Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00002475 | ||
| Relator: | HUGO BARATA | ||
| Descritores: | ALIMENTOS EXECUÇÃO PENHORA IMPUGNAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199212020063621 | ||
| Data do Acordão: | 12/02/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CIV LISBOA 3J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 64342913 | ||
| Data: | 03/06/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART833 ART924 ART1118. | ||
| Sumário: | I - Conquanto a execução especial por dívida de alimentos tenha estado, e esteja, demarcada por uma maior aceleração precisamente na senda de conferirem rapidamente os injuncionados alimentos, não se segue que o executado tenha de ficar peado de poder terçar por interesses próprios que não anulem ou diminuam o direito executado. II - A normalidade na execução está em ser o executado quem tem o "prius" na designação dos bens a penhorar (art. 833, CPC). III - Na execução alimentar é o exequente quem titula essa prioridade designativa; assim, bem se compreende que ao executado se confira a faculdade posterior de pronúncia para, na dinamica de um contraditório salutar, irradicar perniciosidades que a filosofia da Lei não acolha. IV - A conjunção disjuntiva "ou" que se retem no art. 924, n. 2, CPC, não pode ter a valia de exclusão ou alternativa, mas antes o sentido da conjunção copulativa "e", o que não é ímpar na nossa literatura e legislação. V - Mas o executado haveria, em tanto, de pautar-se na conformidade dos arts. 833 e 894, e portanto individualizar bens dele próprio, linear ou basicamente livres e desembaraçados, nunca bens integrados num património matrimonial não partilhado, em relação ao qual, em princípio, lhe assistem mais direitos sobre coisas do que às coisas em si. | ||