Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
9013/2005-6
Relator: CARLOS VALVERDE
Descritores: CONTRATO DE FORNECIMENTO
GARANTIA BANCÁRIA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/03/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Sumário: I - O contrato de fornecimento caracteriza-se, no essencial, pelo facto de uma das partes - o vendedor - se obrigar a entregar à contraparte - o comprador -, durante um determinado período temporal, certas quantidades de uma coisa móvel contra retribuição, sendo as obrigações que dele decorrem de carácter duradouro e as prestações em que estas se traduzem reiteradas, periódicas, ou com trato sucessivo, umas vezes em quantidades e preços fixos e pré-determinados, outras a determinar posteriormente em função das necessidades e requisições do comprador;

II - A garantia acessória está funcionalmente ligada ao crédito garantido, sendo afectada pelas vicissitudes da relação contratual que está na sua génese, desde logo não sendo válida se o não for a obrigação principal e sendo lícito ao garante opor ao credor todos os meios de defesa que pudessem se opostos pelo devedor garantido; já a garantia autónoma é, no essencial, um contrato outorgado entre o mandante da garantia e o garante, a favor de um terceiro, o beneficiário, só podendo o garante opor a este as excepções que constem do próprio texto da garantia, mas já não as derivadas da relação contratual que está na base daquela.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:



Cecime - Comércio Internacional de Cimento, Ldª, intentou acção, com processo ordinário, contra Banco Mello, SA, hoje Banco Comercial Português, SA, pedindo a condenação deste a pagar-lhe a quantia de 50.000.000$00, acrescida de juros vencidos e vincendos, ao abrigo da garantia bancária emitida pela Ré, destinada a garantir o incumprimento pela Calibra - Classificação e Britagem de Inertes da Região do Alentejo, SA, do contrato de fornecimento de cimento outorgado por ambas, incumprimento esse que veio a verificar-se.

Citada, a Ré contestou e, começando por deduzir incidente de intervenção acessória da Calibra, SA, referiu, de mais significativo, que não se estava perante garantia à primeira solicitação, estando a sua validade condicionada ao cumprimento pela A. das suas obrigações contratuais, o que não aconteceu.

Após réplica da A., foi indeferida a requerida intervenção acessória da Calibra, elaborado o despacho saneador, onde se considerou não escrita a matéria alegada nos itens 19º a 41º da réplica e se admitiu a redução do pedido feita pela A. para 35.000.000$00 e, por último, foi condensada, com reclamação, sem êxito, de ambas as partes, a factualidade tida por pertinente.

Procedeu-se a julgamento, após o que se proferiu sentença a julgar a acção procedente, por provada, com a consequente condenação da Ré no pedido.

Inconformada com esta decisão, dela apelou a Ré, apresentando, oportunamente, alegações, em cujas conclusões, devidamente resumidas – art. 690º, 1 do CPC -, coloca as seguintes questões à apreciação deste Tribunal:

- a natureza jurídica da garantia bancária accionada;

- a existência de julgados contraditórios sobre a mesma questão controvertida;

- a impugnação da decisão da reclamação que apresentou contra a condensação da base fáctica da causa;

- a impossibilidade do apuramento do incumprimento injustificado da Calibra.


A apelada contra-alegou, pugnando pela manutenção do julgado.


Colhidos os vistos legais, cumpre decidir, tendo em conta que foi a seguinte a factualidade apurada na instância recorrida:

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.....................


Analisemos agora, e de per se, cada uma das questões colocadas pelas apelantes e pelas apeladas a este Tribunal e que acima, de forma concreta, se enunciaram.

1ª Questão

Tal como as partes apresentam a lide, interessa definir a natureza da garantia bancária accionada, que, para a A., se trata de uma garantia autónoma "on first demand" (seja, à primeira solicitação), defendendo a Ré tratar-se antes de garantia acessória, reduzindo-a a uma mera fiança.
A resposta a esta questão assume especial relevância, pelas diferentes e importantes consequências próprias da acessoriedade e da autonomia, com reflexo decisivo no destino da causa.
A garantia acessória está funcionalmente ligada ao crédito garantido, sendo afectada pelas vicissitudes da relação contratual que está na sua génese, desde logo não sendo válida se o não for a obrigação principal e sendo lícito ao garante opor ao credor todos os meios de defesa que pudessem se opostos pelo devedor garantido (cfr., v.g., em relação à fiança, paradigma deste tipo de garantias, os arts. 632º,1 e 637º, 1 do CC).
Já a garantia autónoma é, no essencial, um contrato outorgado entre o mandante da garantia e o garante, a favor de um terceiro, o beneficiário, só podendo o garante opor a este as excepções que constem do próprio texto da garantia, mas já não as derivadas da relação contratual que está na base daquela. (cfr. Menezes Cordeiro, Manual do Direito Bancário, 1998, págs. 608/609).
Há, pois, que definir qual a verdadeira natureza da garantia bancária accionada, o que nos transporta para a interpretação da declaração negocial que nela se contém.
Nos termos do nº 1 do artº 236º do CC, "a declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele ".
E o nº 2 acrescenta: "Sempre que o declaratário conheça a vontade real do declarante, é de acordo com ela que vale a declaração emitida".
Segundo Pires de Lima e A. Varela, a regra estabelecida no nº 1, para o problema básico da interpretação das declarações de vontade é esta: o sentido decisivo da declaração negocial é aquele que seria apreendido por um declaratário normal, ou seja, medianamente instruído e diligente, colocado na posição do declaratário real, em face do comportamento do declarante. Exceptuam-se apenas dois casos de não poder ser imputado ao declarante, razoavelmente, aquele sentido (nº 1) ou de o declaratário conhecer a vontade real do declarante (nº 2), (CC Anot., vol I; 3ª ed., pág. 222).
Consagra a nossa lei a chamada teoria da impressão do destinatário.
O Código não se pronuncia, porém, sobre o problema de saber quais as circunstâncias atendíveis para a interpretação.
Ora, como acentua Mota Pinto, também aqui se deve operar com a hipótese de um declaratário normal: serão atendíveis todos os coeficientes ou elementos que um declaratário medianamente instruído, diligente e sagaz, na posição de declaratário efectivo, teria tomado em conta (in Teoria Geral do Direito Civil, pág.421).
Para Heinrich Ewald Horster, a normalidade do declaratário, que a lei toma como padrão, exprime-se não só na capacidade de entender o texto ou o conteúdo da declaração, mas também na diligência para recolher todos os elementos que, coadjuvando a declaração, auxiliem a descoberta da vontade real do declarante (in A Parte Geral do Código Civil Português - Teoria Geral do Direito Civil - pág. 510).
Nos negócios formais, ou seja, nos que devem constar de documento escrito, exige-se que o sentido da declaração tenha “um mínimo de correspondência no texto do respectivo documento, ainda que imperfeitamente expresso” (cfr. nº 1 do artº 238º do CC), podendo, porém, aquele sentido valer, apesar da falta de correspondência, se “as razões determinantes da forma do negócio se não opuserem a essa validade” (nº 2 do mesmo artigo).
Estamos perante um negócio formal.
Quer da análise do teor do texto primitivo da garantia em referência, em que apenas se garantia o pagamento dos fornecimentos de cimento feitos pela A. à Calibra, quer do teor do texto definitivo, já com a inclusão também da garantia da boa execução do contrato e mais concretamente do pagamento da cláusula penal prevista na cláusula 18ª deste, não se retira que o Banco garante se tenha obrigado a pagar imediatamente, a simples pedido do beneficiário, sem aquele poder discutir a legitimidade deste pedido e, nomeadamente, a existência de incumprimento de devedor; isto é, que se esteja perante garantia "on first demand"; ao escrever-se "se a firma entrar em incumprimento das suas obrigações", não pode deixar de se entender que o garante não prescindiu da discussão e apuramento do incumprimento de devedor, condicionando a obrigação que para si resulta da garantia prestada à ocorrência desse incumprimento.
Mas só.
E, nomeadamente, em relação ao segmento da garantia da boa execução do contrato a que se refere a cláusula 18ª (pagamento da cláusula penal), em que - ao contrário do que à garantia do pagamento dos fornecimentos respeita ( em que se fêz depender a validade da garantia da entrega dos fornecimentos pela A. à Calibra e à verificação da qualidade da mercadoria, o que, como é apodíctico, não tem qualquer conexão com o pagamento da cláusula penal, que cobre toda e qualquer situação de incumprimento contratual e não apenas a da falta de pagamento dos fornecimentos) - estamos perante uma garantia autónoma e não, como defende a apelante, acessória ou uma "genuína fiança".
Em parte alguma do documento de garantia se faz alusão à condição de fiador, como seria natural que sucedesse, se o Banco apenas quisesse, como tantas vezes terá acontecido no seu giro comercial, assumir essa condição de fiador, a que acresce a parte em que se definiu a responsabilidade do garante - "...assegurar a boa execução do contrato celebrado a 16 de Julho de 1999, a que se refere a cláusula nº 18, responsabilizando-se assim, dentro desta garantia a entregar quaisquer quantias que se tornem necessárias, se a referida firma entrar em incumprimento das suas obrigações.." -, a apontar claramente para a ideia de que, verificado o incumprimento da Calibra, a Ré terá de satisfazer à A. o pagamento da indemnização acordada para esse incumprimento, sem poder discutir a validade da obrigação garantida (cfr., a propósito de caso semelhante ao dos autos, o Ac. do STJ de 21-11-02, CJ, STJ, X, III, 148).
Concluímos, por isso, que, no segmento accionado (garantia do pagamento da cláusula penal do contrato base), se está perante uma garantia autónoma, pela qual a Ré se obrigou a pagar à A. o valor da indemnização pelo incumprimento contratual da Calibra, verificado que seja este e sem que possa invocar em seu benefício quaisquer outros meios de defesa relacionados com o contrato base.

2ª questão

Entende a apelante que a questão que anteriormente nos ocupou ficou definitivamente decidida, no sentido da acessoriedade da garantia bancária accionada, pelo despacho de fls. 94 a 98, transitado em julgado e que indeferiu a por si requerida intervenção acessória nos autos da Calibra, SA.
No despacho em referência decidiu-se uma mera questão processual - a intervenção acessória nos autos de terceiro provocada pela apelante -, surgindo aqui a apreciação da natureza jurídica da garantia ajuizada como argumento meramente instrumental dessa decisão adjectiva, onde se concluiu pelo indeferimento da intervenção, pelo que só sobre esta, face à conformação das partes, se formou caso julgado, forçosamente formal, porque versando apenas sobre questão de carácter processual e, logo, com força obrigatória apenas dentro do processo (artº 672º do CPC).

3ª questão

Impugnou a recorrente a decisão que lhe indeferiu a reclamação que, oportunamente, apresentou contra a selecção da matéria de facto.
Salvo o devido, respeito não lhe assiste razão.
Os factos que pretende ver aditados à matéria assente poderão, eventualmente - tal é a óptica da recorrente -, traduzir incumprimento contratual por parte da A.. Todavia, tal como se adiantou na decisão impugnada, tal factualidade irreleva para o destino da causa, porque nesta não se discute o incumprimento contratual da A., mas apenas o incumprimento contratual da Calibra, traduzido mais propriamente no incumprimento por esta da obrigação de encomendar àquela determinadas quantidades de cimento, num determinado período de tempo.
E essa irrelevância, na atenção da solução atrás encontrada para a primeira questão - a qualificação como autónoma da garantia accionada -, é agora ainda mais evidente, porque o funcionamento desta, em relação ao garantido e reclamado pagamento da cláusula penal, está apenas condicionado à prova do incumprimento do contrato base pela Calibra, injustificado ou não, pois, como se refere e bem na sentença recorrida, só nos temos de ater ao contrato de garantia e não ao contrato base, estranho ao garante e naquele tão só se condicionou o pagamento daquela indemnização pelo garante à verificação do incumprimento das obrigações da Calibra :.. se a referida firma entrar em incumprimento das suas obrigações".

4ª questão

Questiona, por último, a recorrente a prova do incumprimento contratual da Calibra, condição necessária, como vimos, à eficácia da garantia ajuizada.
No entendimento da apelante, tal resulta impossível em função da factualidade apurada na instância recorrida, para o que, nuclearmente, adianta que, na interpretação do clausulado do contrato base, mais concretamente da cláusula 19ª, não se tornava necessário à Calibra que encomendasse quaisquer partidas de cimento, por estas se encontrarem já pré-definidas.
O contrato outorgado entre a A. e a Calibra reveste - a este respeito nem sequer surgiu controvérsia - a natureza de um contrato de fornecimento, que, no essencial, se caracteriza pelo facto de uma das partes - o vendedor - se obrigar a entregar à contraparte - o comprador -, durante um determinado período temporal, certas quantidades de uma coisa móvel contra retribuição, sendo as obrigações que dele decorrem de carácter duradouro e as prestações em que estas se traduzem reiteradas, periódicas, ou com trato sucessivo, umas vezes em quantidades e preços fixos e pré-determinados, outras a determinar posteriormente em função das necessidades e requisições do comprador (cfr. Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, 9ª ed., pág. 95, Cunha Gonçalves, Da Compra e Venda no Direito Comercial Português, pág. 537 e Ac. da RP de 5-12-96, CJ, XXI, V, 208).
Na atenção do clausulado do contrato em referência, temos que apenas se fixaram limites mínimos para o fornecimento global de cimento durante um determinado período: 30.000 toneladas até 31-12-1999 e 100.000 toneladas durante o ano de 2000, donde a inferência lógica de que estamos perante um contrato de execução diferida e não imediata; diferida ao longo de períodos de tempo alargados, a apontar, desde logo e por aqui, no sentido da necessidade da definição dos momentos da entrega e das quantidades da mercadoria por parte do comprador, não nos parecendo o mais conforme à própria natureza das coisas, deixar-se na mão do vendedor tal determinação.
Como podia a A. saber se, quando e que quantidade de cimento precisava a Calibra?
E quem cobriria os riscos de um fornecimento desnecessário?
Louva-se a recorrente no teor da cláusula 19ª, que interpreta no sentido da A. estar obrigada, independentemente de qualquer pedido de encomenda por parte da Calibra, a fornecer a esta mensalmente as quantias proporcionais ao contrato globalmente considerado.
Todavia, o teor do restante clausulado não permite ir de encontro a tal interpretação, antes inculca que a Calibra tinha de fazer encomendas, como é o caso da cláusula 6ª, onde se convencionou a possibilidade da alteração da forma dos fornecimentos pela compradora, desde que notificada à vendedora com a antecedência mínima de 45 dias, limitando-se ainda a capacidade dos navios para os respectivos fornecimentos (em saco ou em granel), o que não é entendível, por desnecessário, se a A. estivesse obrigada a fornecer mensalmente mercadoria previamente determinada, quer na quantidade, quer na forma do seu fornecimento.
Mais claramente a cláusula 7ª que, dispondo sobre o condicionalismo do pagamento do preço, refere expressamente que este seria efectuado através de carta de crédito irrevogável, a entregar "no momento da encomenda".
Tinha, pois, a Calibra de, na execução do contrato, fazer encomendas e a A. de satisfazê-las, adentro das condições acordadas, surgindo dentro destas a cláusula 19º apenas como um limite à capacidade de fornecimento de mercadorias por parte da A., protegendo-a de encomendas excessivas e para as quais não tivesse, momentaneamente, capacidade de resposta - até pela possibilidade de poderem ser substancialmente aumentados os valores globais dos fornecimentos (cfr. parte final das cláusulas 1ª e 2ª) - e impondo-lhe, por outro lado e em contrapartida, a obrigação do fornecimento mensal de uma quantidade mínima de mercadoria.
Resta concluir que, sobrando para a Calibra a obrigação de encomendar à A. cimento nas quantidades e períodos acordados e não o tendo feito, conforme se alcança das respostas aos pontos da base instrutória, incorreu ela em incumprimento contratual, com o que ficou preenchida a condição de funcionamento da garantia bancária ajuizada e a consequente obrigação da Ré de pagar à A. a quantia peticionada, correspondente à indemnização resultante da cláusula penal, pagamento por que a Ré se responsabilizou nos termos dessa garantia, como foi decidido na douta sentença sindicanda que, por isso, não nos merece censura alguma.



Pelo exposto, acorda-se, na improcedência da apelação, em confirmar a sentença recorrida.



Custas pela apelante.



Lisboa, 03-11-2005

Carlos Valverde
Granja da Fonseca
Roger Sousa