Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | CRISTINA COELHO | ||
| Descritores: | HIPOTECA DEVEDOR COMPROPRIETÁRIO RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 11/03/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | Se a hipoteca tiver sido constituída por duas pessoas, ambas devedoras, sobre prédio de que sejam comproprietários em partes iguais, o credor hipotecário tem o direito de reclamar o crédito e de se fazer pagar com a preferência conferida pelo artigo 686º do Código Civil, na execução movida contra um só dos devedores e em que tenha sido penhorada apenas a metade do prédio a ele pertencente. (Sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 7ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa:
A fundamentar o peticionado, alega, em síntese, que: No exercício da sua actividade, em 21.06.1998, celebrou com a executada e outro, um contrato de mútuo no montante de € 19.951,92, destinando-se o empréstimo a aquisição de habitação própria. Para garantia do capital, respectivos juros e despesas, foi constituída hipoteca sobre a fracção autónoma, designada por letra “Q”, correspondente ao 8º andar dto, com arrecadação, do prédio sito na Rua , descrito na CRP sob o nº e inscrito na matriz sob o art., a qual foi registada. À data de 3.10.2007, é devida à reclamante, a título de capital, juros e despesas, a quantia global de € 17.566,75. Notificadas exequente e executada, não foi o crédito reclamado impugnado. Foi, então, proferida decisão que, julgando procedente excepção dilatória inominada, absolveu a executada / reclamada da instância de reclamação de créditos. Não se conformando com a decisão, dela interpôs recurso a reclamante, tendo no final das respectivas alegações formulado as seguintes conclusões: 1ª- Na execução de que a reclamação de créditos é apensa, foi penhorada ½ indiviso de uma fracção autónoma. 2ª- A ora recorrente é credora da executada e do seu comproprietário na sequência de um mútuo, garantido por hipoteca sobre a totalidade da fracção. Assim, foi citada nos termos do 864º CPC para reclamar o seu crédito, o que fez atempadamente. 3ª- Porém, a douta sentença recorrida considerou que o bem penhorado na presente execução foi a quota ideal titulada pela executada sobre um bem imóvel em propriedade comum e que a reclamação de créditos apresentada teve por base a hipoteca. Razão pela qual a ora recorrente não tem garantia real que sustente a reclamação deduzida quanto ao direito penhorado. 4ª- A recorrente concedeu à executada B e a D um mútuo garantido por hipoteca, constituído sobre a totalidade do prédio, adquirido este em regime de compropriedade. A dívida é solidária, respondendo cada um dos mutuários pela totalidade da mesma. 5ª- No caso de compropriedade, e encontrando-se penhorada a quota ideal de um dos proprietários, não podemos deixar de concluir que a penhora do direito de um bem indiviso actua sobre o próprio bem. Tanto mais que é exigido legalmente o registo daquela penhora quando o bem sobre que incide o direito é um bem determinado, como é o caso da compropriedade (cfr. artº 863º). 6ª- A hipoteca de um bem abrange a hipoteca dos direitos que incidem sobre aquele bem. Assim, se ambos os comproprietários constituíram hipoteca sobre a totalidade do bem, aquela hipoteca incide igualmente sobre o direito a ½ indiviso do mesmo bem. 7ª- Por isso, também com fundamento na garantia de hipoteca, pode o credor que frui da referida garantia real reclamar o seu crédito na execução onde foi penhorado o direito do executado. 8ª- O artº 696º do Código Civil, consagra o princípio da indivisibilidade da hipoteca. Sendo que, na divisão da coisa onerada, a hipoteca subsiste, por inteiro, sobre cada uma das parcelas autonomizadas: o credor hipotecário pode, pois, executar qualquer delas, pela totalidade do valor em dívida coberto pela garantia. Este princípio refere-se ao direito de garantia veiculado pela hipoteca e não à coisa sobre que incide, podendo esta ser fragmentada, caso em que cada parte serve de garantia à totalidade do respectivo direito de crédito. 9ª- Assim, não existirão quaisquer dúvidas que a hipoteca abrange toda a fracção e, na situação de compropriedade, a hipoteca incide sobre os direitos dos diversos comproprietários. A entender-se de outra forma facilmente se esvaziaria a garantia real proporcionada pela hipoteca, bastando para tal a divisão do bem onerado. 10ª- No caso em apreço, e apesar de na execução onde a ora recorrente reclamou o seu crédito ter sido apenas penhorado ½ da fracção autónoma sobre a qual foi constituída hipoteca a seu favor, na qualidade de credora hipotecária, tem o direito de se fazer pagar, com a preferência conferida pelo artº 686º do CC, pelo produto da venda de metade da dita fracção e, para tal, obrigatoriamente, terá o seu crédito de ser admitido e graduado. Com a hipoteca criou-se uma relação jurídica não só entre o devedor e o credor, mas também entre este e quaisquer pessoas que façam penhorar a coisa ou parte da coisa hipotecada. 11ª- Contudo, caso não seja sufragada a tese da aqui recorrente, sempre se dirá, que - apesar do teor do artº 824º nº 1 e 2 do Código Civil, segundo o qual, os bens são transmitidos livres dos direitos de garantia que os onerarem - mesmo que seja vendida a metade indivisa da fracção a hipoteca não poderá caducar, de acordo com o disposto nº 3 do artº 824º do CC. 12ª- A sentença recorrida ao decidir da forma descrita violou os artigos 865º CPC e 696º do Código Civil. Termina propugnando pela alteração da sentença recorrida, de modo a admitir a reclamação de créditos apresentada pela recorrente e graduar o crédito de harmonia com a garantia que o mesmo frui. Não foram apresentadas contra-alegações. O Mmo Juiz recorrido proferiu despacho a sustentar a decisão. QUESTÕES A DECIDIR. Sendo o objecto do recurso balizado pelas conclusões da recorrente ( art. 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do CPC ) a única questão a analisar é se reclamação de créditos deveria ter sido admitida. Corridos os vistos, cumpre decidir. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO. Com vista à apreciação do recurso, consideram-se relevantes, os seguintes elementos constantes dos autos: 1º- Na sequência de contrato de (compra e venda e) mútuo celebrado entre C, S.A. e B e D, estes constituíram a favor daquela hipoteca sobre a fracção autónoma, designada por letra “Q”, correspondente ao 8º andar dto, com arrecadação, do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, sito na Rua , descrito na CRP sob o nº e inscrito na matriz sob o art. , para garantia do empréstimo concedido pela CGD àqueles para aquisição da referida fracção. 2º- A referida hipoteca foi registada em 1988.04.18 (docs. de fls. 6 a 20 e 61 e 62). 3º- Na pendência da execução de que a presente reclamação é apenso, foi penhorado ½ do imóvel designado pela fracção autónoma, designada por letra “Q”, correspondente ao 8º andar dto, com arrecadação, do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, sito na Rua, descrito na CRP sob o nº inscrito na matriz sob o art., tendo tal penhora sido registada em 2007.08.30, a favor da exequente Administração do Condomínio e (docs. de fls. 60 e 61 e 62). FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO. O Tribunal recorrido absolveu a executada / reclamada da instância de reclamação de créditos por entender que o Banco reclamante não tem garantia real que sustente a reclamação, uma vez que a hipoteca tem por objecto o imóvel e na execução foi penhorada a quota ideal titulada pela executada sobre esse bem imóvel em propriedade comum [1]. Insurge-se a recorrente contra a decisão defendendo que, por força da hipoteca sobre o imóvel de que é beneficiária, pode reclamar o seu crédito. Analisemos o recurso, adiantando que assiste razão à recorrente. Por força de contrato de mútuo celebrado com a recorrente foi constituída a seu favor hipoteca, devidamente registada, sobre uma fracção autónoma compropriedade da executada e de D (que não é executado), em quotas iguais. Na execução de que a presente reclamação é apenso, foi penhorado o direito da executada à respectiva quota naquela fracção. A hipoteca é um acessório da obrigação que garante, revestindo natureza real [2]. Como estatui o art. 686º do CC “a hipoteca confere ao credor o direito de ser pago pelo valor de certas coisas imóveis ou equiparadas, pertencentes ao devedor ou a terceiro, com preferência sobre os demais credores que não gozem de privilégio especial ou de prioridade de registo”. Por seu turno, dispõe o art. 696º do mesmo diploma legal que “salvo convenção em contrário, a hipoteca é indivisível, subsistindo por inteiro sobre cada uma das coisas oneradas e sobre cada uma das partes que as constituam, ainda que a coisa ou o crédito seja dividido ou este se encontre parcialmente satisfeito”. Por força do princípio da indivisibilidade estabelecido neste artigo, a hipoteca subsiste em todos e cada um dos prédios hipotecados, bem como em cada parte do prédio hipotecado, e mesmo que haja satisfação parcial do crédito. Como se escreveu no Ac. do STJ de 21.01.1972, in BMJ 213 – 226 [3], “o credor hipotecário, uma vez que todos ou parte dos bens hipotecados são penhorados em execução movida por terceiros seja quem for o executado (o devedor ou o terceiro que consentiu na hipoteca) tem o direito, que é um direito real de garantia sobre os mesmos bens, de se fazer pagar pelo produto da sua venda, em nome do princípio do direito de sequela, característica de todos os direitos reais. Assim, não interessa à eficácia da hipoteca, quando esta produz efeitos erga omnes, a circunstância da dívida que garante ser conjunta ou solidária, ou ainda a de ser penhorada toda ou só parte da coisa hipotecada. Com a constituição e registo da hipoteca criou-se uma relação jurídica não só entre devedor e credor (relação obrigacional), mas também entre este e quaisquer pessoas que façam penhorar a coisa ou parte da coisa hipotecada (relação de direito real)” [4] [5]. No caso sub judice não se verificou qualquer convenção em contrário, pelo que a hipoteca reveste a natureza indivisível reconhecida por lei, tendo, pois, a credora hipotecária o direito de se fazer pagar, com a preferência conferida pelo art. 686º do CC, pelo produto da venda da metade da fracção hipotecada, não obstante a execução de que a presente reclamação é apenso ter sido instaurada, apenas, contra um dos comproprietários da fracção e de, em consequência, haver sido penhorada apenas metade da mesma. Procede, pois, o recurso, devendo revogar-se o despacho recorrido que deve ser substituído por outro que, admitindo a reclamação da recorrente, gradue os créditos em conformidade. DECISÃO. Pelo exposto, acorda-se em dar provimento a agravo, e revoga-se a decisão recorrida, que deverá ser substituída por outra que admita o crédito reclamado apresentado pela CGD, e proceda à graduação de créditos. Sem custas (art. 2º, nº 1, al. g) do CCJ). Lisboa, 3 de Novembro de 2009 Cristina Coelho Soares Curado Roque Nogueira ----------------------------------------------------------------------------------- [1] Mais acrescentando que “no presente caso não se coloca a possibilidade da venda da totalidade do imóvel uma vez que resulta dos autos principais que o comproprietário não executado, notificado nos termos do art. 862º, 2 do CPC, não declarou pretender que a venda tenha por objecto todo o bem”. [2] Como referem Oliveira Ascensão e Menezes Cordeiro, no Parecer publicado na CJ , Ano XI, 1986, Tomo V, pág. 38, a hipoteca “é, pois, um direito específico: ela tem natureza real e autonomiza-se por assumir um conteúdo funcionalizado à garantia de créditos, nos termos de um regime particular”. [3] Que incide sobre situação em tudo semelhante à dos autos. [4] Neste sentido, e fazendo referência ao acórdão citado, cfr. Salvador da Costa, in O Concurso de Credores, 3ª edição, págs. 90 e 91. [5] Oliveira Ascensão e Menezes Cordeiro, no Parecer referido na nota 2, a págs. 39, escrevem que “a hipoteca, porque é um direito real, logo inerente, contenta-se, no seu funcionamento, com o titular e o seu objecto; as inter-acções com as actividades de terceiros não lhe tocam, por definição. A manifestação máxima deste estado de coisas radica na manutenção da hipoteca na transmissão, a terceiros, dos bens onerados. Mas a inerência não se limita a este aspecto. De facto, a auto-suficiência do direito real de hipoteca implica, também, que uma vez tomada a garantia, o seu titular atinja a coisa sem mediações. Havendo hipoteca, o titular pode exercê-la – designadamente pela execução – sobre a totalidade do seu objecto ou, por maioria de razão, apenas sobre uma parte, desde que a sua configuração concreta o permita. ... Ora, se na constância da situação inicial, existente aquando da formação da hipoteca, o credor hipotecário pode actuar o seu direito, apenas, sobre uma parte da coisa-objecto ou sobre uma das coisas oneradas, ele não pode perder essa faculdade quando, supervenientemente, tais partes ou tais coisas venham a ingressar em esferas jurídicas diferenciadas”. |