Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00010147 | ||
| Relator: | SOUSA INES | ||
| Descritores: | ADVOGADO PROCURAÇÃO PRAZO PEREMPTÓRIO ABSOLVIÇÃO DA INSTÂNCIA | ||
| Nº do Documento: | RL199305120066331 | ||
| Data do Acordão: | 05/12/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T FAM LISBOA 1J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 7979/923 | ||
| Data: | 05/29/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART33 ART40 ART493 N2 ART494 N1 E. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1968/05/31 IN JR ANOXIV T3 PAG579. | ||
| Sumário: | I - Os artigos 33 e 40 do Código do Processo Civil contemplam duas hipóteses perfeitamente distintas. No primeiro prevê-se a hipótese de falta de constituição de advogado. No segundo prevê-se a falta de procuração, como é o caso de a petição se mostrar subscrita por um advogado mas não vir instruída com a procuração. II - O prazo fixado, nos termos do artigo 40 n. 2 do Código do Processo Civil, é peremptório pelo que o seu decurso, sem a prática do acto, faz extinguir o direito de a parte praticar o mesmo acto. III - O vício de falta de procuração que não seja suprido tem como consequência ficar sem efeito tudo o que tiver sido praticado pelo mandatário, isto é, sendo o vício do autor ou requerente, a absolvição da instância do réu ou requerido. | ||