Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | JORGE VILAÇA | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO CAUÇÃO SUSPENSÃO DE EXECUÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/19/2009 | ||
| Votação: | MAIORIA COM * VOT VENC | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | REVOGADO O DESPACHO RECORRIDO | ||
| Sumário: | I – Nos termos do art.º 818º, n.º 2, do Código de Processo Civil, a suspensão da execução é uma consequência automática do recebimento da oposição quando não tenha havido citação prévia, sem necessidade de qualquer despacho. II – Não tendo havido citação prévia do executado, quando este é citado já a penhora foi efectuada, o que significa que os direitos do exequente se encontram acautelados, daí a lei considerar desnecessária a prestação da caução, porquanto o que esta deveria acautelar já está garantido pela penhora efectuada. III – No caso da penhora no vencimento do executado, em que a penhora é protelada no tempo, em prestações mensais, até ser atingido o valor necessário ao pagamento da dívida exequenda e das despesas da execução (art.º 821º, n.º 3, do Código de Processo Civil), o interesse do exequente só se mostrará garantido quando o montante dos descontos for suficiente para pagamento das quantias referidas. IV – A suspensão da execução não afecta a continuação dos descontos no vencimento do executado. (JV) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa I – Relatório S.V., LDA. interpôs recurso do despacho que ordenou a cessação dos descontos processados pela entidade patronal na sequência da suspensão da execução a correr pelo 2º Juízo de execução de Lisboa, que moveu a B..., formulando as seguintes “CONCLUSÕES”: 1ª – O douto despacho de fls. 46, enferma de vício de nulidade pela falta de fundamentação, nos termos dos artigos 158.º e alínea b) do n.º 1 do artigo 668.º do Código do Processo Civil, ao ordenar, sem explicar, a cessação dos descontos do vencimento do executado [em virtude da suspensão da execução, nos termos do n.º 2 do artigo 818.º do Código do Processo Civil.]; 2ª - Além disso, resulta do disposto no n.º 2 do artigo 818.º do Código do Processo Civil não deverem cessar os descontos do vencimento do executado, sem que esteja suficientemente garantida a quantia exequenda, ou seja, a suspensão da execução, nestes casos, não prejudica a penhora anterior à citação - antes aquela serve de “caução” que justifica a suspensão; 3ª – Sendo manifesto que não se cumpriram os requisitos legais para a suspensão dos descontos, nomeadamente, a prestação de caução / substituição ou reforço da penhora ou a existência de descontos já depositados em montante suficiente para garantir a quantia exequenda e despesas (artigo n.º 821.º n.º 3 do CPC); 4ª – A apresentação de oposição e consequente suspensão da execução não implica, nem pode implicar, sob pena de o exequente perder todas as garantias, a suspensão de penhoras em curso que não garantam ainda o montante da quantia exequenda e despesas; 5ª – O máximo que a apresentação da oposição implica é o impedimento de pagamento antecipado ao exequente de quaisquer montantes, ficando assim, os descontos devidamente depositados na conta-clientes do Distinto Solicitador de Execução a aguardar o desfecho da oposição (artigo 861.º nºs 2 e 3 do CPC); 6ª – Assim, a douta decisão recorrida violou o disposto nos artigos 158.º (com consequências da alínea b) do n.º 1 do artigo 668.º) e n.º 2 do artigo 818.º, todos do CPC. II - FUNDAMENTAÇÃO Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir: Nos termos do art.º 684º, n.º 3, do Código de Processo Civil, o objecto do recurso é limitado e definido pelas conclusões da alegação do recorrente. No presente recurso as questões colocadas são as seguintes: 1) Nulidade do despacho por falta de fundamentação; 2) Efeitos da suspensão da execução nos termos do art.º 818º, n.º 2, do Código de Processo Civil, nos descontos a efectuar no vencimento do executado. Factualidade: a) Na execução que a ora apelante moveu ao apelado, o solicitador da execução notificou a entidade patronal do executado, nos termos do art.º 861º do Código de Processo Civil, da penhora de 1/3 do vencimento ou de quaisquer outras prestações de natureza semelhante (fls. 21 da execução apensa); b) A penhora não foi precedida de citação do executado; c) O executado deduziu oposição à execução; d) O solicitador da execução, notificado “que a presente execução se encontra suspensa atenta a oposição deduzida pelo executado”, solicitou esclarecimento sobre, se deverá ou não, notificar a entidade patronal do executado para suspender os descontos que tem vindo a efectuar no vencimento do executado (fls. 45 da execução apensa); e) Na sequência desse requerimento, foi proferido o despacho recorrido que tem o seguinte teor: “Notifique para que cessem os descontos processados pela entidade patronal” (fls. 46 da execução); f) Deste despacho foi interposto o presente recurso de agravo (fls. 53 da execução); g) Do despacho de sustentação do agravo consta o seguinte: “Tendo sido suspensa a execução face à dedução de oposição à execução por parte do executado, embora a parte do valor dos salários penhorados até aí se entenda deverem ser mantidos, face à suspensão da execução deverão suspender-se os descontos dos mesmos posteriores, pois uma vez suspensa a execução, não podem praticar-se outros actos.” (fls. 38). 1. Nulidade do despacho por falta de fundamentação Nos termos do art.º 668º, n.º 1, alínea b), ex vi art.º 666º, n.º 3, ambos do Código de Processo Civil, o despacho é nulo quando falte a fundamentação de facto e de direito. No despacho de sustentação de recurso, apesar de não o dizer expressamente, o tribunal a quo supriu a falta de fundamentação do despacho recorrido, ainda que de forma imperfeita, uma vez que não cita sequer a norma jurídica em que se baseia. No entanto a nulidade do despacho não obsta ao conhecimento do recurso (art.º 715º, n.º 1, do Código de Processo Civil). 2. Efeitos da suspensão da execução nos termos do art.º 818º, n.º 2, do Código de Processo Civil, nos descontos a efectuar no vencimento do executado De acordo com o disposto no art.º 818º, n.º 2, do Código de Processo Civil, não “havendo lugar à citação prévia, o recebimento da oposição suspende o processo de execução, sem prejuízo do reforço ou da substituição da penhora”. Ora, em face de tal normativo, a suspensão da execução é uma consequência automática do recebimento da oposição quando não tenha havido citação prévia, sem necessidade de qualquer despacho. A questão que se coloca agora é a de saber qual a consequência da suspensão da execução em relação à penhora já ordenada no vencimento do executado. Nos termos do art.º 818º do Código de Processo Civil, o recebimento dos embargos determina a suspensão da execução: - Se for prestada caução, havendo citação prévia; - Sem necessidade de prestação de caução, quando não haja lugar a citação prévia. A jurisprudência tem-se pronunciado, no que se refere à suspensão da execução por força da prestação da caução, no sentido de que em “termos gerais, a prestação de caução, feita nos termos do art. 818 nº 1 CPC, (e poderá ser prestada em qualquer altura do processo) determinando a suspensão da execução, não altera os actos já praticados. Assim, havendo penhora já efectuada, deverá em princípio subsistir, não tendo que ser levantada.”. Como se sabe, a prestação de caução visa garantir a cobertura dos riscos da dissipação ou extravio do património exequendo, enquanto a execução estiver suspensa pelo decurso processual da oposição à execução. Note-se que o valor da caução “há-de corresponder ao do pedido ou da parte do pedido a que os embargos respeitam” (cfr. Eurico Lopes-Cardoso, Manual da Acção Executiva, pág. 309/310). Não tendo havido citação prévia do executado, quando este é citado já a penhora foi efectuada, o que significa que os direitos do exequente se encontram acautelados, daí a lei considerar desnecessária a prestação da caução, porquanto o que esta deveria acautelar já está garantido pela penhora efectuada. Se tiverem sido penhorados bens móveis ou imóveis, a penhora mantém-se. No caso da penhora no vencimento do executado, em que a penhora é protelada no tempo, em prestações mensais, até ser atingido o valor necessário ao pagamento da dívida exequenda e das despesas da execução (art.º 821º, n.º 3, do Código de Processo Civil), o interesse do exequente só se mostrará garantido quando o montante dos descontos por suficiente para pagamento das quantias referidas. Chama-se a atenção para o facto de que a suspensão da execução nos termos do n.º 2 do art.º 818º não impede o reforço ou a substituição da penhora. Deste modo, não vemos qualquer razão para a suspensão da execução determinar a suspensão dos descontos. Suspender os descontos, que foi o que aconteceu com o despacho recorrido, equivale a suspender os termos da penhora, o que equivaleria, ainda, a impedir o reforço ou a substituição da mesma, contra a disposição legal aplicável. Em suma, consideramos que a suspensão da execução não afecta a continuação dos descontos no vencimento do executado. Assim, o presente agravo terá de proceder. III – Decisão Em face de todo o exposto, acorda-se em conceder provimento ao recurso de agravo e, em consequência, revoga-se o despacho recorrido, o qual deverá ser substituído por outro que ordene o prosseguimento dos descontos no vencimento do executado até que os mesmos juntamente com os restantes bens penhorados atinjam as quantias referidas no n.º 3 do art.º 821º do Código de Processo Civil. Custas pelo agravado. Lisboa, 19 de Março de 2009 Jorge Vilaça Jorge Leitão Leal Vaz Gomes (vencido conforme declaração) Declaração de Voto Da conjugação do art.º 818º com o art.º 834, n.º 3, alínea d), do Código de Processo Civil, na redacção do DL n.º 38/03, a dedução da oposição à execução em que não tenha havido citação prévia, como é o caso, determina a suspensão da execução sobre os bens, restando ao exequente o reforço ou substituição da penhora. Neste circunstancialismo, cessariam os descontos e o exequente, reforçaria a execução com a penhora sobre, por exemplo, contas bancárias, valores mobiliários, bens imóveis, etc. A execução deve efectivamente estar suspensa sobre esses bens, ou seja, devem cessar os descontos, sem prejuízo do que já foi descontado. Vaz Gomes |