Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0012696
Nº Convencional: JTRL00016077
Relator: SALAZAR CASANOVA
Descritores: PROVAS
PRESUNÇÕES JUDICIAIS
EMPREITADA
SUBEMPREITADA
Nº do Documento: RL199705150012696
Data do Acordão: 05/15/1997
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT / DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART349 ART1222 ART1223 ART1226.
Sumário: I - Tendo havido produção de prova sobre determinada matéria de facto, que o Tribunal Colectivo não considerou provada, não pode a mesma ser dada como provada com base nas chamadas presunções judiciais, simples ou de experiência, a que alude o artigo
349 do CC.
II - O empreiteiro pode exigir do subempreiteiro, ao abrigo do direito de regresso a que alude o artigo 1226 do CC, uma redução do preço correspondente à redução do preço que, por causa dos vícios da subempreitada, o empreiteiro acordou com o dono da obra; esse direito não exclui a possibilidade de ser também exigida indemnização devida pelos prejuízos que resultaram para o empreiteiro em consequência do defeituoso cumprimento por parte do subempreiteiro, designadamente aqueles que têm a ver com a perda de imagem daquele perante o dono da obra (artigos 1222, 1223 e 1226, todos do CC).