Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa
(A), instaurou no Tribunal do Trabalho de Lisboa a presente acção de condenação, emergente de contrato individual de trabalho, contra CAMINHOS DE FERRO PORTUGUESES, E.P., pedindo que a R. seja condenada:
a) a reintegrar a A. no seu posto de trabalho, sem prejuízo da opção pela cessação do contrato, a exercer pela A. no momento processual próprio;
b) a pagar à A. o montante já vencido de € 8.710,10, acrescido do que se vencer até decisão final;
c) a pagar à A. juros de mora à taxa legal de 7% desde a citação e até integral pagamento.
No caso de vir a optar pela cessação do contrato de trabalho, deverá ainda a R. ser condenada a pagar-lhe a respectiva compensação e, ainda, as férias, subsídio de férias e de Natal, que se vencerem em consequência dessa cessação.
Para tanto, alegou, em síntese, que:
Por contrato de trabalho celebrado em 23 de Maio de 1995, com aditamento efectuado em 7 de Junho de 1995, a A. foi admitida ao serviço da R. para o desempenho de funções de Assessora do Conselho de Gerência, em regime de comissão de serviço, com início a 1 de Maio de 1995.
A A. auferia ultimamente por mês a retribuição pecuniária de base de 3.102,62€, acrescida de subsídio de alimentação de 120,70€/mês e 548,68€ de despesas de representação.
Tinha ainda atribuído um veículo automóvel da marca Opel, modelo Astra, destinado a utilização total e com todos os encargos de manutenção, reparação e seguro suportados pela R., bem como um cartão GALP destinado a abastecimento de combustível custeado pela R., com um plafond mensal de 25.000$00 – o que configura uma retribuição em espécie no montante de 165.000$00 mensais.
Por carta datada de 27 de Junho de 2001, recebida pela A. em 2 de Agosto do mesmo ano, a R. comunicou à A. a cessação do contrato de trabalho no dia 31 de Dezembro de 2001.
Tal cessação é ilícita porquanto a validade da estipulação contratual do trabalho em regime de comissão de serviço pressupunha a afectação da A. ao desempenho do cargo de Assessora do Conselho de Gerência da CP, o que nem sempre aconteceu.
Entre 15.2.99 e 30.4.2000, a A. foi destacada para o INTF - Instituto Nacional de Transporte Ferroviário, com efeitos a partir do dia 15 de Fevereiro de 1999, onde passou a estar integrada numa hierarquia intermédia, trabalhando como Directora de Departamento I, na dependência do Director de Direcção, o qual, por sua vez, dependia do Director Geral, e este último, da Administração.
A partir de 2 de Maio de 2000, foi autorizada pelo Conselho de Gerência da R. a cedência temporária da A. à Soflusa - Sociedade Fluvial de Transportes, S.A.
Apesar de naquele contrato de cedência se mencionar que as funções da A. eram as de Assessora do Conselho de Administração da Soflusa, a A. foi desempenhar também funções de Directora de Departamento I.
O referido contrato de cedência teve o seu termo no final de Abril de 2001, altura em que a A. retomou o exercício de funções na R., mas como simples economista, com a categoria de Directora de Departamento I.
Na altura em que a R. fez cessar o contrato de trabalho, já a A. estava afastada do desempenho de funções na dependência directa do Conselho de Gerência da R. ou das empresas a quem fora cedida há 2 anos e 9,5 meses.
O despedimento da A. é ilícito, devendo ser considerada a A. como titular de um contrato por tempo indeterminado, com as consequências previstas pelos arts. 12.º e 13.º do DL 64-A/89, de 27-02.
Devidamente citada, e após se ter frustrado a tentativa de conciliação realizada no âmbito da audiência de partes, veio a R. contestar, defendendo-se, no essencial, com os seguintes fundamentos:
Só para efeitos remuneratórios a A. era equiparada a Director de Departamento.
As funções da A., enquanto assessora do Conselho de Gerência da R., podiam ser desempenhadas em qualquer serviço da R.
A A., na qualidade de Assessora do Conselho de Gerência da R., e após a reorganização do Gabinete de Auditoria Interna, esteve colocada no mesmo desde 22 de Janeiro de 1998 até 14 de Fevereiro de 1999.
Tanto a afectação da A. ao INTF, como à Soflusa, tiveram a anuência da A. e não se deveram a iniciativa da R..
A cessação da cedência ocasional da A. à Soflusa coincide com a cessação de funções do Presidente do Conselho de Administração da Soflusa, que a requisitou.
Conclui pela improcedência da acção, com as legais consequências.
Foi proferido despacho saneador, com selecção dos Factos Assentes e organização da Base Instrutória.
Teve lugar a audiência de discussão e julgamento, a que se seguiu a prolação da sentença de fls. 150/168, que decidiu julgar a acção totalmente improcedente, por não provada e absolver a R. do pedido
Inconformada apelou a A., que formula nas respectivas alegações as seguintes conclusões:
1. Tendo a A. sido admitida ao serviço da R. em 1995 por contrato de trabalho em regime de comissão de serviço para Assessora do Conselho de Gerência da R. mas tendo passado a desempenhar desde Maio de 2001 as funções de mera economista na dependência de chefias intermédias da R. o regime de comissão de serviço passou a ser nulo nos termos do art. 294°, n° 1, do Código Civil, porquanto o regime de comissão de serviço não era admissível para o desempenho de tais funções por força do art. 1º do Dec. - Lei 404/91;
2. E tendo, não obstante, a R. declarado a cessação do contrato invocando a cessação da comissão de serviço em 31 de Dezembro de 2001, esse despedimento é ilícito à luz do art. 3º do Dec. - Lei 64-A/89, aplicando-se o regime da ilicitude dos despedimentos previsto no art. 13º do mesmo diploma legal, porquanto desde, pelo menos Maio de 2001, o contrato que vigorava entre as partes era um contrato de trabalho por tempo indeterminado sem que vigorassem já as regras do regime da comissão de serviço atenta a sua nulidade;
3. A douta sentença recorrida que, a despeito de considerar que a A., pelo menos desde Maio de 2001 e até ao momento da cessação do contrato em Dezembro do mesmo ano, esteve a desempenhar funções integrada numa hierarquia intermédia da empresa, situação não enquadrável no regime da comissão de serviço, que assim era nulo, considerou válida a cessação contratual declarada pela R. violou o art. 3º do Dec. - Lei 64-A/89 e defendeu interpretação claramente violadora do art. 53º da Constituição.
Termos em que, deverá ser dado provimento ao presente recurso, anulando-se a decisão recorrida e condenando - se a R. nos termos peticionados pela A., como é de direito e é de inteira justiça.
A R. contra-alegou pugnando pela confirmação da sentença recorrida.
Remetidos os autos a este Tribunal, emitiu o M.P. o parecer de fls. 206, favorável à confirmação.
Foram colhidos os vistos dos Exºs Adjuntos.
Como decorre das conclusões das alegações da recorrente, é objecto do recurso a questão de saber se a forma como a R. fez cessar o contrato que vigorou entre as partes configura um despedimento ilícito.
É a seguinte a matéria de facto considerada provada:
1. A R. é uma empresa que se dedica à exploração dos Caminhos de Ferro Portugueses (al. A) dos F.A.).
2. Em reunião realizada em 17 de Maio de 1995, o Conselho de Gerência da R. deliberou nomear a A., em regime de comissão de serviço, Adjunta do referido Conselho de Gerência, equiparada ao nível de Director de Departamento, com efeitos reportados a 1/5/95 (al. B) dos F.A.).
3. Por contrato de trabalho celebrado em 23 de Maio de 1995, junto a fls. 12 a 14, com aditamento efectuado em 7 de Junho de 1995, junto por cópia a fls. 15, a A. foi admitida ao serviço da R. para o desempenho de funções de Assessora do Conselho de Gerência, em regime de comissão de serviço, com início a 1 de Maio de 1995 (al. C) dos F.A.).
4. Na cláusula 8.ª do referido contrato foi estipulado que: “A prestação de trabalho em regime de comissão de serviço ora acordada poderá ser feita cessar a todo o tempo por qualquer das partes, desde que o comunique à outra parte - por carta registada com aviso de recepção - com a antecedência mínima de trinta dias, se a comissão tiver durado até dois anos, ou de sessenta dias, se houver durado mais de dois anos” (al. D) dos F.A.).
5. A A. auferia ultimamente por mês a retribuição pecuniária de base de 3.102,62€ (dos quais, 3.082,57€ correspondentes à retribuição do cargo de chefia e 20,05€ correspondentes a diuturnidades), acrescida de subsídio de alimentação de 5,49€ por dia de trabalho efectivo e 565,14€ de despesas de representação (al. E) dos F.A.).
6. Encontrava-se ainda atribuído à A. um veículo automóvel da marca Opel, modelo Astra, destinado a utilização total – em serviço e fora dele - e com todos encargos de manutenção, reparação e seguro suportados pela R., bem como um cartão GALP destinado a abastecimento de combustível custeado pela R., com um plafond mensal de 25.000$00 (al. F) dos F.A.).
7. Por carta datada de 27 de Junho de 2001, junta a fls.16 e cujo teor se dá por reproduzido, recebida pela A. em 2 de Agosto do mesmo ano, a R. comunicou à A. a cessação do contrato de trabalho no dia 31 de Dezembro de 2001 (al. G) dos F.A.).
8. Por deliberação do Conselho de Gerência da R. constante da Acta de 11 de Fevereiro de 1999, foi autorizado o destacamento da A. para o INTF - Instituto Nacional de Transporte Ferroviário, com efeitos a partir do dia 15 de Fevereiro de 1999 (al. H) dos F.A.).
9. Por ofício do INTF n.° 531/99, de 24 de Junho de 1999, junto por cópia a fls. 51, a A. foi requisitada para exercer funções no mesmo de Directora de Departamento da Área Económica a partir de 1 de Julho de 1999 (al. I) dos F.A.).
10. O Conselho de Gerência da R. “deliberou dar o seu acordo à cessação da requisição” da A. pelo INTF, com efeitos a 30 de Abril de 2000, conforme consta da Acta n.º 1174 de 4 de Maio de 2000, junta por cópia a fls. 19 (al. J) dos F.A.).
11. Da mesma Acta consta a deliberação do Conselho de Gerência da R. no sentido de “autorizar a cedência temporária” da A. à SOFLUSA - Sociedade Fluvial de Transportes, S.A., a partir de 2 de Maio de 2000 (al. L) dos F.A.).
12. Entre as partes e a SOFLUSA - Sociedade Fluvial de Transportes, S.A. foi celebrado, em 2 de Maio de 2000, um contrato epigrafado de “contrato de cedência ocasional de trabalhador/alteração temporária e parcial de contrato de trabalho”, junto a fls. 20 a 22, cujo teor se dá por reproduzido (al. M) dos F.A.).
13. O referido contrato de cedência teve o seu termo no final de Abril de 2001, altura em que a A. retomou o exercício de funções na R. (al. N) dos F.A.).
14. Em 19 de Julho de 2000, a R. remeteu à SOFLUSA uma carta com o teor de fls. 23, que se dá por reproduzida (al. O) dos F.A.).
15. Por carta de 29/5/2001, a R. determinou à A. que retomasse funções, a partir do dia seguinte, no Gabinete de Auditoria Interna (al. P) dos F.A.).
16. No INTF, a A. passou a trabalhar como Directora de Departamento da Área Económica, na dependência do Director de Direcção, que, por sua vez, dependia do Director Geral, e este último, da Administração (resp. ao ques. 1.º).
17. Na Soflusa, a A. foi desempenhar funções de Assessora do Conselho de Administração da Soflusa para a área económica e financeira, no acompanhamento de projectos de investimento e de relações com as Instituições Públicas e Privadas de apoio ao investimento, sendo ainda responsável, ao nível da Direcção, pelo Planeamento e Controlo de Gestão da Soflusa (resp. ao ques. 2.º).
18. Quando retomou funções na R., de Maio a Dezembro de 2001, a A. fê-lo como simples economista, dependendo, em termos hierárquicos, da Dra. (M), então Chefe do Gabinete de Auditoria Interna da R., e sendo o Eng.º (V) o respectivo Director de Direcção (resp. ao ques. 3.º e 4.º).
19. ... e só para efeitos remuneratórios passou a ser equiparada a Director de Departamento (resp. ao ques. 3.º e 4.º).
20. A A., enquanto assessora do Conselho de Gerência da R., podia emitir pareceres sobre várias matérias respeitantes a diferentes serviços da R. (resp. ao ques. 5.º).
21. A A., na qualidade de Assessora do Conselho de Gerência da R., e após a reorganização do Gabinete de Auditoria Interna, foi destacada para o referido Gabinete em 22 de Janeiro de 1998, aí permanecendo até 14 de Fevereiro de 1999, como Adjunta do Director para a Área das Empresas Participadas (resp. ao ques. 6.º).
22. Quer a afectação da A. ao INTF, como à Soflusa, tiveram a anuência da A. e não se deveram a iniciativa da R. (resp. ao ques. 7.º).
23. O valor mensal de utilização do veículo referido em 6., incluindo custos de manutenção, reparação e seguro, era de, pelo menos, Esc. 100.000$00 (resp. ao ques. 8.º).
A questão de direito
A A. foi admitida ao serviço da R. por contrato individual de trabalho em regime de comissão de serviço para, sob a respectiva autoridade e direcção, prestar funções de Assessora do Conselho de Gerência, ficando estabelecido na clª 9ª do contrato que a cessação da comissão de serviço (por iniciativa de qualquer das partes, respeitado o aviso prévio, conforme estabelecido na lei) faria extinguir o contrato que lhe subjaz.
A R. fez cessar o contrato ao abrigo desta clª, mas a A. reputa essa cessação de ilícita por, em seu entender, ser inválida a estipulação do regime de comissão de serviço, tanto a partir do momento (15/2/99) em que foi destacada para o INTF (Instituto Nacional do Transporte Ferroviário) como daquele (2/5/2000) em que foi temporariamente cedida à Soflusa – Sociedade Fluvial de Transportes, S.A., na qual efectivamente desempenhou funções de Directora de Departamento I, não voltando, após o seu regresso à empresa da R., em Maio de 2001, a exercer funções na dependência directa do Conselho de Gerência, mas de simples economista, como Directora de Departamento, integrada na hierarquia.
A Srª Juíza considerou que, quer as funções inicialmente desenvolvidas pela A. na R., até ter sido requisitada para o INTF, quer as que desenvolveu ao serviço da Soflusa, recaem no âmbito de cargos que podem ser exercidos em comissão de serviço, cfr. art. 1º do DL 404/91, mas não as funções desenvolvidas no INTF e na empresa da R., de Maio a Dezembro de 2001, as quais, não reclamando uma especial relação de confiança, não eram compatíveis com o regime de comissão de serviço. A partir do momento em que as funções desenvolvidas não se enquadram no âmbito do art. 1º do DL 404/91, o contrato tem de ser considerado nulo, nos termos do art. 280º nº 1 do CC, mas, sendo aplicável, nos termos do art. 6º do DL 404/91, o regime jurídico do contrato individual de trabalho, em tudo o que não contrarie o disposto neste diploma, os efeitos de tal nulidade são os previstos no art. 15º da LCT: o regime de comissão de serviço produziu os seus efeitos, como se fosse válido durante o período em que a A. trabalhou para a R., inclusive no que concerne ao modo como ocorreu a cessação do contrato (extinção automática em consequência da cessação da comissão por vontade do empregador, situação legalmente prevista e querida pelo legislador e que o Tribunal Constitucional no ac. nº 64/91 de 4/4 considerou não violar os princípios de proibição de cessação do contrato individual de trabalho sem justa causa e da segurança no emprego).
A apelante considera que o entendimento adoptado na sentença padece de erro na aplicação do direito, violando o art. 3º do DL 64-A/89 de 27/2 e o art. 53º da CRP. Terá razão?
Vejamos.
A comissão de serviço, figura oriunda do direito administrativo relativo ao funcionalismo público, admitida pontualmente no Direito do Trabalho por via de alguns instrumentos de regulamentação colectiva e no âmbito das empresas públicas (art. 32º do DL 260/76), foi introduzida, com carácter geral no direito laboral privado através do DL 404/91 de 16/10, na sequência do Acordo Económico e Social celebrado em 19/10/90 no âmbito do Conselho Permanente de Concertação Social.
Através dele adoptou-se um regime excepcional de recrutamento para o desempenho de cargos que exigem uma especial relação de confiança entre a entidade empregadora e o trabalhador por se reconhecer, de acordo com o respectivo preâmbulo, “a necessidade de assegurar níveis cada vez mais elevados de qualidade, responsabilidade e dinamismo na gestão das organizações empresariais, implicando soluções adequadas à salvaguarda da elevada e constante lealdade, dedicação e competência em que se traduz a confiança que o exercício de tais cargos exige. Por outro lado, sendo estes atributos de natureza marcadamente interpessoal, o seu desaparecimento concorre, normalmente, para o desenvolvimento de situações degradadas de relacionamento no trabalho, com consequências prejudiciais para ambas as partes e para os outros trabalhadores, dada a especial responsabilidade dos cargos em causa”. A prevenção de tais consequências justifica a adopção deste regime.
O que essencialmente caracteriza a comissão de serviço é, nas palavras de Monteiro Fernandes[1] “a transitoriedade da função e a reversibilidade do respectivo título profissional.”
“A cessação da comissão pode ser decidida por qualquer das partes e a todo o tempo, não carecendo de fundamentação expressa; mas a parte promotora da cessação deve dar pré-aviso à outra (30 ou 60 dias conforme a comissão tenha durado menos ou mais de dois anos)” (art. 4º nºs 1 e 2).
Os cargos que, nos termos da lei[2], implicam a especial relação de confiança subjacente à figura são apenas os de administração, de direcção directamente dependentes da administração e funções de secretariado pessoal relativas a titulares desses cargos. Admite-se, contudo, o alargamento, em convenção colectiva, a outros cargos cuja natureza implique uma especial relação de confiança.
A própria lei estabelece (art. 2º) que, em condições de igualdade têm preferência no exercício de cargos em regime de comissão de serviço os trabalhadores já vinculados à entidade patronal. É o que Jorge Leite[3] denomina “comissão de serviço de trabalhadores internos” Nesse caso, cessada a comissão de serviço, o trabalhador regressa às funções correspondentes à categoria que tinha atribuída ou a que entretanto tivesse sido promovido e à correspondente retribuição. Mas nos casos em que o trabalhador não tinha vínculo à entidade patronal (“comissão de serviço de trabalhadores externos”) as partes podem acordar que, finda a comissão de serviço, o trabalhador é integrado na empresa em determinada categoria ou que a cessação da comissão implica também a cessação do contrato, com direito a indemnização por antiguidade (art. 4º nº 3 al. a) e c)). Estes casos configuram uma verdadeira excepção à regra do despedimento causal, reintroduzindo o despedimento ad nutum, o que legitimamente nos deve levar a indagar se não se estará deste modo a violar o princípio constitucional da segurança no emprego e a proibição de despedimento sem justa causa (art. 53º da CRP).
Por isso foi suscitada pelo Presidente da República a apreciação preventiva da constitucionalidade deste segmento da norma em causa.
O Tribunal Constitucional no ac. nº 64/91 de 4/4[4] concluiu que “a norma questionada não está afectada de inconstitucionalidade material”. Na respectiva fundamentação pode ler-se:
“Foi entendido que os cargos dirigentes ou a eles equiparados se revestem de um evidente carácter fiduciário, de tal forma que, pela sua própria natureza são exercidos pelos titulares de forma precária, estando subjacente sempre uma ideia de que a todo o tempo pode cessar a comissão, por decisão de qualquer das partes no contrato.” ...
“Não necessita este Tribunal de dirimir a questão de saber se o carácter fiduciário (e, portanto a diferente ponderação em que a fidelidade pessoal e adequação funcional objectiva determinam o conteúdo dos deveres do prestador de serviços) implica a constituição de um tipo contratual distinto do contrato de trabalho. Bastará ao Tribunal reconhecer que, nestes casos há fundamento material para um regime de cessação do contrato, restrito ao contrato ou acordo de comissão de serviço, que o fará terminar com a cessação da relação de confiança, considerada essencial. Nestes casos a quebra da relação de confiança torna absolutamente impossível o serviço comissionado como se de impossibilidade objectiva se tratasse, não tendo sentido falar-se de derrogação de normas inderrogáveis a este propósito.
Assim se conclui que para todas estas hipóteses, não vale o princípio da segurança do emprego consagrado no art. 53º da Constituição.”
Menezes Cordeiro em parecer[5] sobre a proposta de autorização legislativa com base na qual foi emitido o DL 404/91, referindo-se à comissão de serviço de trabalhadores externos sem garantia de emprego equipara-a a um contrato a termo incerto. Embora reconhecendo que se trata de uma certa forma de trabalho precário, salienta que “neste caso o impacto social é bem menos grave do que na comum contratação a termo, dada a elevada qualificação dos trabalhadores eventualmente envolvidos. E finalmente: trata-se dum problema que decorre da existência de administrações eleitas; quem queira trabalhar nessa área conhece os riscos e pode ser compensado a nível remuneratório.”
Conclui que “o projecto de diploma não vem atingir a segurança no emprego: ele não torna precário qualquer emprego pré-existente e que o não fosse; pelo contrário: as pessoas que já tivessem um lugar conservam-no; as que o não tivessem, podem adquiri-lo; e as que o não tivessem e acordem na cessação do contrato no termo da comissão ficam colocadas numa situação em tudo semelhante à dos contratados a termo incerto.”
No caso a A. foi admitida por contrato de trabalho em regime de comissão de serviço para desempenhar funções de Assessora do Conselho de Gerência.
Ora, se bem que as funções de Assessor do Conselho de Gerência impliquem necessariamente grande confiança interpessoal, além de competência e dedicação, não nos parece que caibam no âmbito do preceito em causa, pois, não constituindo cargo de administração nem de direcção directamente dependente da administração, também não se reconduzem a funções de secretariado pessoal dos titulares daqueles cargos. Por outro lado o AE entre a CP e o Sindicato dos Economistas e outros, quer o publicado no BTE 3/81 quer o publicado no BTE 29/99, também não prevê que as funções de Assessor do Conselho de Gerência possam ser exercidas em comissão de serviço, não obstante este último preveja, na clª 11ª, que sejam exercidos em regime de comissão de serviços os cargos de direcção e de chefia (não apenas os directamente dependentes da administração) e as funções de secretariado pessoal relativas aos titulares desses cargos.
Afigura-se-nos, pois, que a nulidade do contrato de trabalho em regime de comissão de serviço por contrariedade a norma legal de carácter imperativo, mais precisamente ao art. 1º nº 1 do DL 404/91, nos termos do art. 294º do CC, não é apenas superveniente, como se reconheceu na sentença, mas verificava-se já ab initio, se bem que, pudesse ter deixado de se verificar no período em que, cedida temporariamente à Soflusa, a A. desempenhou funções de Assessora do Conselho de Administração da Soflusa para a área económica e financeira, no acompanhamento de projectos de investimento e de relações com as Instituições Públicas e Privadas de apoio ao investimento, sendo ainda responsável, ao nível da Direcção, pelo Planeamento e Controlo de Gestão da Soflusa, na medida em que tal cargo de direcção fosse directamente dependente do Conselho de Administração (o que não resulta com clareza da factualidade conhecida).
Entende a apelante que a despeito de estar ferida de nulidade a comissão de serviço estipulada, se mantém um contrato de trabalho perfeitamente válido e assim querido pelas partes, cuja cessação, nos termos em que ocorreu, configura despedimento ilícito.
Salvo o devido respeito, os elementos de facto de que dispomos não nos permitem dissociar a comissão de serviço do contrato de trabalho propriamente dito, nem permitem supor que as partes, se tivessem previsto a invalidade da comissão de serviço, teriam querido a manutenção do contrato de trabalho.
O contrato firmado entre as partes é um único, embora com características específicas: é um contrato de trabalho em regime de comissão de serviço, ou seja, com uma perspectiva temporalmente limitada, embora incerta, e que assentava na especial relação de confiança com o Conselho de Gestão em exercício e que ia ser assessorado pela A., que as funções a desempenhar implicavam. Ora, certamente que a negociação que o precedeu não deixou de ter em conta o carácter necessariamente temporário da prestação laboral que se visava e a possibilidade de, a todo o tempo, qualquer das partes puder fazer cessar a relação, desde que observasse o prazo de aviso prévio. Esses dados foram seguramente relevantes para a estipulação da remuneração e outras regalias, designadamente o direito de uso particular do veículo. Não podemos pois pressupor que, se as partes tivessem previsto que o carácter transitório e reversível das funções a desempenhar pela A. não era conforme à lei, manteriam a admissão da A. para tais funções e com a mesma remuneração e outras regalias.
A nulidade do contrato por ter sido emitido fora da hipótese legal, maxime, por as funções a exercer não se enquadrarem nas previstas na lei, afecta, pois, o contrato na sua totalidade.
E, como bem se refere na sentença, sendo aplicável, nos termos do art. 6º, o regime jurídico do contrato individual de trabalho em tudo o que não contrariar o disposto no diploma, o efeito da nulidade é o que resulta do art. 15º da LCT, ou seja, o contrato produz efeitos como se fosse válido em relação ao tempo durante o qual esteve em execução, efeitos entre os quais se conta a possibilidade de o fazer cessar em qualquer momento, desde que cumprido o pré-aviso de sessenta dias (e que, no caso, foi mesmo ultrapassado).
Tal entendimento não viola o art. 53º da Constituição, como decidiu o Tribunal Constitucional no acórdão referido e também não viola o art. 3º do regime jurídico aprovado pelo DL 64-A/89, de 27/2 (que, além de proibir os despedimentos sem justa causa, tipifica as formas de cessação do contrato de trabalho) na medida em que a forma como cessou o contrato dos autos (equiparável de certo modo a um contrato de trabalho a termo incerto, como salienta Menezes Cordeiro no parecer mencionado) – por denúncia, com pré-aviso, da entidade patronal - configura caducidade.
Não tem assim razão a apelante, nenhuma censura nos merecendo a douta sentença recorrida, que é de confirmar inteiramente.
Decisão
Pelo exposto se acorda em julgar improcedente a apelação e confirmar a sentença recorrida.
Custas pela apelante.
Lisboa, 18/05/05
Maria João Romba
Paula Sá Fernandes
José Feteira
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[1] Direito do Trabalho, 10ª ed. pag. 203.
[2]Dispõe o art. 1º do DL 404/91
“1. Podem ser exercidos em regime de comissão de serviço os cargos de administração, de direcção directamente dependentes da Administração e, bem assim, as funções de secretariado pessoal relativas aos titulares desses cargos e a outras funções previstas em convenção colectiva de trabalho, cuja natureza se fundamente numa especial relação de confiança.
2. Excluem-se os cargos de chefia directa e todos os outros cargos hierárquicos que não envolvam coordenação de outras chefias, salvo tratando-se de dirigente máximo de estabelecimento com um número de trabalhadores não superior a 20, desde que, neste caso, envolva capacidade de gestão e chefia directamente dependentes da Administração.”
[3] Comissão de Serviço, in Questões Laborais nº 16, pag. 152 e seg.
[4] In “Acórdãos do Tribunal Constitucional, vol. 18, pag. 67 e seg., maxime, a pag. 97.
[5] Publicado na RDES ano XXXIII, nºs 1 e 2, pag. 129 e seg