Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ILÍDIO SACARRÃO MARTINS | ||
| Descritores: | INTERESSE EM AGIR PROCESSO ESPECIAL REGISTO PREDIAL RECURSO OPOSIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/27/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | - Reconhecendo os autores que não existe qualquer conflito com os réus e que os autores se têm comportado como donos do prédio, não se verifica a existência o pressuposto processual do interesse em agir (comum a todas as acções judiciais) que justifique intentar uma acção judicial. - Por força do Decreto-Lei nº 273/2001 de 13 de Outubro, o processo especial de justificação para fins de registo predial corre na conservatória territorialmente competente e é apreciado e decidido pelo respectivo conservador. - Os tribunais judiciais só intervêm no caso de recurso da decisão final do conservador (artº 117º-I do CRP), ou no caso de o processo ter sido declarado findo e os interessados remetidos para os meios judiciais, em consequência de oposição deduzida por aqueles ou pelo Ministério Público (nº 1 e 2 do artº 117º-H do CRP). (Sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa I - RELATÓRIO Os autores J, C, O, M, Q e N intentaram a presente acção sumária contra T e L, I, U, E, D, S e V, pedindo que, com base na usucapião, seja decidido que os autores são proprietários plenos dos prédios identificados na petição e que os réus sejam condenados a reconhecer o direito de propriedade de cada um dos autores sobre os seus identificados prédios e a abster-se de quaisquer actos que possa pôr em causa ou a violar tal direito. Em síntese, alegaram que, desde pelo menos, 1988, porque lhes ter sido doado verbalmente, vêm exercendo actos de posse como se de donos se tratassem em relação aos prédios referidos na petição inicial, que são a destacar dos ali aludidos e que dele estão devidamente autonomizados e delimitados. Os autores estão convictos do seu direito de propriedade e todos os vizinhos bem como toda a gente em geral consideram os autores como os únicos donos dos ditos prédios. Os autores não conseguem registar na conservatória os prédios em seu nome e, enquanto não procederem ao registo, não podem provar a sua qualidade de únicos proprietários dos prédios perante terceiros. Os autores têm direito a legalizar a situação dos mencionados prédios. Citados os réus, não contestaram. Notificados para se pronunciarem quanto à excepção dilatória inominada consistente na falta de interesse em agir, vieram juntar requerimento a que apelidaram de "nova petição remodelada". Nos termos que melhor constam da "nova petição" resulta agora, contrariamente ao referido na primeira, que "alguns dos réus põem em causa a situação de facto, e têm invadido várias vezes os seus prédios, desbastando árvores e por vezes dificultando o amanho da terra e a exploração agrícola". Foi proferida decisão que julgou verificada a excepção dilatória de inominada consistente na falta de interesse processual dos autores e os réus absolvidos da instância. Não se conformando com a douta decisão, dela recorreram os autores, tendo formulado as seguintes CONCLUSÕES: 1ª - Os pedidos formulados pelos autores não podem ser da competência de uma Conservatória do Registo Predial ou de um Cartório Notarial. 2ª - O conteúdo dos pedidos formulados pelos autores estão perfeitamente inseridos na acção comum declarativa, constitutiva e de condenação, prevista nos arts. 4° e 460° do C. P. C. 3ª - O tribunal a quo é plenamente competente, em razão da matéria, da hierarquia e do território para julgar e decidir os pedidos formulados pelos autores. 4ª - O que se pede nesta acção está fora do âmbito e da competência das Conservatórias e Cartórios. 5ª - Os autores têm verdadeiro interesse processual, no agir e na decisão da lide. 6ª - Pretendem os autores que o tribunal declare e defina o seu direito, como é solicitado, pedido este que não pode ser satisfeito pela Conservatória. 7ª - E que, além do reconhecimento do direito, condene os réus a reconhecer o mesmo e a absterem-se de quaisquer actos que possam por em causa o mesmo direito e o seu exercício. 8ª - Devido a errada e deficiente interpretação, violou o tribunal a quo o disposto nos arts 1287 e segs do C. C. e os arts 1°, 2°, 4°, 234º-A, n°1, 288º n° 1-a), 449º, n° 2 alínea c), 460º 493º, e 494º a) e 662° n° 3 do C. P. C. 9ª - Deve dar-se provimento ao recurso, revogando-se o douto despacho recorrido, declarando-se que o tribunal a quo é territorialmente e materialmente competente em razão da matéria, declarando ainda que inexiste nesta acção a excepção dilatória inominada consistente na falta de interesse processual dos autores, ordenando-se o prosseguimento da acção até final. Não houve contra-alegações. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO A- Fundamentação de facto A matéria a considerar é a que resulta do relatório que antecede. B- Fundamentação de direito A questão suscitada no recurso é meramente jurídica e consiste em saber, face à forma como a acção foi proposta e aos factos alegados na petição inicial, quem será competente para conhecer do pedido, se o Tribunal Judicial se a Conservatória do Registo Predial. A douta decisão recorrida considerou que não existe qualquer impedimento dos autores em utilizarem os mecanismos previstos no Código de Registo Predial (escritura de justificação ou a acção de justificação) pelo facto de o prédio se encontrar inscrito na matriz com identificação diversa. Considerou verificada a excepção dilatória inominada consistente na falta de interesse processual dos autores e absolveu os réus da instância. Cumpre decidir. O recurso aos tribunais pressupõe a existência de um direito que careça da intervenção daqueles, a fim de se evitar algum prejuízo relevante para o seu titular. Terá que existir uma “necessidade justificada, razoável, fundada, de lançar mão do processo ou de fazer prosseguir a acção”[1]. Nas acções de simples apreciação, como é o caso dos autos, em que o interesse processual ou interesse em agir se assume como verdadeiro pressuposto processual, esse interesse decorre de um estado de incerteza sobre a existência ou inexistência do direito a apreciar, emergente de um qualquer facto ou situação objectiva, susceptível de prejudicar o seu titular[2]. Duas razões ponderosas justificam a relevância do interesse processual, cuja necessidade transparece em algumas disposições legais. Pretende-se, por um lado, evitar que as pessoas sejam precipitadamente forçadas a vir a juízo, para organizarem, sob cominação de uma sanção grave, a defesa dos seus interesses, numa altura em que a situação da parte contrária o não justifica. Procura-se, por outro lado, não sobrecarregar com acções desnecessárias a actividade dos tribunais, cujo tempo é escasso para acudir a todos os casos em que é realmente indispensável a intervenção jurisdicional[3]. Destinando-se essas acções a obter unicamente a declaração da existência ou inexistência dum direito ou dum facto (art. 4º, nº 2, al. a), do C.P.C.), tem-se entendido que não basta qualquer situação subjectiva de dúvida ou incerteza acerca da existência do direito ou do facto, para que haja interesse processual na acção. As circunstâncias exteriores geradoras da incerteza podem ser da mais variada natureza, desde a afirmação ou negação dum facto, o acto material de contestação dum direito, a existência dum documento falso até a um acto jurídico. Mas só quando a situação de incerteza, contra a qual o autor pretende reagir através da acção de simples apreciação, reunir os dois requisitos - a objectividade e a gravidade – se pode afirmar que há interesse processual. No caso dos autos os autores reconhecem que não existe qualquer conflito com os réus e que estes aceitam pacificamente que os autores se têm comportado como donos do prédio pelo que não se verifica a existência o pressuposto processual do interesse em agir ( comum a todas as acções judiciais ) que justifique intentar uma acção judicial. O que justifica a atitude dos autores na proposição da acção, não é a incerteza do direito ou a existência de um conflito sobre o mesmo, mas apenas a necessidade de obter um título com vista ao registo do direito de propriedade sobre o imóvel. A forma de obter tais títulos, quando não existe o título documental válido e próprio, com vista a atingir o referido desiderato é a escritura de justificação ou a acção de justificação, mecanismo previsto nos artigos 116º e seguintes do Código de Registo Predial, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 116/2008, de 4 de Julho. Por força do Dec-Lei nº 284/84, de 22 de Agosto, o processo de justificação judicial, foi retirado do Código de Registo Predial, passando a constar daquele diploma, que instituiu uma acção judicial para o efeito. Com a entrada em vigor do Dec-Lei nº 273/2001, de 13 de Outubro, e tendo em vista uma “estratégia de desjudicialização de matérias que não consubstanciam um verdadeiro litígio” voltou o processo de justificação judicial a ser incorporado no Código de Registo Predial, revogando-se o anteriormente estabelecido, quanto à matéria, pelo Dec-Lei nº 284/84. O artigo 116º do C.R.P. estabelece que aquele que não disponha de documento para efectuar a primeira inscrição de um prédio no registo predial, a pode obter através de escritura de justificação notarial ou do processo de justificação consagrado no C.R.P. São estes os dois meios que o legislador consagrou para o efeito, no caso de não haver conflitualidade sobre a questão, podendo haver recurso da decisão do conservador para o tribunal de primeira instância, conforme se retira do artigo 117º-I do Código de Registo Predial. Sendo assim, não cabe ao cidadão eleger os meios que entende para obter a definição de um direito que pretende ver reconhecido, pois esse papel cabe ao Estado dentro da sua competência de definir a política legislativa. No caso dos autos, não resulta da petição inicial que exista qualquer relação de conflitualidade sobre o direito que os autores invocam. Assim e de acordo com a disciplina normativa acabada de referir os meios próprios para obterem o fim visado seriam a escritura de justificação ou a acção de justificação. Sendo assim, o objecto do processo, tal como configurado pelos autores, ora apelantes, não permite concluir pela existência de interesse em agir daqueles, ou seja, de litigar contra os réus, o que constitui uma excepção dilatória inominada, de conhecimento oficioso, que dá lugar à absolvição da instância, ao abrigo do disposto nos artigos 288° n° 1, alª a), 493° n °s 1 e 2, 494° e 495° todos do CPC, tal como decidido. SÍNTESE CONCLUSIVA - Reconhecendo os autores que não existe qualquer conflito com os réus e que os autores se têm comportado como donos do prédio, não se verifica a existência o pressuposto processual do interesse em agir (comum a todas as acções judiciais) que justifique intentar uma acção judicial. - Por força do Decreto-Lei nº 273/2001 de 13 de Outubro, o processo especial de justificação para fins de registo predial corre na conservatória territorialmente competente e é apreciado e decidido pelo respectivo conservador. - Os tribunais judiciais só intervêm no caso de recurso da decisão final do conservador (artº 117º-I do CRP), ou no caso de o processo ter sido declarado findo e os interessados remetidos para os meios judiciais, em consequência de oposição deduzida por aqueles ou pelo Ministério Público (nº 1 e 2 do artº 117º-H do CRP). III - DECISÃO Pelo exposto, julga-se improcedente a apelação, confirmando-se a douta decisão recorrida. Custas pelos apelantes. Lisboa, 27 de Maio de 2010 Ilídio Sacarrão Martins Teresa Prazeres Pais Carla Mendes ---------------------------------------------------------------------------------------- [1] Antunes Varela, Manual de Processo Civil, Coimbra Editora, 1984, pág.171. [2] Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, 1979, pág. 81 [3] Antunes Varela, Manual de Processo Civil, 2ª ed., 1985, p. 182. |