á prática dos factos criminosos.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: