Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00012195 | ||
| Relator: | RUA DIAS | ||
| Descritores: | SOCIEDADE COMERCIAL EXTINÇÃO LIQUIDAÇÃO PERSONALIDADE JURÍDICA CAPACIDADE JURÍDICA DELIBERAÇÃO SOCIAL ACÇÃO DE ANULAÇÃO INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE | ||
| Nº do Documento: | RL199305060069772 | ||
| Data do Acordão: | 05/06/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR COM - SOC COMERCIAIS. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART371 ART372 N1. CRCOM86 ART1 ART3 R S ART11 ART77. CSC86 ART146 ART151 ART152 N2 A ART160 ART162 - ART164. | ||
| Sumário: | Após a ocorrência do facto dissolutivo as sociedades mantém a sua personalidade e capacidade jurídicas, embora esta sofra as restrições necessárias à prossecução do fim da liquidação. Estando pendente uma acção de anulação de deliberação social de uma sociedade, a junção de certidão comprovativa do registo da extinção e liquidação definitiva dessa sociedade, determina a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, ainda que tenha sido instaurada uma acção impugnando a liquidação. | ||