Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
210/20.4TELSB-J.L1-3
Relator: MARIA DA GRAÇA DOS SANTOS SILVA
Descritores: INTERESSE EM AGIR
LEGITIMIDADE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 12/11/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: REJEIÇÃO DE RECURSO
Sumário: O interesse em agir em face do presente recurso há de aferir-se perante a resposta dada à questão de saber se a revogação das decisões em recurso acarreta alguma utilidade substantiva ou processual ao recorrente.
Não tendo, o arguido, qualquer relação com os bens ou valores arrestados, a decisão não foi proferida contra si, o que lhe retira legitimidade para a interposição do recurso.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes, em conferência, na 3ª Secção Criminal, deste Tribunal:

I – Relatório:
MFS___ , recorre do despacho proferido a 11 de Março do corrente [fls. 1601 a 1680], pelo qual se referiu que [fls. 1681] «face aos fundamentos supra aduzidos, deferindo ao doutamente promovido pelo detentor da acção penal», e se ordena o «arresto à ordem dos presentes autos, dos bens supra indicados, para garantia do pagamento do valor de USD 1.268.145.808,10 (mil duzentos e sessenta e oito milhões, cento -e-quarenta e cinco mil e oitocentos e oito dólares e dez cêntimos)-, equivalente, ao câmbio actual, a 1.150.856.279,45 € (mil e cento e cinquenta milhões, oitocentos e cinquenta e seis mil, duzentos e quarenta e nove euros e quarenta e cinco cêntimos) - ex vi das disposições conjugadas nos art.ºs 228.° do Código de Processo Penal, 110.° do Código Penal e 391.- a 393.º do Código de Processo. Civil (CPC).» e do despacho de 26 de Março do corrente [fls. 2510 e seguintes] pelo qual na sequência de acórdão da Relação de Lisboa, se reitera a conversão de apreensão que havia sido decretada pelo JIC em arresto, concluindo as alegações nos termos que se transcrevem:
«1. - É recorrida a decisão judicial formada por dois despachos sucessivos, que se encontram juridicamente interligados em termos de substância decisória e foram notificados simultaneamente, concretamente (i) o despacho proferido a 11 de Março do corrente [fls. 1601 a 1681], pelo qual [fls. 1681] «face aos fundamentos supra aduzidos, deferindo ao doutamente promovido pelo detentor da acção penal», ordena o «arresto à ordem dos presentes autos, dos bens supra indicados, para garantia do pagamento do valor de USD 1.268.145.808,10 (mil duzentos e sessenta e oito milhões, cento e quarenta e cinco mil e oitocentos e oito dólares e dez cêntimos), equivalente, ao câmbio actual, a 1.150.856.279,45 € (mil e cento e cinquenta milhões, oitocentos e cinquenta e seis mil, duzentos e quarenta e nove euros e quarenta e cinco cêntimos) - ex vi das disposições conjugadas nos art.ºs 228.º do Código de Processo Penal, 110.º do Código Penal e 391.º a 393.º do Código de Processo Civil (CPC).» e (ii) o despacho de 26 de Março do corrente [fls. 2510 e seguintes] pelo qual [na sequência de acórdão da Relação de Lisboa, se reitera a conversão de apreensão que havia sido decretada peio JlC em arresto.
2.- O presente recurso visa sindicar, não a decisão do Estado angolano [isso poderá ser efectuado no foro próprio e pela forma adequada], sim, a decisão referida, proferidas por juiz de Portugal, na sequência de promoção do Ministério Público português e, nesse sentido, decretou arresto.
3.- A decisão recorrida, que se estriba em preceitos legais de Direito Processual comum [e não de institutos específicos previstos em legislação avulsa, nomeadamente de perda alargada, salvo o merecido respeito, enferma, de forma múltipla, de erro de Direito.
4. - A decisão recorrida, ao louvar-se em pedido formulado, através de rogatória, pelo Estado Angolano, com fundamento no preceituado na Convenção de Auxílio Mútuo" firmado com Portugal e outros PALOP's em 2005, e ao ter decretado arresto, enferma de erro de Direito, na determinação da norma jurídica aplicável, porquanto aquela Convenção não admite que o auxílio se estenda à figura do arresto, mas sim e apenas a «perda, apreensão, ou congelamento ou à recuperação de bens, instrumentos, objectos ou produtos do crime» [artigo lº, n.º 1 é concretamente n.º 2, alínea c)], sem que exista outro acordo entre Angola e Portugal que, estando em vigor, preveja a extensão do auxílio a outras formas de cooperação [n.º 2, alínea g) do citado preceito legal],
5. - A decisão recorrida de 26 de Março enferma de erro de Direito quando decreta [fls. 2513] uma "conversão" [sic] da apreensão primitivamente decretada, em arresto, o que ocorre por violação dos artigos 178º e 228º, ambos do CPP (i) os quais não prevêem tal figura de conversão de um instituto jurídico no outro e (ii) inviável aliás vista a sua natureza estrutural e funcionalmente diferenciada, sendo um deles [a apreensão] um meio de obtenção de prova e o outro [o arresto] uma medida de garantia patrimonial.
6. - A decisão recorrida enferma de erro de Direito, por violação do artigo 192, n.º 1 do CPP português, o ter decretado arresto sem constituição do ora recorrente como arguido em termos válidos segundo o nosso Direito, que é o aplicável segundo o artigo 49 da citada Convenção de Auxílio Mútuo, preceito que foi assim também violado por erro na sua aplicação, já que foi admitida a constituição como arguido nos termos do preceituado na lei processual penal angolana, a qual contém um regime jurídico que colide com o nosso e ofende garantias constitucionais portuguesas, pelo que o auxílio deve ser recusado nos termos do artigo 3º, nº 1, e) da Convenção.
7. - A decisão judicial recorrida, ao ter decretado, em sede criminal, com fundamento nos preceitos de Direito comum do Código Penal e do Código de Processo Penal portugueses, e por via de uma alegada responsabilidade pessoal do ora recorrente, arresto quanto a valores que não integram a sua esfera de propriedade ou domínio e são, assim, de terceiros, nomeadamente contas bancárias de empresas relativamente às quais o recorrente tem apenas capacidade de movimentação, enferma de erro de Direito, por violação dos artigos 228º e 227º, n.º l, ambos do CPP [este segundo por remissão directa] e 391º, n.2 1 do CPC, porquanto tal instituto só permite sejam atingidos bens de quem esta incurso nas situações tipificadas no artigo 2272, n.º 1 do CPP, seja, em suma, "devedor", isto é, ao contrário da apreensão, apenas o património lícito de quem seja arguido, nos termos do artigo 391º, n.º 1 do CPC, o que não é o caso.
Nestes termos, deve ser revogada a decisão recorrida e feitos cessar os efeitos da mesma no que se refere ao arresto de bens decretado, como exigido pelo artigo 3º, n.º 1, e) da Convenção de Auxílio e é de JUSTIÇA! ».
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Contra-alegou o Ministério Público, concluindo as respectivas alegações nos seguintes termos:
« Questões prévias:
Do caso julgado
I. Com o seu recurso, pretende o arguido recorrente que o Tribunal da Relação de Lisboa revogue os doutos despachos recorridos que decretaram o arresto preventivo, sendo que estes foram proferidos em observância do douto  acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa proferido em 05/03/2020 e transitado em julgado, cfr. estatuído pelo art. 4.° n.° 1 2.a parte da Lei n.° 62/2013 de 26/08 .
II. Ou seja, pretende o ora recorrente que o Tribunal da Relação de Lisboa profira um novo acórdão em sentido contrário ao proferido pelo mesmo Venerando Tribunal em 05/03/2020.
III. Tal não pode suceder sob pena de violação do caso julgado formal (arts. 620.° n.° 1, 625.° e 628.° do Código de Processo Civil, ex vi art. 4.° do CPP).
IV. Deverá o recurso ser rejeitado por manifesta improcedência, nos termos conjugados dos arts. 414.° n.° 3 e n.° 3, 417.° n.° 6 al. b) e 420.° n.° 1 al. a) do CPP.
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Da falta de interesse em agir e da falta de legitimidade d» recorrente relativamente ao arresto de contas bancárias tituladas por sociedades comerciais
V. Insurge-se o arguido recorrente contra o arresto preventivo de contas bancárias que - embora movimentadas por si - são tituladas por sociedades comerciais.
VI. O arguido recorrente não identifica nem as contas bancárias arrestadas a que se refere nem as sociedades comerciais titulares das mesmas.
VII. De igual forma, não explicita a origem dos seus poderes de movimentação das contas bancárias arrestadas em questão, e, não esclarece qual a estrutura accionista das respectivas sociedades titulares nem que são os seus beneficiários efectivos.
VIII. Porém, e na medida que declara que tais contas bancárias arrestadas são de terceiros, concretamente de sociedades comerciais, surge evidente que o ora recorrente - não obstante ser arguido nos autos - não tem interesse em agir para recorrer do arresto dessas contas bancárias.
IX. Inexistindo interesse em agir, carece igualmente o arguido de legitimidade para recorrer. 
X. Nesta parte, o recurso deverá ser rejeitado por o ora recorrente “não reunir as condições necessárias para recorrer”, nos termos conjugados do art. 401.° n.° 1 al. b) e n.° 2, 414.° n.° 2 e n.° 3, 417.° n.° 6 al. b) e 420.° n.° 1 al. b) do CPP.
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Resposta à motivação de recurso (por mera cautela):
Do âmbito do auxilio judiciário em matéria penal na Convenção CPLP
XI. Nos termos do n.° 1 do art. l.° da CONVENÇÃO CPLP, o “auxílio compreende a comunicação de informações, de actos processuais e de outros actos públicos, quando se afigurarem necessários à realização das finalidades do processo, bem como os actos necessários à perda, apreensão ou congelamento ou à recuperação de instrumentos, bens, objectos ou produtos do crime.
XII. O arresto preventivo é abrangido pelo âmbito do auxílio da CONVENÇÃO CPLP, pois que:
(i) O arresto preventivo é um dos possíveis “actos necessários à perda”.
(ii) No ordenamento português, o conceito de apreensão não se restringe à apreensão strictu sensu vertida no art. 178.° do CPP. Na Lei n.° 25/2009 de 05/06 conferiu-se à expressão “decisão de apreensão” o exacto conteúdo da expressão “decisão de congelamento” constante da Decisão-Quadro n.° 2003/577/JAI, do Conselho de 22/07, abrangendo “qualquer medida tomada por uma autoridade judiciária competente do Estado de emissão para impedir provisoriamente operações de destruição, transformação, deslocação, transferência o» alienação de bens que podem ser objecto de perda ou que podem constituir elementos de prova”.
(iii) O conceito europeu de congelamento abrange o arresto preventivo.
Da conversão da apreensão em arresto preventivo
XIII. Ao substituir (ou “converter”) a apreensão inicialmente decretada em arresto preventivo, o Mmo. JIC a quo actuou em observância de douto acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, cfr. estatuído pelo art. 4.° n.° 1, 2.ª parte, da Lei n.° 62/2013 de 26/08.
XIV. Acresce que existe norma legal que prevê especificamente que um bem inicialmente apreendido venha a ser posteriormente arrestado: o art. 186.° n.os 5 e 6 do CPP.
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Da recusa de auxílio
XV. A Justiça angolana não rogou a constituição de arguido do ora recorrente, mas sim o arresto preventivo, pelo que aquela não tem que observar a legislação processual penal portuguesa.
XVI. O decretamento do arresto pelo Mmo. JIC a quo observou o Direito do Estado português, tendo o Mmo. JIC aferido e concluído pela existência de todos os pressupostos exigidos pelos arts. 228.° e 192.° do CPP, aplicáveis nos termos do art. 4.° n.° 1 da CONVENÇÃO CPLP, igualmente observado pelo Mmo. JIC a quo.
XVII. Designadamente e além do mais, o Mmo. JIC a quo averiguou da prévia constituição de arguido pela Justiça angolana e concluiu, bem, que tal pressuposto se verificava.
XVIII. Angola e Portugal são Estados distintos e soberanos, pelo que é absolutamente natural que os respectivos regimes processuais penais não sejam coincidentes, realidade essa que não pôde deixar de estar presente e ter sido aceite aquando da assinatura e da aprovação da CONVENÇÃO CPLP pelo Estado português (e por todos os demais Estados membros da CPLP).
XIX. A CONVENÇÃO CPLP "não determinou uma transferência de soberania jurisdicional dos Estados requerentes para os Estados requeridos relativamente aos processos objecto dos pedidos que esteja para além da apreciação e realização de concretos actos de auxílio judiciário requeridos ao abrigo do referido tratado.
XX.   “A autoridade judiciária competente para pedido de auxílio judiciário requerido à República Portuguesa, atentos os princípios de direito internacional público e da legalidade processual, carece de suporte normativo para empreender valorações sobre a lei processual do Estado requerente ou a actuação das respectivas autoridades na aplicação interna daquelas leis no âmbito do processo em que foi solicitada cooperação judiciária
XXI.  Estabelece a al. e) do n.° 1 do art. 3.° da CONVENÇÃO CPLP que o Estado requerido pode recusar o auxílio quando considere que “o cumprimento do pedido ofende a sua segurança, a sua ordem pública ou outros princípios fundamentais”.
XXII. A diferença de regimes jurídicos no que toca à constituição de arguido não constitui um motivo de recusa de cooperação, designadamente o previsto na al. e) do n.° 1 do art. 3.° da CONVENÇÃO CPLP, sendo que o arguido recorrente não identifica sequer o princípio fundamental alegadamente ofendido com o cumprimento do rogado.
XXIII. O direito processual penal português também prevê uma situação de constituição de arguido por despacho - a prevista pelo art. 57.° n.° 1 do CPP -, e, da nossa Lei de Cooperação Judiciária Internacional em Matéria Penal consta uma definição de arguido (al. b) do art. 5.°) muito próxima da definição de arguido constante do art. 251.° do CPP Angolano.
XXIV. O regime jurídico português referente à formal constituição de arguido - quer quanto ao tipo de direitos imediatamente inerentes, quer quanto às formalidades exigidas e às consequências da sua inobservância, quer como requisito prévio do arresto preventivo - não foi construído com um nível de exigência garantística de tal forma elevado e distanciado do regime angolano, que imponha uma recusa de auxílio por ofensa a um qualquer princípio fundamental.
XXV. Acresce que, embora o direito processual penal angolano não imponha uma formalidade para marcar o início da qualidade de arguido de um determinado indivíduo, certo é que, no caso concreto dos autos, a Justiça angolana formalizou tal marco proferindo despachos de constituição de arguido, que se encontram juntos aos autos, e, que o próprio arguido recorrente declara que tomou conhecimento/foi notificado da carta datada de 22/01/2020 remetida pela Direcção Nacional de Investigação e Acção Penal da República de Angola, no âmbito do Processo n.° 48/19 - de onde foi extraída a presente Carta Rogatória -, através da qual foi convocado para comparecer naquela Direcção, “no próximo dia 28 de Janeiro do ano em curso, pelas 09 horas, a fim de tomar conhecimento do despacho que o constitui arguido e ser ouvido nessa mesma qualidade, devendo fazer-se acompanhar de Advogado”.
XXVI. Os doutos despachos recorridos não enfermam de nenhum dos erros de Direito apontados pelo recorrente, nem violaram qualquer norma ou princípio jurídicos.
Assim, ao rejeitar-se ou ao declarar-se improcedente o recurso, mantendo-se na íntegra as doutas decisões recorridas,».
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Nesta instância, o Exmº Procurador-Geral Adjunto aderiu à resposta do MP na instância recorrida.   
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II- Fundamentação de facto:
Há que considerar os seguintes os factos (os 12 primeiros pontos conforme descrição contida na resposta ao recurso pelo Ministério Público):
1. Na Direcção Nacional de Investigação e Acção Penal - Procuradoria-Geral da República de Angola, correm dois processos crime pela prática de factos susceptíveis de integrarem:
1) os crimes de peculato e de falsificação de documentos, p. e p., respectivamente, pelos arts. 313.° e 216.° do Código Penal angolano; os crimes de prevaricação e abuso de poder, p. e p., respectivamente, pelos arts. 33.° e 39.° da Lei angolana n.° 03/10 de 29/03 (Lei da Probidade Pública); os crimes de participação económica e de tráfico de influência, p. e p., respectivamente, pelos arts. 40.° e 41.° da Lei angolana n.° 03/14 de 10/02 (que aprova as Infracções Subjacentes ao Branqueamento de Capitais); e, o crime de branqueamento de capitais, p. e p. pelo art. 60.° da Lei n.° 34/11 de 12/12 (Lei de Branqueamento de Capitais e Financiamento do Terrorismo), em que são arguidos IJS______ , MFS_______ (ora recorrente), PFN______ e SR________ - Processo-Crime n.° 48/19.
2)    os crimes de burla por defraudação, abuso de confiança e branqueamento de capitais, respectivamente previstos e puníveis pelos artigos 451.° e 453.° do Código Penal angolano e do artigo 60.° da Lei n.° 34/11 de 12/12, em que são arguidos IJS______ , MFS_______ (ora recorrente) e SD_______ - Processo-Crime n.° 09/20.
2. Aos referidos Processos-Crime n.° 48/19 e n.° 09/20, encontram-se, respectivamente, apensados o Processo de Investigação Patrimonial n.° 70/19-SENRA/PGR e o Processo de Investigação Patrimonial n.° 71/19-SENRA/PGR, a correrem termos no Serviço Nacional de Recuperação de Activos (SENRA) da Procuradoria-Geral da República (PGR) de Angola.
3. Por decisão proferida em 24/01/2020, a Câmara dos Crimes Comuns do Tribunal Supremo da República da Angola decretou o arresto de bens e direitos dos arguidos IJS______ , MFS_______ (ora recorrente), PFN______ e SR________.
4. Concretamente, decretou o arresto:
—> das participações sociais que a arguida IJS______  detém no BANCO EUROBIC (através das empresas SANTORO FINANCIAL HOLDINGS SGPS, S.A. e FINISANTORO HOLDING LIMITED), na ESPERAZA HOLDING BV (através da empresa EXEM ENERGY BV), na EFACEC POWER SOLUTIONS (através da empresa W1NTERFELL INDUSTRIES) e na NOS SGPS, S.A. (através da empresa ZOPT SGPS, S.A.);
—> de todas as contas bancárias domiciliadas em que os IJS______ , MFS______ (ora recorrente), PCN_____ e SK_______ surjam como titulares, co-titulares, procuradores ou autorizados;
para garantia dos valores de USD 131.148.782,54 e de USD 1.136.996.825,56, o primeiro apurado no âmbito do Processo-Crime n.° 48/19 e o segundo no âmbito do Processo-Crime n.° 09/20.
5. Em finais de Janeiro/2020, o SENRA da PGR de Angola rogou às Autoridades Judiciárias da República Portuguesa o arresto dos bens e direitos supra elencados, ao abrigo da CONVENÇÃO CPLP.
6. Recebida que foi a Carta Rogatória pelo Ministério Público português e depois de solicitados e recepcionados elementos adicionais - em que se incluíram os atinentes à constituição de arguidos o mesmo concluiu que:
(i) à luz da CONVENÇÃO CPLP, não se verificava qualquer causa de recusa do cumprimento do pedido de auxílio; e,
(ii) se mostravam verificados os requisitos formais e materiais do acto rogado.
E, sendo o decretamento do arresto preventivo um acto processual da competência reservada do Juiz de Instrução Criminal (JIC), o Ministério Público português requereu que, em cumprimento do pedido de cooperação judiciária formulado pelas autoridades judiciárias competentes da República de Angola, o arresto preventivo dos bens e direitos indicados por estas últimas - com excepção da participação social que a arguida IJS______  detém na ESPERAZA HOLDING BV (em virtude desta ter sede na Holanda) - para garantia do valor de USD 268.145.808,10, equivalente, ao câmbio de então, a 1.150.856.279,45 €.
7. Por despacho de 31/01/2020, o então Mmo. JIC titular, indeferiu o requerido pelo Ministério Público «por não ter sido averiguado ou demonstrado os pressupostos de intervenção judicial, quanto às participações sociais mencionadas, não terem sido identificadas as possíveis instituições bancárias do seu depósito, nem ter sido demonstrada a existência e identificação das contas bancárias».
E, por decisão datada de 04/02/2020, o então Mmo. JIC titular, manteve o indeferimento do promovido quanto às participações sociais e determinou a apreensão do saldo das contas bancárias identificadas a fls. 199 e seguintes, incluindo depósitos a prazo, warrants, aplicações financeiras e dossiers de títulos associados, até ao valor de 1.150.856.279,45 euros, ao abrigo do disposto nos arts. 178.°, n.° 1, 181.°, n.° 1 e 268.°, n.° 1, c), do Código de Processo Penal (CPP).
8. O Ministério Público português recorreu para o Tribunal da Relação de Lisboa dos dois identificados despachos judiciais de 31/01/2020 e de 04/02/2020, pedindo que os despachos recorridos fossem substituídos «por outro que, dando estrito e curial cumprimento ao rogado pelas autoridades judiciárias angolanas, decrete o ARRESTO PREVENTIVO dos bens e valores referidos no requerimento formulado pelo MP, nos precisos termos aí referidos».
9. Por douto acórdão de 05/03/2020, o Tribunal da Relação de Lisboa deu «provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público, revogando os despachos recorridos, que devem ser substituídos por outro que, dando estrito cumprimento ao rogado pelas autoridades judiciárias angolanas, decrete o ARRESTO PREVENTIVO dos bens e valores referidos no requerimento formulado nos precisos termos aí referidos» (vd. fls. 1590-1600 — 4.° Volume).
10. Por douta decisão judicial de 11/03/2020, o actual Mmo. JIC titular dos autos , «deferindo ao doutamente promovido pelo detentor da acção penal, atenta a existência de fumus boni iuri e o periculum in mora, sem audiência prévia dos visados, de modo a acautelar que a vantagem da actividade criminosa aqui em investigação, assim como as garantias de pagamento de eventuais penas pecuniárias e outros créditos, se dissipem, ordeno o arresto à ordem dos presentes autos, dos bens supra indicados, para garantia do pagamento do valor de USD 1.268.145.808,10 (...), equivalente, ao câmbio actual, a 1.150.856.279,45 € (...) - ex vi das disposições conjugadas nos art.ºs 228. ° do Código de Processo Penal, 110. ° do Código Penal e 391.° a 393. ° do Código de Processo Civil (CPC)».
11. E, através do douto despacho judicial de 26/03/2020, foram melhor especificados os bens e direitos arrestados.
12. O arresto preventivo dos bens e direitos já se encontra executado.
13. O recorrente afirmou a sua legitimidade por «ter sido afectado pela decisão proferida, tendo um direito a defender ante a mesma [o seu direito de propriedade e direitos patrimoniais face a terceiros que foram postos em crise ante o decidido, para além do seu estatuto jurídico-penal inerente à problemática situação como arguido], pelo que, tem também interesse em agir [artigo 401º, n.º 1, alínea d) e n.º 2 do CPP]» afirmando ainda que o arresto é relativo «a valores que não integram a sua esfera de propriedade ou domínio e são, assim, de terceiros, nomeadamente contas bancárias de empresas relativamente às quais o recorrente tem apenas capacidade de movimentação, enferma de erro de Direito».
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V- Fundamentos de direito:
Nos termos do artº 401º/1-b) do CPP, o arguido tem legitimidade para recorrer das decisões contra si proferidas. Esta legitimidade encontra-se ainda limitada pela existência de um interesse em agir, nos termos do nº 2 do mesmo artigo.
O interesse em agir funciona, pois, como um pressuposto da recorribilidade de qualquer decisão, maxime de uma decisão sujeita à jurisdição penal, por força do disposto no artº 401º/2, do CPP, pressuposto esse limitativo da noção de legitimidade.
Um qualquer recurso justifica-se e legitima-se pela admissão de uma margem de erro nas decisões judiciais. Contra esse erro o interveniente processual há-de poder salvaguardar os seus legítimos direitos e interesses, provocando uma reapreciação da questão que, na sua opinião, foi mal decidida e lhe causa dano (substantivo ou meramente processual).
Paralelamente, vigora no nosso sistema jurídico o princípio da validade dos actos processuais. Nos termos do artº 130º/CPC é proibida a prática de actos inúteis.
Na conformidade, da conjugação dos princípios inerentes à referida norma e à filosofia subjacente à figura do recurso, são proibidos os pedidos de reapreciação jurisdicional de decisões que não afectem, substantiva ou processualmente, a posição de qualquer interveniente processual. Este é o cerne do pressuposto processual do interesse em agir.
Para que um qualquer recurso seja aceitável e lei exige, então, que quem recorre tenha um efectivo e concreto interesse na alteração da decisão controvertida. Esse interesse há-de revelar-se um interesse reflectido na esfera de intervenção jurídica do respectivo arguente.
O interesse em agir é uma figura doutrinal e jurisprudencial, que detém, exclusivamente, «quem tiver necessidade deste meio de impugnação para defender um seu direito» ([1]), ou seja, quem careça «de usar este meio para reagir contra uma decisão que comporte uma desvantagem para os interesses que defende, ou que frustre uma sua expectativa ou interesse legítimos» ([2]).
Tal significa que não pode recorrer quem não tem qualquer interesse juridicamente protegido na correcção da decisão. Nas palavras do último dos referidos arestos: «A definição do concreto interesse em agir supõe, pois, que se identifique qual o interesse que a assistente pretende realizar no processo, e especificamente em cada fase do processo».
O interesse em agir em face do presente recurso há de aferir-se pois, perante a resposta dada à questão de saber se a revogação das decisões em recurso acarreta alguma utilidade substantiva ou processual ao recorrente.
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Em face do teor das suas próprias alegações coloca-se a questão de saber se o arguido tem interesse em agir na propositura do recurso em apreço, na medida em que ele próprio, referiu que o arresto não afecta qualquer situação jurídica da sua titularidade.
Estamos em face de uma carta rogatória em que foi pedida determinada diligência a um Tribunal Português. A juridicidade da diligência pedida pressupõe-se aferida no âmbito do referido processo, não sendo da competência do Tribunal rogado discutir a sua validade ou adequação.
O arguido assume que o arresto em causa não colide com quaisquer posições jurídicas da sua titularidade. Em face da lei portuguesa, que rege a recorribilidade em território Português das decisões proferidas pelos Tribunais Portugueses, é manifesta a falta de interesse do recorrente quando às decisões proferidas.
Mas mais: além de falta de interesse em agir, nem sequer tem legitimidade.
Uma vez que o arguido não detém qualquer relação com os bens ou valores em causa, a decisão não foi proferida contra si, o que lhe retira legitimidade para a interposição do recurso.
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Necessariamente, o recurso não pode ser recebido porque a decisão recorrida não foi proferida contra o arguido (artigo 401º/1-b), do CPP), nem ele tem interesse em agir (artigo 417º/6-b) e 420º/1-b), do CPP.
A rejeição do recurso faz incorrer o recorrente no pagamento da importância a que alude o artigo 420º/3, do CPP, que se fixa em 7 Ucs.
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IV- Decisão:
Pelo exposto e atenta a falta de legitimidade do recorrente para os termos do presente recurso, não o recebo.
Mais condeno o recorrente no pagamento de 7 ucs.
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Lisboa,11.12.2020
Graça Santos Silva
A. Augusto Lourenço
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[1] Cf. Acórdão do STJ de 7.12.99, no processo n.° 1081/99, publicado em Acórdãos do STJ VII, 3, 229
[2] Cf. o Ac. do STJ de 18-01-2012, Proc.° 1740/10.1JAPRT.P1.S1