Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00024460 | ||
| Relator: | JOSE MAGALHÃES | ||
| Descritores: | ACÇÃO DE PREFERÊNCIA DEPÓSITO DO PREÇO PRAZO NATUREZA JURÍDICA CADUCIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL198711260005705 | ||
| Data do Acordão: | 11/26/1987 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ 1987 TV PAG121 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | J A REIS IN COMENT V2 PAG56. J A REIS IN PROC ESP V2 PAG535. A VARELA IN RLJ ANO 103 PAG299 ANO 115 PAG284. V SERRA IN RLJ | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART1465. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1957/01/25 IN BMJ N83 PAG568. AC STJ DE 1961/02/15 IN BMJ N104 PAG389. AC STJ DE 1961/02/28 IN BMJ N112 PAG462. | ||
| Sumário: | I - Para determinação da natureza dos prazos, o que importa, acima de tudo, é atender à "natureza do facto" a que o prazo esteja ligado. II - O prazo para o licitante a quem foi atribuído o direito de preferência depositar o preço a que se reporta a alínea b) do n. 1 do artigo 1465 do Código de Processo Civil é de natureza substantiva, ou seja, de caducidade. III - Tal prazo começa a contar-se do trânsito em julgado da sentença que atribua o direito de preferência. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: |