Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0079884
Nº Convencional: JTRL00006358
Relator: CESAR TELES
Descritores: DESPEDIMENTO
ÓNUS DA PROVA
FÉRIAS
SUBSÍDIO DE FÉRIAS
Nº do Documento: RL199211110079884
Data do Acordão: 11/11/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T TB FRANCA XIRA
Processo no Tribunal Recurso: 409/91-2
Data: 02/13/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: CCIV66 ART342 N2.
DL 874/76 DE 1976/12/28 ART10 N1 N2.
Sumário: I - Provado que o R. declarou ao pai do A. que "não precisava mais dos serviços do A. e que ele se apresentasse na sua empresa no princípio do mês seguinte para fazerem contas" está provada uma verdadeira decisão de despedimento por parte daquele.
II - Tendo o R. alegado que o A. se despedira, competia-lhe provar, nos termos do artigo 342 do Código Civil, que o A. lhe havia comunicado, verbalmente ou por escrito, a vontade de fazer cessar o contrato de trabalho que até então o havia vinculado.
III - Fazendo cessar o contrato, o R. deve pagar ao A. as férias e subsídio respectivo proporcionais ao tempo de traballho prestado pelo segundo no ano da cessação do contrato como impõe o artigo 10, número 1 e 2 do DL 874/76.