Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1319/11.0YXLSB.L1-7
Relator: GOUVEIA BARROS
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
DANO BIOLÓGICO
INDEMNIZAÇÃO AO LESADO
EQUIDADE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 12/13/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Sumário: I) É equitativa a indemnização de €3.000,00 pelo “dano biológico” sofrido por sinistrada em acidente de viação, reformada, de 66 anos, que ficou afectada de IPP de 2%;
II) Tendo a seguradora apresentado uma proposta de indemnização à lesada com base na tabela constante da Portaria nº679/2009, de 25 de Junho, cerca de 20 dias após a alta clínica, não há lugar à penalização pretendida pela recorrente, atento o disposto no nº3 do artigo 39º do DL nº291/2007.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa (7ª Secção):

ML…, solteira, reformada, residente em Lisboa, propôs a presente acção declarativa, com processo comum, sob a forma sumária, contra a COMPANHIA DE SEGUROS ..., S.A., com sede em Lisboa, pedindo a sua condenação a pagar-lhe a quantia de €20.223,90 a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais causados por um veículo segurado da ré que, por culpa exclusiva do respectivo condutor, atropelou a autora no dia 29 de Junho de 2010, quando esta atravessava a Av…., em Lisboa,.
Contestou a ré para impugnar apenas a extensão das lesões alegadas e o montante dos danos invocados pela autora, concluindo a pugnar pela procedência da acção pelo montante de €3.088,84, assinalando ter pago já a quantia de €6,675,77, tal como a própria autora confessa.
Discutida a causa, foi a acção julgada parcialmente procedente e, em consequência, foi a Ré condenada a pagar à Autora a quantia de €7.088,84, acrescida de juros desde a citação até integral pagamento.
Inconformada com o decidido, recorreu a autora pedindo a revogação parcial da sentença recorrida e a fixação da indemnização no montante de €18.341,90, “acrescida dos juros de mora em dobro, pelo menos, desde a citação”, alinhando para tal os seguintes fundamentos:
I. Perante os factos dados como provados, bem elucidativos, a douta sentença, pensa a Recorrente que por manifesto lapso, começa por referir que o pedido da mesma se funda em responsabilidade contratual da R.
II. Efectivamente, a responsabilidade que está em causa é de natureza extracontratual.
III. Tendo a Recorrente peticionado o ressarcimento dos danos que sofreu, os mesmos devem ser fixados pela jurisprudência, tal como a própria sentença refere.
IV. Contudo, perante tal confirmação, a apreciação do tribunal a quo quanto aos peticionados danos patrimoniais relativos à incapacidade fixada foi de considerar os mesmos como podendo constituir uma situação de enriquecimento sem causa a favor da A.
V. Ora, tal não está de acordo com aquela que tem sido a jurisprudência, tal como alegado, pois que o facto da A. não exercer actividade remunerada é irrelevante em termos de dano futuro, não afastando a existência de dano patrimonial, compreendendo-se neste as utilidades futuras e as simples expectativas de aquisição de bens.
VI. Tanto assim é que a própria R. na proposta que apresentou considerou a título de Dano Biológico a quantia de €605,34.
VII. Por outro lado, não se entende como o Tribunal a quo chega ao valor da sentença, pois a mesma salta da decisão sobre o pedido dos danos patrimoniais relativos à incapacidade para os danos não patrimoniais, existindo um hiato quanto aos danos patrimoniais dados como provados no valor de €841,90, não se pronunciando sobre os mesmos, sendo a sentença nula nos termos da al. d) do nº 1 do artº 668º do C.P.C..
VIII. Nem se entende como sem qualquer justificação soma o valor que havia sido apresentado pela recorrida como proposta e dentro das obrigações legais previstas na Portaria 377/2008 com o valor que fixa a título de danos não patrimoniais.
IX. No valor da referida proposta estão contemplados o ressarcimento de danos patrimoniais, como sejam o dano biológico e as despesas pendentes, e danos não patrimoniais, como sejam o Quantum Doloris e o dano estético.
X. Assim, das duas uma, ou se entende que a Recorrente sofreu danos patrimoniais e não patrimoniais e a sentença devia ter fixado os respectivos valores, ou não se percebe que tipo de danos estão a ser ressarcidos, sendo a sentença nula nos termos da al. d) do nº 1 do artº 668º do C.P.C..
XI. Deste modo, apesar da Apelante estar reformada, é legítimo admitir num juízo de prognose coincidente com o comum dos cidadãos que pudesse ainda desenvolver viver até por volta dos 80 anos (apesar de no nosso país a esperança média de vida para as mulheres é de 83 anos – cfr- Relatório do INE – Estatísticas demográficas, divulgado em Maio de 2011 no site www.ine.pt).
XII. Temos assim encontrado uma esperança de vida de 14 anos (a Apelante tinha 66 anos) e onde, naturalmente, podia obter rendimentos.
XIII. A capacidade futura de angariar meios de subsistência ficará afectada, não só na medida da redução da sua integridade psicossomática plena índice 100 (confirmar Ac. S.T.J. de 2004.07.06, in www.dgsi.pt/jstj), mas igualmente, na dificuldade/impossibilidade que tem em exercer as suas funções.
XIV. “Na chamada incapacidade funcional ou fisiológica, vulgarmente designada por “handicap”, a repercussão negativa da respectiva I.P.P. centra-se precisamente na diminuição da condição física, resistência e capacidade de esforços, por parte do lesado, o que se traduz numa deficiente ou imperfeita capacidade de utilização do corpo, no desenvolvimento das actividades pessoais, em geral, e numa consequente e, igualmente, previsível [impossibilidade ou] maior penosidade, dispêndio e desgaste físico nas tarefas [que terá de vir a executar] ”
XV. Constitui jurisprudência dominante, nomeadamente do S.T.J., desenvolvida nos seus acórdãos de 77.05.10, 79.01.18, 86.05.08 e 94.05.05, in, respectivamente, BMJ nºs 267, p. 144, 283, p. 275, 357, p.396 e RLJ, 1994, II, p. 86, que, tratando-se de danos futuros a reconstituição da situação que existia se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação (artº 562º do C.Civil), exigirá uma indemnização que represente um capital que, extinguindo-se no período de vida activa da vítima, seja susceptível de garantia, durante ela, das prestações periódicas correspondentes à perda de ganho em questão.
XVI. Conforme já referido, a A. ficou a padecer de uma incapacidade permanente parcial de, pelo menos, 2 pontos.
XVII. O que, como é óbvio, lhe retirará ou limitará a capacidade futura de angariar meios de subsistência traduzida num dano biológico, conforme explanado no Ac. do STJ procº nº 103/2002.L1.S1, in www.dgsi.pt.
XVIII. Pelo que, aceitando a própria Apelada a existência de um Dano Biológico ressarcível, e considerando os valores obtidos pelas formulas que vêm servindo de base para auxiliar o grande critério que a lei consagrou – o da equidade (como diz o Prof. Castanheira Neves, a equidade exactamente entendida não traduz uma intenção distinta da intenção jurídica, é antes um momento essencial da juriscidade), ponderando-se o grau de incapacidade de que a Apelante ficou a padecer, o rendimento mensal de referencia (que não pode ser outro senão o das reformas) e a esperança média de vida, deve ser fixado a título de compensação a quantia de € 7.500,00.
XIX. Quanto aos Danos Não Patrimoniais, não se pode entender tratar-se de uma vil mercantilização da dor, sofrimento e angústia, apesar de esse labéu ser frequentemente lançado sobre a compensação deste dano.
XX. A verdade límpida é que, sendo o entendimento da compensação por danos não patrimoniais o de que esta tem por função facultar aos lesados os meios de se proporcionarem os prazeres até onde for possível contraequivalentes, o dinheiro é na nossa sociedade precisamente o meio universal de os adquirir.
XXI. As compensações por Danos Não Patrimoniais não podem ser simbólicas ou miserabilistas, vide Acordão do S.T.J. de 06.12.93, in Ac. STJ I – II 181.
XXII. A este propósito, considera ainda a melhor Jurisprudência do STJ que a indemnização por DANO NÃO PATRIMONIAL para responder actualizadamente ao comando do artº 496º do C.Civil e constituir uma efectiva possibilidade compensatória, tem de ser significativa (Ac. STJ de 11.10.94, in C.J. STJ, 1994-III, 89).
XXIII. No caso, ponderando-se:
a) A média gravidade das lesões sofridas pela Apelante (fractura do pulso direito, factura do dedo grande do pé direito, escoriações diversa no corpo);
b) O tempo necessário para a recuperação (cerca de 8 meses);
c) Tratamentos efectuados (duas intervenções cirúrgicas com anestesia geral e internamento durante dois dias e mais de 40 sessões de fisioterapia);
d) Dores sofridas (grau 4 numa escala de gravidade crescente de 7 graus);
e) Dano estético (grau 1 numa escala de gravidade crescente de 7 graus);
f) O défice funcional permanente que ficou a padecer (2 pontos);
g) Não pode gozar na sua totalidade as férias de Verão de 2010, pois tinha apartamento arrendado para a primeira quinzena de Julho e não pode usufruir do mesmo todos os dias;
h) Não pode conduzir durante 4 meses, período durante o qual ficou dependente de terceiros para as suas deslocações;
i) Entre o acidente e Fevereiro de 2011,a Apelante esteve impossibilitada de fazer ioga, o que muito a desgostou.
XXIV. Num juízo de equidade, a indemnização correspectiva não devia ser inferior aos € 10.000,00 peticionados.
XXV e XXVI. (referem-se a erro material já suprido)
XXVII. No entanto, os juros de mora devem ser calculados nos termos previstos no D.L. 291/07, de 21.08.
XXVIII. Pois, o sentido da proposta razoável mencionado na Portaria é aquele que lhe é dado pelo já mencionado D.L., ou seja, possibilitar às seguradoras apresentar nos prazos definidos uma proposta que não seja manifestamente insuficiente para o ressarcimento dos danos, bem como para poder contabilizar com juros acrescidos o diferencial entre a proposta apresentada e aquela que venha a ser definida em tribunal.
XXIX. Assim, mesmo perante os valores de que se recorre (e mais ainda dos que se reclamam), só se pode entender que a Apelada apresentou uma proposta manifestamente insuficiente, pois o valor que veio a ser fixado é mais do dobro do que constava da proposta, sendo devidos juros no dobro da taxa legal da diferença entre a proposta e a sentença, no termos dos nºs 2 e 3 do artº 38º do já mencionado diploma.
XXX. Como comentário final não pode deixar de se ficar perplexo perante a posição do próprio tribunal de aceitar que a proposta razoável não gerou um desequilíbrio significativo em desfavor do lesado, quando o montante indemnizatório será sempre de mais do dobro do que foi apresentado.
XXXI. Parece que o tribunal deu o Ámen ao entendimento que desequilíbrio pode sempre existir, só não pode ser significativo, desconhecendo-se, contudo, a partir de quando o dito desequilíbrio poderá ser considerado como significativo.
XXXII. Aplicando-se a terminologia matemática, dir-se-á que significativo será todo o algarismo com valor diferente de zero.
XXXIII. Ou seja, a partir do momento em que o tribunal condena em montante superior ao da proposta, o desequilíbrio passará a ser considerado com significativo.
XXXIV. Tendo a Douta Sentença violado, consequentemente, o disposto nos arts. 494º, 496º nº 1, e nº 3, e 566º nº 1 e nº 3 do C.Civil.

Em resposta a ré pugna pela confirmação da sentença, dizendo, por seu turno, que:
1ª Na data do acidente a recorrente tinha 66 nos de idade e auferia duas pensões de reforma.
2ª Sendo assim, nada autoriza a admitir que estivesse em condições de exercer actividade que lhe conferisse efectiva capacidade de ganho nem auferir rendimentos superiores aos que detinha na altura do sinistro.
3ª A recorrente não estava, pois, em condições de obter outra fonte de rendimentos para além das pensões de reforma que auferia – tendo designadamente em conta as actuais condições do mercado de trabalho, como bem se acentua na douta sentença recorrida.
4ª Do mesmo modo, não é admissível, face ao actual clima de retracção e limitação das prestações sociais, que as pensões de reforma que aufere pudessem ser objecto de aumento.
5ª Assim, a pretensão da recorrente de que a incapacidade de que ficou afectada fosse considerada para efeitos e aplicação da tabela constante do anexo IV da Portaria 377/2008 “ …poderia até constituir uma situação de enriquecimento sem causa da Autora”, como lucidamente se diz na sentença de 1ª instância.
6ª Por outro lado, a quantia de € 4000,00 fixada na decisão recorrida para ressarcimento dos danos não patrimoniais é justa e equitativa, apenas podendo pecar por excesso.
7ª Por último, a proposta de € 3088,84 apresentada pela ora recorrida à recorrente – e que veio a ser considerada na sentença de 1ª instância – é inteiramente equilibrada, obedecendo aos critérios estabelecidos na Portaria 679/09, de 23-6.
8ª Pelo exposto, deve ser negado provimento ao recurso e inteiramente confirmada a douta sentença de 1ª instância (…).
***
FACTOS PROVADOS:
A sentença sob escrutínio assentou nos seguintes factos:
1. No dia 29.06.2010, pelas 10h45m, na ..., em Lisboa, ocorreu um acidente de viação que envolveu a A., enquanto peão, e o veículo de matrícula …YY, conduzido por SV.
2. A A. procedia à travessia da faixa de rodagem em frente ao n.º 61 da artéria referida, do separador central para o lado direito, no sentido descendente, não existindo no local passadeira para peões.
3. O condutor do YY iniciou a manobra de marcha-atrás na mesma via, que é de sentido único, pois pretendia estacionar no separador central.
4. No local a via é composta por duas filas de trânsito em cada um dos sentidos de marcha e por um separador central onde é possível o estacionamento automóvel, com limite de velocidade de 50 km/h.
5. Quando a A. iniciou a travessia, o YY não se encontrava a efectuar a manobra de marcha-atrás.
6. A A. foi atropelada assim que colocou o pé direito na estrada, tendo o veículo embatido com a traseira esquerda e provocado a queda ao solo daquela, sobre o lado direito, tendo a roda esquerda passado por cima do pé direito da A..
7. A A. sofreu as seguintes lesões corporais: fractura do pulso direito; fractura do dedo grande do pé direito; escoriações diversas no corpo, nomeadamente na perna e pé direitos.
8. A A. dirigiu-se ao Hospital CD, onde foi confirmada a fractura distal do rádio e estilóide cubital direitos, tendo sido submetida a intervenção cirúrgica em 05.07.2010, com redução cruenta e osteossíntese por via palmar com placa DVR e reinserção com âncora reabsorvível da cartilagem triangular – cfr. doc. de fls. 27.
9. Em 19.08.2010, retirou imobilização e teve indicação médica para iniciar programa de reabilitação da mobilidade – cfr. doc. de fls. 27.
10. A A. efectuou, numa primeira fase, 20 sessões de fisioterapia e, observada de novo em 13.10.2010, manteve a prescrição de mais 20 sessões, tendo em 15.11.2010 recebido nova prescrição de mais 20 sessões – cfr. docs. de fls. 28-34.
11. A partir de 26.10.2010, a A. passou a ser seguida pelos serviços clínicos da Ré onde, após ter realizado “TAC” ao punho esquerdo, efectuou nova intervenção cirúrgica, tendo ficado internada de um dia para o outro.
12. A A. iniciou novo processo de recuperação com novas sessões de fisioterapia – cfr. docs. de fls. 28-34.
13. Foi-lhe dada alta médica em 01.02.2011, com incapacidade permanente geral de 2 pontos, um quantum doloris fixável no grau 4 em 7 e um dano estético fixável no grau 1 em 7, conforme avaliação médica cuja cópia consta dos autos a fls. 35.
14. À data do acidente, a A. tinha 66 anos e estava reformada, auferindo anualmente uma pensão de € 30.820,16, do C.N.P., e uma pensão anual de € 5.237,14 da ….– cfr. docs. de fls. 36 e 37.
15. A A. suportou diversas despesas com tratamentos e ajuda de terceira pessoa, no total de € 841,90 – cfr. docs. de fls. 39-48.
16. A A. teve necessidade de recorrer a serviços externos para engomar a roupa, em virtude de estar impossibilitada de o fazer, como consequência das lesões físicas.
17. A A. sofreu dores.
18. A A. esteve internada dois dias e sofreu duas intervenções cirúrgicas com anestesia geral.
19. A A. não pôde gozar as suas férias de Verão de 2010 na sua totalidade, pois tinha apartamento arrendado para a primeira quinzena de Julho e não pôde usufruir do mesmo todos os dias.
20. A A. não pôde conduzir durante quatro meses, período durante o qual ficou dependente de terceiros para as suas deslocações.
21. Entre o acidente e Fevereiro de 2011, a A. esteve impossibilitada de fazer ioga, o que muito a desgostou.
22. Em 23.02.2011, a R. apresentou à A. uma proposta de indemnização de 3.088,84, nos termos da carta que para o efeito lhe foi enviada, consubstanciada nos seguintes valores: i) dano biológico – 2 pontos – € 605,34; ii) dano estético – 1 ponto – € 820,80; iii) quantum doloris – 4 pontos – € 820,80; iv) despesas pendentes – € 841,90.
23. O proprietário do veículo …YY havia subscrito junto da R. apólice de seguro de responsabilidade civil automóvel, com o n.º ….
24. Em consequência do acidente descrito nos autos, a R. já liquidou à A. a quantia de € 6.675,77.
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Âmbito do recurso:
Sopesado o teor das conclusões, verifica-se que a censura feita pela recorrente se centra em três vertentes:
- Por um lado, na omissão de pronúncia relativamente ao valor de €841,90 dos danos dados como provados, vício subsumível à previsão da alínea d) do nº1 do artigo 668º do CPC;
- Por outro, no montante da indemnização arbitrada tanto a título de danos patrimoniais, como a título de danos morais, pugnando pela sua fixação em €7.500,00 e €10.000,00, respectivamente;
- Por fim, na taxa de juros a fixar no caso concreto.
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Análise do recurso:
I) Sobre a pretensa nulidade (conclusão VII):
Mesmo presumindo que a invocação do vício assinalado em título possa ser resultante de perfunctória leitura do texto da decisão impugnada, ainda assim custa a compreender a ligeireza da arguição.
Com efeito, a própria autora refere (artigo 66º da petição) que a seguradora ré lhe endereçou uma proposta de acordo extrajudicial do montante de €3.088,84 que englobava, entre outros valores, €841,90 de despesas pendentes.
O tribunal atribuiu à autora a quantia mencionada, acrescentando-lhe €4.000,00 de danos morais, fixando a indemnização global em €7.088,84, valor que inclui necessariamente as “despesas pendentes” previstas na proposta da seguradora.
Ora, se o tribunal arbitrou a favor da autora tal quantia, onde está a omissão de pronúncia surpreendida pela recorrente?
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II) Sobre o montante dos danos:
Em processo já distante do mesmo relator (Proc. nº1492/06, de 26/10/2006), a ré pela pena do seu Distinto Mandatário escrevia que “afirmar-se que uma incapacidade que não é totalmente incapacitante envolve a perda de capacidade aquisitiva é, com o devido respeito, uma ficção da actual jurisprudência civil que não tem a mínima repercussão na realidade”.
No caso concreto, assinalou-se o entendimento unânime da jurisprudência sobre o tema, dizendo-se a propósito:
“Assenta tal jurisprudência na consideração de um “dano biológico” inerente à incapacidade parcial permanente que “determina necessariamente, até pelas suas consequências psicológicas, diminuição da capacidade laboral genérica e dos níveis de desempenho exigíveis” (do AC do STJ de 12/1/06 publicado na base de dados do ITIJ).
É que, diz o Ac. do mesmo tribunal de 7/10/04 inserido na mesma base de dados “a afectação da pessoa do ponto de vista funcional na envolvência do que vem sendo designado por dano biológico, determinante de consequências negativas do nível da sua actividade geral, justifica a sua indemnização no âmbito do dano patrimonial, independentemente da valoração que se imponha a titulo de dano não patrimonial”.
Continuamos a entender que, na imensa maioria das situações, a incapacidade parcial permanente, posto que residual, é susceptível de valoração em sede de dano patrimonial, pois comporta a possibilidade de ter repercussão sobre a capacidade de ganho, encurtando horizontes profissionais ao lesado, ou cerceando-lhe mesmo o acesso a carreiras específicas.
Assim, um adolescente que em consequência de um sinistro fique a padecer de uma discreta redução da visão ou da audição, poderá continuar a ter uma panóplia imensa de saídas profissionais, mas não pode acalentar a esperança de vir a ser piloto, controlador aéreo, ou outra profissão similar que exija a plenitude daqueles sentidos.
Porém, a afirmação do Ilustre Mandatário acima transcrita, ganha todo o sentido na situação como a dos autos em que a lesada se encontra reformada, não sendo expectável que a IPP de 2% lhe acarrete redução da capacidade de ganho, tanto mais que não vem sequer alegado que a autora exercesse qualquer actividade remunerada.
Aliás, será bizarro falar em perda de capacidade de ganho relativamente, por exemplo, a um utente de um lar de idosos que sofra uma qualquer lesão geradora de responsabilidade de terceiro, só porque tem mais dificuldade em deitar-se ou em permanecer de pé.
Partindo certamente desta constatação a jurisprudência tem vindo a flexibilizar o tratamento dogmático deste tipo de dano como recentemente reportámos no acórdão deste Colectivo tirado em 6/11, p.p. no processo nº547/04 onde a dado passo escrevemos:
“Ora é exactamente por isso que, como se assinala no Ac. do STJ de 17/5/2011 (Gregório S. Jesus) o cariz do dano biológico “poderá oscilar entre dano patrimonial ou dano moral, verificando-se se a lesão originou, no futuro, durante o período activo do lesado ou da sua vida, só por si, uma perda de capacidade de ganho, ou se se traduz, apenas, numa afectação da sua potencialidade física, psíquica ou intelectual”.
Por isso mesmo, escreve-se no mesmo acórdão, “as fórmulas matemáticas, cálculos financeiros e aplicação de tabelas (…) devem ser entendidas como meramente orientadoras e explicativas do juízo de equidade a que a lei se reporta e o valor por elas alcançado sempre se traduzirá num minus indemnizatório, que deverá ser temperado através do recurso à equidade”.
Mas, sendo assim, será então legítimo questionar o acerto do envolvimento da remuneração auferida pelo lesado antes do acidente, nos casos em que o dano tem aquela dimensão estritamente moral, ou seja, nos casos em que a lesão apenas implica um esforço acrescido no desempenho das tarefas profissionais, sem rebate na potencialidade física ou intelectual do lesado.
Por isso alguma jurisprudência defende que num tal circunstancialismo a incapacidade parcial deva ser indemnizada como dano não patrimonial, ao menos nas situações em que o lesado já não exerce actividade (Ac. R. C. de 17/1/2012, CJ, I/2012, pág. 289).
Como se escreve no Ac. do STJ de 20/1/2010 (Isabel Pais Martins) “resultando provado que a demandante, em consequência do acidente, ficou afectada com uma incapacidade permanente geral de 5%, que não a vai afectar directamente em perda de rendimentos do trabalho, não subsistem dúvidas de que sofreu um dano corporal (…) e a jurisprudência tem vindo, maioritariamente, a considerar o dano biológico como de cariz patrimonial (como se assinala no Ac. do STJ de 27-10-2009), indemnizável, nos termos do art. 564.º, n.º 2, do CC.
E depois escreve:
“A incapacidade permanente geral de 5% de que a demandante ficou afectada não conforma um dano futuro previsível, de natureza patrimonial, mesmo na consideração da linha jurisprudencial que se apresenta dominante, quando não é concretamente previsível que tal incapacidade seja adequada a determinar consequências negativas ao nível da actividade geral ou a reflectir-se, ainda que de modo indirecto, no desempenho da sua actividade profissional ou a implicar uma maior dificuldade ou esforço no exercício de actividades profissionais ou da vida quotidiana.
Levando os factos provados a excluir que a incapacidade permanente geral de 5% tenha repercussões funcionais directas ou indirectas, imediatas ou longínquas, não é devida indemnização, a título de danos patrimoniais futuros, esgotando-se a sua valoração e ressarcimento em sede de dano não patrimonial”.
Na petição a autora havia reclamado a quantia de €9.382,00 a título de dano futuro, valor pretensamente apurado por recurso às fórmulas financeiras usadas – ou pelo menos, invocadas – pela jurisprudência.
O tribunal a quo limitou-se a arbitrar a favor da autora a quantia de €4000,00 a título de danos não patrimoniais, somando tal montante ao valor da proposta feita pela seguradora (€3.088,84) e fixando a indemnização total em €7.088,84.
Não se preocupou o tribunal em justificar nenhuma das parcelas englobadas no montante arbitrado, sendo certo que, na proposta da seguradora estava já incluída a indemnização pelo dano estético e pela dor sofrida (quantum doloris), no total de €1641,60, o que vale por dizer que à recorrente foi arbitrada a quantia de €5.161,60 a título de dano não patrimonial e o montante de €605,34 pelo dano biológico.
Importa assinalar que a quantia já paga pela ré (€6.675,77) nada tem a ver com as quantias reclamadas nesta acção, como pode ver-se do teor do documento de fls 25, respeitando estritamente a despesas emergentes da assistência médica e medicamentosa e da ajuda doméstica prestada à autora por terceira pessoa.
Como acima se assinalou, não faz sentido chamar à colação a perda de capacidade de ganho se o rendimento da autora não vai sofrer a mínima redução e beneficia das mesmas actualizações que hipoteticamente venham a contemplar as pensões dos restantes reformados.
Sabe-se que a quantificação do dano, quer se caracterize como dano futuro, quer como dano não patrimonial, se faz com recurso à equidade e relevando o tratamento dado pela jurisprudência aos casos análogos, ainda que sopesando as especificidades de cada caso.
O tribunal não pode deixar de considerar o tratamento dado a casos similares pois, como certeiramente se refere no Ac. do STJ de 30/10/08 (Maria dos Prazeres Beleza) “o recurso à equidade não afasta a necessidade de observar as exigências do princípio da igualdade, o que implica a procura de uma uniformização de critérios, não incompatível com a devida atenção às circunstâncias do caso”.
Mas ainda assim, tratando-se de um conceito aberto, o recurso à equidade não conduz necessariamente à igualização de tratamento, sendo compatível com alguma diferenciação decorrente da sensibilidade do julgador.
Por isso e como refere o Ac. de 26/1/2012 (Cons. João Bernardo), o recurso à equidade envolve uma margem de discricionariedade e, por isso, a modificação intencionada pela recorrente só se justifica “se o critério adoptado se afastar, de modo substancial, dos critérios que generalizadamente vêm sendo adoptados, abalando a segurança na aplicação do direito (…) e, em última análise, o princípio da igualdade”.
Em acórdão recente (31/1/2012) o STJ fixou em €5.000,00 os danos morais de lesada que sofreu fractura do côndito femoral interno, internamento hospitalar (8 dias), imobilização gessada e trombose venosa ílio-femoral e um cortejo imenso de dores e limitações funcionais (CJ, Sup., I/2012, pág. 68).
Este mesmo Colectivo em acórdão do passado dia 6/11/2012 (Proc. nº547/04), fixou em €5.000,00 a indemnização por dano futuro a favor de sinistrada que ficou também a padecer de IPP de 2%, acrescida de €3000,00 de dano não patrimonial, dado que se tratava de trabalhadora no activo (37 anos) e o sofrimento infligido pelo sinistro menos intenso, pois não envolveu nem intervenção cirúrgica nem clausura hospitalar.
No caso sub judicio a autora sofreu fracturas que a obrigaram a duas intervenções cirúrgicas com anestesia geral, esteve três dias internada e sofreu também uma dor física mais intensa (grau 4), além de um dano estético, posto que pouco expressivo (grau 1).
Tudo sopesado, pensamos que as indemnizações a título de dano futuro (biológico) e de dano não patrimonial não deverão ser inferiores a €3.000,00 e €4.500,00, respectivamente, valores a que acresce a quantia de €841,90 de “despesas pendentes”.
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III) Sobre os juros:
Pretende a autora que sejam arbitrados juros correspondentes ao dobro da taxa legal, louvando-se no disposto no nº2 do artigo 38º do DL nº291/2007, que expressamente invoca (conclusões XXVII e XXVIII).
Não lhe assiste razão!
Com efeito, tal penalização teve em vista o incumprimento pelas seguradoras dos deveres estabelecidos na alínea e) do nº1 e no nº5 do artigo 36º, ou seja, a falta de comunicação da assunção da responsabilidade do sinistro (alínea e) ou a falta de decisão final nos casos em que tal assunção ocorre, ao arrepio da posição do tomador do seguro ou do segurado.
Em tais situações a posição da seguradora “consubstancia-se numa proposta razoável de indemnização, no caso de a responsabilidade não ser contestada e de o dano sofrido ser quantificável, no todo ou em parte” (nº1 do artigo 38º).
Ou seja, não havendo controvérsia quanto à responsabilidade do segurado – ou tendo a seguradora abdicado de a suscitar – cumpre-lhe apresentar uma proposta razoável de indemnização, no caso de o dano sofrido ser quantificável, no todo ou em parte.
Incumprindo a seguradora tal dever, justifica-se então a fixação da penalidade prevista no nº2, traduzida no agravamento dos juros, porquanto o dano sofrido pelo lesado é quantificável, ainda que só parcialmente.
Assim, se em consequência do sinistro resulta a destruição de bens cujo valor de mercado não gera controvérsia, ou a perda de remuneração motivada por imobilização forçada, justifica-se plenamente o agravamento dos juros da responsabilidade da seguradora, no caso de esta não se pronunciar sobre a assunção ou não assunção da responsabilidade no prazo fixado na alínea e do nº1 do artigo 36º, ou, assumindo-a, não apresentar proposta razoável de indemnização ao sinistrado.
Porém, no caso vertente estão em causa os danos corporais sofridos pela autora e a sua quantificação a título de danos futuros, bem como o ressarcimento pelos danos não patrimoniais, já que a seguradora liquidou integralmente as despesas realizadas pela autora e propôs-se pagar-lhe €841,90 das despesas pendentes por ela reclamadas.
Por conseguinte, é aplicável o disposto no nº1 do artigo 39º do mesmo diploma, que remete para a violação dos deveres fixados na alínea c) do nº1 e alínea b) do nº2, ambos do artigo 37, o primeiro dos quais pressupõe a “emissão do relatório de alta clínica” e que “o dano seja totalmente quantificável”, enquanto o segundo pressupõe a aceitação pelo lesado da “proposta provisória” apresentada pela seguradora, no caso de o relatório da alta clínica não ter sido apresentado no prazo de 45 dias a que se refere a alínea c) do n1 do artigo 37º.
Ou seja e encurtando motivos, o agravamento para que remete o nº2 do artigo 39º do diploma em análise pressupõe necessariamente, por um lado, que a responsabilidade não foi objecto de controvérsia e que o dano é quantificável, no todo ou em parte.
Mas mesmo quando verificados tais pressupostos, os juros são liquidados à taxa legal, “quando a proposta tiver sido efectuada nos termos substanciais e procedimentais previstos no sistema de avaliação e valorização dos danos corporais por utilização da Tabela Indicativa para Avaliação de Incapacidades Permanentes em Direito Civil (…) e, quanto aos danos não patrimoniais, os juros apenas são devidos a partir da data da decisão judicial que torne líquidos os montantes devidos” (nº3 do artigo 39º).
Por isso mesmo e seguindo na mesma linha, o nº4 do mesmo artigo, estabelece que “relativamente aos prejuízos futuros, a proposta prevista no nº1 pode ser limitada ao prejuízo provável para os três meses seguintes (…) excepto se já for conhecido o quadro médico e clínico do lesado”.
Ou seja, a penalização fixada no nº3 do artigo 38º para que remete o nº2 do artigo 39º do diploma em análise, só tem cobertura legal relativamente ao dano corporal quantificável sofrido pelo lesado e não relativamente ao dano não patrimonial e ao dano futuro, salvo neste último caso se já for conhecido o quadro médico e clínico do lesado.
No caso vertente, a alta clínica foi concedida em 1/2/2011, com uma IPP de 2%, e a seguradora, logo em 23 do mesmo mês formulou a proposta de indemnização pelo dano biológico no montante de €605,34.
Claro que, a par das dificuldades de caracterização da IPP no caso concreto, em que não tem qualquer repercussão sobre a capacidade funcional da autora, é também pacífico que os valores resultantes do mecanismo legal de regularização extrajudicial dos sinistros automóveis não são vinculativos para os tribunais, porquanto estes se pautam pelas regras próprias do direito civil, onde impera a equidade e a consideração das especificidades do caso concreto e da solução dos casos similares.
De todo o modo e como certeiramente a recorrida sublinha, tendo a seguradora apresentado a sua proposta com base na Tabela constante da Portaria nº679/2009, de 25 de Junho, não há lugar à penalização pretendida pela recorrente, atento o disposto no nº3 do artigo 39º do DL nº291/2007.
Com efeito, a compensação pelo dano biológico prevista em tal tabela oscilava entre €359,10 e €605,34, para os casos de IPP até 5%, de pessoas entre os 66 e os 69 anos, sendo que o valor mais elevado deve ser atribuído aos lesados de 66 anos afectados de IPP de 5%, enquanto o valor mínimo estaria em tese reservado para o lesado de 69 anos que sofra IPP de 1%.
Obviamente, tendo proposto o valor mais elevado do escalão, ainda que a IPP seja só de 2%, tal significa que carece de fundamento o agravamento dos juros sobre a indemnização arbitrada a título de dano biológico, sendo certo, por outro lado, que a indemnização a título de dano não patrimonial já estava excluída por lei de tal agravamento.
Em suma, improcedem as conclusões XXVII e XXVIII respeitantes à questão em análise.
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Decisão:
Atento o exposto, julga-se a apelação parcialmente procedente e condena-se a Ré a pagar à autora a quantia de €8.341,90, acrescida dos juros sobre tal montante, vencidos desde a citação e vincendos até efectivo pagamento.
Custas em ambas as instâncias na proporção do decaimento.

Lisboa, 13 de Dezembro de 2012

Gouveia Barros
Conceição Saavedra
Cristina Coelho