Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00015076 | ||
| Relator: | BELO VIDEIRA | ||
| Descritores: | SUSPENSÃO DO DESPEDIMENTO AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO REPRESENTAÇÃO EM JUÍZO PRAZO PODERES DE REPRESENTAÇÃO FALTA MÁ FÉ REQUISITOS | ||
| Nº do Documento: | RL199306090084694 | ||
| Data do Acordão: | 06/09/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. ANULADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | CPT81 ART38 N2 ART42 N2. CPC67 ART21 ART23 ART24 ART456. | ||
| Sumário: | I - Tendo, na audiência de audição das partes, em processo de providência cautelar de suspensão de despedimento, a Requerida (uma sociedade) comparecido representada pela sócia-gerente, a qual, porém, não comprovou documentalmente essa sua qualidade, o M. Juiz devia ter considerado a Requerida presente e representada para esse efeito, embora a advertindo para, em prazo muito curto, vir fazer documentalmente a prova dessa sua qualidade de legal representante da sociedade, de modo a que a decisão da providência pudesse ser proferida no prazo de cinco dias, a que se refere o artigo 38, n. 2, do Código de Processo do Trabalho, em vez de ter aplicado, sem mais, o teor do artigo 42, n. 2, do mesmo diploma. II - A condenação como litigante de má fé pressupõe uma lide dolosa, não se bastando com a lide imprudente ou, até, temerária (artigo 456 do Código de Processo Civil). III - Não constando dos autos que a Requerente tivesse conhecimento de que a pessoa que invocava a qualidade de legal representante da Requerida tivesse os necessários poderes de representação, nem que ácerca disso haja sido questionada, não se justifica a sua condenação como litigante de má fé, sendo, até, tal pretensão da Agravante puramente descabida. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa: (M) requereu, na 1. Secção do 4 Juízo do Tribunal do Trabalho de Lisboa, a presente providência cautelar de suspensão de despedimento contra "Climpe - Limpezas Técnicas, Lda", pedindo se decrete a suspensão do seu despedimento efectuado pela requerida. Precedida de uma tentativa de conciliação que se frustrou, realizou-se a audição das partes, em cuja acta se consignou estar presente a requerente, acompanhada da sua douta patrona, e "pela Sociedade requerida, compareceu a Sr. D. (A) que disse ser sócia-gerente da requerida, mas que nem se fez acompanhar de qualquer documento comprovativo da referida qualidade". Seguidamente por aquela douta patrona foi requerida a aplicação da cominação legal em conformidade com o art. 42 n. 2 do CPT e, em consequência decretada a suspensão do despedimento. Logo após, o Mmo. Juiz, através do seu douto despacho de fls. 24, julgou procedente e provado o requerimento inicial deste processo cautelar de suspensão de despedimento, declarando-o com todas as consequências legais ao mesmo derivantes, mantendo estabelecida a relação de trabalho. Inconformada com este despacho, a requerida dele interpôs recurso de agravo, formulando nas suas alegações as seguintes conclusões: 1 - A recorrente fez-se representar na diligência por uma representante legal; 2 - O Mmo. Juiz "a quo" na ausência de provas bem podia ter ordenado que tudo se passasse como se se estivesse perante uma representação regular embora fixando um prazo para junção de documentação comprovativa da regularidade da representação ou para ratificação do processado; 3 - É diferente a situação consubstanciada pela presença de alguém que alegue estar em nome de uma pessoa, no caso uma sociedade, prevista no art. 23 do CPC, e aquela prevista no artigo 42 do CPT, consubstanciada pela ausência de qualquer uma; 4 - No primeiro caso há lugar à fixação de prazo. No segundo à aplicação da cominação do art. 42 do CPT; 5 - De qualquer modo sempre a ora recorrida tinha obrigação de deixar claro se conhecia ou não a pessoa que invocara a qualidade de representante legal como tal, e não o fez; 6 - Pessoa essa que é afinal a representante legal da ora recorrente (citado documento); 7 - Deve por isso a recorrida ser condenada como litigante de má-fé e na indemnização consequente, não inferior a 200000 escudos. Revogando a sentença recorrida se fará a costumada justiça. A requerente não produziu contra-alegações, o M. Juiz recebeu o recurso mantendo o despacho agravado e o Exm. Magistrado do Ministério Público nesta Relação emitiu douto parecer no sentido de que o recurso não merece provimento. Colhidos os Vistos dos Exmos. Adjuntos, cumpre decidir. Como se viu, o despacho recorrido considerou não presente a requerida e, por isso, não satisfeita a exigência do n. 2 do art. 42 do CPT, com as consequências previstas no mesmo n. 2, in fine. Vejamos se o mesmo se verifica. Dispõe aquele referido n. 2: "Se o requerido não comparecer nem justificar a falta no próprio acto, ou não apresentar o processo disciplinar no prazo fixado, a providência é logo julgada procedente". E é da aplicação desta parte final do preceito que a Ré reclama por entender não verificada a sua ausência. Ora, para a audição das partes foi designado o dia 30 de Abril de 1992, pelas 14H 30M. Na data designada, como consta da respectiva acta a fls. 23 e 24, declarada aberta a audiência, verificou-se estarem presentes a requerente (M), acompanhada da sua douta patrona Dr. (O). E pela sociedade requerida, compareceu a Sr. D. (A) que disse ser sócia- -gerente da requerida, mas que nem se fez acompanhar de qualquer documento comprovativo dessa qualidade. Requereu então a douta patrona da requerente a aplicação da cominação legal do art. 42 n. 2 do CPT e, em consequência, que fosse decretada a suspensão do despedimento da requerente. Seguidamente o M. Juiz proferiu despacho em que refere: "Verificou-se que a entidade requerida não se encontra representada nos termos formais e legalmente exigidos, porquanto compareceu a Sr. (A) que declarou ser sócia-gerente da requerida, mas não produziu a necessária prova documental, quer exibindo procuração com poderes para este acto, quer o facto social da empresa ou até certidão da Conservatória do Registo Comercial de onde constassem os necessários poderes de representação, para os efeitos atinentes à referida representatividade. Sendo assim considera-se que a sociedade requerida CLIMPE Limpezas Técnicas Lda não se encontra representada nem presente nesta diligência judicial, até porque também a exibição desses necessários poderes estão relacionados com a faculdade de confessar, transigir ou desistir na tentativa prévia de conciliação nos termos do art. 38 n. 2 do CPT. Pelo exposto e em conformidade com o art. 42 n. 2, primeira parte, do mesmo Código, julgo procedente e provado o requerimento inicial deste processo cautelar de suspensão de despedimento, declarando-o e com todas as consequências legais ao mesmo derivantes mantendo-se assim estabelecida a relação de trabalho". Diremos então que, em face do condicionalismo que precedeu este despacho, nele, ao ser considerada a falta de comparência da requerida, se avançou demais. Com efeito, a requerida é uma sociedade e nos termos do art. 21 do CPC estas são representadas por quem a lei designar ou, não havendo representante, por quem substituir este nas suas faltas; e não havendo substituto por quem o juiz designar. No caso dos autos, apresentou-se alguém que declarou ser o representante legal da sociedade, mas sem estar munido de provas demonstrativas dessa qualidade. Era pois legítima a dúvida do Mmo. Juiz no sentido de não saber se essa pessoa era ou não nesse momento representante da Sociedade requerida. Não mais do que isso. Mas então não lhe era lícito referir no despacho, como o fez, que a Requerida não estava presente. Apenas podia dizer que não sabia se a Requerida estava presente. Por isso, em face da questão suscitada pela Requerente, deveria ter imediatamente convidado a pessoa que se afirmava representante legal da requerida a apresentar a prova que entendesse conveniente para comprovar essa qualidade. E, a constatar não ser possível fazer essa comprovação nesse momento ou com ligeiro intervalo de tempo, prosseguir a diligência com a audição das partes, considerando a requerida representada para esse efeito, mas advertindo-a de que em prazo muito curto deveria fazer nos autos comprovação da sua qualidade de representante, de modo a poder ser proferida a decisão no prazo de cinco dias, conforme o preceituado no n. 2 do art. 38 do CPT. O que, de resto, em nada contenderia com a celeridade que deve acompanhar a tramitação de uma providência cautelar. Acontece até que consoante se verifica da certidão da Conservatória do Registo Comercial a fls. 57 a 60 dos autos, junta já nesta Relação, a referida (A), à data em que teve lugar aquela diligência, era efectivamente sócia-gerente da requerida com poderes para validamente a obrigar. O que, sem influência à data em que o Mmo. Juiz proferiu o seu despacho, ao menos terá alguma virtualidade em mostrar que é efectivamente bem diferente o caso em que se verifica a comparência de alguém que se afirma como representante duma sociedade embora sem fazer a respectiva prova, do caso em que se verifica a ausência absoluta de qualquer pessoa que assuma essa representação. No primeiro caso, haverá que ter em conta o disposto nos arts. 23 e 24 do CPC. E só no segundo caso, segundo entendemos, a cominação do art. 42 n. 2 do CPT pode funcionar. Daí que, salvo o devido respeito, não possamos sufragar o despacho impugnado. Finalmente, para completar o objecto do recurso, resta encarar a questão da má-fé. É entendimento generalizado que a condenação como litigante de má-fé pressupõe uma lide dolosa, não se bastando com a lide imprudente ou até temerária (art. 456 do CPC). Ora dos autos não consta a mínima prova de que a requerente tivesse conhecimento de que a pessoa que invocava a qualidade de representante legal da requerida tivesse os necessários poderes de representação. E nem consta sequer que àcerca disso haja sido questionada. Não se concebe, assim, onde possa vislumbrar-se a existência de má-fé, surgindo até a sua invocação puramente descabida. Só em parte procedem, pois, as doutas conclusões da recorrente. Termos em que, considerando todo o exposto, acordam nesta Secção Social em conceder parcial provimento ao recurso e, anulando-se o douto despacho recorrido, se determina que os autos baixem à 1 instância onde deverá ser proferido despacho que designe nova data para audição das partes, com o consequente prosseguimento dos autos. Sem custas. Lisboa, 9 de Junho de 1993. |