Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00010978 | ||
| Relator: | MOURA CRUZ | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO SUBLOCAÇÃO SENHORIO AUTORIZAÇÃO DIREITO A NOVO ARRENDAMENTO | ||
| Nº do Documento: | RL199110080048071 | ||
| Data do Acordão: | 10/08/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | L 46/85 DE 1985/09/20 ART26 N1. CCIV66 ART342 N1 ART1039 F G ART1049 ART1051 N1 A. | ||
| Sumário: | Falecido o inquilino, o momento a atender para saber qual a lei aplicável, quanto a um eventual direito a novo arrendamento de quem ocupava duas divisões no locado é o da morte do inquilino. Existe subarrendamento se a cedência de parte do locado pelo inquilino não foi acompanhada de prestação habitual de serviços relacionados com a habitação ou de alimentação. Estando proibida, expressamente, no contrato de arrendamento, a sublocação, no todo ou em parte, inexistindo autorização escrita do senhorio e não tendo ficado provado que ele sabia qual a situação do sublocatário no locado, só tendo ficado provado que ele vivia no locado e que nunca se ôpos, improcede o pedido de reonhecimento do direito a novo arrendamento. | ||