Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1720/06.1TBTVD-B.L1-8
Relator: BRUTO DA COSTA
Descritores: DOAÇÃO
IMÓVEL
NULIDADE
USUCAPIÃO
PROPRIEDADE HORIZONTAL
RECONVENÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 12/17/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: PROVIDO
Sumário: 1. Resulta directamente de lei expressa que a doação verbal de imóvel é nula, por falta de forma, pois a doação de coisa imóvel só é válida se for celebrada por escritura pública – art º 947º, nº 1, do Código Civil.
2. Porém, em tese geral, se a essa doação, embora inválida, se sucederem todas as acções e situações que possam ilustrar a aquisição por usucapião, e se se verificarem todas as restantes condições para a constituição da propriedade horizontal, pode a pretensão daí decorrente ser válida, ou seja, também uma situação possessória poderá conduzir à propriedade horizontal.
3. Na fase do saneamento e condensação do processo o tribunal não é chamado a decidir da regularidade e viabilidade da constituição da propriedade horizontal – é, tão só, chamado a decidir se, verificados todos esses condicionalismos, será possível em sede de sentença vir a decidir nesse sentido.
4. Se o julgador entende que nesta fase é inultrapassável a existência de tal requisito, seria mais curial conceder à parte prazo razoável para obter junto da autarquia tal certificação.
5. Assim, das duas uma: ou o tribunal a quo admite a reconvenção, relegando para final a decisão sobre a existência de todos os requisitos de verificação da propriedade horizontal, incluindo a certificação camarária já referida – ou concede à parte prazo razoável para obter tal documento e juntá-lo ao processo – e perante o evoluir do processo admitirá ou não a reconvenção.
(sumário do Relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:

I - Relatório.

A e
B
Intentaram acção com processo ordinário contra
D e
E
Alegando que são donos do imóvel identificado no artº 1º da douta petição inicial, composto por dois pisos autónomos, rés-do-chão e 1º andar, sendo que os Autores a título de mera tolerância permitiram aos Réus (filho e nora dos primeiros) que ocupassem o rés-do-chão do mesmo; os Autores pretendem alienar o imóvel e deram aos Réus indicações para o desocuparem, o que estes não fizeram, mantendo-se a viver no aludido rés-do-chão.
Concluem pedindo sejam os Réus condenados a devolver-lhes o rés-do-chão ocupado.
Citados, os Réus contestaram e deduziram reconvenção pedindo que se declare que adquiriram o aludido rés-do-chão por usucapião.
Os Autores replicaram e contestaram a reconvenção e os Réus vieram posteriormente deduzir articulado superveniente e ampliação do pedido reconvencional, pedindo agora que o tribunal decrete a constituição da propriedade horizontal do prédio em causa.
A reconvenção e a ampliação do pedido reconvencional não foram admitidos.
É desse douto despacho que vem interposto o presente recurso de agravo.
Nas suas alegações os agravantes formulam as seguintes conclusões:
A) O Mm°. Juiz a quo deu por assente a fls. 434 e segs ... "Vieram os Réus deduzir reconvenção na sua contestação de fls. 32.
Para tanto alegam, em suma, que os Autores lhes fizeram doação verbal, aquando do seu casamento em 2 de Fevereiro de 1991, do rés-do-chão, garagem e logradouro do prédio objecto do litígio, tendo passado, a partir dessa data, a possuir essas partes do imóvel como seus proprietários.
Alegam também que o rés-do-chão e o 1° andar do imóvel objecto do litígio foram construídos pelos autores de forma fisicamente independente, nomeadamente, que têm entradas separadas, e instalações de água e electricidade independentes, sendo, desde início, intenção dos autores, virem a construir o citado prédio em propriedade horizontal.
Concluem pedindo que se declare que adquiriram por usucapião o rés-do-chão, garagem e logradouro adjacente do prédio reivindicado pelos autores "
A fls. 283, apresentaram os Réus/Reconvintes "articulado superveniente e ampliação do pedido reconvencional no qual, além do mais...pedem que, cumulativamente ao pedido já deduzido, se reconheça também a constituição em propriedade horizontal do edifício em litígio.
Mas, para que a propriedade horizontal se constitua por decisão judicial, é necessário que se verifiquem os requisitos exigidos pelo artigo 1415° do citado código. E nessa conformidade, só podem ser objecto de propriedade horizontal as fracções autónomas que, além de constituírem unidades independentes, sejam distintas e isoladas entre si, com saída própria para uma parte comum do prédio, ou para a via pública..

Ora, para que na acção se pudesse decidir pela divisibilidade, teria que constar dos autos, a aprovação da Câmara Municipal...
...0 Tribunal não pode decidir pela constituição da propriedade horizontal, sem a observância dos requisitos legais.

Primeiramente, há que lembrar que o Reconvinte não se limitou a omitir a junção do documento, mas que também não alegou que estão verificados os requisitos administrativos da constituição de propriedade horizontal.

Termos em que não se admite a reconvenção, por ser inepta, nos termos do artigo 193° n°2, al.a), por falta de causa de pedir, absolvendo-se os Autores/Reconvindos da instância reconvencional"

B). invocando-se a usucapião da propriedade horizontal e encontrando-se a mesma já devidamente registada na Conservatória do Registo Predial cuja certidão oportunamente foi junta aos autos e cujo conteúdo aqui se dá por reproduzido, tal impeditivo não era procedente (leia-se falta de aprovação camarária).
Com a ampliação do pedido, pretendem os RR. de essencial, se declare judicialmente a autonomização e existência física delimitada e autónoma, com as respectivas composições , localizações e áreas e confrontações das duas fracções descritas, por usucapião, relativamente ao imóvel prédio-mãe objectus litigandi.
A verdade é que os Reconvintes alegaram proficuamente que as fracções (rés-do-chão e 1° andar se encontram desde a sua construção separados fisicamente e independentes entre si, que têm entradas separadas, e instalações de água e electricidade independentes em todo o aresto do pedido reconvencional nomeadamente nos art°s 28° a 71°, que aqui se dão por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais e por uma questão de economia processual, o que o Mmo juiz a quo reconhece a fls. 434 do douto Despacho Saneador.
Essa mesma individualização das fracções foi levada ao registo na competente Conservatória do Registo Predial e alegado na própria ampliação do pedido feito pelos RR. ora Reconvintes (vide art°s. 6°, 7° e 8°) que aqui se dão por reproduzidos para todos os efeitos legais.
Pelo exposto verifica-se que se encontram verificados os requisitos legais do disposto no artigo 1414°, 1415° e 1417° do CC.
Ora, apenas se verificando a falta de certificação camarária dos requisitos administrativos exigidos pelo RGEU.
Neste sentido e à cautela de patrocínio admitindo-se que nos encontrávamos perante uma verificação de uma excepção dilatória, impunha-se ao Mmo Juiz providenciar pelo suprimento da excepção nos termos e para os efeitos do disposto nos art°s. 508°, n°1, al. a) e b) , n°2 e 265°, n°2 do CPC.
Porquanto, o Art° 508° do C.P.Cv. consagra, logo após os articulados, uma fase de despacho pré-saneador , através do qual se pretende impedir que o conhecimento do mérito da causa ou a justa composição do litígio sejam prejudicados por razões de pura forma, relacionados com a falta de requisitos externos aos articulados, com a falta de documentos que necessariamente devam instruir a acção, ou com a deficiente, insuficiente ou imprecisa articulação da matéria de facto.
A omissão do mencionado despacho, enquanto vinculado constitui nulidade processual, se essa irregularidade puder influir no exame ou decisão da causa, como efectivamente aconteceu no despacho saneador ora posto em crise.
A disposição do art° 508°, n°2 do CPCv. Determina que o juiz convide as partes a suprir as irregularidades dos articulados, designadamente quando careçam de requisitos legais, ou a parte ão haja apresentado documento essencial ou de que a lei faça depender o prosseguimento da causa. Estamos pois perane um "dever vinculado" e não meramente facultativo da juiz. Ora não sendo proferido tal despacho verifica-se omissão de acto prescrito na lei, que dá causa a uma nulidade processual (art° 201° do CPCv – cfr. Ac. RL, de 19.5.2005: Proc. 1448/2005-6dgsi.Net.
Assim, e uma vez verificado que a violação desta norma processual se consubstanciou no facto de o Mmo Juiz a quo ter dispensado a audiência preliminar, onde o poder-dever de convite ao aperfeiçoamento podia ser exercido, conhecendo de seguida, do mérito da acção e uma vez que a nulidade já está coberta por decisão judicial o presente recurso mostra-se como meio adequado a arguir esta nulidade.

C) Contudo, o Mmo Juiz a quo não admite a reconvenção quanto à ampliação do pedido e no que concerne à aquisição por usucapião da propriedade horizontal, por a considerar inepta nos termos do artigo 193°, n°2, al.a) do CPCv. Por falta de causa de pedir.
Também aqui, e salvo o devido respeito, não assiste razão ao Mmo Juiz, porquanto a causa de pedir é o facto produtor de efeitos jurídicos apontados pelo autor e não a qualificação jurídica que este lhe emprestou ou valorização jurídica que o mesmo entende atribuir-lhe. A petição só será inepta quando não se puder determinar em face dos articulados do autor qual o pedido e causa de pedir por falta absoluta da respectiva indicação ou por esta estar feita em termos inaproveitáveis por insanavelmente obscuros ou contraditórios, não sendo possível saber por aí qual a ideia do autor quanto ás razões essenciais de acção. Não é inepta a petição quando, tendo indicado causa de pedir , esta não seja bastante para determinar a procedência (in Ac. RP de 15.3.1990, BMJ, 395°-665).
Só a falta de indicação de causa de pedir e não a mera indicação de uma causa de pedir inadequada justifica a ineptidão da petição inicial.
Para além disso, a alegação do facto constitutivo do direito pode ser feita mediante a junção do documento em que ele conste, não traduzindo inexistência ou ininteligibilidade de causa de pedir a remissão feita na petição inicial para a matéria constante em documentos com ela juntos, desde que deles se infira com certeza o que se pretende e foi realmente articulado e percebido pelo réu- in Ac. RP, 15.3.2007.
De facto, a verificação dos requisitos legais da constituição de propriedade horizontal está perfeitamente alegado em sede de reconvenção e posteriormente na ampliação do pedido reconvencional, e quando posteriormente se junta a certidão da conservatória do registo predial onde consta o registo da reconvenção e bem assim como da propriedade horizontal (titulo constitutivo).
Para além de tudo o que fica supra exposto, a verdade é que é o próprio Mmo Juiz a quo que reconhece nomeadamente a fls. 434, a existência da alegação da verificação dos requisitos legais à constituição de propriedade horizontal nos termos do disposto nos arts 1414°, 1415° e 1417° do CC.

D)        A sentença recorrida violou os arts°s. 1414°, 1415°, 1417° do CPC, ao decidir que a inexistência de certificação camarária dos requisitos administrativos exigidos pelo RGEU leva à absolvição do pedido reconvencional. Viola ainda os art°s 193°,1°2, al.a), por não se verificar ineptidão do pedido reconvencional por falta de causa de pedir.
Mesmo que se considere a certificação camarária essencial à constituição da propriedade horizontal por decisão judicial, a sua falta não deveria levar à imediata absolvição da instância. E uma falta, de qualquer modo, que deveria ter sido sanada nos termos do art° 265°, n°2 e art° 508° n°1 do CPC,.
Motivo porque a sentença recorrida viola o disposto nos art° 265°, n°2 e art° 508° n°1 do CPC,., razão porque deve ser revogada. Com as legais consequências

E) A Cautela, e sem prescindir, sempre se dirá: Não existem obstáculos a que a usucapião sirva para legitimar uma operação de divisão material de um prédio, ainda que, na sua origem, tenham sido desrespeitados certos condicionalismos impostos. Por outras palavras, a usucapião, como forma originária de aquisição de direitos reais, rompe com todas as limitações legais que tenham a coisa possuída por objecto, nessa conformidade nada impedirá que o pedido reconvencional formulado pelos reconvintes possa proceder.
De facto, a lei (art° 1415° CC) apenas condiciona a possibilidade de um prédio urbano constituir objecto de propriedade horizontal pela exigência das respectivas fracções, além de constituírem unidades independentes, serem distintas e isoladas entre si, com saída própria para a parte comum do prédio ou para a via pública, e só a falta desses requisitos importa nulidade do título constitutivo (art° 1416° CC).

F)        Aliás como foi decidido pla RP, (30-10-1986, CJ, 1986, 4°-245), No caso da constituição de propriedade horizontal resultar de usucapião que uma sentença reconheça, cabe ao tribunal verificar se as fracções obedecem aos requisitos exigidos pelos art°s. 1414° e segs. do CC e não à autoridade administrativa.
Assim, pelo que respeita à decisão judicial, à usucapião, não se pode suscitar qualquer duvida de que se trata de verdadeiros títulos constitutivos do condomínio, pois que nenhum outro negócio ou acto jurídico se torna necessário para que o edificio fique sujeito ao estatuto da propriedade horizontal. E um título em que serão especificadas as partes do edificio correspondentes ás várias fracções, por forma que estas fiquem devidamente individualizadas, e em que será especificado o valor relativo de cada fracção, expresso em percentagem ou permilagem do valor total do prédio (art° 1418° CC.).
Ora, os RR. ora Reconvintes pretendem produzir prova em Audiência e Discussão de Julgamento de que se encontram preenchidos a seu favor os pressupostos do instituto da usucapião, nos termos em que o Código Civl o disciplina como aliás em sede de providencia cautelar que antecedeu a presente acção, se veio a verificar.
Sendo que, a função do instituto da usucapião é não só atribuir o direito de propriedade ao possuidor, mas também consolidar, afirmar e determinar com rigor os limites materiais do objecto sobre o qual se praticam os actos materiais, reveladores do direito real de gozo em causa, ou, aquele que o animus possidendi revelar, nos termos do art° 1251° do CC. Não estando o possuidor impedido de utilizar a presente acção para constituir a propriedade horizontal por usucapião, na medida em que a regra quod abundat non nocet, aliada a outra que afirma que "quem pode o mais pode o menos", não pode prejudicar o titular de um direito que utiliza os meios que os sistema jurídico lhe proporciona para afirmar, com segurança os seus direitos.
A sentença recorrida viola os art°s. 1414°, 1415° e 1417° do CC ao decidir que a inexistência de certificação camarária dos requisitos administrativos exigidos pelo RGEU leva à absolvição da instância, que conduziu assim, a uma clara denegação de justiça.

G) Deste modo e face ao exposto deve a douta sentença ora posta em crise ser substituída por acórdão que dê razão ás pretensões do ora recorrente ordenando o prosseguimento dos autos
Nestes termos, deve dar-se provimento ao recurso interposto pelos ora Agravantes, e em consequência face ao exposto deve a douta sentença ora posta em crise ser revogada e ser substituída por acórdão que dê razão ás pretensões dos ora recorrentes com as inerentes consequências, assim se fazendo a sempre costumada JUSTIÇA.  
 
Não houve contra-alegação.
O Exmo. Juiz manteve o seu despacho.
Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
A questão a resolver consiste em apurar se pode ser admitida reconvenção pedindo a aquisição por usucapião de parte de um prédio indiviso e se deve ou não ser admitido o pedido de constituição de propriedade horizontal em tais condições.
 
II - Fundamentos.

Como resulta directamente de lei expressa, a doação verbal do rés-do-chão aludida na contestação/reconvenção, a ter acontecido nas condições aí referidas, é nula, por falta de forma, pois a doação de coisa imóvel só é válida se for celebrada por escritura pública – art º 947º, nº 1, do Código Civil.
Porém, em tese geral, se a essa doação, embora inválida, se sucederem  todas as acções e situações que possam ilustrar a aquisição por usucapião, e se se verificarem todas as restantes condições para a constituição da propriedade horizontal, pode a pretensão daí decorrente ser válida.
Como dizem Pires de Lima e Antunes Varela, in Código de Processo Civil Anotado, volume III, pág.403[1],
(...)“Também uma situação possessória poderá conduzir à propriedade horizontal.
Se, por exemplo, A, proprietário de um edifício de dois andares (com os requisitos indicados no artº 1.415º), vende ou doa um dos andares a B, consensualmente ou por documento particular, o comprador, mal comece a fruir do andar, ficará na situação de possuidor do direito de propriedade horizontal (trata-se de posse não titulada, uma vez que o negócio jurídico é nulo por falta de forma) e, decorrido o prazo da usucapião, constituir-se-á, de modo definitivo um condomínio entre A e B.
O mesmo acontecerá se, também sem a forma legal, A vender ou doar um dos andares a B e outro a C: nesta hipótese, a propriedade horizontal virá a surgir entre B e C, que serão meros possuidores do direito correspondente, enquanto se não consumar o prazo da usucapião. A constituição do condomínio, nestes casos, resulta directamente da posse do direito de propriedade horizontal e não de um outro título(...).
Portanto, como dizem os Mestres, in abstractu é possível que a situação possa verificar-se.
Na verdade, dispõe o Código Civil que
ARTIGO 1417º
(Princípio geral)
1. A propriedade horizontal pode ser constituída por negócio jurídico, usucapião ou decisão judicial, proferida em acção de divisão de coisa comum ou em processo de inventário.
2. A constituição da propriedade horizontal por decisão judicial pode ter lugar a requerimento de qualquer consorte, desde que no caso se verifiquem os requisitos exigidos pelo artigo 1415º.

No caso concreto escreve o douto julgador que para a constituição da propriedade horizontal seria necessária a aprovação da Câmara Municipal da área, face ao estabelecido no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação Urbana, aprovado pelo Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei nº 177/01, de 4 de Junho e pela Lei nº 60/2007, de 4 de Setembro (arts. 62º a 66º).
Parece que efectivamente assim deve ser.
Porém neste momento o tribunal não é chamado a decidir da regularidade e viabilidade da constituição da propriedade horizontal – é, tão só, chamado a decidir se, verificados todos esses condicionalismos, será possível em sede de sentença vir a decidir nesse sentido.
Se o tribunal entende que nesta fase é inultrapassável a existência de tal requisito, cremos que seria mais curial conceder à parte prazo razoável para obter junto da autarquia tal certificação.
Não se trata de um caso em que se torne necessário mandar aperfeiçoar o articulado ou a alegação, mas tão só de ordenar à parte que obtenha o documento pertinente junto da autarquia local.
Justifica-se, portanto, que à parte seja concedido prazo para fazer tal prova.
Assim, das duas uma: ou o tribunal a quo admite a reconvenção, relegando para final a decisão sobre a existência de todos os requisitos de verificação da propriedade horizontal, incluindo a certificação camarária já referida – ou concede à parte prazo razoável para obter tal documento e juntá-lo ao processo – e perante o evoluir do processo admitirá ou não a reconvenção.
Termos em que o agravo obtém provimento.

III - Decisão.

De harmonia com o exposto, nos termos das citadas disposições, acordam os Juízes desta Relação em conceder provimento ao agravo, anulando a douta decisão do Tribunal a quo e determinando que o Exmo. Juiz do tribunal a quo decida de uma das formas acima indicadas – concedendo à parte prazo razoável para juntar documento camarário relativo à propriedade horizontal ou relegando o conhecimento da questão para final, sendo certo que até lá terão os Réus que juntar aos autos tal documento.
Sem custas.
 
Lisboa e Tribunal da Relação, 17 de Dezembro de 2009

Os Juízes Desembargadores,

Francisco Bruto da Costa
Catarina Arelo Manso
Ana Luísa Geraldes
----------------------------------------------------------------------------------------
[1] 2ª edição, de 1987.