Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00017798 | ||
| Relator: | LEONARDO DIAS | ||
| Descritores: | DEFENSOR OFICIOSO HONORÁRIOS OMISSÃO REFORMA DA DECISÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199106190267483 | ||
| Data do Acordão: | 06/19/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | PEDIDO DE ACLARAÇÃO. | ||
| Decisão: | ACLARADO O ACÓRDÃO. | ||
| Área Temática: | DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD. | ||
| Legislação Nacional: | DL 391/88 DE 1988/10/26 ART11 N1 ART12 ART13 ART14. CPP87 ART4 ART374 N4 ART380 N1 A. CPC67 ART666 N2 ART667 N1 ART716. | ||
| Sumário: | Na falta de apresentação de nota de honorários e despesas, deve o Tribunal fixar os honorários ao defensor oficioso e ordenar o reembolso das despesas comprovadas ou julgadas adequadas. A não fixação na sentença configura omissão em matéria de custas, a suprir em reforma da decisão. | ||