Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00012875 | ||
| Relator: | LOPES PINTO | ||
| Descritores: | EMBARGOS DE EXECUTADO CONTESTAÇÃO RESPOSTAS AOS QUESITOS FACTO NOVO AVAL CADUCIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL199106200046752 | ||
| Data do Acordão: | 06/20/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV. DIR COM. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART55 N1 ART474 N1 ART495 ART801 ART813 ART815. CCIV66 ART595 N2. LULL ART32. | ||
| Sumário: | São improcedentes os embargos de executado se o embargante não apôs qualquer reserva e prestou o seu aval num título em branco. Pois aceitou que o mesmo pudesse vir a ser utilizado em data e com fins diversos do por si previsto. Confiou e manteve a confiança apesar de se ter desligado da sociedade subscritora. Não procurou obter do exequente a sua desoneração, nos termos do artigo 595, n. 2, do C. Civil. | ||