Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0035412
Nº Convencional: JTRL00027402
Relator: SOARES CURADO
Descritores: PROCEDIMENTOS CAUTELARES
CAUÇÃO
PODER DISCRICIONÁRIO DO TRIBUNAL
Nº do Documento: RL199812030035412
Data do Acordão: 12/03/1998
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROCED CAUT.
Legislação Nacional: CPC95 ART387 N3 ART390 N2 E ART392 N2.
Sumário: I. Nos procedimentos cautelares, pode o juiz no uso de um poder discricionário vinculado, sem audiência do requerido, tornar a concessão da providência dependente da prestação de uma caução pelo requerente.
II. Contudo, tal poder só poderá ser usado nos casos de arresto e de embargo de obra nova, pois nos demais casos - procedimentos nominados e inominados - o juiz só pode admitir a caução a requerimento do requerido e após a audição do requerente.
Decisão Texto Integral: