Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0003296
Nº Convencional: JTRL00025857
Relator: CARLOS VALVERDE
Descritores: UNIÃO DE FACTO
PENSÃO POR MORTE
Nº do Documento: RL199902250003296
Data do Acordão: 02/25/1999
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM.
DIR SEG SOC.
Legislação Nacional: DL N322/90 DE 1990/10/18 ART8 N1.
DRGU 1/94 DE 1994/01/18 ART3.
CCIV66 ART2020 N1.
Sumário: O direito das pessoas que se encontrem na situação prevista no artigo 2020 do Código Civil às prestações por morte no âmbito dos regimes da segurança social só pode ser reconhecido judicialmente mediante acção declarativa intentada para o efeito contra a instituição de segurança social competente para a atribuição dessas prestações, sendo condição de admissibilidade desta acção a obtenção prévia de sentença judicial que não reconheça ao demandante o direito a alimentos da herança do falecido com o fundamento em inexistência ou insuficiência de bens.
Decisão Texto Integral: