Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0078625
Nº Convencional: JTRL00030381
Relator: SOUSA NOGUEIRA
Descritores: RECURSO
PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
DIREITO DE DEFESA
Nº do Documento: RL199505230078625
Data do Acordão: 05/23/1995
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: DL 78/87 DE 1987/02/17 ART7 N1 N2.
CPP29 ART649 ART651 ART665.
L 43/86 DE 1986/09/26 ART2 N2.
CPP87 ART5 N2 ART64 N1 D.
DL 28/92 DE 1992/02/27.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1988/12/19 IN TJ N47 PAG25.
AC RC DE 1980/01/30 IN BMJ N295 PAG472.
Sumário: Embora o prazo de interposição dos recursos se tenha alargado de 5 para dez dias, o novo regime, saído do CPP de 1987, caracteriza-se por maior celeridade, uma vez que no prazo actual se inclui o prazo de apresentação da motivação, que acompanha o requerimento de interposição.
Não há qualquer restrição do direito de defesa, antes e apenas diferente e mais racional regulamentação.