Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
11486/00.3YXLSB.L1-1
Relator: ROSARIO GONÇALVES
Descritores: CONTRATO DE ARRENDAMENTO
USO
ENCERRAMENTO
RESOLUÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 09/30/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: O uso diminuto e residual do arrendado, consubstancia uma situação integrável no conceito de encerramento e justifica a resolução do respectivo contrato de arrendamento.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa

1-Relatório:

A autora, M. – .., Lda., deduziu acção de despejo sob a forma de processo sumário contra a ré, F., peticionando que seja considerado caducado o contrato de arrendamento ou, subsidiariamente, resolvido o mesmo e condenada a ré a entregar o andar, livre e desocupado.

Para tanto, alegou que adquiriu o prédio em 2000, tendo tido conhecimento que havia recibos em nome de E., já falecido, não tendo a ré, viúva deste comunicado qualquer direito a novo arrendamento e a ré também não reside no andar.      

Citada a ré veio a mesma apresentar defesa por excepção e por impugnação.

Invocou a mesma que o arrendado se destinava a indústria e comércio, actividade que foi seguida pela ré e filhos após a morte do F. .

A morte deste foi comunicada ao então senhorio, pelo que, a ré é parte ilegítima na acção, uma vez desacompanhada dos filhos.

Após a morte do marido da ré, esta e os filhos ali continuaram a actividade.  

Foi deduzido incidente de intervenção provocada, chamando a intervir na causa os filhos da ré, C. e A. e alterada a causa de pedir, alegando-se que no andar não funciona qualquer estabelecimento comercial.

Concluíu a autora pela resolução do arrendamento, com a condenação dos réus a entregar o andar, livre e desocupado.

Por despacho proferido a fls. 65 e 66 dos autos foi admitido o chamamento dos filhos do primitivo arrendatário.

Citados, contestaram os mesmos, impugnando os factos respeitantes ao encerramento do locado e não utilização do mesmo.

Concluíram pela improcedência da acção.

Por despacho de fls. 104 dos autos foi admitida a alteração da causa de pedir.

Foi proferido despacho saneador com a elaboração dos factos assentes e da base instrutória.

Prosseguiram os autos para julgamento, sendo que, na sequência do despacho de fls. 222 dos autos, veio a ser interposto recurso de agravo pela autora.

Tal recurso foi admitido a fls. 237 dos autos, a subir com o primeiro que, após este, haja de subir imediatamente.

A fls. 251 e seguintes dos autos foram apresentadas as respectivas alegações do recurso de agravo, com as seguintes conclusões:

1. O requerimento em questão foi apresentado pela autora tempestivamente.

2. Estando ainda a decorrer a audiência de discussão e julgamento da causa, sempre poderiam ser juntos documentos até ao final daquela, bem como discutir-se todos os factos relativos à pendência.

3. Nos termos do disposto nos artigos 265°, 266° e 535° do CPC, o tribunal não deveria ter indeferido o requerimento em causa.

4. O mencionado requerimento só poderia ser indeferido com fundamento na sua impertinência ou no seu carácter meramente dilatório.

5. As informações cuja requisição foi solicitada ao tribunal destinam-se a fazer prova de quesitos insertos na base instrutória, no sentido de apurar se os RR. ainda habitam e usam o locado e são essenciais para a descoberta da verdade.

6.O critério subjectivo do tribunal de 1a instância, ao decidir da necessidade de elementos requisitados para o esclarecimento da verdade, está sujeito à censura da Relação.

7.Destinando-se as informações requeridas ao apuramento da verdade e à correcta e justa composição do litígio, deverá aquele despacho de indeferimento ser revogado.

A fls. 287 e seguintes foram juntas as respectivas contra-alegações, pugnando-se pela manutenção do despacho proferido.

A final veio a ser proferida sentença, com o seguinte teor na sua parte decisória:

«Por todo o exposto, julgo procedente, por provada a presente acção e, consequentemente, declaro resolvido o contrato de arrendamento referente ao Rés-do-Chão Frente do prédio sito na …, nº … em …, inscrito na matriz predial respectiva sob o artº … da freguesia do …, descrito na 6ª Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o nº … do livro …, condenando os R.R. a entregar o mesmo à A. livre de pessoas e bens.

Inconformados recorreram os réus, concluindo nas suas alegações:

1ª - A sentença é nula por não haver sido precedida da necessária resposta à

Matéria de Facto, consignada no artº CPC, disposição essa que se mostra violada;

2ª Deve, pois, a Sentença ora recorrida ser anulada e proferido despacho pelo qual se responda à Matéria de Facto, ainda que assim não se considere – hipótese que se formula por mera cautela e sem nada conceder – deve a Sentença recorrida ser revogada; porquanto,

3ª- Consideram-se incorrectamente julgados os pontos de facto nºs 6, 7 e 8 (da

sentença), devendo retirar-se as frases “quase sempre” (facto 6); a “com carácter de regularidade, mas apenas ocasionalmente”, (factos 7 e 8), e dar-se como provada a utilização do arrendado pelos RR. sem ser de forma irregular e ocasional, mas consentânea com o fim do arrendamento em causa e a utilização que lhe foi sempre dada desde o início do arrendamento, pelo primitivo arrendatário, sem desvirtuamento pelos RR.

4ª- Considera-se violada a norma da al. h) do nº 1 do art.º 64º do Regime do

Arrendamento Urbano;

5ª- A Mª Juiz a quo, considerou a utilização do locado como “esporádico”, quando a prova produzida não a autoriza a concluir tal; ao menos,

6ª- Que os RR. hajam, por razões dependentes da sua vontade passado a fazer tal utilização esporádica;

7ª -Quando, o que resulta da prova é que a utilização era e sempre foi de apoio à

actividade de construção civil, no âmbito de execução de projectos pelo que, necessariamente, tem de ter uma utilização não intensiva.

8ª-Se a utilização do local em causa nos autos sempre foi baixa, esporádica, ou não intensiva, não pode, agora, ser qualificada como tal para permitir o despejo.

9ª-Tal norma deveria ter sido aplicada, isto é, não aplicada, no sentido de considerar que a utilização mesmo não continuada nos dias, mas permanente ao longo dos meses e anos, mantendo sempre as características iniciais do fim para que foi arrendado (apoio à actividade de construção civil), com diminuição de utilização, consentânea com diminuição de actividade de construção civil, mas sempre permanente, como acontece no caso dos autos, não preenche a sua previsão e estatuição legal, não devendo, pois, ter servido de fundamento para se declarar a resolução do contrato.

10ª-Deveria ter-se considerado que existe carácter de regularidade na utilização do locado, atento o tipo de utilização que desde o início do arrendamento foi prosseguida e para o fim a que este se destina.

Por seu turno, contra-alegou a autora:

1 – A audiência final termina com as alegações de facto e de direito, após o que o processo é, imediatamente, concluso ao juiz para prolação de sentença.

2- A nova versão do Código de Processo Civil, aprovada pela Lei nº 41/2013, de 23 de Junho suprimiu a diligência de resposta à matéria de facto (motivo pelo qual os RR.remetem para o CPC, não indicam o artigo que consideram violado).

3 – A douta sentença em crise não padece de qualquer nulidade.

4 – Andou bem o Tribunal a quo ao decidir sobre a matéria de facto dada como

provada.

5 – Da conjugação dos depoimentos das testemunhas inquiridas (tanto as da A. com as dos RR.) resulta claramente que não era dada uma utilização regular ao locado e que os RR. apenas faziam deslocar algumas pessoas ao mesmo, esporadicamente, de modo a criar a aparência de que existia movimento e, obviar, com este expediente ao despejo.

6 – Os pontos 6, 7 e 8 da matéria de facto dada como provada foram corretamente julgados não merecendo qualquer censura.

7 – Nos termos do disposto no art. 64º, nº 1, alínea h) do RAU caso sub judice mostram-se reunidos o senhorio pode resolver o contrato se o arrendatário: “Conservar encerrado, por mais de um ano, o prédio arrendado para comércio, indústria ou exercício de profissão liberal, salvo se caso de força maior ou ausência forçada do arrendatário, que não se prolongue por mais de dois anos”.

8 – A A., tal como lhe competia, alegou e provou que o prédio era utilizado como escritório / atelier do marido / pai dos RR.

9 – Os RR. por seu turno não lograram provar qualquer facto suscetível de impedir, modificar ou extinguir o direito dos AA.

10 – Como se refere e bem com a douta sentença em crise: O uso diminuto e residual do arrendado, com claríssimo subaproveitamento do mesmo, consubstancia uma situação integrável num conceito de encerramento e justifica a resolução do contrato de arrendamento e o consequente despejo….

11 – A douta sentença em crise não merece, assim, qualquer censura; motivo pelo qual deve ser integralmente mantida.

Foram colhidos os vistos.

2- Cumpre apreciar e decidir:

As alegações de recurso delimitam o seu objecto, conforme resulta do teor das disposições conjugadas dos artigos 608º, nº2, 5º, 635º e 639º todos do CPC.    

As questões a dirimir consistem em aquilatar:

No agravo:

- Sobre o indeferimento de diligência probatória

Na apelação:

- Da nulidade da sentença.

- Sobre o incorrecto julgamento dos pontos 6, 7 e 8 da matéria de facto da sentença.

- Sobre a adequada subsunção jurídica.

A matéria de facto delineada na 1ª. instância foi a seguinte:

1. A A. é dona e possuidora do prédio urbano sito na … em …, inscrito na matriz predial respectiva sob o artº ..a freguesia do …, descrito na .. Conservatória do Registo Predial de …sob o nº … do livro …, tendo adquirido o mesmo em … (al. A) da matéria de facto assente).

2. Em 1976 o E. tomou de arrendamento o Rés-do-chão Frente do prédio identificado nos presentes autos, destinando-se o mesmo ao exercício de actividades directamente relacionadas com a indústria de construção civil, a que o E. se dedicava, nomeadamente elaboração de orçamentos, projectos e desenhos para obras de construção civil e desemprenho das tarefas de natureza administrativa e comercial ligadas à actividade, como

processamento de expediente de escritório e promoção de compras e vendas (al. B) da matéria de facto assente).

3. O arrendado, é constituído por uma divisão e sanitário, não possuindo cozinha, tendo vocação apenas para fins não habitacionais (al. C) da matéria de facto assente).

4. Os recibos de renda eram emitidos com a menção de “atelier” (al. D) da matéria de facto assente).

5. O E. faleceu em …, deixando como herdeiros a R., F., sua viúva, e os filhos do casal, C. e D. (al. E) da matéria de facto assente)

6. O locado, durante o dia encontra-se quase sempre encerrado desde pelo menos 1995 (resposta dada ao facto 1 da base instrutória).

7. Desde aquela data que não é utilizado, com carácter de regularidade, mas apenas ocasionalmente, para o exercício de qualquer actividade, nomeadamente a relacionada com a indústria da construção civil (resposta dada ao facto 2 da base instrutória).

8. Os sucessores do E.  não prosseguem no locado, com regularidade, mas apenas ocasionalmente, a actividade antes desenvolvida por este (resposta dada ao facto 3 da base instrutória).

9. No locado, até 1997/1998, pernoitou um indivíduo de nome Jaime, por um período de cerca de dois anos (resposta dada ao facto 4 da base instrutória).

Nos presentes autos foram interpostos um recurso de agravo e um recurso de apelação.

Sucede que o recurso de agravo foi interposto pela autora, a qual não recorreu da sentença final.

Ora, nos termos do disposto no nº. 1 do art. 710º do anterior CPC., que se aplicará a este concreto aspecto, os agravos interpostos pelo apelado que interessem à decisão da causa só são apreciados se a sentença não for confirmada.

Assim sendo, não se seguirá a regra da ordem da interposição dos recursos, iniciando-se o conhecimento dos autos pelo recurso de apelação.

Vejamos:

Da apelação

Insurgem-se os réus ora apelantes quanto à sentença proferida, na medida em que entendem ser a mesma nula, dado não haver sido precedida da resposta à matéria de facto.

Ora, as causas de nulidade da sentença encontram-se taxativamente enunciadas no nº. 1do art. 615º do CPC., correspondente ao anterior nº. 1 do art. 668º do CPC., ali não constando o vício arguido.

Com efeito, só haveria nulidade de sentença se na mesma não estivessem materializados os respectivos fundamentos de facto que a justificam.

Ora, compulsada a sentença proferida constatamos sem margem para dúvidas que de fls. 332 a fls. 334 dos autos, os factos provados ali se encontram vertidos, bem como, a inerente fundamentação e convicção do tribunal.

A sentença em apreço foi elaborada em … , já na vigência do actual CPC.

Nos termos conjugados dos artigos 604º e 607º, ambos do CPC., depois de realizada a audiência de julgamento, encerrada esta, o processo é concluso ao juiz, para ser proferida sentença, começando esta por identificar as partes e o objecto do litígio, enunciando, de seguida, as questões que ao tribunal cumpre solucionar, seguindo-se os fundamentos, onde se devem discriminar os factos que se consideram provados e indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes.

Assim, na fase em que os autos se encontravam, só restava prolatar a decisão sem qualquer diligência formal de resposta à matéria de facto.

Mas mesmo que se entendesse na medida em que os autos são antigos, que tinha que haver lugar à marcação de data para responder aos quesitos, nem mesmo assim a sentença seria nula, pois, como já se aludiu, nem no âmbito do antigo art. 668º do CPC., nem no texto do actual art. 615º do mesmo normativo, tal constituiria uma nulidade da sentença.

Destarte, improcede tal segmento do recurso.

Discordam também os apelantes da redacção que se atribuiu aos pontos de facto nºs 6, 7 e 8 da sentença, pretendendo que se retire dos mesmos «quase sempre, com carácter de regularidade, mas apenas ocasionalmente».

Com efeito, tal factualidade resultou da formulação dos artigos 1º, 2º e 3º da base instrutória, com as redacções seguintes:

1º O locado durante o dia encontra-se encerrado desde pelo menos 1995?

2º Desde aquela data que não é utilizado para o exercício de qualquer actividade comercial ou industrial, nomeadamente a relacionada com a indústria da construção civil?

3º Os sucessores do E. não prosseguem no locado a actividade antes desenvolvida por este?

E cujos textos finais deram origem aos respectivos factos da sentença que se transcrevem:

6. O locado, durante o dia encontra-se quase sempre encerrado desde pelo menos 1995.

7. Desde aquela data que não é utilizado, com carácter de regularidade, mas apenas ocasionalmente, para o exercício de qualquer actividade, nomeadamente a relacionada com a indústria da construção civil.

8. Os sucessores do E. não prosseguem no locado, com regularidade, mas apenas ocasionalmente, a actividade antes desenvolvida por este.

Para sustentar a sua posição baseiam-se os apelantes nos depoimentos das suas testemunhas, A., J. e S., desvalorizando a prova testemunhal da autora.

Ora, a convicção do tribunal tem que resultar da plenitude da prova carreada para os autos, do teor dos depoimentos prestados, tendo em conta os conhecimentos que revelaram e a maior ou menor credibilidade que lograram transmitir.

No caso concreto, as declarações das testemunhas dos réus não tiveram a virtualidade de convencer de modo diferente do explanado na factualidade, como se aludirá.

A testemunha A., genro do falecido F. e responsável pela actividade que os herdeiros mantêm, mencionou no seu depoimento que a utilização do espaço em apreço nos autos é reduzida, ou seja, apenas quando é preciso. A testemunha vai lá mais à noite quando quer verificar documentação, projectos de arquitectura ou alterações.

Não se trata de um espaço de escritório, sendo um apêndice à actividade do escritório sito na…., um apoio secundário à actividade. O espaço em causa é utilizado para os fins que sempre foi, apenas com menos frequência. Os empregados estão no escritório principal e aqui nem telefone existe.

A testemunha não se dá com ninguém do prédio, já que passa lá pouco tempo.

Por seu turno, a testemunha J., sendo engenheiro civil, colaborou em termos profissionais com a empresa dos réus até 2004, esclarecendo o tribunal que se deslocava àquele espaço quando necessitava de concentração, não indo lá diariamente, mas no máximo duas vezes por semana ali ficando cerca de duas horas ou pouco mais.

A testemunha ia lá ao final da tarde ou início da noite, não sabendo se as pessoas com que por vezes se cruzava seriam ou não do prédio.

A testemunha S. também presta colaboração profissional aos réus, tendo mencionado que o espaço foi sempre uma base de gabinete técnico.

Porém, também mencionou que vai lá com pouca frequência, ao final do dia ou à noite, podendo estar mais de um mês sem ocupar aquele espaço, mas nunca mais de seis meses.

Por seu turno, as testemunhas da autora, todas elas residentes no mesmo prédio onde se localiza o imóvel dos autos, revelaram conhecimento directo da situação e espontaneidade nos depoimentos.

Assim, a testemunha G. referiu que a janela para a rua só a viu aberta no tempo do falecido, estando depois disso sempre fechada, assim como as persianas, nunca as vendo abertas, encontrando-se sujas, velhas, deterioradas e queimadas pelo sol.

Apenas lá viu há alguns anos um senhor que pernoitava ali e que trabalhava para a família, que também já lá não está.

A testemunha M. que reside no prédio e que veio também a arrendar ali a partir de Abril de 2002 o rch/esq. para seu escritório, elucidou igualmente que nunca ali viu movimento no outro rés-do-chão.

A testemunha nunca viu ali entrar ninguém, a não ser o tal Sr. de nome O. que lá terá estado durante dois anos, mas que também já há anos que de lá saíu.

O Sr. O., conforme foi explicado durante o julgamento, tratava-se de um carpinteiro fora da sua terra e que, quando estava a trabalhar para a empresa dos réus, pernoitava no espaço dos autos.

Por último, a testemunha L., residente no prédio há mais de quarenta anos, elucidou o tribunal que, quando o prédio foi construído, o escritório era ali.

Depois deixou de estar ali o escritório, daí que já não haja qualquer movimento.

As persianas mantém-se na mesma posição há muito tempo.

De igual modo, aludiu também que desde que o Sr. O. deixou de lá dormir que não vê ninguém.

Da conjugação de todos estes depoimentos entendemos que a factualidade dada como assente se mostra consentânea com a prova produzida, reflectindo com toda a objectividade o que se apurou, ou seja, que o locado se encontra quase sempre encerrado, que não é utilizado com carácter de regularidade, mas apenas ocasionalmente.

Assim, de igual modo, não assiste razão aos apelantes neste segmento de recurso.

Por último, resta-nos aquilatar sobre a subsunção jurídica dos factos.

Entendem os apelantes que se deveria ter considerado que existe carácter de regularidade na utilização do locado, pelo que, não existe fundamento para decretar a resolução do contrato.

Ora, não ofereceu dúvida nos autos, nem foi questionado qual o regime aplicável à acção, estando em apreço a resolução do contrato de arrendamento no âmbito do RAU, ou seja, a alínea h) do nº. 1 do seu art. 64º.

De acordo com tal preceito, o senhorio pode resolver o contrato se o arrendatário conservar encerrado, por mais de um ano, o prédio arrendado para comércio, indústria ou exercício de profissão liberal, salvo caso de força maior ou ausência forçada do arrendatário, que se não prolongue por mais de dois anos.

Com efeito, perante o disposto no art. 1º do RAU, o arrendamento urbano é o contrato pelo qual uma das partes concede à outra o gozo temporário de um prédio urbano, no todo ou em parte, mediante retribuição.

O contrato de arrendamento tem uma natureza bilateral e sinalagmática, exigindo-se um vínculo de reciprocidade ou interdependência entre as obrigações do senhorio e do locatário, pois, se é exigível àquele que faculte o gozo da coisa, também se exige a este a correspondente retribuição.

A resolução do contrato de arrendamento terá lugar quando se encontrem materializados os respectivos fundamentos, estes taxativamente enunciados no preceito do RAU supra indicado.

Como referia Aragão Seia, in Arrendamento Urbano, Anotado e Comentado, 4ª. ed., fls. 353-357 «A previsão da alínea h) do art. 64º, tem por finalidade evitar a desvalorização do arrendado, pela consequente degradação motivada pelo encerramento do local e lançar no mercado locativo todos os espaços susceptíveis de ocupação por terceiros.

Para se concluir pelo encerramento há que atender a todas as circunstâncias do caso concreto, designadamente a natureza do local arrendado, o fim do arrendamento, o grau de redução da actividade, as suas causas e mesmo o seu carácter temporário ou definitivo.

A utilização esporádica caracteriza a situação de encerramento do estabelecimento».

Ora, como resulta da factualidade apurada, em 1976 o E. tomou de arrendamento o Rés-do-chão Frente do prédio identificado nos presentes autos, destinando-se o mesmo ao exercício de actividades directamente relacionadas com a indústria de construção civil, a que o Ilídio se dedicava, nomeadamente elaboração de orçamentos, projectos e desenhos para obras de construção civil e desemprenho das tarefas de natureza administrativa e comercial ligadas à actividade, como processamento de expediente de escritório e promoção de compras e vendas.

O locado, durante o dia encontra-se quase sempre encerrado desde pelo menos 1995 e desde esta data que não é utilizado, com carácter de regularidade, mas apenas ocasionalmente, para o exercício de qualquer actividade, nomeadamente a relacionada com a indústria da construção civil.

Como se constatou, o local em apreço deixou de ter o uso para que se destinava, só esporadicamente ou ocasionalmente sendo visitado por uma ou duas pessoas, mas sem que tal implique que seja ali exercida uma concreta e definida actividade.

Como refere Pinto Furtado, in Manual do Arrendamento Urbano, Almedina, pág. 673 «Fechado continuamente a qualquer actividade ou desactivado, eis a essência do conceito de encerramento, a que a norma constante desta alínea se reconduz.

Não relevam meras utilizações ou aberturas esporádicas, que não descaracterizam o estado de inactividade em que o prédio é essencialmente mantido».

Ora, no caso em apreço, não só não se exerce no locado a actividade para que o mesmo estava vocacionado, como as suas utilizações ou aberturas esporádicas, não têm a virtualidade de alterar o estado de inactividade a que o mesmo tem sido acometido.

Como se menciona na sentença proferida, o uso diminuto e residual do arrendado, com claríssimo subaproveitamento do mesmo, consubstancia uma situação integrável num conceito de encerramento e justifica a resolução do contrato de arrendamento e o consequente despejo.

Destarte, não nos merece censura a sentença proferida, a qual se manterá, decaindo na totalidade as conclusões do recurso apresentado.

 O conhecimento do recurso de agravo interposto pela apelada, ficará prejudicado, na medida em que a sentença se confirma, nos termos do nº.1 do art. 710º do anterior CPC., aqui aplicável com as devidas adaptações.

Em síntese:

- O uso diminuto e residual do arrendado, consubstancia uma situação integrável no conceito de encerramento e justifica a resolução do respectivo contrato de arrendamento.

3- Decisão:

Nos termos expostos, acorda-se em julgar improcedente a apelação e prejudicado o conhecimento do agravo, mantendo-se a sentença proferida.

Custas a cargo dos apelantes.

 Lisboa, 30 de Setembro de 2014

Maria do Rosário Gonçalves

Maria da Graça Araujo

José Augusto Ramos