Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00027402 | ||
| Relator: | SOARES CURADO | ||
| Descritores: | PROCEDIMENTOS CAUTELARES CAUÇÃO PODER DISCRICIONÁRIO DO TRIBUNAL | ||
| Nº do Documento: | RL199812030035412 | ||
| Data do Acordão: | 12/03/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROCED CAUT. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ART387 N3 ART390 N2 E ART392 N2. | ||
| Sumário: | I. Nos procedimentos cautelares, pode o juiz no uso de um poder discricionário vinculado, sem audiência do requerido, tornar a concessão da providência dependente da prestação de uma caução pelo requerente. II. Contudo, tal poder só poderá ser usado nos casos de arresto e de embargo de obra nova, pois nos demais casos - procedimentos nominados e inominados - o juiz só pode admitir a caução a requerimento do requerido e após a audição do requerente. | ||
| Decisão Texto Integral: |