Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRL00020110 | ||
| Relator: | SILVA SALAZAR | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA | ||
| Nº do Documento: | RL199903040004776 | ||
| Data do Acordão: | 03/04/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ART279 ART882 ART885. | ||
| Sumário: | Requerida a suspensão da instância executiva com base no disposto no artº 279º do Cód. Proc. Civil e não com base no disposto no artº 882º do mesmo Código, não há lugar à notificação dos credores reclamantes para os efeitos do artº 885º, nº 1, também desse diploma, cuja aplicação depende precisamente da verificação do estatuído naquele artº 882º. | ||
| Decisão Texto Integral: |