Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00006974 | ||
| Relator: | CESAR TELES | ||
| Descritores: | MORA SALÁRIO RESCISÃO PELO TRABALHADOR CULPA SALÁRIOS EM ATRASO | ||
| Nº do Documento: | RL199607110001524 | ||
| Data do Acordão: | 07/11/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | DL 64-A/89 DE 1989/02/27 ART35 ART36. L 17/86 DE 1986/06/14 ART3. DL 7-A/86 DE 1986/01/14. DL 402/91 DE 1991/10/16. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1993/10/06 IN CJ T4 PAG185. AC RL PROC138/95 DE 1995/07/13. AC RL PROC225/95 DE 1996/01/24. AC RL PROC272/95 DE 1995/03/20. | ||
| Sumário: | I - No caso de mora salarial reiterada é lícito ao trabalhador invocar justa causa de despedimento com direito à indemnização prevista no artigo 6 da Lei n. 17/86, de 14/6 (na redacção dada pelo DL 402/91, de 16/10), independentemente de culpa da entidade patronal. II - Trata-se de um regime especial de rescisão do contrato que se afasta da aplicação do regime geral constante dos artigos 9 e 31 do DL 64-A/89. III - O DL 402/91, de 16/10 veio beneficiar os trabalhadores tornando mais expedito o processo de rescisão, fixando agora em 30 dias o prazo de mora sobre a primeira retribuição não paga, independentemente do montante em dívida. | ||