Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1858/2005-6
Relator: MANUEL GONÇALVES
Descritores: ENTREGA JUDICIAL DE MENOR
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/14/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Sumário: 1- No processo de jurisdição voluntária, como é o de entrega judicial de menor, pode o juiz servir-se de factos que cheguem ao seu conhecimento v. g., pelos depoimentos das testemunhas, mesmo que não tenham sido alegados.
2- Com as alterações introduzidas pela Lei 31/2003 de 22/8, no art. 1978 CC, pretendeu-se facilitar o processo de adopção, atento o superior interesse da criança, pelo que nessa medida podem aplicar-se aos processos de adopção pendentes.
3- A confiança judicial de menor insere-se na normal tramitação do processo de adopção, pelo que lhe são aplicáveis as alterações que a Lei 31/2003 22/8, introduziu no art. 1978 CC, nomeadamente o seu nº 6.
4- Para a verificação da situação prevista na alínea d) nº 1 do art. 1978 CC, não é de exigir que a mesma se impute aos pais a título de culpa, bastando a sua verificação objectiva com os efeitos dela resultantes.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:

(C) e mulher (M), intentaram acção de confiança judicial, com vista a futura adopção, do menor (R), pedindo lhes seja atribuída a guarda provisória do menor, procedendo-se às comunicações necessárias à Conservatória do Reg. Civil.
Para o efeito, alegam em síntese o seguinte:
O menor nasceu em 09.10.98, no Hospital Garcia da Horta e foi confiado aos requerentes pelo Tribunal de Família e Menores de Lisboa, encontrando-se a viver com eles desde 30.10.1998.
Os progenitores apenas têm tido contacto com o menor no âmbito de visitas, junto do CRSS de Almada.
A mãe é toxicodependente e nunca manteve visitas regulares.
Há largos meses que se deixou de saber o paradeiro da progenitora.
O progenitor, com problemas de saúde resultantes da toxicodependência, tem períodos de internamento.
Quando comparece nas visitas, vai acompanhado pela mãe.
O menor encontra-se feliz e integrado no agregado familiar dos requerentes, que trata como pais.
Quando volta das visitas quinzenais, o menor vem inquieto e por vezes acompanhado de choro.
Nos dias de visita e seguintes, durante a noite não quer dormir sozinho.
Os requerentes residem com o menor em casa de três assoalhadas, com espaço próprio.

Citados os progenitores, contestou o (A), dizendo em síntese o seguinte:
Os presentes autos deverão ser juntos por apenso ao processo nº 389/01, de promoção e protecção, a correr termos pelo 2º Juízo do Tribunal de Família e Menores da comarca do Seixal, art. 154 nº 2 OTM.
Uma vez que nos termos do art. 1978 CC, têm legitimidade para requerer a confiança judicial de menor a pessoa a quem o menor tenha sido administrativamente confiado, os requerentes não têm legitimidade.
Até Abril do corrente ano verificou-se contacto entre o menor e o progenitor.
O menor demonstra carinho e ligação afectiva tanto ao pai, como à avó.
O pai do menor encontra-se em recuperação e está a reunir condições para intentar a regulação do exercício do poder paternal.
Na casa onde mora, está preparado um quarto para acolher o menor.

A fol. 110, ordenou-se se oficiasse ao I.S.S.S., para informar se o menor foi confiado administrativamente aos requerentes e desde quando.
A fol. 126, foi informado pelo ISSS de Setúbal, «não se encontrar o menor confiado administrativamente aos requerentes.
A fol. 132, pelo M. P. dito, não se opor a que o menor seja entregue à guarda dos requerentes.
A fol. 160 e seg., pelo ISSS, foi junto Relatório Social de acompanhamento do menor.

A progenitora (S), veio a fol. 164, informar que reconhece não ter condições para ter à sua guarda o menor e que deseja prestar o seu consentimento expresso para a adopção plena do menor.
A fol. 169, foi proferido despacho convidando os requerentes a aperfeiçoar a petição inicial, concretizando os factos que integram os fundamentos do pedido.
Acatando o convite feito, vieram os requerentes a fol. 186 e segs. juntar nova petição e a fol. 195, responder a contestação do requerido.

A fol. 201 foi proferido despacho em que, entre outras coisas: não se admitiu a petição inicial aperfeiçoada, por se entender ter decorrido o prazo concedido para tal; não se admitiu o articulado de resposta.
Inconformados com o referido despacho, dele recorreram os requerentes (fol. 214), recurso que foi admitido (fol. 215) como agravo, subida diferida e efeito devolutivo.
Nas alegações que ofereceram, formularam os agravantes, as seguintes conclusões:
1- O recurso incide sobre o despacho que não admitiu a petição aperfeiçoada e o articulado onde os recorrentes exerceram o seu direito de contraditório relativamente aos documentos juntos aos autos pelo progenitor do menor.
2- Os recorrentes foram notificados a 22.12.2003, a fim de aperfeiçoarem a petição inicial, nos termos do art. 508 CPC, tendo o juiz «a quo» fixado para o efeito o prazo de dez dias.
3- Os recorrentes, deram cumprimento à notificação, tendo remetido em 12 de Janeiro de 2004, a petição inicial aperfeiçoada.
4- Entendeu o juiz «a quo» que sendo o processo de confiança judicial um processo ao qual a lei atribui carácter urgente, o prazo concedido para aperfeiçoar a petição inicial correu em férias, entendendo que o prazo já tinha decorrido em 12.01.2004, quando os recorrentes a remeteram ao tribunal.
5- O prazo concedido para o aperfeiçoamento da petição inicial, nos termos do art. 508 CPC, e o prazo para exercer o contraditório constituem prazos judiciais e não substantivos.
6- O carácter urgente do processo de confiança judicial, tal como vem disposto no art. 173-D da LTM, tem em vista, no entender dos recorrentes, apenas prazos substantivos, e esses sem correm em férias.
7- Tem sido também este o entendimento da jurisprudência (vd pag. 3 e 4 das alegações)
8- Os recorrentes apresentaram-se a praticar o acto em 12.01.2004, terminando o prazo em 13.01.2004.
9- A decisão violou as normas dos art. 173-D da LTM e os art. 144 e 508 CPC.

Contra alegou o M. P., (fol. 298 e segs), pugnado pela manutenção do despacho recorrido.
Contra-alegou igualmente o requerido (A) (fol 328), sustentando a manutenção do despacho recorrido.
A fol. 337, foi proferido despacho de sustentação.

A fol. 261 e segs, foram juntos Relatórios Sociais para decisão sobre o menor (art. 55 OTM).
Procedeu-se a julgamento (fol. 305 e segs), após o que se proferiu decisão quanto à matéria de facto (fol. 481 e segs.) sobre que recaiu reclamação (fol. 486), sobre que recaiu despacho, indeferindo-a (fol. 487).
Foi proferida sentença (fol. 484 e segs.) que julgou a acção procedente, decretando a confiança judicial do menor aos requerentes.
Inconformado, recorreu o requerido (A) (fol.521), recurso que foi admitido como apelação (fol. 539), subida imediata e efeito suspensivo.
Nas alegações que ofereceu, formulam as seguintes conclusões:
1- Os requerentes não apresentaram na sua petição inicial factos que integrassem os fundamentos do pedido de confiança judicial, como é exigido pelo nº 1 do art. 1978 CC.
2- Convidados a aperfeiçoar tal p. i., vieram os requerentes a fazê-lo fora de prazo, o que motivou a decisão de desentranhamento dessa peça processual.
3- De tal decisão bem como da que mandou igualmente desentranhar uma resposta à contestação apresentada pelo ora recorrente, agravaram os requerentes.
4- Não obstante a falta de alegação dos factos acima indicados, a douta sentença dá como provados factos que deveriam constar da petição inicial mas que dela não constavam efectivamente.
5- Dessa forma se violando o princípio dispositivo das partes, cujo corolário é o ónus de contestar e de responder.
6- Não deveriam, pois ter sido dado como provados os factos identificados na douta sentença com os nº 5, 6, 7 e 8 (a fol. 492), com a consequente inviabilização da pretensão dos requerentes.
7- Por outro lado, o Tribunal a quo, julgou erradamente a ao decidir ser improcedente a excepção de ilegitimidade activa invocada pelo ora apelante na sua contestação.
8- O menor (R) nunca foi entregue aos requerentes com vista à adopção, nem foi decretada qualquer confiança administrativa do mesmo.
9- Preceituava o art. 1978 nº 3 CC, que têm legitimidade para requerer a confiança judicial do menor a pessoa a quem o menor tenha sido administrativamente confiado.
10- O DL 185/93 de 22.05, mesmo na sua redacção actual determina que o adoptante só pode tomar o menor a seu cargo, com vista a futura adopção, mediante confiança administrativa, confiança judicial ou medida de promoção e protecção de confiança a pessoa seleccionada para adopção.
11- Aos requerentes não foi concedida a confiança administrativa do (R) (como se refere na douta sentença e consta de doc. junto aos autos pelo SES de Almada), encontrando-se antes sujeito à medida de promoção e protecção prevista na alínea e) do nº 1 do art. 35 da Lei 147/99 de 01.09, ou seja, o menor encontra-se desde o início entregue a uma família de acolhimento, constituída pelos requerentes neste processo.
12- Não existe ainda, qualquer decisão administrativa ou judicial que legitime a família de acolhimento, ora apelada, a requerer e obter a confiança judicial do menor.
13- Não pode igualmente ter aplicação ao caso o art. 1978 nº 6 a), uma vez que se estaria a atribuir uma legitimidade superveniente aos requerentes, que não existia ao tempo da formulação do pedido e não se coaduna com o regime da medida de acolhimento familiar, desde sempre em execução.
14- Tal regime está previsto nos art. 46 e segs. Da Lei 147/99 de 01.09, o qual, para além do mais, tem lugar nos casos em que sendo previsível o retorno à família natural, circunstâncias relativas à vida da criança exijam um acolhimento de maior duração.
15- Por outro lado, ao considerar a douta sentença aplicável ao caso dos autos o art. 1978 nº 6 a), por força da aplicação do art. 13º nº 1 da Lei 31/2003 de 22.08, está a interpretar erradamente este normativo, porquanto o que ele diz é o seguinte: «A presente lei entra em vigor um mês após a sua publicação e não se aplica aos processos de adopção pendentes, salvo se as respectivas disposições forem mais favoráveis à constituição do vínculo».
16- Os presentes autos referem-se a um processo de confiança judicial com vista a futura adopção e não a um processo de adopção, logo não pode ter-se em conta as alterações introduzidas pela referida Lei, como a sentença em análise o faz.
17- Sendo, por isso, os requerentes partes ilegítimas, estamos em presença de uma excepção dilatória que obstava a que o Tribunal a quo conhecesse do mérito da causa, devendo antes determinar a absolvição da instância (art. 493 nº 2, 494 e) CPC) o que se requer seja decidido.
18- Não prescindindo e caso, assim não se entenda, sempre faltarão razões para decretar a confiança judicial do menor aos requerentes, dessa forma pondo totalmente de lado a sua família natural.
19- A família natural como elemento fundamental da sociedade deve ter prevalência e direito à protecção do Estado (art. 67 CRP; Convenção sobre os Direitos da criança e art. 4º g) da Lei nº 147/99 de 01.09.
20- Ora da sentença resulta que, ao contrário do que aconteceu com a mãe do menor, o ora recorrente, sempre demonstrou interesse pelo seu filho.
21- Resulta igualmente apurado que o requerido (ora apelante) terminou o tratamento com metadona com êxito, está a trabalhar nas obras do metro de Lisboa, reside na companhia dos pais e na casa onde habita o requerido há um quarto para o menor.
22- A situação surgida nos primeiros dias de vida do menor foram devidos a problemas de toxicodependência, no caso do ora recorrente já ultrapassados, e que conduziu à aplicação da medida de acolhimento familiar e não a confiança administrativa ou a aplicação de medida de colocação desde logo dirigida a futura adopção.
23- Dessa forma não poderia o Tribunal a quo concluir que a situação dos autos se enquadra no disposto no art. 1978 nº 1 d) até porque na altura em que o menor foi retirado aos pais, estes viviam acompanhados pelos avós paternos e uma bisavó, que também zelavam pela saúde e segurança do menor.
24- Deste modo e face ao exposto deve a douta sentença de 1ª instância ser substituída por acórdão que dê razão às pretensões do ora recorrente. A sentença violou os seguintes preceitos legais: art. 1978 CC, art. 8 nº 1 do DL 185/93 de 22.05; art. 493 nº 2 e 494 e); art. 13 nº 1 da Lei 31/2003 de 22.08.

Contra-alegaram os requerentes (apelados) (fol. 586 e segs), formulando as seguintes conclusões:
a) O processo é de jurisdição voluntária, pelo que se aplicam as disposições gerais aplicáveis aos processos de jurisdição voluntária contidos no CPC, ex vi art. 161 DL 314/78, nomeadamente art. 1409 a 1411 CPC.
b) O tribunal não está dependente dos factos alegados pelas partes, mas tem o dever de adoptar a solução que julgue mais conveniente e oportuna.
c) O tribunal pode investigar livremente os factos e coligir as provas, ordenar inquéritos e recolher as informações convenientes.
d) Os recorridos têm o menor (R) a seu cargo através de uma medida tutelar de confiança, aplicada no processo nº 1917/98 da 1ª Secção do 4º Juízo do Tribunal de Família e Menores de Lisboa.
e) Medida essa diferente das medidas de acolhimento familiar, conforme decorre do art. 35 nº 1 Lei 147/1999 de 1 de Setembro.
f) Portanto os recorridos têm legitimidade para requerer a confiança judicial do menor (R), conforme resulta da alínea a) nº 6 do art. 1978 CC, na redacção introduzida pela Lei 31/2003 de 22 de Agosto.
g) Tendo em conta que a medida de promoção e protecção aplicada na presente situação, não foi a medida de acolhimento familiar, mas sim a de confiança a pessoa seleccionada para a adopção, têm os recorridos legitimidade para requerer a confiança judicial do menor, nos termos do art. 8 nº 1 DL 120/98 de 8 de Maio, art. 35 nº 1 f) da Lei 147/99 de 1 de Setembro e art. 1978 nº 6 a) CC.
h) O menor tem vivido com os recorridos desde os vinte dias de vida, sendo tratado como filho.
i) O recorrente já comprometeu no passado a segurança e saúde do menor.
j) Seria muito gravoso retirá-lo do meio familiar onde já se encontra integrado há seis anos.

Contra-alegou também o M. P., sustentando a improcedência do recurso.

Corridos os vistos legais, há que apreciar e decidir.

FUNDAMENTOS.
Considerou-se como assente o seguinte factualismo:
1- (R) nasceu a 09.10.98, na freguesia de Pragal, concelho de Almada e é filho de (A) e de (S).
2- Por decisão do Tribunal de Família e Menores de Lisboa de 29.10.98 (proferida no processo de promoção e protecção referentes ao menor e registado no presente sob o nº 539.03.06, do Tribunal de Família e Menores de Setúbal) o menor foi confiado aos cuidados do C.R.S.S. de Almada.
3- Em 30.10.98 menor foi entregue na família dos requerentes, em regime de acolhimento familiar onde tem permanecido.
4- Em 30.10.98, os requeridos viviam na companhia da avó e do avô paternos do menor e de uma bisavó do mesmo.
5- Quando o menor foi retirado do agregado familiar dos progenitores, ambos os requeridos eram consumidores de produtos estupefacientes, discutiam com frequência e o requerido tinha problemas de alcoolismo.
6- Na data referida no número anterior, o requerido, sob o efeito de produtos estupefacientes, não conseguia por vezes, controlar os seus actos e batia na requerida, designadamente quando o menor chorava.
7- Nas condições referidas no número anterior, quando o menor se encontrava ainda em casa onde viviam os requeridos, o requerido bateu nos demais elementos do agregado familiar e partiu vários objectos que se encontravam em casa.
8- Devido aos factos referidos sob 5, 6, 7 e face à situação de toxicodependência dos progenitores, o menor corria risco no que respeita à sua integridade física no ambiente familiar descrito.
9- Em virtude dos factos descritos sob 5, 6 e 7, por recear pela integridade física e pela vida do menor e por não conseguir controlar o comportamento do requerido, a avó paterna pediu o apoio da Segurança Social.
10- Os progenitores e a avó paterna, com o acompanhamento de técnicos do ISSS, visitaram o menor, quinzenalmente, até 08.05.2000, no Centro do Bem Estar Social do Laranjeiro.
11- Em 08.05.2000, durante uma visita, os progenitores tentaram fugir com o menor e levaram o mesmo para a rua.
12- A fuga não foi concretizada e as visitas dos pais e da avó paterna, passaram a ser efectuadas, a partir de 08.05.2000, no CRSS-S.A.S. de Almada e no Centro Infantil da Romeira.
13- Por decisão do Tribunal de Família e Menores de Lisboa, de 09.06.1999, foi indeferida a confiança do menor à avó materna.
14- A avó materna do menor tem outro neto a seu cargo.
15- A requerida deixou de visitar o menor a partir de Dezembro de 2000.
16- Em 16.01.2001 e 30.01.2001, o requerido faltou às visitas, por ter sido hospitalizado no Hospital Miguel Bombarda e no Hospital Curry Cabral.
17- O progenitor durante as visitas ficava ofegante quando brincava com o menor.
18- O menor no início das visitas ao progenitor e à avó paterna, chorava quando deixava os requerentes. Depois, deixou de chorar e deixava os requerentes, dizendo várias vezes «Adeus» e olhando para trás várias vezes, a fim de verificar se os requerentes continuavam à sua espera.
19- O menor passou a tratar os requerentes por «pai» e «mãe» e ficava confuso quando a avó paterna, durante as visitas, lhe dizia quem era o pai e a avó.
20- As referidas visitas criaram no menor um estado de «confusão parental».
21- Em 11.03.2001, no âmbito do processo de promoção e protecção, foi efectuado exame pericial ao menor e foi elaborado o relatório cuja cópia consta a fol. 462 a 464. Verificou-se que o menor apresenta uma ligação estabelecida com a família de acolhimento. Na observação do menor com os pais biológicos, o menor apresenta-se com um afecto plano e inibido a maior parte do tempo.
22- Em 06.04.2001, por decisão do Tribunal de Família e Menores de Lisboa, o menor permaneceu confiado à guarda e cuidados dos requerentes.
23- Os autos de promoção e protecção foram remetidos ao Tribunal de Família e Menores do Seixal e correram termos no 2º Juízo.
24- Por decisão proferida em 12.04.2002, no processo de promoção e protecção referente ao menor foi mantida a medida já aplicada e foi suspenso o regime de visitas em relação ao pai e avó paterna do menor.
25- A avó paterna recorreu desta decisão e o recurso foi julgado improcedente.
26- Os autos de promoção e protecção foram remetidos ao Tribunal de Família e Menores de Setúbal.
27- Por decisão de 09.03.2004, do Tribunal de Família e Menores de Setúbal, foi mantida a medida de confiança do menor aos requerentes por mais seis meses e foi mantido o regime de suspensão de visitas do pai e avó paterna.
28- Ambos os progenitores efectuaram tratamento com metadona.
29- O requerido terminou o tratamento com metadona com êxito e está a trabalhar nas obras do metro de Lisboa.
30- O requerido reside na companhia dos pais.
31- Na casa onde habita o requerido há um quarto para o menor.
32- Em 05.01.2004, a requerida deu o consentimento para a adopção plena do menor.
33- O menor é uma criança feliz e está integrado no agregado familiar dos requerentes.
34- O menor trata os requerentes por «pai» e «mãe».
35- Os requerentes não têm filhos biológicos.
36- Os requerentes dispensam carinho ao menor e tratam o mesmo como se fosse seu filho.
37- Os requerentes têm assegurado ao menor todos os cuidados necessários ao normal desenvolvimento do menor (R).
38- Já foram estabelecidos laços afectivos semelhantes aos existentes entre pais e filhos entre os requerentes e o menor.
39- O menor frequenta o Jardim de Infância.
40- O menor está inserido no seio da família alargada dos requerentes.
41- Os requerentes habitam uma vivenda composta por 5 assoalhadas.
42- O menor tem um quarto próprio na casa dos requerentes.
43- O requerente trabalha numa companhia de seguros e explora uma loja destinada à venda de telemóveis. O requerente aufere, anualmente, no exercício da primeira actividade, cerca de 52.239,89 euros.
44- A requerente ajuda o requerente na exploração da referida loja.
45- O requerente nasceu no dia 27.02.51.
46- A requerente nasceu em 08.09.1956.
47- Os requerentes contraíram entre si casamento no dia 19.04.1986.
48- Os requerentes foram seleccionados para a adopção.
49- O menor não foi confiado administrativamente aos requerentes.


O DIREITO.
O âmbito do recurso, afere-se pelas conclusões das alegações do recorrente, art. 660 nº 2, 684 nº 3 e 690 CPC. Assim, só das questões postas nessas conclusões há que conhecer.
Há nos presentes autos dois recursos: um de agravo interposto pelos requerentes da acção; outro de apelação, interposto pelo requerido, pai do menor. Dispõe o art. 710 CPC, que a apelação e os agravos que com ela tenham subido são julgados pela ordem da sua interposição; mas os agravos interpostos pelo agravado que interessem à decisão da causa, só são apreciados se a sentença não for confirmada.
Sendo no caso presente agravantes os apelados, haverá que conhecer em primeiro lugar do recurso de apelação, apenas se conhecendo do recurso de agravo, se a sentença não for confirmada.
- Recurso de apelação.
Atento o teor das conclusões formuladas, as questões postas, a tribunal são essencialmente as seguintes:
a) Violação do princípio do dispositivo, por se ter considerado matéria de facto não alegada e que é a que consta sob os nº 5, 6, 7 e 8 (da matéria de facto constante da sentença);
b) Ilegitimidade activa dos requerentes e regime legal aplicável ao caso, em sede de «legitimidade;
c) Improcedência da pretensão dos requerentes, por falta de pressupostos.
I - Violação do princípio do dispositivo.
No entender do apelante, os apelados não terão alegados factos suficientes. Apesar disso, o tribunal deu como provados factos que deveriam constar da petição. Ainda em seu entender, não deveria ter-se dado como provados os factos nº 5, 6, 7 e 8 da sentença.
«O princípio do dispositivo, ou princípio da disponibilidade pelas partes, contrapõe-se ao princípio do inquisitório, ou princípio da inquisitoriedade. O princípio do dispositivo é aquele segundo o qual a vontade relevante e decisiva no processo é a das partes – cabe a estas o dominium litis. O princípio do inquisitório é aquele segundo o qual a vontade relevante e decisiva no processo é a do juiz» (Direito Processual Civil, Vol. I, 1978/79, Castro Mendes, pag.208).
A característica do princípio do dispositivo, tem essencialmente a ver com: matéria de facto a decidir; disponibilidade do processo; a marcha do processo (que se encontra fixada na lei); poderes do juiz (que em princípio apenas das questões e factos carreados pelas partes pode conhecer).
No caso presente, (confiança judicial de menor, com vista a adopção), estamos perante processo de jurisdição voluntária, art. 150 e 161 OTM. Quer isto dizer que neste tipo de acções vigora o princípio do «inquisitório», art. 1409 a 1411 CPC.
Como refere Alberto dos Reis (Processos Especiais – Vol. II, pag. 399)«no exercício da jurisdição voluntária o tribunal pode livremente investigar os factos, coligir as provas e recolher as informações que julgar convenientes, para uma boa decisão...Quer isto dizer que na jurisdição voluntária o princípio da actividade inquisitória prevalece sobre o princípio da actividade dispositiva das partes.
Ao passo que na jurisdição contenciosa o juiz só pode, em regra, servir-se dos factos fornecidos pelas partes,(art. 664) na jurisdição voluntária pode utilizar factos que ele próprio capte e descubra. O material de facto, sobre que há-de assentar a resolução, é não só o que os interessados ofereçam, senão também o que o juiz conseguir trazer para o processo pela sua própria actividade».
O referido princípio mostra-se expressamente consagrado na lei, no caso presente. Com efeito, além dos preceitos já citados (art. 150 e 161 OTM) dispõe o art. 165, que o juiz procede às diligências que considere necessárias à decisão sobre a confiança judicial. Toda essa actividade terá, por imposição da lei, unicamente por escopo a defesa do «interesse da criança», art. 1978 nº 2 CC.
Os factos mencionados (5, 6, 7 e 8), têm efectivo relevo para a decisão da causa, atenta a natureza da acção e os princípios supra referidos (interesse da criança). Como se refere na fundamentação da decisão da matéria de facto, resultaram dos depoimentos prestados pelas testemunhas inquiridas (que se identificam a fol. 485) e ainda dos documentos juntos de fol. 259 a 277, fol. 341 a 421 e fol. 461 a 466, (Relatórios Sociais e outros).
Estando em causa processo de «jurisdição voluntária», em que ao juiz se impõe proceder às diligência necessárias com vista à cabal defesa do «interesse da criança», tendo para o efeito relevo os mencionados factos, deles pode (e deve) o tribunal servir-se.
O recurso não merece nesta parte provimento.

II – Ilegitimidade dos requerentes.
Defende o apelante que quanto aos requerentes se verifica a excepção de «ilegitimidade activa», para pedirem a «confiança judicial do menor, com vista a adopção», uma vez que quanto a eles não foi decretada a «confiança administrativa do menor». Mais defendem que não tem aplicação no caso presente, o art. 1978 nº 6 a) CC, mas a redacção anterior.
Pata aferição da legitimidade, haverá que averiguar em primeiro lugar se no caso concreto, há indicação expressa da lei, devendo o tribunal socorrer-se na sua falta dos critérios contidos no art. 26 CPC. Ora no caso concreto, existe neste domínio , disposição expressa da lei, o art. 1978 CC.
Dispunha o art. 1978 nº 3 CC (na redacção anterior às alterações introduzidas pela Lei 31/2003 de 22 de Agosto) que «têm legitimidade para requerer a confiança judicial do menor o Ministério Público, o organismo de segurança social da área da residência do menor, a pessoa a quem o menor tenha sido administrativamente confiado e o director do estabelecimento público ou a direcção da instituição particular que o tenha acolhido»
Após as alterações introduzidas pela Lei 31/2003 de 22 de Agosto, a redacção do mencionado preceito (art. 1978 CC) passou, nesta parte a ser a seguinte: nº 5 «têm legitimidade para requerer a confiança judicial do menor o Ministério Público, o organismo de segurança social da área da residência do menor, a pessoa a quem o menor tenha sido administrativamente confiado, e o director do estabelecimento público ou a direcção da instituição particular que o tenha acolhido»; nº 6 «Têm ainda legitimidade para requerer a confiança judicial do menor: a) O candidato a adoptante seleccionado pelos serviços competentes, quando por virtude de anterior decisão judicial, tenha o menor a seu cargo; b) O candidato a adoptante seleccionado pelos serviços competentes, quando, tendo o menor a seu cargo e reunidas as condições para atribuição da confiança administrativa, o organismo de segurança social não decida pela confirmação da permanência do menor, depois de efectuado o estudo da pretensão para a adopção ou decorrido o prazo para esse efeito».
É manifesto que com as alterações introduzidas se pretendeu facilitar o processo de adopção, e que o «superior interesse da criança» passou a ser o critério fundamental.
Dispõe o art. 13 da Lei 31/2003 de 22 de Agosto, que «a presente lei entra em vigor um mês após a sua publicação e não se aplica aos processos de adopção pendentes, salvo se as respectivas disposições foram mais favoráveis à constituição do vínculo».
Como refere Pereira Coelho (Curso de Direito da Família- Vol. I, 3ª edc., pag. 60 e segs.) «O processo de adopção é complexo, ao mesmo tempo administrativo e judicial. Quem pretende adoptar um menor deve comunicar essa intenção ao organismo de segurança social da área da sua residência.... O organismo de segurança social, verificados os requisitos legais, emite e entrega ao candidato a adoptante certificado da comunicação e do respectivo registo (art. 5 nº 2 DL 185/93, na redacção do DL 120/98)... e concluído o estudo, profere decisão sobre a pretensão ... A aprovação da candidatura tem importantes consequências, permitindo nomeadamente, a aplicação da medida de promoção e protecção de confiança à pessoa seleccionada para a adopção (art. 35 nº 1 g da Lei 147/99).... A confiança do menor a casal, a pessoa singular ou a instituição com vista a futura adopção pode ainda ser decidida pelo tribunal....»
Do que fica referido resulta que a «confiança judicial do menor» se insere na normal tramitação do processo de «adopção», devendo aliás ser apensado a este, art. 165 nº 4 OTM. Como se refere no Acórdão do STJ de 30.11.2004 (proferido em acção de confiança judicial do menor), proc nº 04ª3795, relator Azevedo Ramos, o disposto no art. 13 nº 1 da Lei 31/2003 «só pode significar que as alterações introduzidas pela mesma Lei 31/2003 são aplicáveis aos processos pendentes quando daí resulte um regime mais favorável à adopção de um menor. É o que acontece no caso concreto, (o caso concreto era acção de confiança judicial de menor) pelo que lhe é aplicável o regime do mencionado art. 1978 CC, resultante da redacção introduzida pela Lei 31/2003. Esta Lei foi elaborada porque o Legislador considera inaceitável o facto de existirem 11.300 crianças que vivem em instituições ou em famílias de acolhimento, quando há muitas famílias capazes e disponíveis para adoptar uma criança, sem que o consigam fazer em tempo útil, e quando a institucionalização de uma criança não é uma solução, nem um projecto de vida, mas antes uma medida de protecção, de natureza temporária».
Do que fica referido, resulta pois que tem no caso presente aplicação as alterações introduzidas pela Lei 31/2003, de 22 de Agosto.
Assim, nos termos do art. 1978 nº 6 CC, tem legitimidade para requerer a confiança judicial do menor, «o candidato a adoptante, seleccionado pelos serviços competentes, quando por virtude de anterior decisão judicial (qualquer que ela seja) tenha o menor a seu cargo».
Ora do factualismo assente, relativamente aos requerentes, resulta:
a) Por decisão do Tribunal de Menores e Família de Lisboa, de 29.10.98, o menor foi confiado aos cuidados do CRSS de Almada (2);
b) Em 30.10.98, o menor foi entregue na família dos requerentes, em regime de acolhimento familiar onde tem permanecido (3);
c) Em 06.04.2001, por decisão do Tribunal de Família e Menores de Lisboa, o menor permaneceu confiado à guarda e cuidados dos requerentes (22);
d) Por decisão de 09.03.2004, do Tribunal de Família e Menores de Setúbal, foi mantida a medida de confiança do menor aos requerentes por mais seis meses... (27)
e) Por decisão de 12.04.2002, no processo de promoção e protecção referente ao menor foi mantida a medida já aplicada ... (24);
f) Os requerentes foram seleccionados para a adopção (48);
g) O menor não foi confiado administrativamente aos requerentes (49).
Do factualismo mencionado, resulta que os requerentes se encontram na situação prevista no preceito citado (art. 1978 nº 6 a) CC), pelo que têm legitimidade activa.
Também nesta parte não merece provimento o recurso.

III- Verificação dos pressupostos para a procedência da acção.
Também nesta parte, suscita o apelante a questão da aplicabilidade do art. 1978 CC, na redacção que lhe foi dada pela Lei 31/2003 de 22 de Agosto, nomeadamente a prevista no nº 1 alínea d).
Já anteriormente se viu que ao caso presente é aplicável o referido regime, desde que se revele mais favorável à constituição do vínculo da adopção (como é o caso), aqui tendo aplicação o que então se disse.
Dispõe o art. 1978 nº 1 d) CC, que «com vista a futura adopção, o tribunal pode confiar o menor a casal, a pessoa singular ou a instituição quando não existam ou se encontrem seriamente comprometidos os vínculos afectivos próprios da filiação, pela verificação objectiva de qualquer das seguintes situações: ... (d) Se os pais, por acção ou omissão, mesmo que por manifesta incapacidade devida a razões de doença mental, puserem em perigo grave a segurança, a saúde, a formação, a educação ou o desenvolvimento do menor».
A «confiança judicial do menor, com vista a adopção», foi introduzida no nosso sistema jurídico pelo DL 185/93 de 22 de Maio e representa uma alteração substancial do anterior regime, em que o art. 1978 CC, regulava a declaração do «estado de abandono do menor» com vista à adopção.
Mantém integral interesse, o que se fez constar do constante do preâmbulo do mencionado DL 185/93, que se passa a citar: «A confiança do menor com vista a futura adopção cujas situações se mostram tipificadas no art. 1978, radica na consciência de que aquele necessita, desde o nascimento e especialmente na primeira infância, de uma relação minimamente equilibrada com ambos os pais, contacto que deve decorrer sem descontinuidades importantes durante a menoridade, embora com as alterações na relação que as várias fases das crianças e dos jovens naturalmente aconselham. Quando situações de vária ordem não permitem a existência de um quadro familiar deste tipo ou provocam a sua ruptura, cria-se uma situação de risco grave para o menor, que os seus outros familiares deverão procurar evitar, proporcionando uma relação substitutiva o mais próxima possível daquela que, em princípio, é considerada normal. Não havendo familiares próximos que possam assegurar esta função, compete à sociedade tomar com urgência as medidas adequadas para proporcionar ao menor em risco uma relação substitutiva. A confiança judicial do menor, tem como primeira finalidade, a defesa deste, evitando que se prolonguem situações em que este sofre as carências derivadas da ausência de uma relação familiar com um mínimo de qualidade...»
A lei protege e tutela a família natural, art. 67, 68 e 36 CRP. Reconhece aos pais «o direito e o dever de educação e manutenção dos filhos». Apenas consente que os filhos sejam separados dos pais (art. 36 nº 6 CRP) quando estes não cumpram os seu deveres fundamentais para com eles. Porém, o Estado reconhece também «as crianças» como sujeitos de direitos autónomos. Assim, dispõe o art. 69 CPC, que as crianças têm direito à protecção da sociedade e do Estado, com vista ao seu desenvolvimento integral. As crianças ... têm direito a especial protecção da sociedade e do Estado, contra todas as formas de discriminação e de opressão e contra o exercício abusivo de autoridade na família e nas demais instituições. Também a Convenção do Direitos da Criança, impõe que os Estados tomem medidas de protecção das crianças contra todas as formas de violência, quer na família, quer fora dela (art. 19 º nº 1).
Para que se verifique a situação prevista na alínea d) do art. 1978 nº 1 CC, não exige a lei que a mesma se impute aos pais a título de culpa, bastando-se a lei, com a verificação objectiva dessa situação e com os efeitos dela resultantes (inexistência ou comprometimento sério do estabelecimento dos vínculos afectivos próprios da filiação).
Do factualismo assente, temos nesta parte com relevância o seguinte:
a) O menor (R), nasceu em 09.10.98 (1);
b) Em 30.10.98, foi entregue aos requerentes, onde tem permanecido até hoje, confiança que foi confirmada sucessivamente por decisões do tribunal de 06.04.2001, 12.04.2002 e 09.03.2004 (3, 22, 24, 27);
c) O menor trata os requerentes como pais e ficava confuso quando durante as visitas, a avó paterna lhe dizia quem era o pai (19, 34);
d) O menor é uma criança feliz e está integrado no agregado familiar dos requerentes, que lhe dispensam carinho e o tratam como filho (33 e 36);
e) Os requerentes têm assegurado ao menor os cuidados necessários ao normal desenvolvimento e mostram-se estabelecidos laços afectivos (entre o menor e os requerentes) semelhantes aos existentes entre pais e filhos (37 e 38);
f) Aquando da confiança, os requeridos (pai e mãe biológicos) eram consumidores de estupefacientes, tendo ainda o requerido (apelante) problemas de alcoolismo (5);
g) O requerido (apelante) sob o efeito de produtos estupefacientes, não conseguia controlar os seus actos, e batia na requerida, quando o menor chorava (6);
h) Por recear pela integridade física e pela vida do menor e por não conseguir controlar o comportamento do requerido (apelante), a avó paterna, em cuja casa viviam os requeridos, pediu o apoio da Segurança Social (4, 8, 9);
i) Os progenitores e a avó paterna, visitavam o menor quinzenalmente, até 08.05.2000, no Centro do Bem Estar Social do Laranjeiro (10);
j) A requerida deixou de visitar o menor a partir de Dezembro de 2000 (15);
k) Em 16.01.2001 e 30.01.2001, o requerido faltou às visitas, por ter sido hospitalizado (16);
l) Por decisão de 12.04.2002, em processo de promoção e protecção referente ao menor, foi suspenso o regime de visitas ao pai (apelante), suspensão reiterada por decisão de 09.03.2004 (24 e 27).
Do factualismo referido, tendo actualmente seis anos de idade, o menor viveu com os requerentes desde os vinte dias de vida. Os laços afectivos próprios da filiação estabeleceram-se com os requerentes e não se verificam relativamente ao requerido. A confiança do menor aos requerentes ocorreu devido à situação dos pais biológicos (toxicodependência de ambos e também, alcoolismo do progenitor), situação da qual decorria manifesta incapacidade para cuidarem do menor, com perigo grave para este, quanto ao seu desenvolvimento integral, saúde, educação e formação.
Como se refere no acórdão do STJ, já citado (de 30.11.2004) «quando a família biológica é ausente ou apresenta disfuncionalidade que comprometem o estabelecimento de uma relação afectiva gratificante e secundarizante com a criança, impõe a Constituição que se salvaguarde o superior interesse da criança, particularmente através da adopção. Esta concepção da adopção corresponde àquela que está plasmada em importantes instrumentos jurídicos internacionais, como a Convenção sobre os Direitos da Criança e a Convenção Europeia em Matéria de Adopção de Crianças. Trata-se, por um lado de uma intervenção que se reclama urgente, porquanto a personalidade da criança se constrói nos primeiros tempos de vida, revelando-se imprescindível para que a criança seja feliz a saudável ... E se atento o primado da família biológica, há efectivamente que apoiar as famílias disfuncionais, quando se vislumbra a possibilidade destas reencontrarem o equilíbrio, situações há em que tal não é viável, ou pelo menos não o é em tempo útil para a criança, devendo em tais situações encetar-se firme e atempadamente o caminho da adopção».
A sentença sob recurso não merece, também nesta parte, censura.
O menor em causa, agora com seis anos de idade, estabeleceu já os laços afectivos próprios da filiação, com os requerentes, e para ela os pais biológicos pouco representam, sendo até um elemento perturbador, conforme decorre dos factos apurados. Isso aconteceu devido à situação dos pais, e não fora a intervenção pronta do Estado o menor teria sofrido graves danos na saúde, educação e formação. Mesmo que se demonstrasse (e não é isso que resulta dos autos) que o pai (a mãe deixou de visitar o menor e prestou já consentimento expresso para a adopção plena) reuniu já condições para ter consigo o menor, sempre seria demasiado tarde, como se refere no acórdão citado.

DECISÃO
Em face do exposto, decide-se:
1- Negar provimento ao recurso, confirmando-se a sentença recorrida.
2- Não conhecer do recurso de agravo interposto pelos apelados, atento o disposto no art. 710 nº 1 CPC.
3- Condenar o apelante nas custas, mas isentá-lo do seu pagamento, uma vez litiga com apoio judiciário.

Haverá que continuar a salvaguardar o segredo da identidade dos requerentes.


Lisboa, 14 de Abril de 2005.

Manuel Gonçalves

Aguiar Pereira

Urbano Dias