Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00016077 | ||
| Relator: | SALAZAR CASANOVA | ||
| Descritores: | PROVAS PRESUNÇÕES JUDICIAIS EMPREITADA SUBEMPREITADA | ||
| Nº do Documento: | RL199705150012696 | ||
| Data do Acordão: | 05/15/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT / DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART349 ART1222 ART1223 ART1226. | ||
| Sumário: | I - Tendo havido produção de prova sobre determinada matéria de facto, que o Tribunal Colectivo não considerou provada, não pode a mesma ser dada como provada com base nas chamadas presunções judiciais, simples ou de experiência, a que alude o artigo 349 do CC. II - O empreiteiro pode exigir do subempreiteiro, ao abrigo do direito de regresso a que alude o artigo 1226 do CC, uma redução do preço correspondente à redução do preço que, por causa dos vícios da subempreitada, o empreiteiro acordou com o dono da obra; esse direito não exclui a possibilidade de ser também exigida indemnização devida pelos prejuízos que resultaram para o empreiteiro em consequência do defeituoso cumprimento por parte do subempreiteiro, designadamente aqueles que têm a ver com a perda de imagem daquele perante o dono da obra (artigos 1222, 1223 e 1226, todos do CC). | ||