Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
6612/2006-2
Relator: FARINHA ALVES
Descritores: CONTRATO DE LOCAÇÃO FINANCEIRA
PAGAMENTO EM PRESTAÇÕES
FALTA DE PAGAMENTO
RESOLUÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 09/28/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: RECURSO IMPROCEDENTE
Sumário: Tendo sido convencionado o pagamento de uma dívida em prestações de capital e juros remuneratórios, a falta de pagamento de uma dessa prestações importa o vencimento das restantes prestações de capital, mas não dos juros.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa

A…, intentou a presente acção declarativa de condenação com processo sumário contra RR…, pedindo a sua condenação solidária no pagamento da quantia de € 9.753,21, acrescida de juros, à taxa de 18,26%, até pagamento, e do respectivo imposto de selo, liquidando os vencidos até 13-07-2005 em, respectivamente, € 1.146,63 e € 45,87.
Para tanto, alegou, em síntese, ter celebrado com o réu R… um contrato de mútuo, mediante o qual lhe emprestou, destinada à compra de um veículo automóvel, a quantia de Esc. 3.400.000$00, ora € 16.959,13, com juros à taxa de 14,26%, que este se obrigou a pagar em 72 prestações mensais e sucessivas, no montante de € 361,23 cada, com vencimento no dia vinte de cada mês, com início em Fevereiro de 2001.
Conforme acordado, a falta de pagamento de uma prestação, no respectivo vencimento, importava o vencimento imediato de todas as demais.
Não foram pagas as prestações quadragésima sexta e seguintes, aquela vencida a 10 de Julho de 2004, vencendo-se, então, todas.
Para as situações de mora foi convencionada a aplicação da taxa de juros contratual acrescida de quatro pontos percentuais.
O empréstimo reverteu em proveito comum do casal dos RR., atento até o veículo referido se destinar ao património comum do casal dos RR., pelo que a R. Maria é solidariamente responsável pelo pagamento dos montantes peticionados.
Regularmente citados, os réus não contestaram.
Seguiu-se a sentença onde foram dados foram considerados confessados os factos alegados na petição inicial, mas se julgou a acção apenas parcialmente procedente, com a condenação dos Réus no pagamento ao Autor da quantia, a liquidar em execução de sentença, correspondente às 46.ª a 72.º prestações de capital não pagas, (com exclusão de juros remuneratórios), acrescida de juros moratórios à taxa de 18,26% desde 20 de Novembro de 2004 até integral pagamento, e do respectivo imposto de selo.

Inconformado, o autor apelou do assim decidido, tendo apresentado alegações onde formula as seguintes conclusões:

1. Resulta, pois, que não faz qualquer sentido pretender que estejam apenas em divida as prestações de capital não pagas acrescidas os juros de mora à taxa acordada, contabilizados apenas desde 20.11.2004.
2. O artigo 781.ª do Código Civil é expresso ao estabelecer, que: "Se a obrigação puder ser liquidada em duas ou mais prestações, a falta de realização de uma delas importa o vencimento de todas."
3. Estamos perante obrigações com prazo certo pelo que o devedor se constitui em mora independentemente de interpelação do devedor ex vi alínea a) do n.º 2 do artigo 805° do Código Civil, o seu vencimento é imediato.
4. Conforme acordado entre as partes, para que todas as prestações do contrato dos autos se vencessem imediatamente - como venceram -, apenas era - como o foi - necessário o preenchimento de uma condição, o não pagamento pelo R. de uma das referidas prestações.
5. É, pois, manifesta a falta de razão do Senhor Juiz a quo na sentença recorrida, que ao julgar, como o fez, parcialmente improcedente e não provada a presente acção, violou o disposto no artigo 781 ° do Código Civil e ainda o disposto no artigo 560° do Código Civil, nos artigos 5°, 6° e 7°, do Decreto-lei 344/78, de 17 de Novembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 83/86, de 6 de Maio, o artigo 1° do Decreto-Lei 32/89, de 25 de Janeiro, o artigo 2° do Decreto- Lei 49/89, de 22 de Fevereiro, nos artigos 1° e 2° do Decreto-Lei n° 206/95, de 14 de Agosto, e o artigo 3°, alínea I, do Decreto-Lei 298/92, de 31 de Dezembro.
Nestes termos, deve ser dado inteiro provimento ao presente recurso de apelação, e, por via dele, declarar-se nula a sentença recorrida, substituindo-a por acórdão que julgue a acção inteiramente procedente a provada, condenando os RR. ora recorridos, solidariamente entre si, na totalidade do pedido formulado,..... .

Não foram apresentadas contra-alegações.
Cumpre agora decidir.

Sendo o objecto dos recursos delimitado pelas conclusões, está em causa nos presentes autos, saber se, tendo sido convencionado o pagamento de uma dívida em prestações de capital e juros remuneratórios, a falta de pagamento de uma dessa prestações importa o vencimento das restantes prestações de capital e juros, não se restringindo às prestações de capital, como foi entendido na decisão recorrida.

A matéria de facto a considerar é a alegada na petição inicial, já acima sumariamente transcrita.

Vejamos:

É esta uma questão muito debatida na jurisprudência, e designadamente nas muitas acções e recursos em que intervém, em posição idêntica, o ora apelante autor.
Em relação a esta questão o ora relator aderiu, até data recente, à tese defendida pelo ora apelante, considerando que, uma vez fixadas as prestações contratuais, mesmo incluindo juros remuneratórios e outras despesas, aquelas ganhavam autonomia, passando a valer por si, sendo essas as únicas prestações efectivamente fixadas e que, como tal, o mutuário não deixaria de considerar. No caso, o mutuário obrigou-se a pagar setenta e duas prestações, mensais e sucessivas, de € 361,23 cada uma, e não resulta dos termos do contrato que tivesse sido prevista a possibilidade de essas prestações unitárias virem a ser desmembradas, designadamente no caso de resolução do contrato fundada em incumprimento.
Acresciam razões de segurança jurídica, e até de pragmatismo, ficando antecipadamente definidas as obrigações contratuais do consumidor, sem necessidade de discussão posterior.
Tal entendimento também encontrava apoio no regime estabelecido na lei para a antecipação do cumprimento do contrato por parte do mutuário, seja no art.º 1147.º do C. Civil, para o mútuo em geral, seja no art.º 9.º do DL 358/91 de 21-09, para os contratos de crédito ao consumo, como é o caso dos autos. Pois que, se o devedor que antecipa o cumprimento é obrigado a pagar juros remuneratórios respeitantes a tempo não decorrido, não deveria ser tratado com maior favor o devedor em mora.
Sucede que este entendimento tem sido, predominantemente, contrariado pela mais recente jurisprudência do STJ – cf. acórdãos de, 11-10-05, 19-04-2005 e 07-03-06, in www.dgsi.pt. – em termos que, não dando a nosso ver resposta inteiramente satisfatória aos argumentos acima enunciados, apresentam, no entanto, outros argumentos ainda mais difíceis de refutar, a saber:
- Os juros remuneratórios respeitam, pela sua própria natureza, ao período de tempo de disponibilidade do capital, só sendo devidos se o respectivo período de tempo tiver decorrido. A dívida de juros remuneratórios está geneticamente ligada ao decurso de tempo, não existindo em relação ao período de tempo não decorrido. Nos termos das próprias condições gerais do contrato - cls. 5.a) a fls. 9 v.º dos autos - os juros seriam contados dia a dia, sobre o capital que em cada momento se encontrasse em dívida.
- A grande desproporção de resultados entre o incumprimento assim sancionado com o pagamento antecipado de todos os juros remuneratórios, transformados em dívida de capital antes de ter decorrido o período de tempo a que respeitavam, sendo essa dívida ainda agravada com o pagamento de juros moratórios desde esse vencimento antecipado. De tal modo que o recorrente obteria, do incumprimento do contrato, vantagem bem superior à que decorreria do seu normal cumprimento.
Em face destes argumentos, sobretudo do primeiro, o ora relator considera justificada a revisão da sua anterior posição, aderindo à doutrina dos citados acórdãos do STJ.
Aliás, julga-se que também não é exacto que o entendimento a que agora se adere, se traduza num tratamento de favor para o devedor, que viu antecipadamente vencida toda a dívida de capital, entrando em mora no respectivo pagamento, sendo esta sancionada com o pagamento de juros moratórios, contados à mesma taxa do contrato acrescida de quatro pontos percentuais. Ou seja, a situação debitória agrava-se em relação ao normal cumprimento do contrato, primeiro através da perda do benefício do prazo, e depois através da aplicação da sanção moratória, razoavelmente gravosa.
Depois, também o argumento fundado na necessidade de certeza e segurança jurídicas acaba por ceder, pelo menos, no caso do cumprimento antecipado, em que se impõe um novo cálculo do valor a pagar em função da antecipação. E, quanto ao sentido das declarações de vontade dos outorgantes no contrato, em particular da declaração do mutuário, em bom rigor, não dá para formular qualquer conclusão, tratando-se de matéria não discutida nos autos.
Julga-se, pois, que não assiste razão ao apelante, devendo antes ser confirmada a decisão recorrida.

Termos em que se acorda em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a decisão recorrida.

Custas pelo apelante.

Lisboa, 28-09-2006


( Luciano Alves )
( Ezagüy Martins )
( Tibério Silva )