Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0066331
Nº Convencional: JTRL00010147
Relator: SOUSA INES
Descritores: ADVOGADO
PROCURAÇÃO
PRAZO PEREMPTÓRIO
ABSOLVIÇÃO DA INSTÂNCIA
Nº do Documento: RL199305120066331
Data do Acordão: 05/12/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T FAM LISBOA 1J
Processo no Tribunal Recurso: 7979/923
Data: 05/29/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART33 ART40 ART493 N2 ART494 N1 E.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1968/05/31 IN JR ANOXIV T3 PAG579.
Sumário: I - Os artigos 33 e 40 do Código do Processo Civil contemplam duas hipóteses perfeitamente distintas.
No primeiro prevê-se a hipótese de falta de constituição de advogado. No segundo prevê-se a falta de procuração, como é o caso de a petição se mostrar subscrita por um advogado mas não vir instruída com a procuração.
II - O prazo fixado, nos termos do artigo 40 n. 2 do Código do Processo Civil, é peremptório pelo que o seu decurso, sem a prática do acto, faz extinguir o direito de a parte praticar o mesmo acto.
III - O vício de falta de procuração que não seja suprido tem como consequência ficar sem efeito tudo o que tiver sido praticado pelo mandatário, isto é, sendo o vício do autor ou requerente, a absolvição da instância do réu ou requerido.