Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
10090/12.8TCLRS.L1-7
Relator: ANA RESENDE
Descritores: TÍTULO EXECUTIVO
ACTA DA REUNIÃO DA ASSEMBLEIA DE CONDÓMINOS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 07/11/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDÊNCIA
Sumário: 1. Constitui título executivo, a ata de reunião de condóminos que define a comparticipação de cada condómino nas despesas comuns, o respetivo montante e prazo de pagamento.
2. O exequente pode juntar, a título complementar, uma ata que quantifica o montante já em dívida pelo condómino, mas porque se trata de um mero exercício de liquidação, poderá o mesmo ser realizado no próprio requerimento executivo.
(Sumário da Relatora)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: ACORDAM NA 7ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA

I - Relatório
1. CONDOMÍNIO DO PRÉDIO, , exequente nos autos de execução que move a M e mulher T, veio interpor recurso do despacho que indeferiu liminarmente a ação por si deduzida.
2. Nas suas alegações formula as seguintes conclusões:
-As Atas juntas ao requerimento executivo constituem títulos executivos nos termos do Artº 6 do DL 268/94 de 25 de outubro.
-Este preceito legal deve ser interpretado de que, constituiu título executivo contra o proprietário que deixar de pagar a sua quota parte no prazo estabelecido, a ata da reunião da Assembleia de Condóminos, que delibere a fixação do montante das contribuições, devidas ao condomínio. Entendendo-se “contribuições devidas” como reportando-se às contribuições atribuídas e a cargo de cada condómino, fixadas e aprovadas em Assembleia de Condóminos.
-A fonte da obrigação pecuniária ao condomínio, deriva da sua aprovação em Assembleia de Condóminos, consubstanciada na respetiva ata, que aprova e fixa o valor a pagar pelos condóminos, correspondente à sua quota-parte para as despesas comuns.
-O supra mencionado normativo legal não deve ser interpretado, nem carece como exige a sentença recorrida, que haja uma Ata Certificativa, na qual o Administrador/Credor declare em Assembleia de Condóminos, de que o Condómino faltoso deve determinado montante ao condomínio, ou seja, que não pagou as importâncias anteriormente fixadas.
-Tal como, diz o Acórdão 524/06.6 TCLRS.L1 – 6 do Tribunal da Relação de Lisboa de que, se dúvidas existissem que assim é, ficaram totalmente afastadas pela última parte do segmento normativo desse preceito legal (Artº 6 Nº 1 do Decreto-Lei Nº 268/94 de 25 de outubro) ao referir “constitui Título Executivo contra o proprietário que deixar de pagar, no prazo estabelecido a sua quota-parte”.
-Assim, a ata constituiu título executivo, relativamente à contribuição devida, se o condómino deixar de pagar a sua quota-parte ali fixada e no prazo estabelecido.
-Pelo exposto, – e nos mais que V. Exas. suprirão – deverá ser dado provimento ao presente Recurso, revogando a Decisão que indeferiu liminarmente o peticionado, e substituindo-a por outra que ordene a citação dos executados. 
3. Cumpre apreciar e decidir.
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II – Enquadramento facto-jurídico
Como se sabe, o objeto do recurso é definido pelas conclusões no mesmo formulado, importando em conformidade decidir as questões[1] nelas colocadas, bem como as que forem de conhecimento oficioso[2], artigos 684.º, n.º 3, 660.º, n.º 2, e 713.º, todos do CPC, pelo que, no seu necessário atendimento, a saber está, se como pretende a Recorrente inexiste fundamento para o indeferimento liminar do requerimento inicial nos presentes autos de execução.
Para o conhecimento da questão posta relevam as seguintes ocorrências processuais:
- no requerimento inicial apresentado mostra-se alegado, relevantemente:
à Os Executados são titulares do direito de propriedade da fração autónoma, designada pela letra U,
à As contribuições devidas ao condomínio nos anos de 2009, 2010, 2011 e 2012, necessárias à conservação e fruição das partes comuns e ao pagamento de serviços de interesse comum, constam das atas da reunião das assembleias de condomínio realizadas respetivamente em 27.02.2009, 20.02.2010, 27.02.2011 e 16.03.2012, que se mostram juntas.
à Em 24.09.2010 – conforme ata junta – foi deliberada a fixação de duas quotas extraordinárias, tendo sido atribuídas à fração autónoma dos Executados duas quotizações no valor cada uma de 142,86€ com vencimentos, respetivamente, 30.10.2010 e 15.12.2020.
à Em 16.03.2012 – conforme ata junta – foi deliberado a fixação de uma quota extraordinária, tendo sido atribuída à fração autónoma dos Executados no valor de 295,50€, com vencimento em 15.07.2012.
à De acordo com o art.º 8 do regulamento do condomínio, aprovado por deliberação de 12.02.1987, as quotizações deverão ser pagas trimestralmente até ao dia 15 dos meses de janeiro, abril, julho e outubro de cada ano.
à Os Executados não pagaram as quotizações ordinárias, ano de 2009 (com exclusão de parte do 1.º trimestre), ano de 2010, 2011 e 2012, quotizações extraordinárias, ano de 2010 e 2012, penalização referente à mora.
- na decisão sob recurso consignou-se:
(…) Analisadas as atas juntas com o requerimento executivo, verifica-se que nenhuma contém os elementos necessários a fim de se poder concluir constituir título executivo válido, porquanto não concretiza o montante das quotas e eventuais outras despesas devidas pelos condóminos devedores, pelo que em conformidade, indefiro liminarmente o peticionado.
Apreciando.
Tendo presente que a finalidade da ação executiva é o de exigir e obter, coercivamente o cumprimento de uma obrigação, sabe-se que a execução tem necessariamente de se basear num documento, o título executivo, que determina o seu fim ou limites, nos termos do art.º 45, do CPC, sendo por ele que se conhece, com precisão, o conteúdo da obrigação do devedor[3], título esse que se entende[4] não se confundir com a causa de pedir da ação executiva, já que esta se traduz na obrigação exequenda, que deverá ela sim, constar do título oferecido à execução.
Este último, o título executivo, é assim um documento, que para além do valor probatório, tem uma efetiva força executiva, consubstanciada na faculdade referenciada de obtenção coerciva do cumprimento, quer porque ele próprio é a declaração judicial, caso da sentença condenatória, quer porque perante uma força probatória acrescida, entende o legislador dever atribuir-lhe tal força executiva, dispensando a declaração judicial do direito, no pressuposto de um pretendido equilíbrio entre a celeridade[5] e a segurança[6], caso dos demais títulos, conforme a indicação, taxativamente, efetuada no art.º 46, do CPC, ainda que por remissão, como resulta da sua alínea d).
Entre estes encontra-se a ata de reunião da assembleia de condóminos que tiver deliberado o montante das contribuições devidas ao condomínio ou quaisquer despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns e ao pagamento de serviços de interesse comum, que não devam ser suportadas pelo condomínio, constituindo assim título executivo contra o proprietário que deixa de pagar, no prazo estabelecido a sua quota-parte, nos termos do art.º 6, n.º1, do DL 268/94, de 25 de outubro. Tal não significa que qualquer ata de reunião de condómino deva ser tida como título executivo, prendendo-se a discussão, como se verifica no caso em análise, com o que deve considerar-se “contribuições devidas ao condomínio”[7], isto é, se as mesmas são as que venham a ser devidas em função de deliberação da assembleia que fixa as comparticipações a pagar por cada condómino, ou as reconhecidas na deliberação da assembleia, como já então vencidas e não pagas.
Não tendo merecido consenso, aponta-se, e até por reporte aos presentes autos, o entendimento que para haver título executivo, a ata terá de fixar as prestações a suportar por cada condómino, bem como o respetivo prazo de pagamento, defendendo-se, por outro lado, que tem força executiva a ata que liquida as quantias já em dívida pelo condómino, como parece ser o sentido perfilhado na decisão sob recurso.
Diversamente se considera[8], tendo-se assim como bom o entendimento o que considera como título executivo, a ata de reunião de condóminos que define a comparticipação de cada condómino nas despesas comuns, o respetivo montante e prazo de pagamento, sem prejuízo do exequente poder juntar, a título complementar, uma ata que quantifica o montante já em dívida pelo condómino, mas porque se trata de um mero exercício de liquidação, poderá o mesmo ser realizado no próprio requerimento executivo, tendo em conta que as prestações exequíveis serão aquelas que já se mostrem vencidas, artigos 802 e 805, n.º1, do CPC.
Ora, conforme decorre do enunciado, o Recorrente, enquanto exequente, apresentou as atas de reunião do condomínio, nas quais para além do mais, avulta que se mostra aprovada a fixação das prestações a satisfazer por cada condómino e o respetivo prazo de pagamento, definindo a quota-parte da responsabilidade de cada um deles, assim constituindo título executivo relativamente aos Executados, liquidada que foi, em sede do requerimento inicial, os montantes em dívida.
Dessa forma, não pode manter-se a decisão sob recurso, que indeferiu liminarmente o requerimento executivo por falta de título de executivo, pelo que deve ser revogada, e substituída por outro que ordene o prosseguimento dos autos.
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III – DECISÃO
Nestes termos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação, em julgar procedente a apelação, revogando o despacho recorrido, e ordenando a sua substituição no modo supra indicado.
Custas a final.

Lisboa, 11 de julho de 2013

Ana Resende
Dina Monteiro
Luís Espírito Santo
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[1] O Tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos ou fundamentos que as partes indiquem para fazer valer o seu ponto de vista, sendo que, quanto ao enquadramento legal, não está o mesmo sujeito às razões jurídicas invocadas também pelas partes, pois o julgador é livre na interpretação e aplicação do direito, art.º 664, do CPC.
[2] Com exceção daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras.
[3] Qual o montante que deve ser pago, qual a coisa que tem de ser entregue - determinada individualmente, ou contida dentro de certo género, quantidade e qualidade - qual a natureza, características e espécie do facto que a prestar.
[4] Cfr. entre outros o Ac. do STJ de 7.5.2005, in www.dgsi.pt.
[5] Com a dispensa da fase declarativa do direito.
[6] Assente na verosimilhança da existência do direito.
[7] Tidas em sentido amplo, nas mesmas se enquadrando as penas pecuniárias.
[8] Como se entendeu no Acórdão desta Relação de 22 de junho de 2010, in www. dgsi.pt, também subscrito pela ora relatora, que de perto se segue.