Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00005798 | ||
| Relator: | MANUEL DIAS | ||
| Descritores: | PEDIDO CÍVEL DANOS NÃO PATRIMONIAIS MONTANTE DA INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199310060300243 | ||
| Data do Acordão: | 10/06/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. DIR CIV - DIR RESP CIV / DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART496 N1 N3 ART494. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1969/02/12 IN BMJ N184 PAG151. | ||
| Sumário: | I - Os danos não patrimoniais merecem a tutela do direito e o valor da indemnização pelo seu ressarcimento deve ser calculado, em qualquer caso, segundo critérios de equidade, atendendo ao grau de culpabilidade do agente, à situação económica deste e do lesado (titular do direito a indemnização) e demais circunstâncias do caso [arts. 496, ns. 1 e 3, e 494 do Código Civil (CC)]; a reparação destina-se a proporcionar ao lesado uma quantia em dinheiro que lhe permita compensar, de algum modo, as dores, angústias, contrariedades e desgostos por ele padecidos: será, assim, segundo a equidade, que a compensação deverá ser arbitrada, no instante da prolação da sentença, ponderando os elementos indicados no n. 3 do art. 496 CC, abrangendo-se aqui quer a culpa quer o dolo do responsável. II - Em ordem a fixar a indemnização por acidente de viação, apenas interessa a situação económica do condutor e não a daquele que detém a direcção efectiva do veículo ou da companhia de seguros; para o efeito, as circunstâncias a atender na determinação da indemnização por danos não patrimoniais são: a) o grau de culpabilidade do lesante; b) a sua situação económica; c) a situação económica do lesado; d) demais circunstâncias do caso, entre estas, a gravidade da lesão. III - Não há motivos para discriminar as indemnizações a atribuir aos filhos menores da vítima em razão das suas idades, pois o seu sofrimento não se pode medir em função destas: cada um deles sofreu e sofre a perda de sua mãe, à sua maneira. IV - Ponderado o condicionalismo, o grau de culpa do lesante (conduzia distraído, com excesso de velocidade, com 1,9 g de alcoolemia no sangue), a sua situação económica (mulher doméstica, 3 filhos menores dele dependendo economicamente), electromecânico de profissão ganhando 41700 escudos mensais, com direito a alojamento e alimentação, a situação económica da vítima (doméstica), de mera condição social, e de 31 anos de idade, marido e 3 filhos menores de 8, 7 e 3 anos de idade, julga-se ser equilibrado e justo o valor das indemnizações arbitradas, a título de compensação dos danos não patrimoniais sofridos, ou seja: a) 1500000 escudos ao viúvo; b) 1000000 escudos a cada um dos três filhos de tenra idade. | ||