Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
5667/2007-7
Relator: ROQUE NOGUEIRA
Descritores: TAXA DE JUSTIÇA
OPOSIÇÃO
PENHORA
REJEIÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 09/25/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE
Sumário: I- No caso de incidente de oposição à penhora previsto nos artigos 863.º-A e 863.º-B do Código de Processo Civil é devido o pagamento da taxa de justiça inicial autoliquidada conforme disposto no artigo 23.º/1 do Código das Custas Judiciais.
II- Não se tratando a oposição à penhora de petição ou requerimento  inicial não há que invocar o disposto no artigo 474.º, alínea f), impondo-se lançar mão do disposto no artigo 486.º-A em conjugação com o artigo 150.º-A/2 todos do Código de Processo Civil, não se justificando a rejeição liminar dos requerimentos de oposição à penhora.

(SC)
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:

1 – Relatório.

[…]  Caixa Económica Montepio Geral instaurou execução ordinária contra A. […] Ld.ª e A. […] tendo, entretanto, sido habilitados como sucessores deste, os seus filhos J. […]  e A. […] .

Tendo estes tomado conhecimento de que tinha sido penhorada a quota parte de que são titulares em contas de depósito à ordem do Banco […]  apresentou cada um dos referidos executados um requerimento de oposição à penhora, ao abrigo do disposto no nº2, do art.827º, do C.P.C., onde alegam que o acervo da herança aberta por óbito de A. […]  é constituído por prédios rústicos, que identificam, os quais se encontram por partilhar, sendo que, as aludidas contas bancárias fazem parte do património pessoal de cada um dos herdeiros, pelo que, não podem responder pela dívida subjacente aos presentes autos, devendo, assim, ser ordenado o levantamento das referidas penhoras.

Feita conclusão no processo, com a informação de não ter sido paga a taxa de justiça inicial referente aos incidentes de oposição à penhora, foi proferido despacho, rejeitando liminarmente os respectivos requerimentos, por não ter sido junto documento comprovativo do pagamento daquela taxa.

Inconformados, os requerentes interpuseram recurso de agravo daquele despacho.

Produzidas as alegações e colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

2 – Fundamentos.

2.1. Os recorrentes rematam as suas alegações com as seguintes conclusões:
1 - Vem o presente recurso interposto do despacho que rejeitou liminarmente os requerimentos de fls.153 a 156 e 158 e seguintes  dos autos, apresentados pelos ora recorrentes, com o fundamento de, sendo incidentes de oposição à penhora, não terem sido acompanhados do comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial respectiva, nos termos da disposições conjugadas dos arts.23º, nº1, 14º, 24º, nº1, alínea a), e 28º, do C.C.J., e art.474º, alínea f), do C.P.C..
2 - Os ora recorrentes apresentam o seu requerimento ao abrigo do disposto no nº2, do art.827º, do C.P.C., uma vez que deduzido que foi pela exequente o incidente da habilitação de herdeiros que constitui o apenso «A» dos presentes autos, foram os ora recorrentes habilitados como sucessores de A. […], executado nos autos por força do aval na livrança que deu origem à presente execução.
3 - Nos termos do disposto no art.827º, nº1, do C.P.C., «Na execução movida contra o herdeiro só podem penhorar-se os bens que ele tenha recebido do Autor da Herança», in casu, o A. […].
4 - O nº2 daquele preceito estabeleceu, por seu turno, que, «Quando a penhora recaia sobre outros bens, o executado pode requerer que seja levantada, indicando ao mesmo tempo os bens da herança que tenha em seu poder. O requerimento é deferido se, ouvido o exequente, este não fizer oposição».
5 - Os ora recorrentes vieram apresentar os seus requerimentos de fls.153 e seguintes e 158 e seguintes, servindo-se do instrumento processual indicado no art.827º, nº1, do C.P.C., enquanto expediente de defesa e consagração do princípio da limitação da responsabilidade do herdeiro pelas dívidas da herança, com assento no art.2071º, do Código Civil.
6 - A apresentação de tais requerimentos não pressupõe o pagamento de qualquer taxa de justiça.
7 - Sendo lícito ao executado opor-se à penhora que recaia sobre outros bens que não os recebidos do autor da herança, através de simples requerimento, nos termos do indicado nº2, do art.827, do C.P.C., deve, em consequência do mesmo, notificar-se o exequente, podendo a penhora ser levantada se ele não deduzir oposição.
8 - Ao entender o Tribunal a quo que os requerimentos apresentados pelos ora recorrentes não se incluíam em tal categoria, não ordenou a notificação do exequente e rejeitou-os liminarmente.
9 - A falta de notificação do exequente, nos termos do prescrito na parte final do art.827º, nº2, do C.P.C., constitui nulidade, nos termos do disposto no nº1, do art.201º, do C.P.C., determinando a anulação dos termos subsequentes do processo, uma vez que aquela falta pode influir no exame ou decisão da causa.
10 - Ao decidir como decidiu, o Tribunal a quo violou as normas ínsitas nos arts.827º, nºs 1 e 2, do C.P.C., mais se verificando a nulidade da falta de notificação do exequente, nos termos da parte final do art.827º, nº2, do C.P.C., e que constitui nulidade, nos termos do disposto no nº1, do artigo 201º, do C.P.C., que desde já se invoca para os devidos efeitos legais.

Termos em que deverá o presente despacho ser revogado e substituído por outro que ordene a notificação da exequente para se pronunciar sobre o teor dos requerimentos de fls.153 e seguintes e 158 e seguintes, dos ora recorrentes.

2.2. A recorrida contra-alegou, concluindo nos seguintes termos:

1. A oposição à penhora pode ser feita de diversas formas, entre elas, por meio de simples requerimento. Não é apenas aquela que se encontra regulada nos arts.863º-A e seguintes do C.P.C.. Um dos casos de oposição à penhora é precisamente o previsto no art.827º, nº2, do C.P.C..
2. Independentemente da forma da oposição à penhora, ela está sempre sujeita ao pagamento de taxa de justiça, nos termos do C.C.J., conjugados os arts.23º e 14º, nº1, alínea l).
3. A oposição à penhora é, indubitavelmente, um incidente da acção executiva a que se aplicam as disposições dos arts.302º e seguintes do C.P.C., sendo, neste caso, a oposição deduzida por simples requerimento e não através do mecanismo previsto nos arts.863º-A e 863º-B, ambos do C.P.C..
4. Não tendo efectuado o pagamento da taxa de justiça imposto pelos já citados artigos 23º e 14º, ambos do C.C.J., o requerimento de oposição à penhora só podia ser desentranhado do processo, sendo liminarmente rejeitado, por tal consequência ser a única possível, atento o disposto no art.28º, do C.C.J., conjugado com o art.474º, alíneas e) e f).
5. Quanto à invocação de nulidade por falta de notificação do exequente do requerimento apresentado pelos agravantes, a mesma não tem qualquer fundamento, uma vez que pressupõe a aceitação do incidente de oposição.
6. No entanto, refira-se que no caso do incidente ser hipoteticamente aceite e a existir alguma nulidade por falta de notificação do exequente, faria sentido que essa apenas pudesse ser alegada pela parte que efectivamente fosse lesada, ou seja, o próprio exequente e não o executado, visto que este não é processualmente afectado com tal omissão.

2.3. A questão fundamental que importa apreciar no presente recurso consiste em saber se, tendo os executados, ora recorrentes, apresentado individualmente requerimento ao abrigo do disposto no nº2, do art.827º, do C.P.C. (serão deste Código as demais disposições citadas sem menção de origem), deduzindo oposição à penhora, é devido o pagamento da taxa de justiça inicial autoliquidada, a que alude o art.23º, nº1, do C.C.J., e, em caso afirmativo, qual a consequência da falta de junção do documento comprovativo do prévio pagamento daquela taxa.

No despacho recorrido entendeu-se que tal pagamento é devido, por se tratar de situação prevista no art.14º, alínea l), do C.C.J., e que, não tendo sido junto aquele documento, deve ser recusado o recebimento da oposição à penhora (art.474º, alínea f))), pelo que, foram rejeitados liminarmente os respectivos requerimentos.

Segundo os recorrentes, sendo lícita, no caso, a oposição à penhora através de simples requerimento, nos termos do art.827º, nº2, a apresentação dos seus requerimentos não pressupõe o pagamento de qualquer taxa de justiça, pelo que, não tinham estes que ser rejeitados liminarmente, antes havia que notificar o exequente, nos termos do citado artigo, omissão esta que constitui nulidade.
Vejamos.

Nos termos do art.23º, nº1, do C.C.J., «Para promoção de acções e recursos, bem como nas situações previstas no art.14º, é devido o pagamento da taxa de justiça inicial autoliquidada nos termos da tabela do Anexo I».

Uma das situações previstas no art.14º é a da alínea l), do nº1, respeitante às oposições à penhora. Estas tanto podem realizar-se através de simples requerimento (art.827º, nº2), como mediante o incidente previsto nos arts.863º-A e 863º-B (cf. Amâncio Ferreira, Curso de Processo de Execução, 2006, 9ª ed., pág.217, e Lebre de Freitas, A Acção Executiva, À Luz do Código Revisto, 2ª ed., pág.192). Assim, no caso previsto no art.827º, nº2, prevê-se que, na execução movida contra o herdeiro, quando a penhora recaia sobre bens que este não tenha recebido do autor da herança, o executado possa requerer que seja levantada, indicando ao mesmo tempo os bens da herança que tenha em seu poder. Trata-se, pois, de um incidente de oposição à penhora, cujo desenvolvimento subsequente está dependente da atitude que tomar o exequente, sendo o requerimento deferido se este não deduzir oposição, e, deduzindo-a, havendo que distinguir consoante a herança tenha sido aceite a benefício de inventário ou pura e simplesmente, devendo, neste último caso, o executado alegar e provar que os bens penhorados não provieram da herança e que dela não recebeu mais bens do que aqueles que indicou, ou, se recebeu mais, que os outros foram todos aplicados em solver encargos dela (cfr. o nº3, do art.827º).

Note-se que o citado art.14º, nº1, alínea l)), se limita a fazer referência às «Oposições à penhora», não distinguindo entre oposição por simples requerimento ou através do incidente previsto nos arts.863º-A e 863º-B. Nem, aliás, se vê razão para que se faça tal distinção, pois que, de uma forma ou de outra, o que releva é que em ambos os casos se pretende deduzir oposição à penhora.

Consideramos, deste modo, que, no caso, conforme se entendeu no despacho recorrido, é devido o pagamento da taxa de justiça inicial autoliquidada, a que alude o art.23º, nº1, do C.C.J.. Sendo que, nos termos do art.24º, nº1, alínea b), do mesmo Código, o documento comprovativo do pagamento da referida taxa de justiça deveria ser entregue ou remetido ao tribunal com a apresentação da oposição (cf. Salvador da Costa, Código das Custas Judiciais, Anotado e Comentado, 8ª edição – 2005, pág.195, nota 4, 2º parágrafo).

Resta saber qual a consequência da falta de junção daquele documento. No despacho recorrido entendeu-se que, por força do disposto no art.28º, do C.C.J., teria aplicação o art.474º, alínea f), segundo o qual, a secretaria deve recusar o recebimento da petição inicial, pelo que, foram rejeitados liminarmente os requerimentos de oposição à penhora.

No entanto, o que o citado art.28º determina é que «A omissão do pagamento das taxas de justiça inicial e subsequente dá lugar à aplicação das cominações previstas na lei de processo». No domínio da lei de processo civil, rege em primeiro lugar o art.150º-A, de cujas disposições resulta a regra de que se a prática de algum acto processual exigir o pagamento de taxa de justiça inicial ou subsequente, seja petição ou requerimento inicial ou requerimento executivo, contestação ou oposição, alegação ou contra-alegação, deve ser acompanhada do documento comprovativo do pagamento ou da sua dispensa, por virtude de apoio judiciário, na modalidade de assistência judiciária (cf. o nº1). Todavia, no que respeita ao efeito negativo da não apresentação tempestiva do aludido documento comprovativo, haverá que distinguir consoante se trate de petição ou requerimento inicial, por um lado, caso em que os mesmos devem ser recusados (arts.150º-A, nº2, 467º, nºs 3 a 5 e 474º, alínea f)), ou de contestação ou oposição, alegação de recurso e resposta respectiva, por outro, casos em que haverá que aplicar o disposto nos arts.486º-A, 512º-B e 690º-B, consoante as situações, mas excluindo sempre a lei a recusa da peça processual (cf. o citado nº2, do art.150º-A). O que a parte faltosa tem que fazer, por força deste último normativo, é diligenciar pela apresentação do referido documento no prazo de 10 dias contados desde o dia em que apresentou a peça processual. Não o fazendo, seguem-se as cominações previstas nos citados artigos.

Ora, no caso dos autos, não estamos perante uma petição ou requerimento inicial ou requerimento executivo, mas sim perante oposições à penhora. Logo, não há que invocar o disposto no art.474º, alínea f), aliás ressalvado no início do nº2, do art.150º-A, antes havendo que lançar mão do disposto no art.486º-A, ex vi daquele nº2, que abrange a contestação ou oposição (cf. Salvador da Costa, ob.cit., pág.212).

Assim, não tendo os executados, ora recorrentes, apresentado o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial no prazo de 10 dias a contar da data da apresentação das oposições à penhora, a secção deveria ter procedido oficiosamente à sua notificação, a fim de, em 10 dias, proceder ao seu pagamento, com o acréscimo da multa de igual montante, não inferior a uma nem superior a dez unidades de conta (cf. o nº3, do art.486º-A). No termo dos articulados, isto é, no caso, ouvido o exequente, se os executados ainda não tiverem juntado ao processo o referido documento comprovativo, serão convidados pelo juiz para proceder, no prazo de 10 dias, ao pagamento da taxa de justiça e da multa em falta, com o acréscimo de outra multa de valor igual ao da taxa de justiça inicial, com o limite mínimo de dez unidades de conta (cf. o nº5, do art.486º-A). Se for omitido o pagamento da taxa de justiça e da multa acima referidas, é ordenado o desentranhamento das oposições à penhora, não havendo lugar a despacho de condenação dos executados no pagamento de qualquer montante, a título de multa (cf. os nºs 6 e 7, do art.486º-A).

Por conseguinte, as sanções relativas à omissão da apresentação do documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial, no caso sub judice, são as atrás expostas.

Haverá, deste modo, que concluir que, no caso, é devido o pagamento daquela taxa, mas que a consequência do não pagamento não é a rejeição liminar dos requerimentos de oposição à penhora, antes havendo que dar cumprimento à tramitação prevista nos citados nºs 3, 5 e 6, do art.486º-A.
Dir-se-á, por último, que não têm qualquer razão os recorrentes, ao invocarem a nulidade da falta de notificação do exequente, pois que, tendo os requerimentos sido liminarmente rejeitados, não havia que ouvir o exequente, diligência esta que só teria sentido no caso de o processo prosseguir (cf. o art.827º, nº2).

3 – Decisão.

Pelo exposto, concede-se parcial provimento ao recurso e revoga-se o despacho agravado, devendo dar-se cumprimento ao estatuído no art.486º-A, ex vi do nº2, do art.150º-A, nos termos atrás referidos.

Custas pelos agravantes e pela agravada, na proporção de metade.

Lisboa, 25 de Setembro de 2007

(Roque Nogueira)
(Abrantes Geraldes)
(Maria do Rosário Morgado)