Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0300243
Nº Convencional: JTRL00005798
Relator: MANUEL DIAS
Descritores: PEDIDO CÍVEL
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
MONTANTE DA INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: RL199310060300243
Data do Acordão: 10/06/1993
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
DIR CIV - DIR RESP CIV / DIR OBG.
Legislação Nacional: CCIV66 ART496 N1 N3 ART494.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1969/02/12 IN BMJ N184 PAG151.
Sumário: I - Os danos não patrimoniais merecem a tutela do direito e o valor da indemnização pelo seu ressarcimento deve ser calculado, em qualquer caso, segundo critérios de equidade, atendendo ao grau de culpabilidade do agente,
à situação económica deste e do lesado (titular do direito a indemnização) e demais circunstâncias do caso [arts.
496, ns. 1 e 3, e 494 do Código Civil (CC)]; a reparação destina-se a proporcionar ao lesado uma quantia em dinheiro que lhe permita compensar, de algum modo, as dores, angústias, contrariedades e desgostos por ele padecidos: será, assim, segundo a equidade, que a compensação deverá ser arbitrada, no instante da prolação da sentença, ponderando os elementos indicados no n. 3 do art. 496 CC, abrangendo-se aqui quer a culpa quer o dolo do responsável.
II - Em ordem a fixar a indemnização por acidente de viação, apenas interessa a situação económica do condutor e não a daquele que detém a direcção efectiva do veículo ou da companhia de seguros; para o efeito, as circunstâncias a atender na determinação da indemnização por danos não patrimoniais são: a) o grau de culpabilidade do lesante; b) a sua situação económica; c) a situação económica do lesado; d) demais circunstâncias do caso, entre estas, a gravidade da lesão.
III - Não há motivos para discriminar as indemnizações a atribuir aos filhos menores da vítima em razão das suas idades, pois o seu sofrimento não se pode medir em função destas: cada um deles sofreu e sofre a perda de sua mãe, à sua maneira.
IV - Ponderado o condicionalismo, o grau de culpa do lesante (conduzia distraído, com excesso de velocidade, com 1,9 g de alcoolemia no sangue), a sua situação económica (mulher doméstica, 3 filhos menores dele dependendo economicamente), electromecânico de profissão ganhando 41700 escudos mensais, com direito a alojamento e alimentação, a situação económica da vítima (doméstica), de mera condição social, e de 31 anos de idade, marido e 3 filhos menores de 8, 7 e 3 anos de idade, julga-se ser equilibrado e justo o valor das indemnizações arbitradas, a título de compensação dos danos não patrimoniais sofridos, ou seja: a) 1500000 escudos ao viúvo; b) 1000000 escudos a cada um dos três filhos de tenra idade.