Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00030381 | ||
| Relator: | SOUSA NOGUEIRA | ||
| Descritores: | RECURSO PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DIREITO DE DEFESA | ||
| Nº do Documento: | RL199505230078625 | ||
| Data do Acordão: | 05/23/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | DL 78/87 DE 1987/02/17 ART7 N1 N2. CPP29 ART649 ART651 ART665. L 43/86 DE 1986/09/26 ART2 N2. CPP87 ART5 N2 ART64 N1 D. DL 28/92 DE 1992/02/27. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1988/12/19 IN TJ N47 PAG25. AC RC DE 1980/01/30 IN BMJ N295 PAG472. | ||
| Sumário: | Embora o prazo de interposição dos recursos se tenha alargado de 5 para dez dias, o novo regime, saído do CPP de 1987, caracteriza-se por maior celeridade, uma vez que no prazo actual se inclui o prazo de apresentação da motivação, que acompanha o requerimento de interposição. Não há qualquer restrição do direito de defesa, antes e apenas diferente e mais racional regulamentação. | ||