Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
9192/2008-5
Relator: SANTOS RITA
Descritores: PROCURAÇÃO
RATIFICAÇÃO
PROCESSO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/03/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário: 1 - O campo de aplicação do art. 40 do Código de processo civil restringe-se somente aos casos da não comprovação do mandato existente.
2 - Se o advogado praticou actos em juízo em nome da parte, mas sem juntar a respectiva procuração, deve o juiz convida-lo a junta-la.
3 - Se é então junta a procuração, mas de data posterior aos actos praticados, deve o juiz mandar notificar a parte para ratificar o processado, sem o que os actos praticados pelo advogado serão totalmente ineficazes, valendo como ratificação do processado.
Decisão Texto Integral: (...)


Colhidos os demais e necessários vistos, cumpre decidir.
O âmbito do recurso é dado pelas conclusões, extraídas pelo recorrente, da respectiva motivação (Ac. STJ de 19/6/1996, BMJ 458, 98), que, no caso "sub judice", versa sobre a ou não eficácia da notificação do mandatário do queixoso Aa coberto do art. 40, nº2 do Código de processo civil.
Emerge, no entanto, como questão previa suscitada pelo Ministério Publico, a ou não tempestividade da arguição da alegada nulidade ou irregularidade dessa notificação.
As nulidades no processo penal são apenas as previstas na lei, nos termos do art. 118, nº1 do Código de Processo Penal, e nos casos em que a lei não cominar nulidade o acto ilegal é irregular como prescreve o nº2 do mesmo preceito.
No caso, não foi cometida qualquer nulidade ou irregularidade no acto da notificação em cumprimento do art. 40 do Código de processo civil.
O art. 40 do Código de processo civil dispõe que

1. A falta de procuração e a sua insuficiência ou irregularidade podem, em qualquer altura, ser arguidas pela parte contrária e suscitadas oficiosamente pelo tribunal
2. O juiz fixa o prazo dentro do qual deve ser suprida a falta ou corrigido o vício e ratificado o processado. Findo esse prazo sem que esteja regularizada a situação, fica sem efeito tudo o que tiver sido praticado pelo mandatário, devendo este ser condenado nas custas respectivas e, se tiver agido culposamente, na indemnização dos prejuízos a que tenha dado causa.
3. ,,……………………………………………………………………………..

Conforme explana Rodrigues Bastos em anotação a este preceito em Notas ao Código de processo civil Vol I, 3ª Edição, pág. 95
“No correspondente artigo do código anterior previa-se a falta, insuficiência ou irregularidade do mandato.
A Comissão Revisora objectou que o termo mandato não era rigorosamente exacto, resultando do confronto com o artigo imediato que era no caso de gestão que verdadeiramente se verificava falta de mandato. Propôs-se e foi aceite a substituição desse termo pelo de procuração que hoje figura no art. 40”

O art. 41 do mesmo diploma dispõe que
1. Em casos de urgência, o patrocínio judiciário pode ser exercido como gestão de negócios.
2. Porem, se a parte não ratificar a gestão dentro do prazo assinado pelo juiz, o gestor será condenado nas custas que provocou e na indemnização do dano causado à parte contraria ou à parte cuja gestão assumiu
3. O despacho que fixar o prazo para a ratificação é notificado pessoalmente à parte cujo patrocínio o gestor assumiu

E como adianta ainda Rodrigues Bastos, ibidem a pág. 96, em anotação a este preceito
A hipótese é muito semelhante àquela de que se ocupa o art. 40, pois em ambas o advogado ou procurador actuam, em juízo, representando a parte, sem procuração; a diferença reside na qualidade que invocam, que é, ali de mandatário, e aqui a de gestor. O preceito só é aplicável em casos de urgência, que tem de ser alegada, a não ser que resulte das próprias circunstancias em que a gestão foi exercida (…..)”
Assim, o campo de aplicação do art. 40 do Código de processo civil restringe-se somente aos casos da não comprovação do mandato existente, como vem sustentado no sumário do Ac Rel. Porto de 9/10/2001, CJ 2001- 4/202:
I. Se o advogado praticou actos em juízo em nome da parte, mas sem juntar a respectiva procuração, deve o juiz convida-lo a junta-la. II. Se é então junta a procuração, mas de data posterior aos actos praticados, deve o juiz mandar notificar a parte para ratificar o processado, sem o que os actos praticados pelo advogado serão totalmente ineficazes. III. O silêncio da parte não vale como ratificação do processado.
Ora constata-se que ao tempo em que requereu a abertura da instrução, em 13/11/2007, o Dr. M já se encontrava habilitado pelo queixoso A com a procuração datada de 26/9/2008, a fls.132, pelo que nada havia que ratificar dado o estatuído nos art. 35 al. a) e 36, nº 1, do Código de processo civil.
Alega, todavia, o recorrente que a notificação realizada a coberto do art. 40, nº2 do Código de processo civil não cumpriu com a cominação a que alude o art. 113, nº2, do Código de Processo Penal, porquanto neste se prescreve
Quando efectuadas por via postal registada, as notificações presumem-se feitas no 3.º dia útil posterior ao do envio, devendo a cominação aplicável constar do acto de notificação.
Contrariamente, tal cominação foi feita ao mandatário forense do recorrente com a comunicação da cópia do texto do despacho recorrido onde se faz referencia ao art. 40 do Código de processo civil, que o próprio como profissional do foro conhecia.
Certo é que a ter sido cometida qualquer nulidade ou irregularidade, que não foi, a mesma estaria sanada a coberto do despacho que julgou injustificado o justo impedimento que transitou em julgado.
Donde se nega provimento ao recurso e se condena o recorrente em 4 UC de taxa de justiça.
Notifique.

Lisboa, 3 de Fevereiro 2009

Santos Rita
Margarida Blasco