Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | CATARINA ARÊLO MANSO | ||
| Descritores: | INVENTÁRIO VALOR MAPA DE PARTILHA IMPUGNAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/22/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONCEDIDO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | I- O valor atribuído a imóvel em avaliação realizada no âmbito de inventário, sem impugnação, é o valor que deve ser considerado quando da elaboração do mapa de partilha II- Considerando-se, no mapa de partilha, um valor diferente - o valor de tornas a depositar - pode tal valor ser alterado na sequência de recurso que impugne a sentença homologatória da partilha constante do mapa e as operações de sorteio visto que o mapa de partilha não faz caso julgado formal que obste à rectificação do valor da aludida verba (artigos 1379.º e 1382.º do Código de Processo Civil). (SC) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acórdão no Tribunal da Relação de Lisboa M.[…] requereu inventário facultativo para partilhas de bens comuns do casal que foi constituído pela requerente e requerido F.[…] casados que foram em regime de comunhão geral de bens. Após a conferência de interessados, foi relacionado um bem imóvel que não constava da relação de bens do processo de inventário, ao qual foi dado o n.º 10 - A. Marcou-se nova conferência e, por acordo na conferência de interessados, realizada em 13.1.2005, foi adjudicado ao cabeça de casal pelo valor de 67.036,04€, o imóvel n.º 10-A. Após a forma da partilha foi elaborado o mapa de partilha e a requerente M.[…] veio pedir a avaliação deste bem e declarou não prescindir das tornas, em 18 de Março de 2005, a fls.221. Deprecou-se a avaliação do imóvel e fixou-se o seu valor em 61.500,00 €, conforme melhor consta do auto de peritagem. Elaborado o mapa informativo apurou-se a meação de cada um e, porque o requerido cabeça de casal tinha excedido o seu quinhão, tinha de dar de tornas à interessada M.[…] 21.003,94€. O que resultava do valor da herança apurada em 182.102, 42€ a meação de cada um era de 91.051,21€ Como o cabeça de casal licitou bens no valor de 112.055,15 € tinha de repor de tornas à interessada M.[…] no montante de 21.003,94€ Elaborado o mapa informativo verificou-se que o quinhão do cabeça de casal ultrapassava no valor de 21.003,94 € a sua meação. A requerente veio pedir o depósito das tornas. Ordenou-se a notificação do cabeça de casal para depositar as tornas uma vez que havia licitado bens em valor superior à sua meação. Nada disse e não depositou as tornas. A interessada M.[…] foi notificada para em dez dias dar cumprimento ao disposto no art.º 1378/2 do CPC A interessada M.[…] pediu a adjudicação do imóvel e em simultâneo requereu que o bem imóvel lhe fosse adjudicado, uma vez que tinha efectuado o depósito das tornas, requerimento de 26 de Maio de 2006, fls. 276. Por conhecimento de depósito junto a fls. 279 a requerente depositou de tornas a importância de 32.500,00€, em 25.5.2006. Por despacho de fls.283, proferido em 20.6.2006, foi adjudicada a verba 10- A à interessada M.[…], pelo valor de 21.003,94 e ordenou-se a organização do mapa de partilha em conformidade; foi posto em reclamação e após foi proferida sentença homologatória do mapa de partilha. A requerente alertou o tribunal para o erro ao relacionar o bem no mapa de partilha pelo valor das tornas. Mas o Juiz indeferiu. O requerido cabeça de casal veio pedir para lhe ser adjudicado outro bem em substituição uma vez que a sua meação com a adjudicação por aquele valor ficava com um valor inferior ao da outra interessada. Foram feitos vários requerimentos e todos foram indeferidos. Homologado o mapa de partilha, veio o requerente interpor recurso com o mesmo fundamento: que a sua meação, com a adjudicação do imóvel 10-A pelo valor das tornas, ficou reduzida comparativamente com a meação da outra parte. Fundamentalmente, no seu recurso, o cabeça de casal insurge-se contra a sentença homologatória, que adjudicou um bem valioso pelo valor das tornas e defende que, para reparar essa desigualdade, deve ser-lhe atribuída a verba 10 em substituição da verba 10 –A . Os factos. Remete-se para os constantes do relatório com interesse para a decisão em causa. Apreciando. São as conclusões que delimitam o objecto do recurso – art.º 684,nº3, e 690,nº4, do CPC. O apelante não se conforma com a distribuição que foi feita, após a reclamação das tornas pela interessada M[…] Podemos adiantar que tem razão. Teve lugar a conferência de interessados, onde as partes chegaram a acordo na repartição dos bens. Após a realização da conferência de interessados apareceu mais um imóvel que veio a ser relacionado. Marcada nova conferência, para a partilha deste bem, as partes fixaram o valor por acordo e a sua adjudicação ao cabeça de casal. Posteriormente foi mandado avaliar por um perito que lhe fixou o valor e tem de ser aquele que tem de ser levado em conta. A falta do cabeça de casal não ter pago as tornas, nada tem a ver com fixação de valor. Assim, consultados os autos vem como assente que as partes acordaram no valor da verba n.º 10-A e na sua adjudicação ao cabeça de casal. Aceitaram a divisão e quando foi feito o mapa informativo a interessada M.[…] veio declarar que não prescindia das suas tornas. Com a elaboração do mapa de partilha chega-se à conclusão que havia que pagar tornas, uma vez que o cabeça de casal ficou com bens que excederam a sua quota parte dos bens a partilhar no acervo hereditário. Fez-se um mapa informativo. Notificado para depositar as tornas nada diz e deixa passar o prazo de pagamento, nada fazendo e, como tal, não as depositou, nem justificou a sua falta. Notificada a requerente das tornas, veio ela pedir que lhe fosse adjudicada a verba 10-A e procedeu ao depósito do valor das tornas. O processo civil, por mais ou menos apreço que por ele se tenha, é uma disciplina necessária a observar quer na instauração quer no desenvolvimento quer no conhecimento de um pleito. Ainda que sem a rigidez do formalismo e o emperrar burocrático, há sempre um mínimo a respeitar. É a não aceitação de que tal observância tenha de ocorrer que a prática do recorrente revela. No inventário requer após a data de pagamento das tornas que lhe seja adjudicado outro imóvel, por troca daquele que deu causa ao excesso e a ter de pagar tornas. Não tendo aceite a correcção do despacho, fez vários requerimentos e, do seu indeferimento não interpôs recurso. Ao conformar-se, deixou que sobre ele se formasse trânsito o que impede a renovação da pronúncia sobre as questões abrangidas no segmento decisório (CPC - 671 n. 1, 672 e 673). Mas o mapa de partilha não é despacho e, como tal, não é recorrível. É reclamável (CPC - 1379, 1) e o despacho determinativo da forma da partilha em que aquele assente só pode ser impugnado na interpelação da sentença da partilha (CPC - 1373, 3). O recorrente agravou da sentença homologatória. Nas alegações de recurso não se atacou a sentença em si nem se impugnou o despacho determinativo da partilha. Apenas foram questionados, nos seus fundamentos, o despacho que indeferiu o seu requerimento acusando a diferença de importância encontrada para as meações de ambos. É exactamente isso que se mantém no recurso e pode ser apreciado.
Nunca nos autos foi atribuída a verba 10 ao cabeça de casal e, como tal, não pode ser levada em consideração a permuta que pretende. A composição dos quinhões foi feita por acordo. O credor de tornas podem optar por um dos seguintes procedimentos: a) ou pedir que das verbas destinadas ao devedor lhe sejam adjudicadas, pelo valor constante da informação prevista no art. 1376 as que escolherem e sejam necessárias para o preenchimento das suas quotas, contanto que depositem imediatamente a importância das tornas que, por virtude da adjudicação tenham de pagar; b) ou pedir que, transitada a sentença, se proceda no mesmo processo à venda dos bens adjudicados ao devedor até onde seja necessário para o pagamento das tornas. Como escreveu Lopes Cardoso em Partilhas Judicias II, pag 427 - “O valor em que as verbas são adjudicadas é o constante da informação prevista no art.º1376 do CPC art.º 1378/2. Como contrapartida da faculdade outorgada ao credor das tornas, a lei impõe-lhe que deposite imediatamente o excesso por sua parte, se o houver, o que se expressa na determinação de solicitar a passagem da respectiva guia no requerimento em que a exercite. Este depósito, porém só deve ser efectuado depois que proferido despacho que defira a adjudicação, pois esta não resulta de simples requerimento do credor, antes tem de ser objecto de apreciação por parte daquele a quem a vai «pedir» e poderá ser indeferida quando não subsistam os pressupostos respectivos”. A parte requerente das tornas depositou logo o montante por inteiro e veio fazer um requerimento aos autos defendendo que houve engano, no valor atribuído à verba 10- A que era de 61.5000 €, fls. 304, valor fixado definitivamente após a perícia. Como fez o pedido de pagamento de tornas, veio requerer que lhe fosse adjudicada a verba, depositando ela o valor das tornas mais o valor de que o requerido ficava credor, com a inversão da requerida adjudicação. No entanto, por despacho de 2.6.2006 foi adjudicada à requerente a verba 10-A pelo valor de 21.003,94€ 10-A, em face do não pagamento do montante de tornas que o cabeça de casal não depositou. A adjudicação é feita de harmonia com o valor fixado no mapa de partilha inicial e pelos valores aí constantes de fls. 214, uma vez que veio em simultâneo fazer o depósito das mesmas. Não se opondo o requerente à divisão ou atribuição dos bens, no momento em que lhe era permitido fazê-lo deixou precludir esse direito e, como tal, não pode agora em recurso da sentença homologatória pedir a composição de quinhões. A situação relatada nos autos resultou de conduta sua que teve origem na falta de depósito de tornas. O agravante deixou passar o prazo apesar de ter sido notificado e nada requereu. A outra interessada fez uso de um poder legal, requerer a adjudicação do bem e depositou as tornas em dívida. Assim, com o recurso da sentença homologatória, não pode questionar-se a composição de bens que resultou do acordo das partes. Mas o que se encontra impugnado é o valor do bem que foi inscrito no mapa de partilha. O mapa não reclamado pode ser alterado no montante nele inscrito como sendo o valor do bem que foi avaliado e ele é seguramente o valor da peritagem e nunca o valor das tornas. Não sendo este o momento para conhecer da atribuição de um bem ao agravante, que ficou acordado fazer parte do quinhão da requerente M.[…], é contudo o momento para apreciar a desigualdade que foi inscrita no mapa de partilha que alterou o valor do bem que se ordenou fosse o do valor das tornas em dívida. Como diz Lopes Cardoso, na obra citada, esta reclamação do mapa permite um exame minucioso e as reclamações mais amplas. E continua .. “ o mapa organizado conforme ao despacho determinativo da partilha e não reclamado só pode ser emendado em apelação da sentença” pag. 456. ...”O licitante remisso deve ser ouvido, para lhe possibilitar tomar posição quanto à escolha e, até, quanto à dispensa do depósito das tornas de que mercê dela, venha a ser credor” pag. 428. As partes reclamaram ambas contra e até a credora das tornas veio informar o tribunal que havia lapso no valor fixado à verba dez - A. Quando fez o depósito declarou que depositava aquele montante resultante da própria adjudicação, num valor ligeiramente superior. No mesmo sentido o acórdão do STJ, de 19.6.2001, sendo relator Cons. Miranda Gusmão, em www dgsi.pt: “ o valor pelo qual as tornas são depositadas pelo credor respectivo é o constante da informação contemplada no art.º 1376 do C.P.C. Deferida, pois que seja essa adjudicação, deve o credor depositar imediatamente, por sua parte o excesso, se o houver”. Não fazendo caso julgado o mapa de partilha há que proceder à sua rectificação em conformidade com o valor do bem constante da peritagem. Ou seja, a requerente das tornas assumirá a posição do requerido, sem qualquer vantagem económica. Em face do exposto, procede a apelação, ordenando-se a elaboração de novo mapa corrigido com o valor correcto da verba avaliada 10-A . Uma vez que, não pode manter-se o valor constante do mapa de fls. 295 que o inscreveu com o valor das tornas em dívida 21.003,94€. O seu valor para inscrição no mapa de partilha tem de ser o valor apurado na peritagem, no montante de 61.500,00€. Deve ser tomada em consideração a verba depositada em excesso se houver lugar a seu pagamento de tornas de que o apelante seja credor. Decisão: revoga-se a sentença de homologação do mapa de partilha a fim de ser elaborado novo mapa com o valor da verba 10-A constante da peritagem. Sem custas em face do lapso do tribunal. Lisboa, 22 de Março de 2007 (Catarina Arêlo Manso) ( Pedro Lima Gonçalves) (António Valente) |