Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
10445/18.4T9LSB.L2-3
Relator: MARIA MARGARIDA ALMEIDA
Descritores: FALTA DE INQUÉRITO
NULIDADE INSANÁVEL
ACTOS ATINGIDOS
CONSTITUIÇÃO DE ASSISTENTE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/24/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: Determinado o arquivamento dos autos e tendo o denunciante após a sua constituição de assistente formulado o RAI e suscitada a nulidade insanável de falta de inquérito, declarada a mesma , invalidando-se, por essa via, o despacho final proferido no termo do inquérito- art. 122.º CPP e tendo os autos voltado ao MP, sendo declarado novo arquivamento pode ser apresentado novo RAI sem nova constituição de assistente.

Sendo a declaração de nulidade relativa a um acto praticado pelo Mº Pº, a dita nulidade afeta apenas a decisão de arquivamento e os actos que dela dependem, isto é, o processado relativo aos fundamentos de abertura da fase instrutória.

Assim, não é atingida a decisão de admissão a intervir nos autos da denunciante, na qualidade de assistente.

Não pode o julgador, com base numa declaração genérica de anulação in totum de actos processuais, determinar que também a decisão de admissão de assistente seja anulada, como que por arrastamento, porque a lei - artº 122 CPP- não lho permite, já que imperativamente determina que sejam aproveitados todos os actos que não dependem do que foi anulado, o que é manifestamente o caso de uma decisão relativa à constituição como assistente do denunciante, tendo em atenção que a nulidade insanável de falta de inquérito se fundou na circunstância de o despacho de arquivamento inicial se não ter pronunciado sobre dois dos indiciados denunciados.

Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam em conferência na 3ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa



I–RELATÓRIO:


1.–Findo o inquérito, o Ministério Público não deduziu acusação e determinou o arquivamento dos autos, relativamente aos factos denunciados que constituíam o objecto dos presentes autos.

2.–Veio ASSOCIAÇÃO CENTRO CULTURAL E DESPORTIVO (ACCD) E... J... B... requerer a abertura de instrução, invocando a sua condição de assistente.

3.–A Mª JIC entendeu que a ora recorrente não era assistente nestes autos, carecendo a denunciante de legitimidade para requerer a abertura de instrução pelo que, nos termos do artigo 287° n°1 al. b) e n°3 do Código de Processo Penal rejeitou, por inadmissibilidade legal da instrução, o requerimento de abertura de instrução apresentado nos presentes autos pela denunciante ASSOCIAÇÃO CENTRO CULTURAL E DESPORTIVO (ACCD) E... J... B... .

4.–Inconformada, a ASSOCIAÇÃO CENTRO CULTURAL E DESPORTIVO (ACCD) E... J... B... interpôs recurso, concluindo dever ser tal despacho revogado e substituído por outro que determine o recebimento do RAI.

5.–O recurso foi admitido.

6.–O Ministério Público respondeu à motivação apresentada, defendendo a procedência do recurso, por considerar que a recorrente mantém a qualidade de assistente.

7.–Neste tribunal, o Sr. Procurador-geral Adjunto acompanhou a resposta do seu Colega de 1ª instância.

II–QUESTÃO A DECIDIR.

A recorrente é assistente nestes autos?
                                                          
iii–FUNDAMENTAÇÃO.

1.-É o seguinte o teor do despacho proferido pelo Mº JIC:
Nos presentes autos, a denunciante Associação Centro Cultural e Desportivo (ACCD) E... J... B..., veio requerer a abertura de instrução, por não se conformar com o despacho de arquivamento proferido pelo Ministério Público a fls. 311 a 317 dos autos.
Nos termos do disposto no artigo 287° n°1 al. b) do Código de Processo Penal a abertura de instrução pode ser requerida pelo assistente se o procedimento não depender de acusação particular relativamente a factos pelos quais o Ministério Publico não tiver deduzido acusação.
Compulsados os autos, verifica-se que o referido despacho de arquivamento, de, foi regularmente notificado à denunciante (cf. ofício de fls. 318) com indicação para, querendo, requerer a abertura de instrução e tendo para tal que se constituir assistente, contudo no prazo legal aí previsto esta não o fez.
Ademais, nos termos de despacho proferido a fls. 294 e seguintes, foi declarada a nulidade, por falta de inquérito, nos termos dos artigos 199.°, al. d) e artigo 122.°, ambos do Código de Processo Penal, de todo o processado a partir do despacho pretérito de encerramento de inquérito, ou seja, a partir de fls. 181 dos presentes autos sendo que em tal processado se inclui o requerimento de constituição como assistente anteriormente formulado e o despacho que admitiu tal constituição como assistente (fls. 279).
O referido despacho de declaração de nulidade foi regularmente notificado à denunciante (cf. notificação de fls. 298 e prova de depósito de fls. 306 dos autos) que ao mesmo não reagiu tendo o referido despacho transitado em julgado como, aliás também o Ministério Público consigna expressamente no início do despacho de arquivamento de fls. 311 e segs dos autos.
Aliás, apenas por tal motivo foi a denunciante nessa qualidade notificada do despacho de arquivamento, da possibilidade de requerer a abertura de instrução e da necessidade de para tanto de se constituir assistente no prazo legal previsto no artigo 287° n°1 al.b) conjugado com o artigo 68° n°3 al.b) ambos do Código de Processo Penal.
No entanto e decorrido este novo prazo não o fez.
Ora, não sendo assistente nestes autos nos termos sobreditos carece a denunciante de legitimidade para requerer a abertura de instrução.
Assim e nos termos do artigo 287° n°1 al. b) e n°3 do Código de Processo Penal rejeito, por inadmissibilidade legal da instrução o requerimento de abertura de instrução apresentado nos presentes autos pela denunciante Associação Centro Cultural e Desportivo (ACCD) E... J... B... .
Sem custas.
Notifique.

2.–As conclusões da recorrente têm o seguinte teor:
(i)- Entre nós vigora o princípio do máximo aproveitamento possível dos atos do processo, nos termos do qual "a nulidade não contamina necessariamente todo o processo ou toda a sequência do processo posterior ao acto nulo, mas apenas o próprio acto nulo e «os que dele dependerem» e que a nulidade possa afectar" (cf. Henriques Gaspar, in Código de Processo Penal Comentado, Almedina, 2014, p. 405), ou seja, "[n]o regime está expressa uma necessária relação de causalidade entre a função do acto nulo e os efeitos e consequências nos restantes actos do processo", no sentido de que "[a] decisão sobre a nulidade deve proceder ao reordenamento retrospectivo dos actos do processo, identificando quais os actos que ficaram afectados" (cf. op. cif., p. 405);
(ii)- In casu, foi efetivamente o que ocorreu, pelo que não se vislumbra em que medida a constituição como assistente da Recorrente nos autos foi afectada pela nulidade declarada, já que não depende ou está directamente condicionada, na sua função e efeitos, pelo ato declarado nulo;
(iii)- Na verdade, ao contrário do que é propugnado pela decisão recorrida, o que foi determinado pelo despacho de fls. 294 e ss. foi a nulidade de todo o processado até ao despacho que determinou o encerramento do inquérito e não todo o processo e processado que lhe sucedeu, nomeadamente o RAI e requerimento de constituição de assistente apresentados, a decisão do Tribunal da Relação de Lisboa ou a ainda o despacho de admissão e constituição da Recorrente como assistente;
(iv)-Note-se que em causa estava uma nulidade do próprio inquérito, por falta de prática de actos essenciais e fundamentais a qualquer processo de inquérito, e não qualquer irregularidade ou vício verificado após o término do inquérito, pelo que o foi determinado e julgado como inexistente foi o despacho de arquivamento do inquérito e todos os actos que lhe foram antecedentes e que contrariavam a causa geradora de nulidade, caso contrário o juiz de instrução teria tido o poder de declarar nula uma decisão de um tribunal superior ou até mesma a apresentação do próprio requerimento de abertura de instrução ou o próprio despacho em que foi declarada a nulidade, desrespeitando assim aquela que seria a sua função de aproveitar todos os actos que pudessem ser salvos da causa de nulidade;
(v)- Como tal, tendo sido determinada a nulidade do despacho de arquivamento constante a fls. 175 a 180 dos autos e todo o processado que lhe foi antecedente, então é inequívoco que todo o processado posterior se manteve válido e plenamente eficaz, nomeadamente o requerimento de abertura de instrução e requerimento de constituição de assistente oportunamente apresentados a fls. 188 e ss. dos autos, até porque, como se disse, a constituição de assistente não depende ou está directamente condicionada, na sua função e efeitos, pelo ato declarado nulo;
(vi)- Com efeito, se se manteve válida, como não podia deixar de ser, a constituição da Recorrente como assistente, aquando da prolação de novo despacho de arquivamento, a mesma dispunha e dispõe de legitimidade como assistente para requerer nova abertura de instrução, pelo que ao decidir de forma diversa, incorre a douta sentença recorrida em erro cie julgamento, por errónea interpretação e aplicação do conteúdo decisório constante a fis. 294 e ss dos autos, bem como do disposto no artigo 122°, n° 1,6 3, do CPP;
(vii)- Destarte, à luz do que vai dito, sempre deveria ter sido proferido despacho a reconhecer a legitimidade da Recorrente nos presentes autos, assim se admitindo o requerimento de abertura de instrução oportunamente apresentado, pelo que o despacho recorrido ao não decidir assim, enferma de erro de julgamento, estando em clara violação do disposto nos artigos 68°, n° 1, alínea a), e 122°, nes 1 e 3, do CPP e 32Q, n° 7, da CRP„ devendo, por isso, ser revogado e substituído por outro, que reconheça a legitimidade da recorrente e determine consequentemente a abertura de instrução requerida.

3.–Apreciando.
A questão aqui proposta tem uma resposta simples, mas convém explicar primeiro o contexto da questão.

Vejamos então.
a.-Numa primeira fase, o Mº Pº, no seguimento da queixa apresentada pela denunciante, ora recorrente, determinou o arquivamento dos autos, não formulando acusação.
b.-Inconformada, a denunciante pediu a sua constituição como assistente, formulou RAI e suscitou a nulidade insanável de falta de inquérito.
c.-Por despacho de 1.10.2020, a denunciante, ora recorrente, foi constituída assistente nos autos.
d.-No decurso da fase de instrução, em 10 de Dezembro de 2020, foi proferido despacho que entendeu verificar-se a nulidade tipificada no art. 119.º, alínea d) do Código de Processo Penal, a qual se declarou, invalidando-se, por essa via, o despacho final proferido no termo do inquérito, de harmonia com o disposto no art. 122.º do Código de Processo Penal. Em face do exposto, ao abrigo das disposições conjugadas dos arts. 119.º, alínea d) e 122.º, ambos do Código de Processo Penal, julgo verificada a nulidade por falta de inquérito do Ministério Público, declarando nulo todo o processado a partir do despacho de encerramento do inquérito determinando-se, em consequência, a devolução dos autos ao Ministério Público.
e.-Regressados os autos ao Mº Pº, veio a ser proferido novo despacho de arquivamento.
f.-Novamente inconformada, a ora recorrente apresentou RAI, sem ter de novo pedido a sua constituição como assistente.
g.-Foi então proferido o despacho ora posto em crise, que entendeu que, dada a declaração de nulidade decorrente do despacho de 10.12., a ora recorrente tinha deixado de ter o estatuto de assistente nestes autos. Assim, rejeitou o RAI por a requerente não ter a qualidade de assistente, nem a ter requerido em tempo.

4.– Analisemos então a questão proposta.
Para a decidir, basta socorrermo-nos do que consta no artº 122 do C.P. Penal. Aí se estipula (negritos nossos):
Artigo 122.º
Efeitos da declaração de nulidade
1-As nulidades tornam inválido o acto em que se verificarem, bem como os que dele dependerem e aquelas puderem afectar.
2-A declaração de nulidade determina quais os actos que passam a considerar-se inválidos e ordena, sempre que necessário e possível, a sua repetição, pondo as despesas respectivas a cargo do arguido, do assistente ou das partes civis que tenham dado causa, culposamente, à nulidade.
3-Ao declarar uma nulidade o juiz aproveita todos os actos que ainda puderem ser salvos do efeito daquela.

5.–O que decorre do que se deixa transcrito é claro: o legislador entendeu - e por boas razões, designadamente de certeza, de economia e de celeridade processuais – que uma declaração de nulidade (ainda que se trate de uma nulidade insanável), só deveria afectar os actos que dele dependerem e que o puderem afectar.
E ordenou ao julgador que determine, ao declarar a existência de uma nulidade, que actos são esses, bem como que, sendo ordenada a sua repetição, ponha as despesas resultantes desse renovar de actos, sobre quem culposamente à mesma tenha dado causa.

6.–Ora, no caso presente, a declaração de nulidade surge relativamente a um acto praticado pelo Mº Pº, sendo que a arguição que levou a tal decisão é suscitada por virtude de um interveniente processual, devidamente constituído numa específica qualidade – a de assistente – a ter desencadeado.

7.–Na verdade, e desde logo, o conhecimento dessa nulidade não teria sido sequer possível, caso o denunciante não tivesse sido admitido a intervir nos autos como assistente e, nessa qualidade, não tivesse pedido a abertura da fase de instrução.

8.–Por seu turno, a dita nulidade afecta apenas a decisão de arquivamento e os actos que dela dependem, isto é, o processado relativo aos fundamentos de abertura da fase instrutória. Efectivamente, se tem de ser repetido o dito despacho de arquivamento, por o inicial se mostrar nulo, a fase de inquérito reabre-se, havendo lugar a novo despacho decisório, que poderá – ou não – ser novamente de arquivamento ou de acusação.
E reabre-se, no seguimento da prolação desse novo despacho, a possibilidade de os intervenientes processuais, consoante o novo conteúdo do mesmo, poderem reagir, pedindo a abertura da fase instrutória.
Daí que, proferido o despacho final em sede de inquérito, os ditos intervenientes tenham de ser notificados do seu conteúdo para, querendo, reagirem em relação ao mesmo, nos termos legalmente previstos.

9.–O que seguramente não tem qualquer correlação, nem ficou de modo algum afectado pela declaração da nulidade de falta de inquérito, foi a decisão de admissão a intervir nos autos da denunciante, na qualidade de assistente.
Nem pode o julgador, com base numa declaração genérica de anulação in totum de actos processuais, determinar que também a decisão de admissão de assistente seria anulada, como que por arrastamento. Porquê? Porque a lei (vide artº 122 do C.P. Penal) não lho permite, já que imperativamente determina que sejam aproveitados todos os actos que não dependem do que foi anulado, o que é manifestamente o caso de uma decisão relativa à constituição como assistente do denunciante, tendo em atenção que a nulidade insanável de falta de inquérito se fundou na circunstância de o despacho de arquivamento inicial se não ter pronunciado sobre dois dos indiciados denunciados.

10.–Diga-se, para além do mais, que se o tribunal “a quo” entendia, no despacho de 10.12.2020, que a intervenção da denunciante, enquanto assistente, havia cessado (embora não se vislumbrem quaisquer argumentos ou razões legais para tal), deveria tê-lo afirmado expressamente, teria de determinar qual a culpa da dita assistente na necessidade de repetição de tal acto e deveria ter-lhe imputado as despesas que daí decorreriam, sendo que tais matérias careceriam sempre de serem devidamente fundamentadas e afirmadas.

11.–Resta-nos pois concluir que, com o despacho de Dezembro de 2020, não cessou, manifestamente, o estatuto de assistente que foi concedido nestes autos à ora recorrente, pelo que o despacho ora posto em crise terá de ser revogado, já que o pedido de abertura de instrução não poderia ter sido rejeitado liminarmente com tal fundamento (por a requerente não ter a qualidade de assistente, nem a ter requerido em tempo).

IV–DECISÃO.

Face ao exposto, acorda-se em considerar procedente o recurso interposto pela assistente ASSOCIAÇÃO CENTRO CULTURAL E DESPORTIVO (ACCD) E... J... B... e, em consequência, revoga-se o despacho alvo de recurso, que deverá ser substituído por outro que se pronuncie sobre a requerida abertura da instrução, por interveniente processual com legitimidade para tal – assistente.
Sem tributação.
       
Lisboa, 24 de Novembro de 2021

Margarida Ramos de Almeida- (relatora)
Ana Paramés