Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1836/2006-6
Relator: FERREIRA LOPES
Descritores: EXECUÇÃO
PENHORA
VENCIMENTO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/01/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: REVOGADA A DECISÃO
Sumário: I – A execução, movida contra o devedor do crédito em substituição processual do executado, tem por base um título executivo judicial impróprio constituído nos termos do nº 3 do art. 860º. A execução passa a seguir contra o devedor do crédito sem que isso signifique a exclusão do processo do executado inicial.
II - Sendo a execução a mesma, apenas se verificando um caso de cumulação de títulos, deve o processo seguir a tramitação que, por força da data em que foi intentado, lhe cabe, ou seja a anterior ao DL 38/2003 de 8 de Março, não sendo de aplicar ao caso a norma do art. 810º, nº 2 do CPC.
FG
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa
Relatório
T SA, intentou no Tribunal Cível de Lisboa, em 02 de Fevereiro de 2000, execução de sentença contra J, comarca do Cartaxo, com vista a obter a cobrança de um crédito no valor de 1.495.370$00.
Ordenou-se a penhora de parte do vencimento do executado, em cumprimento do qual a sua entidade patronal passou a depositar à ordem do processo os descontos que mensalmente fazia no ordenado do executado até que, sem qualquer explicação, o deixou de fazer.
Notificada para continuar a efectuar os descontos ou informar o que tivesse por conveniente, nada disse.
Veio então o Exequente instaurar execução contra a entidade patronal, nos termos do art. 860º nº3 do CPCivil, mas o requerimento foi indeferido por o mesmo não respeitar o prescrito no art. 810º, nº2 do CPCivil.
Inconformado, o Exequente agravou tendo concluído a sua alegação como segue:

1ª. A execução permitida requerer nos termos e de harmonia com o disposto no art. 860º, nº 3 do CPC, tem por base um título executivo impróprio.
2ª. O requerimento executivo a que alude o DL 200/03, na esteira das alterações introduzidas em sede de acção executiva pelo DL 38/2003, deve entender-se que se aplica apenas aos denominados títulos executivos próprios, ou seja aos títulos executivos a que é feita referência nas alíneas a), b) e c) do nº 1 do art. 46º do CPC, sob pena de, relativamente a um mesmo pedido exequendo o legislador permitir, consentir e querer que prossigam duas execuções distintas, sem qualquer interligação entre as mesmas, e permitindo a situação absurda de o exequente poder vir a receber em dobro – ou até em triplo e houver lugar a duas execuções nos termos do art. 860º, nº 3 do CPC – um mesmo e único de execução, isto designadamente nas execuções, como a dos autos, requeridas nos termos anteriores à vigente do DL 38/03 de 8 de Março.
3ª. Deve assim entender-se que o despacho recorrido violou, no caso concreto dos autos, o disposto no art. 46º, nº1 d), o disposto no art. 860º, nº 3, ambos do CPC e ainda o disposto no DL 200/03 de 10 de Setembro, donde o recurso deve ser julgado procedente.

Não foram apresentadas contra alegações e o Sr. Juiz manteve o seu despacho.

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
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À decisão do recurso interessa considerar os seguintes factos:
I – No dia 02 de Fevereiro de 2000, o Exequente instaurou execução de sentença contra J, com vista à cobrança de um crédito de esc. 1.495.370$00.
II – No despacho liminar, além de outros, foi ordenada a penhora de 1/3 do vencimento do executado na firma firma C, Lda.
III – Notificada, esta sociedade a partir de Maio de 2000 passou a fazer mensalmente os descontos no vencimento do Executado e a depositar as importâncias à ordem do processo na Caixa.
IV - Em 18 de Fevereiro de 2004, tendo-se verificado que a entidade patronal deixara de fazer os descontos, foi proferido o despacho de fls. 128, a ordenar que a mesma fosse notificado para retomar os descontos ou informar nos autos por que o não faz, sob pena de ser condenada em multa e responder com o seu património pelo pagamento da quantia em dívida.
V - A sociedade C Lda, apesar de notificada, nada disse.
VI – Foi repetida a notificação, agora por carta registada com a/r dirigida ao legal representante da C Lda, sem que tenha havido qualquer resposta.
VII – Notificado o Exequente, veio ele instaurar, por apenso, execução contra “C Lda”;
VIII – Sobre este requerimento recaiu o despacho de fls. 137, no qual se lê:
“Veio a T instaurar, por apenso, contra “C, Lda” e fazer prosseguir a presente execução nos termos do art. 860º, nº 3 do CPC.
Porém, não observou o disposto no art. 810º, nº 2 do CPC, na redacção do DL nº 38/03 de 9 de Março, em vigor desde 15.09.2003, que determina que o requerimento executivo conste de modelo aprovado por decreto lei, norma que e encontra em vigor, nos termos plasmados no DL nº 200/03 de 10/9.
Ora, configurando a execução instaurada pelo Exequente uma nova execução, está sujeita às novas normas em vigor.
Face ao que precede, convida-se o Exequente a instaurar a execução nos termos do disposto no DL nº 200/03 …suprindo por essa via a irregularidade formal do requerimento executivo…”
IX – Notificado, o Exequente veio dizer que, no seu entender, a execução a que alude o art. 860º nº 3 do CPC não se subsume às disposições do DL 38/03, pelo que se recusou a alterar o requerimento.
X – Foi então proferido o despacho de fls. 145, com data de 19.10.2004, que indeferiu liminarmente a execução.
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A única questão a decidir consiste em saber se à execução, instaurada nos termos do art. 860º, nº 3 do CPCivil, é de aplicar o regime que resulta do DL 38/2003 de 8 de Março.
Liminarmente importa referir que a este processo, instaurado em Fevereiro de 2000, é aplicável o Cód. Proc. Civil, na redacção anterior ao DL 38/03 de 8 de Março (como se sabe este diploma só se aplica processos instaurados a partir de 15 de Setembro de 2003 - art. 21º daquele diploma):

Foi penhorado 1/3 do vencimento do Executado, tendo a sua entidade patronal, a sociedade C, Lda”, efectuado os descontos e feito os depósitos à ordem do processo.
Nos termos do disposto no art. 856º/1 do CPCivil “a penhora de créditos consiste na notificação ao devedor de que o crédito fica à ordem do tribunal de execução.”
Dispõe o art. 860º do CPCivil, na redacção anterior ao DL 38/03:
1. Logo que a dívida se vença, o devedor, que a não haja contestado, é obrigado a depositar a respectiva importância na Caixa, à ordem do tribunal, e a juntar ao processo o documento de depósito, ou a entregar a coisa devida ao exequente, que funcionará como seu depositário.
2. Se o crédito já estiver vendido ou adjudicado e a aquisição tiver sido notificada ao devedor, será prestação entregue ao respectivo adquirente (nº 2).
3. Não sendo cumprida a obrigação, pode o exequente ou o adquirente exigir a prestação, servindo de título executivo o despacho que ordenou a penhora ou o título de aquisição do crédito.
Temos assim que reconhecida a existência do crédito, serve o acto de reconhecimento de base à formação dum título executivo em que se pode fundar uma execução contra o terceiro devedor (que não pague por depósito à ordem do tribunal: art. 860º/1) por meio de substituição processual (do executado pelo exequente, mas constituindo título executivo o despacho ordenatório da penhora – art. 860º/3) cfr. Lebre de Freitas, Acção Executiva, 1997, pag. 203, e o Acórdão desta Relação de 25.05.2000, CJ ano XXV, tomo 3, pag. 102.
No fundo, escreve-se neste douto acórdão que foi relatado pelo agora Sr. Conselheiro Salvador da Costa, “ocorre uma situação de substituição processual do executado pelo exequente.”
Esta execução, movida contra o devedor do crédito em substituição processual do executado, tem por base um título executivo judicial impróprio constituído nos termos do nº 3 do art. 860º (Lebre de Freitas e outros, Cód. Proc. Civil anotado, vol. III, pag. 459).
A execução passa a seguir contra o devedor do crédito sem que isso signifique a exclusão do processo do executado inicial.
Feito este enquadramento já podemos responder à questão suscitada.
Sendo a execução a mesma, apenas se verificando um caso de cumulação de títulos, deve o processo seguir a tramitação que, por força da data em que foi intentado, lhe cabe, ou seja a anterior ao DL 38/2003 de 8 de Março.
Não é, consequentemente, de aplicar ao caso dos autos a norma do art. 810º, nº 2 do CPC.
A não ser assim, teríamos a mesma quantia exequenda a gerar processados diferentes, do que poderia resultar óbvias consequências negativas.
Procede o recurso, não tendo o requerimento inicial da execução a instaurar contra o terceiro, que observar o disposto no nº 2 do art. 810º do CPC.
Decisão.
Pelo exposto, concede-se provimento ao agravo, revoga-se o despacho recorrido e determina-se que se profira despacho que receba e mande seguir a execução contra a “C, Lda”, salvo se, por outra razão, não deva ser recebido.
Sem custas.
Lisboa, 01 de Junho de 2006
Ferreira Lopes
Manuel Gonçalves
Aguiar Pereira