Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00016551 | ||
| Relator: | LOUREIRO DA FONSECA | ||
| Descritores: | EMBARGO DE OBRA NOVA DANO | ||
| Nº do Documento: | RL199706190031262 | ||
| Data do Acordão: | 06/19/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | PROF. ALBERTO DOS REIS IN CPC - ANOTADO VOLII PAG59. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROCED CAUT. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART412 N1 ART415 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1976/02/25 ANOIII PAG245. | ||
| Sumário: | I - O prejuízo referido no art. 412 n. 1 do CPC consiste na ofensa do direito de propriedade, bastando a ilicitude do facto, o dano jurídico. II - Para que o facto ofensivo possa desencadear o mecanismo legal do embargo de obra nova, necessário se torna que se tenha começado obra nova, que esta não esteja ainda concluída e que cause prejuízo ao direito de outrem; ou venha a causá-lo. III - E para se considerar iniciada a obra, é indispensável que se verifique um começo de execução material, não bastando os preparativos feitos para a realizar. IV - A simples junção de materiais ou o levantamento topográfico são preparatórios da obra, não constituindo, portanto, o início da execução material da obra. | ||