Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
8092/2005-4
Relator: RAMALHO PINTO
Descritores: REMISSÃO
JUROS DE MORA
PENSÃO DE INVALIDEZ
ACIDENTE DE TRABALHO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/09/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário: I- O incidente de remição da pensão por acidente de trabalho, regulado nos artºs 151° e 152° do Cod. Proc. Trabalho, pela sua própria estrutura, não é uma fase processual adequada para se discutir um direito do pensionista a juros de mora.
II- Caso o beneficiário da pensão se sinta com direito a juros de mora respeitantes ao capital de remição, tal questão, na falta de acordo extra-judicial das partes sobre a sua solução, deverá ser discutida em acção própria e no tribunal competente.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:

No 3ª Juízo do Tribunal do Trabalho de Lisboa correu termos o presente processo especial emergente de acidente de trabalho, em foi sinistrado (A) e entidade responsável a agora denominada COMPANHIA DE SEGUROS FIDELIDADE MUNDIAL, SA.
No âmbito do mesmo, foi homologado o acordo constante de fls. 31-32 dos autos, no qual a seguradora aceitou pagar à viúva do sinistrado - (C) a pensão anual e actualizável de Esc. 3.912$50, devida desde 30/5/1971.
Após sucessivas actualizações, comunicadas pela seguradora aos autos, o Exmº Magistrado do MºPº promoveu que a entidade responsável informasse quais as pensões que pagou à viúva desde 1993 e até à data.
Veio, então, a seguradora apresentar a listagem de fls. 87, indicando os correspondentes montantes.
Aberta vista ao MºPº, pelo mesmo foi dito nada ter a opor a tais montantes, referindo, todavia, que a pensão é obrigatoriamente remível desde 1/1/2003, nos termos do artº 74º do Dec-Lei nº 143/99, de 30/4, sendo que, nessa data, o valor da mesma pensão era de € 1.322,52.
O que foi declarado pelo despacho do Sr. Juiz de fls. 113.
Através do requerimento de fls. 117, a seguradora veio solicitar a compensação do valor das pensões pagas no período de 1/1/2003 a 28/2/2005, aquando da entrega do capital de remição.
Tendo o MºPº feito a seguinte promoção:
Nada a opor desde que a Cª de Seguros suporte os juros de mora sobre a pensão desde 1/1/2003 a 28/1/2005 (cfr. fls. 81).
O Sr. Juiz proferiu, então, o seguinte despacho:
Fls. 117- Autorizo a dedução no capital de remição da quantia de € 3.147,49, que a seguradora pagou relativamente ao período de 01.01.2003 até 28.02.2005 (sendo certo que não se verificam os pressupostos da exigência dos juros de mora, atendendo a que o processo da remição deveria ser desencadeado oficiosamente- artigos 149º e 148º nºs 3 e 4 do CPT).
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O MºPº, inconformado com esta decisão, interpôs o presente recurso de agravo, formulando as seguintes conclusões:
1 - Dos elementos constantes dos presentes autos não se demonstra que a Cª de Seguros tenha dado cumprimento ao preceituado no n.º 3, da Portaria n° 11/2000, de 13 de Janeiro.
2 - A Cª de Seguros apenas em 28 de Janeiro de 2005 veio dar conhecimento nos autos da obrigatoriedade de remição da pensão. (Cfr fls. 81 dos autos.)
3- Só com base nesta comunicação é que foi possível desencadear os trâmites legais conducentes à concretização da remição obrigatória da pensão devida ao beneficiário.
4- Antes desta data e por falta de comunicação nos autos da Cª de Seguros não foi possível admitir-se a remição da pensão. - art°.148°.,nº 3, do CPTrabalho-.
5- A ausência de informação nos autos e no período anterior a 28 de Janeiro de 2005 é imputável à Cª de Seguros.
6 - A Cª de seguros já obteve os descontos no capital da remição das pensões que pagou ao beneficiário desde 1-1-2003 .
7 - Verifica-se, deste modo, uma situação de mora do devedor do capital da remição porque a obrigação tinha prazo certo.-arts. 804°.,805°.,nº 2, al. a) e 806°.,nºs. 1 e 2 ,todos do C. Civil e 74°.,do Dec-Lei n° 143/99, de 30-4.
8 - Estão pois preenchidos os requisitos da mora debitória por banda da Cª de Seguros devendo ordenar-se a sua condenação nos respectivos juros de mora a incidir sobre a pensão e a sua conversão num capital de remição.
9- Juros de mora devidos desde 1 de Janeiro de 2003 até 28 de Janeiro de 2005, data em que a Cª de Seguros veio a dar a conhecer nos autos da obrigatoriedade da remição da pensão legalmente devida ao beneficiário.
10 - O douto despacho recorrido deverá, assim, ser revogado parcialmente e substituído por outro, em que se condene a Cª de Seguros Fidelidade- Mundial, S.A., a pagar ao beneficiário os respectivos juros moratórias às taxas legais, desde 1 de Janeiro de 2003 até 28 de Janeiro de 2005.
11- Foi violado o disposto nos artºs. 804°.,805°., nº 2, al. a) e 806°.,nºs. 1 e 2 , todos do C. Civil e 74°., do Dec-Lei n° 143/99,de 30-4.
12 - Normas que deveriam ter sido interpretadas e aplicadas com o sentido e alcance sustentado no presente recurso.
Não foram apresentadas contra contra-alegações.
O Sr. Juiz sustentou o seu despacho.
Foram colhidos os vistos legais.
Cumpre apreciar e decidir
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Como factos relevantes para a decisão temos os que constam do relatório deste Acórdão.
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A questão a resolver é a de saber se são devidos juros de mora em relação ao capital de remição da pensão de acidente de trabalho fixada.
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No domínio da vigência da Lei nº 2.127, de 3/8/65, e do Dec. nº 360/71, de 21/8, as pensões emergentes de acidente de trabalho podiam ser de três tipos: as não remíveis, as remíveis a requerimento do interessado e as obrigatoriamente remíveis.
Sendo que as pensões devidas ao beneficiários por morte do sinistrado nunca podiam ser objecto de remição.
A partir de 1 de Janeiro de 2000 começou a produzir os seus efeitos um novo regime infortunístico, consubstanciado na Lei nº 100/97, de 13/9, o qual, por inovador, determinou o legislador a, simultaneamente, criar um regime transitório de compromisso, com vista a conciliar os aspectos jurídicos que previsivelmente conflituariam entre os dois regimes nas hipóteses de fronteira entre a vigência de uma e outra lei.
Assim, no artº 41º da Lei 100/97 estabelece-se, no seu nº 2:
“O diploma regulamentar referido no número anterior estabelecerá o regime transitório a aplicar:
a) À remição de pensões em pagamento à data da sua entrada em vigor, e que digam respeito a incapacidades permanentes inferiores a 30% ou a pensões vitalícias de reduzido montante (...)”.
Por sua, vez o diploma regulamentar- o Dec-Lei 143/99, de 30/4, dispôs, no seu artº 56º, nº 1, que:
“São obrigatoriamente remidas as pensões anuais:
a) Devidas a sinistrados e a beneficiários legais e pensões vitalícias que não sejam superiores a seis vezes a remuneração mínima mensal garantida mais elevada à data da fixação da pensão;
(...)”
Remição a estabelecer gradualmente, nos termos do artº 74º desse DL 143/99.
Verifica-se, assim, que o legislador de 1999 introduziu, na solução normativa que encontrou para a regulamentação das pensões de “reduzido montante”, um critério inteiramente novo: o "salário mínimo nacional" e a "data da fixação da pensão" passaram a ser, respectivamente, a bitola e o momento decisivo a considerar para determinação dos montantes anuais das pensões obrigatoriamente remíveis.
De acordo com tais regras legais, e essa questão é pacífica nos autos, a pensão devida à beneficiária tornou-se obrigatoriamente remível em 1/1/2003.
A questão que se põe é, como se viu, se são devidos juros de mora sobre o respectivo capital de remição, desde aquela data até 28/1/2005, que foi o dia em que a seguradora veio comunicar ao Tribunal os montantes para os quais havia actualizado a pensão.
Tendo-se a pensão tornado obrigatoriamente remível por força da lei, cabe ao Tribunal – e somente a este – o cálculo do capital de remição e a marcação de dia e hora para o acto de entrega desse capital, que será depois efectuada, sob a presidência do MºPº, nos termos do disposto no artigo 152º do Código de Processo do Trabalho de 1981 (que é o aplicável).
Portanto, a entidade responsável pela reparação do acidente não pode entregar o capital de remição sem que o Tribunal pratique antes os actos necessários a essa entrega.
Ora, assim sendo, não se verificou, por parte da agravada, qualquer atraso na entrega do capital de remição, justificativo do pagamento de juros de mora.
Se atraso houve nessa entrega – e ele vai ocorrer, na verdade - a culpa do sucedido foi do Tribunal e, especialmente do Ministério Público, a quem compete o patrocínio oficioso dos beneficiários e que, tendo tido intervenção na tentativa de conciliação de fls. 31-32, logo deveria ter tomado todas as providências adequadas ao processamento do incidente de remição da pensão mal esta se tornasse obrigatoriamente remível.
Verdade é que não consta dos autos nenhum acto do Juiz, nem nenhum requerimento atempado do MºPº, no sentido de ser evitada a ocorrência de demora na realização da remição.
É certo que o artigo 138° do C.P.T. determina que, na sentença final, o juiz fixe juros de mora pelas indemnizações e pensões em atraso.
Todavia essa norma não se pode aplicar à situação dos autos, desde logo por o despacho que ordena o cálculo duma pensão de acidente de trabalho obrigatoriamente remível não ser uma sentença final. É apenas um despacho proferido em incidente de remição de pensão, que não põe termo a nenhuma acção que tenha sido intentada.
Por outro lado, esse artigo 138º também não se aplica por não podermos considerar o capital de remição de pensão como uma das indemnizações ou pensões em atraso nele contempladas.
O cálculo da capital de remição e a sua entrega ao sinistrado configuram tão só um modo de pagamento, duma só vez, duma pensão anual. A remição é o negócio jurídico, bilateral, oneroso ou gratuito, pelo qual se extingue uma obrigação, como refere Carlos Alegre em Processo Especial de Acidentes de Trabalho, ed. 1986, pags. 203-204.
Segundo este autor, a remição de pensão constitui uma das duas formas de cumprir o pagamento das pensões por acidentes de trabalho, as quais são, em princípio, vitalícias. Trata-se de um pagamento unitário de pensão. A outra forma de pagamento de pensões, prevista no artº 57º, nº 1, do Dec. nº 360/71, de 21/8, é cumprida em duodécimos.
Finalmente, e isto é que é decisivo para a sorte do recurso, o incidente de remição, pela sua própria estrutura, não é uma fase processual adequada para se discutir um direito do pensionista a juros de mora.
Como resulta das normas que regulam esse incidente processual (artºs 151° e 152° do C.P.T.), nele apenas tem lugar o cálculo do capital de remição que o pensionista tem direito a receber e a entrega desse capital.
Em nenhum desses preceitos adjectivos se manda proceder ao cálculo de juros de mora.
Se acaso a beneficiária se sente com direito a juros de mora respeitantes ao capital de remição, cujo pagamento julgue ser da responsabilidade da agravada, tal questão, na falta de acordo extra-judicial das partes sobre a sua solução, deverá ser discutida em acção própria e no tribunal competente.
Não sendo, por isso, o incidente de remição da pensão uma fase processual adequada à discussão dum eventual direito a juros de mora.
Improcedendo, assim, as conclusões do recurso.
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Decisão:
Nesta conformidade, acorda-se em negar provimento ao agravo, mantendo-se o despacho recorrido.
Sem custas o agravo, por delas estar isento o MºPº.

Lisboa, 9 de Novembro 2005

Ramalho Pinto
Duro Mateus Cardoso
Isabel Tapadinhas