Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0048071
Nº Convencional: JTRL00010978
Relator: MOURA CRUZ
Descritores: ARRENDAMENTO
ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
SUBLOCAÇÃO
SENHORIO
AUTORIZAÇÃO
DIREITO A NOVO ARRENDAMENTO
Nº do Documento: RL199110080048071
Data do Acordão: 10/08/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: L 46/85 DE 1985/09/20 ART26 N1.
CCIV66 ART342 N1 ART1039 F G ART1049 ART1051 N1 A.
Sumário: Falecido o inquilino, o momento a atender para saber qual a lei aplicável, quanto a um eventual direito a novo arrendamento de quem ocupava duas divisões no locado é o da morte do inquilino.
Existe subarrendamento se a cedência de parte do locado pelo inquilino não foi acompanhada de prestação habitual de serviços relacionados com a habitação ou de alimentação.
Estando proibida, expressamente, no contrato de arrendamento, a sublocação, no todo ou em parte, inexistindo autorização escrita do senhorio e não tendo ficado provado que ele sabia qual a situação do sublocatário no locado, só tendo ficado provado que ele vivia no locado e que nunca se ôpos, improcede o pedido de reonhecimento do direito a novo arrendamento.