Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
7448/2006-7
Relator: ORLANDO NASCIMENTO
Descritores: SEGURO DE VIDA
APÓLICE DE SEGURO
DEVER DE INFORMAR
CLÁUSULA
DOENÇA
INTERPRETAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/08/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Sumário: I- A estipulação constante das condições gerais da apólice segundo a qual […não se considera coberto por este contrato o risco de morte, invalidez ou incapacidade da pessoa segura, resultante de doença pré-existente, doença ou lesão provocada por…] aponta para a questão de saber o que deve entender-se por doença pré-existente.
II- Para se considerar o momento em que uma doença em ser humano se deve considerar existente, importa recorrer a um critério objectivo que só pode ser o diagnóstico médico da doença, considerando-se a doença existente a partir da data em que foi medicamente encontrada.
III- Não pode a seguradora querer prevalecer-se do facto de uma determinada doença apresentar, quando diagnosticada, um determinado estádio evolutivo a partir do momento em que aceitou celebrar o contrato de seguro sem submeter o interessado a exame médico e sem lhe solicitar informações tidas por pertinentes
IV- A mera extracção de um quisto, que não configura qualquer doença, não obriga o tomador de seguro a informar a seguradora, não se podendo considerar errada a informação prestada pelo segurado de que “ está de boa saúde, não sujeito ao controlo médico regular por doença ou acidente, ocorrido nos últimos 12 meses”, declaração prestada em função da cláusula de contrato de seguro segundo a qual [por efeito deste contrato e durante toda a sua vigência o mutuário desde que à data da sua celebração goze de boa saúde e não esteja sob controlo médico regular devido a doença ou acidente e enquanto tiver uma idade compreendida entre os 18 e os 65 anos, beneficia de uma apólice de seguro de vida…]

(SC)
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa.

1. RELATÓRIO

BANCO […]S. A., propôs contra,
(A) […] e incertos, esta acção declarativa de condenação, sob forma sumária pedindo a condenação desta e herdeiros incertos a entregarem-lhe a quantia de € 6.742,50, acrescida de juros vencidos no valor de € 2.655,03 e respectivo imposto de selo no valor de € 106,20, e ainda de juros vincendos à taxa anual de 34,55%, e respectivo imposto de selo, até efectivo cumprimento, relativa ao valor do financiamento que efectuou a (M)[…], seu falecido marido, em virtude de contrato de mútuo celebrado no âmbito da sua actividade comercial de concessão de crédito, e do qual este apenas terá pago 19 prestações das 48 acordadas e devidas.

Mais referiu que a quantia mutuada reverteu para o património comum do casal uma vez que o veículo adquirido se destinou ao património comum, sendo a R solidariamente responsável com o seu falecido marido pelas quantias em dívida.

Citada, contestou a R pedindo a sua absolvição ou que ela e restantes herdeiros legais de seu falecido marido sejam considerados parte ilegítima, requerendo a intervenção principal provocada de […] COMPANHIA […] DE SEGUROS DE VIDA, S. A., com fundamento em que, com referência ao contrato de mútuo a que se reporta o A, foi celebrado um contrato de seguro de vida, para o caso de falecimento do mutuário, sendo que a seguradora se tem recusado a pagar tal quantia.

A intervenção foi admitida – com a oposição do A – e, citada a seguradora, esta contestou excepcionando a anulabilidade do contrato de seguro com fundamento em que o mutuário falecido ocultou a doença de que padecia e em virtude da qual teria morrido.

Por iniciativa do Tribunal a quo, a R veio aos autos identificar os restantes herdeiros de seu marido, as filhas, C […] e D […].

Também por iniciativa do Tribunal a quo, o A apresentou nova petição inicial, agora correcta, por nela identificar os demandados[1].

Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença julgando a acção parcialmente procedente, absolvendo as RR do pedido e condenando a R seguradora a entregar ao A a quantia de € 6.742,50, acrescida de juros à taxa legal, desde 24 de Novembro de 2004 (data de citação da chamada), até integral pagamento, absolvendo-a do restante pedido. 

Inconformadas com essa decisão o A e a R Ocidental dela interpuseram recurso, recebidos como apelação:

I. O A, Banco […], pedindo a procedência da acção e a condenação solidária das RR no pedido, formulando as seguintes conclusões:

1. No entender da recorrente, deveria o Senhor Juiz a quo ter julgando a acção totalmente procedente e provada.

2. Vê-se do exame dos autos e consta, aliás, da sentença recorrida, que atento o falecimento do mutuário do contrato dos autos (M) […], a sua viúva a R (A) e as filhas de ambos, as RR C e D, são responsáveis perante o A pelo pagamento da divida dos autos nos termos peticionados.

3. Ao contrário do que se entendeu, na sentença recorrida, fez-se prova nos autos que a doença de que faleceu o R. marido era pré-existente à data da assinatura do contrato de mútuo dos autos e, portanto, pré-existente à data da assinatura do contrato de seguro subjacente ao referido contrato de mútuo.

4. Certo é que a doença de que faleceu (M) […] não é uma doença de carácter súbito e manifestou-se anteriormente ao falecido (M) […] ter subscrito contrato de seguro subjacente ao contrato de mútuo que celebrou com o ora recorrente, como aliás se encontra provado nos autos.

5. No contrato de mútuo dos autos refere-se na cláusula 15.ª - a) Por efeito deste contrato e durante toda a sua vigência o Mutuário desde que à data da sua celebração goze de boa saúde e não esteja sob controlo médico regular devido a doença ou acidente e enquanto tiver uma idade compreendida entre os 18 e 65 anos, beneficia de uma apólice de seguro de vida, subscrita pela T.[…], pela qual, em caso Morte ou Invalidez Absoluta e Definitiva, os débitos emergentes deste contrato, vincendos à data dessa ocorrência ficarão integralmente saldados.

6. Pelo que, não deveria o Senhor Juiz a quo, ter absolvido as RR., ora recorridas da totalidade do pedido dos autos, uma vez que sendo a doença pré-existente, em relação ao contrato, a referida cláusula 15.ª - a), do contrato de mútuo dos autos, não é aqui aplicável.

7. Encontra-se também provado nos autos, que o veiculo adquirido com o financiamento concedido, pelo A, ora recorrente, ao falecido(M) […], reverteu em proveito e para o património comum da sociedade familiar formada pelo falecido(M) […] e pelas RR. (A), viúva do falecido(M) […], C e D, filhas dos mesmos.

8. O A não se encontra ressarcido do que quer que seja relativamente à divida resultante do incumprimento do contrato de mútuo dos autos, pelo que, ao contrário do que se entendeu na sentença recorrida, as RR., solidariamente entre si, devem ao A as quantias peticionadas na acção.

9. Deve, pois, conceder-se provimento ao presente recurso de apelação, considerando-se a presente acção totalmente procedente condenando-se, assim, as RR, ora recorridas, solidariamente entre si, no pedido.

II. A R seguradora pedindo a revogação da sentença e a absolvição, formulando as seguintes conclusões:

1- Importa demonstrar a nulidade do contrato de seguro dos autos, de modo a concluir-se que a ora Apelante não é responsável pelo pagamento de qualquer quantia.
2- Podemos definir o contrato de seguro como aquele “pelo qual a seguradora, mediante retribuição do tomador do seguro, se obriga, a favor do segurado ou de terceiro, à indemnização de prejuízos resultantes, ou ao pagamento de valor pré-definido, em função da realização de um determinado evento futuro e incerto” .
3- O risco é um dos elementos essenciais do Contrato de Seguro, traduzindo-se o mesmo na possibilidade de um evento futuro e incerto, susceptível de determinar a obrigação patrimonial do segurador e cuja materialização constitui o sinistro.
4- No Ramo Vida, a declaração do risco consiste, fundamentalmente, na informação relativa ao estado de saúde da pessoa a segurar.
5- No caso dos autos, no momento da celebração do Contrato de Mútuo objecto dos presentes autos e, consequentemente, do Contrato de Seguro subjacente ao mesmo, a Pessoa Segura – o falecido marido da 1.ª R -, declarou de forma expressa, ao assinar o mesmo, que estava de boa saúde, não sujeito a controlo médico regular por doença ou acidente, ocorrido nos últimos 12 meses”.
6- A mencionada declaração foi determinante para que a ora Apelante aceitasse assumir os riscos subjacentes ao referido Contrato de Seguro, na medida em que foi com base na referida declaração que esta aceitou cobrir os riscos em causa e calculou o montante do respectivo prémio de seguro.
7- Cerca de um mês antes da data da celebração do contrato de mútuo dos autos, e devido ao aparecimento de um tumor subcutâneo de face plantar do pé direito, o falecido marido da 1 a R. foi submetido a uma intervenção cirúrgica, mantendo-se em vigilância clínica.
8- O marido da 1 a R., ora Apelada omitiu à R. Chamada, ora Apelante, a existência do referido tumor subcutâneo, bem como a circunstância de ter sido submetido a uma intervenção cirúrgica e da necessidade de se manter em vigilância clínica, aquando da celebração do contrato objecto dos presentes autos, ocultando assim os reais condicionalismos do risco a assumir por esta.
9- Se a ora Apelante tivesse tido conhecimento dos referidos factos que o marido da 1.ª R. omitiu não teria realizado o contrato em causa, ou, pelo menos, não o teria realizado nos mesmos termos.
10- Não se pode, de forma alguma, considerar que o falecido marido da 1.ª R desconhecia que tinha um tumor, porque independentemente de saber que se tratava de um tumor maligno ou de prever que viesse a morrer do mesmo, a verdade é que o falecido marido da 1 a R. sabia perfeitamente que lhe tinha sido detectado um tumor subcutâneo de face plantar no pé direito e que, em virtude do mesmo foi submetido a urna intervenção cirúrgica, ficando sob vigilância médica.
11- Não pode relevar-se o facto do mesmo ter declarado que se encontrava de boa saúde, não sujeito a controlo médico regular por doença ou acidente, ocorrido nos últimos 12 meses, quando um mês antes foi submetido a urna intervenção cirúrgica e estava sob vigilância médica.
12- À data da celebração do Contrato de Mútuo e do Contrato de Seguro objecto dos presentes autos, o marido da 1.ª R., ora Apelada prestou declarações com reticência de factos ou circunstâncias de que tinha conhecimento.
13- Resulta do disposto no artigo 429.º do Código Comercial que "toda a declaração inexacta, assim como toda a reticência de factos ou circunstâncias conhecidas pelo segurado ou por quem fez o seguro, e que teriam podido influir sobre a existência ou condições do contrato tornam o seguro nulo".
14- A nulidade prevista no artigo 429.º do Código Comercial visa o equilíbrio das prestações; se o segurado destruir esse equilíbrio induzindo em erro a seguradora através de inexactidões ou omissões, levando-a a praticar condições menos onerosas do que as que praticaria se dos factos deturpados ou silenciados tivesse conhecimento, e que a poderiam levar até a não contratar, o contrato é nulo.
15- A consequência da omissão e prestação de declarações com reticência de factos ou circunstâncias de que tinha conhecimento, por parte do marido da 1.ª R., ora Apelada não pode ser outra que não a nulidade do contrato de seguro dos autos. 16- Muito mais quando ficou provado o nexo de causalidade entre a doença manifestada em data anterior à da celebração do contrato e a morte da pessoa segura.
17- Foi a A. que celebrou o contrato de seguro com a seguradora, sendo responsável pelo pagamento do prémio, considerando-se a mesma como a Tomadora do Seguro.
18- Uma vez que estamos no âmbito de um contrato de seguro, e que a lei especial prevalece sobre a lei geral, a aplicação do Decreto-Lei n.º 176/95 de 26 de Julho, onde se prevêem deveres de informação nesta matéria, predomina sobre a Lei das Cláusulas Contratuais Gerais, aplicável a contratos de adesão, na sua generalidade.
19- Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 4° do aludido Decreto-Lei, sob a epígrafe "Seguros de Grupo", inserido no capítulo "Deveres de informação", lê-se que "nos seguros de grupo, o tomador do seguro deve obrigatoriamente informar os segurados sobre as coberturas e exclusões contratadas, as obrigações e direitos em caso de sinistro ( ... )", resultando do n.º 2 do mencionado preceito que "o ónus da prova de ter fornecido as informações referidas no número anterior compete ao tomador do seguro",
20- Prescreve ainda o n.º 5 do mesmo dispositivo que "nos seguros de grupo a seguradora deve facultar, a pedido dos segurados, todas as informações necessárias para a efectiva compreensão do contrato".
21- Era, assim, à A., ora Apelada, e não à R. Chamada, ora Apelante, a quem assistia o dever de informação sobre as coberturas, exclusões, limites, obrigações e direitos, não cabendo a esta, mas sim àquela, provar que deu conhecimento e explicou ao falecido as condições gerais do contrato.

 
As apeladas contra-alegaram pugnando pela confirmação da sentença recorrida.

2. FUNDAMENTAÇÃO

A) OS FACTOS
O tribunal a quo considerou provados os seguintes factos:

1) A A., era antes uma sociedade financeira para aquisições a crédito, tendo então por objecto exclusivo o exercício das actividades referidas nos artigos 1 ° e 2° do Decreto-Lei 206/95 de 14 de Agosto, tendo anteriormente a denominação de "T.[…]", S. A.
2) No exercício da então sua actividade comercial, e com destino, segundo informação então prestada por (M) […], à data casado que era com a ora R. (A), à aquisição de um veículo automóvel da marca "MITSUBISHI", modelo L 300, com a matrícula […] BC, por contrato constante de título particular datado de 10 de Setembro de 2000, cuja cópia se encontra a fls. 13/14, dos autos, concedeu ao dito(M) crédito directo, sob a forma de um contrato de mútuo no valor de Esc. 1.250.000$00.
3) Nos termos deste contrato a A. emprestou a este a importância de Esc. 1.250.000$00, com juros à taxa nominal de 30,55% ao ano, devendo a importância do empréstimo, e os juros referidos, bem como o prémio de seguro de vida, serem pagos, nos termos acordados, em 48 prestações, mensais e sucessivas, com vencimento a primeira em 10 de Novembro de 2000 e as seguintes nos dias 10 dos meses subsequentes.
4) Nos termos do acordado entre as partes, a importância de cada uma das referidas prestações deveria ser paga, conforme ordem logo dada pelo referido (M) para o seu Banco, mediante transferências bancárias a efectuar, aquando do vencimento de cada uma das referidas prestações, para conta bancária logo indicada pela ora A 5) Conforme também expressamente acordado a falta de pagamento de qualquer das referidas prestações na data do respectivo vencimento implicava o vencimento imediato de todas as demais prestações.
6) Mais foi acordado entre a A e o referido (M) que em caso de mora sobre o montante em débito, a título de cláusula penal, acrescia uma indemnização correspondente à taxa de juro contratual ajustada de 30,55%, acrescida de 4 pontos percentuais.
7) Conforme expressamente consta do contrato estabelecido o valor de cada prestação, era de Esc. 46.612$00.
8) No dia 1 de Dezembro de 2001, no lugar e freguesia de Setúbal (S. Sebastião), concelho de Setúbal, faleceu (M) […], com quarenta anos de idade, no estado de casado com a ora R. (A) […], falecimento esse que foi comunicado pela R. à A.
9) As prestações referidas em G) deixaram de ser pagas desde 20.ª e seguintes, vencida esta em 10 de Junho de 2002.
10) Na cláusula 15. a) do contrato referido em B) consta: "Por efeito deste contrato e durante toda a sua vigência o Mutuário desde que à data da sua celebração goze de boa saúde e não esteja sob controlo médico regular devido a doença ou acidente e enquanto tiver uma idade compreendia entre os 18 e 65 anos, beneficia de uma apólice de seguro de vida, subscrita pela T.[…], pela qual, em caso de Morte ou invalidez Absoluta e Definitiva, os débitos emergentes deste contrato, vincendos à data dessa ocorrência ficarão integralmente saldados".
11) Datada de 20 de Junho de 2002, a "[…] Seguros" enviou aos RR. a carta cuja cópia se encontra a fls. 139, que estes receberam, com o assunto "Seguro de Vida - T.[…] – Ref.ª 00000 - Apólice n.º 00000000".
12) Datada de 5 de Setembro de 2002, a "[…] Seguros" enviou aos RR. a carta cuja cópia se encontra a fls. 140, que estes receberam, com o assunto "Seguro de Vida - T.[…] – Ref.ª. 00000 - Apólice n.º 00000000 (insistência à n/carta de 10/07/2002)", tendo a R. remetido para aquela o Relatório Médico elaborado pelo Director Clínico do Hospital de S. Bernardo, em Setúbal
13) Datada de 15 de Novembro de 2002, a "[…] Seguros" enviou aos RR. a carta cuja cópia se encontra a fls. 141, que estes receberam, com o assunto "Seguro de Vida - T.[…] – Ref.ª 00000 - Apólice n.º 00000000" "Tomador do seguro: T.[…] S. A." "Pessoa segura:(M) […]".
14) Datada de 24 de Julho de 2002 a A. enviou aos RR. a carta cuja cópia se encontra a fls. 180, sob o assunto "Documento em falta", e onde, designadamente referia "que nos seja enviado o Informação sobre a história clínica da doença, passada pela Direcção Clínica do Hospital de Setúbal".
15) Datada de 2 de Outubro de 2002 a A. enviou aos RR., em nome do falecido (M) […] a carta cuja cópia se encontra a fls. 181, sob o assunto "Documento em falta", e onde, designadamente referia "que nos seja enviado a Informação sobre a história clínica da doença, passada pela Direcção Clínica do Hospital de Setúbal".
16) Aquando da celebração do contrato referido em B) o falecido (M) […] não informou a A. de que padecia de qualquer doença.
17) A apólice de seguro subscrita pela "T.[…] o" referida em J) foi contratada com a chamada " […] Companhia  de Seguros […] S. A., com as condições gerais cuja cópia consta de fls. 235 a 240, destes autos, nos exactos termos que aí se encontram.
18) Na Condição 3.ª, n.º 1 das Condições Gerais mencionadas em R), com a epígrafe "Riscos Excluídos", consta além do mais que "Não se considera coberto por este contrato o risco de morte, invalidez ou incapacidade da Pessoa Segura, resultante de doença pré-existente, doença ou lesão provocada por. (...)".
19) O Hospital de S. Bernardo elaborou o documento de fls. 302, datado de 18 de Fevereiro de 2005, assinado pelo seu Director Clínico e com o assunto "Pedido de Informação", a pedido dos Réus, nos exactos termos que constam naquelas fls...
20) O veículo referido em 2., foi utilizado em proveito e benefício comum do casal constituído pela R. e o falecido (M).
21) Datada de 11 de Novembro de 2003, a R., através de Mandatário, enviou ao Hospital de S. Bernardo a carta cuja cópia se encontra a fls. 142, que estes receberam, com o assunto "Seguro de Vida – T.[…] – Ref.ª 00000 - Apólice n.º 00000000".
22) Como resposta a esta carta o ao Hospital de S. Bernardo remeteu à mandatária dos RR a carta cuja cópia se encontra a fls. 143/144, com o assunto "Seu pedido de 3111/10", e onde, entre o mais, se refere: "De acordo com o pedido formulado por V. Exa. a 11/11/2003, transcrevemos o Relatório Médico já entregue à viúva em 19/09/2002 por nada mais haver a acrescentar".
23) Datada de 18 de Novembro de 2003, a R, através de Mandatário, enviou à " […] Seguros" a carta registada cuja cópia se encontra a fls. 145-147, que esta recebeu, com o assunto "Pedido de reabertura do processo de sinistro n. ° 00000" "apólice n.º 00000000" "Tomador do seguro - T.[…] S. A." "Pessoa segura: […](M) […]", na qual juntou o Relatório referido em 22 25) 24) O falecimento de(M) […] deveu-se a falência multiorgânica associada a metastização abdominal difusa.
25) Em Agosto de 2000,(M) […] foi ao médico em virtude do aparecimento de um quisto subcutâneo de face plantar no pé direito que o incomodava enquanto andava, mas que nunca constituiu nenhum impedimento ou incapacidade que se reflectisse no seu dia-a-dia.
26) Só em 8 de Agosto de 2001, veio (M) […] a ser internado por recidiva local da lesão, mas associada a falência hepática e massa tumoral suspeita hematoma/metástases, sendo esta última que o vitimou.
27) A morte de (M) […] resultou da evolução da doença referida em 25) supra.    


B) O DIREITO APLICÁVEL

O conhecimento deste Tribunal de 2.ª instância, quanto à matéria dos autos e quanto ao objecto do recurso, é delimitado pelas conclusões das alegações de cada um dos recorrentes como, aliás, dispõem os art.ºs 684.º, n.º 3 e 690.º, n.º 1 e 2 do C. P. Civil, sem prejuízo do disposto no art.º 660.º, n.º 2 do C. P. Civil (questões cujo conhecimento fique prejudicado pela solução dada a outras e questões de conhecimento oficioso).

Atentas as conclusões das apelações, supra descritas, as questões submetidas ao conhecimento deste Tribunal pelos apelantes consistem em saber se:

I. A apelação do A, Banco […].
a) A doença de que faleceu o mutuário, marido, era pré-existente à data da assinatura do contrato de mútuo dos autos e, portanto, pré-existente à data da assinatura do contrato de seguro subjacente ao referido contrato de mútuo, como pretende o apelante (conclusões 1.ª a 6.ª);
b) As RR, viúva e filhas do falecido mutuário respondem solidariamente com a R seguradora pelas quantias em dívida no âmbito do contrato em causa nos autos. (conclusões 7.ª a 9.ª).

II. A apelação da R/ seguradora.
c) O falecido mutuário e segurado, ao celebrar o contrato de seguro, omitiu que era portador da doença que determinou a sua morte (conclusões 1.ª a 16.ª);
d) O dever de informar o segurado falecido sobre as cláusulas do contrato de seguro impendia sobre o A, Banco […] (conclusões 17.ª a 21.ª).
Vejamos.

III. A apelação do A, Banco […].

III. 1. Quanto à primeira questão, a saber se a doença que determinou a morte do falecido (M) […] já existia à data da celebração do contrato de seguro referenciado pela apólice n.º 00000000.

Como é pacífico nos autos, o A Banco […] celebrou com o falecido (M) […], em 10/09/2000, um contrato de mútuo oneroso, mercantil, tal como vem definido nos art.ºs 1142.º e 1145.º do C. Civil e 465.º do C. Comercial, e concomitantemente com este, foi celebrado com a R […] o contrato de seguro titulado pela apólice n.º 00000000.

Este contrato de seguro foi celebrado em cumprimento da cláusula 15. a) do escrito que formaliza o contrato de mútuo, nos termos da qual:

"Por efeito deste contrato e durante toda a sua vigência o Mutuário desde que à data da sua celebração goze de boa saúde e não esteja sob controlo médico regular devido a doença ou acidente e enquanto tiver uma idade compreendia entre os 18 e 65 anos, beneficia de uma apólice de seguro de vida, subscrita pela T.[…], pela qual, em caso de Morte ou invalidez Absoluta e Definitiva, os débitos emergentes deste contrato, vincendos à data dessa ocorrência ficarão integralmente saldados” (n.º 10 da matéria de facto supra).

O mutuário faleceu em 01/12/2001 (n.º 8 da matéria de facto) e apesar da existência desse contrato de seguro, o A demandou a viúva para ser ressarcido das quantias em dívida no âmbito do contrato de mútuo, uma vez que a R seguradora não lhe entregou qualquer quantia, assumindo o comportamento evasivo evidenciado nos n.º 11) a 15) da matéria de facto.

Pretende, agora, o A, não obstante ter obtido ganho parcial da causa em face da R seguradora, que, afinal, o contrato de seguro adjuvante do contrato de mútuo e celebrado com a sua intermediação, não abrange a situação de morte do mutuário, nos termos da sua cláusula 3.ª, n.º 1 das Condições Gerais – a qual dispõe que: “Não se consideras coberto por este contrato o risco de morte, invalidez ou incapacidade da Pessoa Segura, resultante de doença pré-existente, doença ou lesão provocada por…” –, pelo que as RR, viúva e filhas do falecido mutuário, devem ser condenadas no pagamento das quantias em dívida.

O cerne da sua proposição situa-se, pois, em saber o que, no âmbito do contrato de seguro em causa, se deva entender por doença pré-existente.

Importa desde logo referir que, tratando-se de matéria de excepção (art.º 342.º, n.º 2, do C. Civil), ela deve ser articulada e provada pela parte que dela se pretende prevalecer.

O A Banco não alegou tal excepção no seu articulado de resposta à contestação[2], mas propõe-se, agora, que a matéria da excepção se encontra provado nos autos.

Ora, nestes consta apenas que:
- A morte do mutuário de deveu a “…falência multiorgânica associada a metastização abdominal difusa” (n.º 24 da matéria de facto);
- “Em Agosto de 2000,(M) […] foi ao médico em virtude do aparecimento de um quisto subcutâneo de face plantar no pé direito que o incomodava enquanto andava, mas que nunca constituiu nenhum impedimento ou incapacidade que se reflectisse no seu dia-a-dia” (n.º 25);
- “Só em Agosto de 2001, veio(M) […] a ser internado por recidiva local da lesão, mas associada a falência hepática e massa tumoral suspeita hematoma/metástase, sendo esta última que o vitimou” (n.º 26);
- “A morte de(M) […] resultou da evolução da doença referida em 25) supra” (n.º 27).

Importa analisar esta matéria de facto, à luz dos conhecimentos da medicina trazidos aos autos pelas autoridades competentes na matéria, sendo de rejeitar liminarmente quaisquer considerações de génese popular/fatalista quanto à data da existência da doença.

De facto, como é do conhecimento público, a ciência genética tem tido nos últimos anos uma evolução tal que muitas das doenças, que actualmente atingem a humanidade, podem ser previstas não só desde tenra idade, mas mesmo antes da formação do ser humano, através do estudo das características genéticas dos progenitores.

Para o que ora nos interessa, importa determinar a partir de que momento uma doença de um ser humano se deve considerar existente

Para o efeito, na busca respectiva, teremos de utilizar um critério objectivo, afastando, liminar e terminantemente, qualquer tentação de augúrio (por contraposição a método racional), associada prevalentemente a doenças como a dos autos, e segundo a qual “a doença já lá estava, a doença já lá andava” e semelhantes[3].

E esse critério objectivo só pode ser o diagnóstico médico da doença, considerando-se a doença existente a partir da data em que foi medicamente encontrada, uma vez que antes disso, objectivamente, nada sabemos.[4]

Em termos de diagnóstico médico, sabemos que a doença que determinou a morte de(M) […] foi diagnosticada em Agosto de 2001, data em que foi internado por recidiva local da lesão (produzida por intervenção cirúrgica de Agosto de 2000), mas associada a falência hepática e massa tumoral suspeita hematoma/metástase.

De facto, em Agosto de 2000,(M) […] foi submetido a uma cirurgia para excisão de “um tumor subcutâneo de face plantar do pé direito, que incomodava a marcha”, a qual “revelou tratar-se de tumor das bainhas nervosa periféricas, de potencial maligno incerto mesmo após estudo imunocitoquimico. Manteve-se em vigilância e a 30 de Novembro do mesmo ano foi re-operado por recidiva local do tumor com 5, 5 cm de diâmetro maior. Foi então realizado exérese alargada, sendo o resultado anatomo-patológico sobreponível” (n.º 22 da matéria de facto e relatório do Exm.º Director Clínico de Hospital Público, a fls. 143-144).
Como se refere a fls. 302 em “Informação” de um outro Director Clínico do mesmo hospital público – que mais que informação, constitui um autêntico parecer técnico na matéria – depois de referir que: “os tumores de comportamento incerto são aqueles em cuja histologia se pode observar um índice mitótico de baixo grau pelo que não se pode afirmar qual vai ser a sua evolução futura”, acrescenta:
 
A definição de malignidade ou não malignidade assenta sempre nos aspectos histológicos da peça operatória e no caso presente foi considerado inicialmente um tumor de evolução incerta pelo que não se poderia concluir da sua malignidade”.

Ou seja, em termos de conhecimento médico, em Agosto de 2000, ao ser extraído o quisto subcutâneo/tumor ao (M) […] não só não lhe foi diagnosticada a doença que determinou a sua morte como nem sequer era conhecida a evolução futura da situação.

Na altura, a existência de doença era uma possibilidade de doença (que está sempre presente na vida de um ser humano), mas não uma realidade de doença, sendo que só esta importa para o caso sub judice.

E a esse estádio do conhecimento médico corresponde também o conhecimento comum da situação, segundo o qual, (M) […] apresentava um quisto subcutâneo[5] (n.º 25 da matéria de facto), o qual lhe foi extraído (documentos relatórios de fls. 143 e 302), porque o incomodava enquanto andava (n.º 25), sendo que a afecção e intervenção cirúrgica não corresponde ao conceito comum de doença, tanto mais que o quisto não constituía nenhum impedimento ou incapacidade que se reflectisse no seu dia-a-dia (n.º 25) nem demandava especiais cuidados (fls. 302).

O Tribunal não pode sobrepor ao conhecimento objectivo, de natureza técnica – imparcial por isso e pela natureza da entidade que o produz – e ao conhecimento comum, de um bonus pater famíliae, um juízo supersticioso, enroupado nos humanos temores sobre a doença em causa nos autos, nem o apelante pode pretender que tal seja feito.

A doença veio depois e esse foi, precisamente, o risco que mutuante e mutuário quiseram prevenir e que a empresa seguradora assumiu ao contratar.
Improcedem, pois, as conclusões da apelação quanto a esta questão.

III. 2. Quanto à segunda questão, a saber, se as RR, viúva e filhas do falecido mutuário, respondem solidariamente com a R seguradora pelas quantias em dívida no âmbito do contrato em causa nos autos.

O A demandou a R viúva para haver dela a quantia em dívida com um duplo fundamento, a saber, na qualidade de herdeira[6] de seu falecido marido (art.º 2068.º do C. Civil) e na qualidade de cônjuge responsável por uma dívida comum do casal (art.º 1691.º, n.º 1, al. c) do C. Civil).

Ao fazê-lo, esqueceu-se, todavia, do acordado com o falecido (M) […], a saber, que este beneficiava de um seguro de vida (cuja uma apólice o A também se esqueceu de juntar aos autos), pelo qual, em caso de morte ou invalidez absoluta e definitiva, os seus débitos emergentes do contrato de mútuo, vincendos à data dessa ocorrência, ficariam integralmente saldados (n.º 10 da matéria de facto).

Essa cláusula, estabelecida no âmbito da autonomia privada dos contraentes, é valida e remete para os termos do contrato de seguro-vida o pagamento dos débitos vincendos, que são os pedidos pelo A nesta acção.  

Não vislumbramos, pois, qualquer fundamento para a alegada solidariedade entre a seguradora e as RR, viúva e filhas do mutuário.

Nos termos acordados, o A só poderá ressarcir-se no âmbito do contrato de seguro em causa.

Improcedem, pois, as alegações, também quanto a esta questão.

IV. A apelação da R/chamada seguradora.

IV. 1. Quanto à primeira questão, a saber, se o falecido mutuário e segurado, ao celebrar o contrato de seguro, omitiu que era portador da doença que determinou a sua morte.

Ao contestar, a chamada arguiu logo a nulidade do contrato de seguro com fundamento em errada informação do falecido (M) […] quanto ao seu estado de saúde, a qual se consubstanciaria em este ter declarado no documento 2 junto com a petição (escrito consubstanciador do contrato de mútuo) “estar de boa saúde, não sujeito a controlo médico regular por doença ou acidente, ocorrido nos últimos 12 meses”, o que não corresponderia à verdade (art.ºs 1.º a 44.º da sua contestação).

Antes de mais, convém precisar que essa declaração se encontra inserida no texto da cláusula 15. a) do escrito relativo ao contrato de mútuo, já citada, mas que reproduzimos, novamente.

Dispõe tal cláusula 15. a) que: “Por efeito deste contrato e durante toda a sua vigência o Mutuário desde que à data da sua celebração goze de boa saúde e não esteja sob controlo médico regular devido a doença ou acidente e enquanto tiver uma idade compreendia entre os 18 e 65 anos, beneficia de uma apólice de seguro de vida, subscrita pela T.[…], pela qual, em caso de Morte ou invalidez Absoluta e Definitiva, os débitos emergentes deste contrato, vincendos à data dessa ocorrência ficarão integralmente saldados”.

Pela simples leitura do texto citado se depreende que a declaração a que se reporta a apelante seguradora é uma declaração implícita, que mais parece uma simples condição objectiva[7] para “beneficiar” da apólice de seguro, na própria terminologia do contrato a que aderiu.

E, assim sendo, vale aqui o acima expendido quanto à primeira questão suscitada pelo apelante Banco […], ou seja, na data em que celebrou o contrato (M) […], apesar de ter extraído um quisto, gozava de boa saúde e não estava sujeito a controlo médico regular devido a doença ou acidente.

A doença sobreveio-lhe depois, com a natureza e as consequências referidas.

Pretende a apelante seguradora que, de tal cláusula e do disposto no art.º 429.º do C. Comercial, advinha para o (M) […] o dever de informar sobre o seu estado de saúde e que este o não observou.

Admitindo a existência de um tal dever de informar – até para beneficio próprio do(M) […] que, de outro modo, sofreria o prejuízo de ter o custo do seguro reflectido nas quantias a entregar ao Banco A sem beneficiar da cobertura do risco correspondente – o certo é que o mesmo, pela formulação da cláusula, é também acompanhado de um ónus de se informar, incidente sobre a apelante.

Também esta podia (e devia) informar-se sobre se o segurado se encontrava nas condições exigidas pelo contrato de seguro, submetendo-o a exame médico e solicitando-lhe as informações pertinentes.

Se o tivesse feito teria, porventura, sido confrontada com as questões que ora nos ocupam, maxime, se a extracção de um quisto ou actos similares como a extracção de um dente ou de uma verruga, se pode considerar doença para efeitos do contrato cujas cláusulas, ela própria, predeterminou e poderia ter formado a sua vontade de contratar em conformidade com o entendimento a que aportasse.

Quanto ao dever de informar, vale o acima expendido quanto à alegada preexistência da doença, ou seja, a doença que determinou a morte do (M) […] não existia, não podendo, consequentemente, por ele ser conhecida, pelo que o mesmo nada omitiu a esse respeito.

Tinha sido submetido à extracção de um quisto, mas tal situação não configura doença, quer segundo o critério de um bonus pater familiae, quer segundo critério médico, pelo que também não estava obrigado a prestar informações sobre esse facto.

Quanto ao ónus de se informar, tendo a apelante predeterminado as cláusulas do contrato de seguro em causa e não tendo desenvolvido qualquer actividade no sentido de aquilatar da existência objectiva das condições que impôs para contratar, as consequências a extrair são as associadas ao brocardo latino, sibi imputet

De facto, a apólice de seguro foi contratada entre a seguradora e o A, com as condições gerais cuja cópia consta de fls. 235 a 240, destes autos, (n.º 17 da matéria de facto) e na sua cláusula 3.ª, n.º 1 consta que: "Não se considera coberto por este contrato o risco de morte, invalidez ou incapacidade da Pessoa Segura, resultante de doença pré-existente, doença ou lesão provocada por” (n.º 18 da matéria de facto).

Pelo conhecimento adquirido, ex post factum, pode concluir-se que a doença não existia à data da celebração do contrato e a apelante, que nada fez, anteriormente, para confirmar ou infirmar esse conhecimento, terá de assumir as consequências da sua omissão e da assunção do risco contratual.
Improcedem, pois, as conclusões da sua apelação a este respeito.

IV. 2. Quanto à segunda questão, a saber, se o dever de informar o segurado falecido sobre as cláusulas do contrato de seguro impendia sobre o A, Banco […].

A sentença em apreciação aborda esta questão, de forma comprida, entre as questões já referidas da existência ou inexistência da doença e seu conhecimento ou desconhecimento pelo falecido (M) […] e conclui que: “…a seguradora chamada não deu cumprimento ao dever de informação e comunicação que sobre si recaía”.

 Como fluí do supra exposto, essa questão encontra-se prejudicada pela solução dada às questões da existência ou inexistência da doença, seu conhecimento ou desconhecimento pelo falecido (M) […] e consequente informação ou omissão de informação à apelante, tanto bastando para não ter que se apreciada, pois aos tribunais cabe administrar a justiça, dirimindo os conflitos que lhe são submetidos e não solucionar questões académicas (art.º 660.º, n.º 2, do C. P. Civil).

Não obstante, a talhe de foice, vejamos.

Como refere a apelante, nos termos do disposto no art.º 4.º, n.º 1, do Dec. Lei n.º 176/95 de 26 de Julho, relativamente ao dever de informação “nos seguros de grupo, o tomador do seguro deve obrigatoriamente informar os segurados sobre coberturas e exclusões contratadas, as obrigações e direitos em caso de sinistro…”, sobre ele incidindo o ónus da prova de ter fornecido essas informações (n.º 2), cabendo à seguradora facultar aos segurados, a seu pedido, todas as informações necessárias à compreensão do contrato (n.º 5)[8].

Por sua vez, dispõe o art.º 8.º al. b) do Dec. Lei n.º 446/85 de 25 de Outubro que: “Consideram-se excluídas dos contratos singulares as cláusulas comunicadas com violação do dever de informação, de molde que não seja de esperar conhecimento efectivo”.

Pretende a apelante que as normas daquele diploma se configuram como “lei especial” face ao regime das cláusulas contratuais gerais estabelecido neste último diploma, mas não lhe assiste razão.

Trata-se de duas leis especiais que urge compatibilizar, em cada caso concreto, tendo em vista os interesses sociais relevantes em cada um desses regimes, no primeiro, a protecção dos interesses de contratação (com a mitigação de um risco)  e de economia de escala, presentes nos denominados seguros de grupo e no segundo, a protecção do contraente débil que se limita a aderir a cláusulas predeterminadas.

No caso sub judice, como referimos, a questão prefigura-se como meramente académica, não sendo relevante para decisão da causa, atento o decidido quanto às restantes questões, não havendo, pois, que procurar o sentido dessa compatibilização.
  
 V. Improcedem, pois, as conclusões de ambas as apelações, devendo confirmar-se a sentença recorrida. 


3.DECISÃO

Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar ambas as apelações improcedentes confirmando a sentença recorrida.

Custas pelas apelantes.


Lisboa, 08 de Maio de 2007

(Orlando Nascimento)
(Roque Nogueira)
(Pimentel Marcos)

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[1] O que, aliás, deveria ter feito ao propor a acção, como lhe impõe o art.º 467.º, n.º 1, al. a) do C. P. Civil. 
[2] Na qual se limitou a acolitar o comportamento evasivo da R Ocidental (art.º 16 e segts.) do qual se deduz que, também ela, entende que sobre a R viúva impendia o dever de carrear para ambos (A e R seguradora) os factos e as provas de algo correspondente aos seus interesses no âmbito do contrato de seguro, quando esse dever nem em sede judicial existe como decorre do art.º 342.º, n.º 2, do C. Civil, citado.
[3] Não é por acaso que a doença em causa em parte alguma dos autos é mencionada pelo seu, tenebroso, nome comum.
[4] Apenas podemos agoirar e a justiça não se estrutura em agoiros, ainda que produzidos em oráculo solene, deles se devendo, claramente, demarcar, como referimos.
[5] Em tempo algum um “quisto” se pode considerar como doença, sendo apenas uma mazela, uma imperfeição, das muitas com que o ser humano tem de conviver.
[6] As filhas, também herdeiras legais (art.ºs 2133.º e 2159.º do C. Civil), foram chamadas aos autos por iniciativa do Tribunal a quo, como referimos.
[7] Com a seguinte proposição: “se à data da sua celebração gozar de boa saúde e não estiver sob controlo médico regular devido a doença ou acidente e enquanto tiver uma idade compreendia entre os 18 e 65 anos, beneficia de uma apólice de seguro”.
[8] Ou seja, o dever de informação do tomador do seguro não elimina nem consome o dever de informar do segurador.