Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0063621
Nº Convencional: JTRL00002475
Relator: HUGO BARATA
Descritores: ALIMENTOS
EXECUÇÃO
PENHORA
IMPUGNAÇÃO
Nº do Documento: RL199212020063621
Data do Acordão: 12/02/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CIV LISBOA 3J
Processo no Tribunal Recurso: 64342913
Data: 03/06/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC ESP.
Legislação Nacional: CPC67 ART833 ART924 ART1118.
Sumário: I - Conquanto a execução especial por dívida de alimentos tenha estado, e esteja, demarcada por uma maior aceleração precisamente na senda de conferirem rapidamente os injuncionados alimentos, não se segue que o executado tenha de ficar peado de poder terçar por interesses próprios que não anulem ou diminuam o direito executado.
II - A normalidade na execução está em ser o executado quem tem o "prius" na designação dos bens a penhorar (art. 833, CPC).
III - Na execução alimentar é o exequente quem titula essa prioridade designativa; assim, bem se compreende que ao executado se confira a faculdade posterior de pronúncia para, na dinamica de um contraditório salutar, irradicar perniciosidades que a filosofia da
Lei não acolha.
IV - A conjunção disjuntiva "ou" que se retem no art.
924, n. 2, CPC, não pode ter a valia de exclusão ou alternativa, mas antes o sentido da conjunção copulativa "e", o que não é ímpar na nossa literatura e legislação.
V - Mas o executado haveria, em tanto, de pautar-se na conformidade dos arts. 833 e 894, e portanto individualizar bens dele próprio, linear ou basicamente livres e desembaraçados, nunca bens integrados num património matrimonial não partilhado, em relação ao qual, em princípio, lhe assistem mais direitos sobre coisas do que às coisas em si.