Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0031262
Nº Convencional: JTRL00016551
Relator: LOUREIRO DA FONSECA
Descritores: EMBARGO DE OBRA NOVA
DANO
Nº do Documento: RL199706190031262
Data do Acordão: 06/19/1997
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: PROF. ALBERTO DOS REIS IN CPC - ANOTADO VOLII PAG59.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROCED CAUT.
Legislação Nacional: CPC67 ART412 N1 ART415 N2.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1976/02/25 ANOIII PAG245.
Sumário: I - O prejuízo referido no art. 412 n. 1 do CPC consiste na ofensa do direito de propriedade, bastando a ilicitude do facto, o dano jurídico.
II - Para que o facto ofensivo possa desencadear o mecanismo legal do embargo de obra nova, necessário se torna que se tenha começado obra nova, que esta não esteja ainda concluída e que cause prejuízo ao direito de outrem; ou venha a causá-lo.
III - E para se considerar iniciada a obra, é indispensável que se verifique um começo de execução material, não bastando os preparativos feitos para a realizar.
IV - A simples junção de materiais ou o levantamento topográfico são preparatórios da obra, não constituindo, portanto, o início da execução material da obra.