Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
8597/2008-5
Relator: CARLOS ESPÍRITO SANTO
Descritores: PROCESSO ABREVIADO
FORMA DE PROCESSO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 01/27/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO
Sumário: 1 - A decisão do JPIC de tramitação do processo sob a forma comum e de remessa daquele aos Juízos Criminais, pertencia-lhe inteiramente, na media em que dispunha, na altura, de jurisdição sobre o processo, independentemente da aplicabilidade da nova lei, não invocada nem contendente com a concretização do juiz que deve intervir no julgamento, da forma do processo e da sua distribuição pelos juízos criminais, em conformidade com o C. Proc. Pen. e lei de organização judiciária vigente (Lei nº 3/99, de 13-1).
2 - Assim, tendo sido o processo regularmente remetido para a forma de processo comum, nos termos da lei penal adjectiva e de organização judiciária, o processo comum a julgar por tribunal singular compete, predeterminadamente, na comarca de Lisboa, aos Juízos Criminais.
3 -Refira-se ainda que, desde que despacho judicial e do Ministério Público indiquem a forma de processo a seguir e ao arguido seja dado conhecimento dos factos que lhe são imputados, a forma que o processo vai seguir e se lhe dê conhecimento da faculdade de requerer instrução, é acto inútil a prolação de nova acusação no processo abreviado que é reenviado para processo comum.
Decisão Texto Integral: TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA


Proc. nº 8597/08-5

Acordam, em conferência, os juízes da 5ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:
*
No âmbito do Proc. Comum nº 675/04.1PFLSB-A, do 4º Juízo Criminal de Lisboa, 3ª Secção, foi proferido despacho a declarar a incompetência material/funcional do mesmo para proceder ao julgamento da causa e a determinar a remessa dos autos ao tribunal de Pequena Instância Criminal de Lisboa, considerando ferido de nulidade o despacho que havia declarado a inadmissibilidade da tramitação do processo mediante a forma especial abreviada e o seu seguimento nos moldes do processo comum.

Inconformado com tal despacho, recorreu o MP, formulando as seguintes conclusões:
1. Decidindo o JPIC a aplicação da disposição do artigo 391°-D do Código de Processo Penal, na redacção introduzida pela revisão de 2007, em processo que estava em curso sob a forma abreviada, à data do início de vigência dessa disposição, não tendo sido interposto recurso dessa decisão, constituiu-se caso julgado sobre essa questão;
2. Caso julgado que abrange a qualificação do vício de incumprimento do prazo de 90 dias aí previsto como nulidade insanável;
3. Decidindo o JPIC, em consequência desse vício, o reenvio do processo para a forma comum e não sendo interposto recurso desta decisão, constituiu-se caso julgado impeditivo do julgamento na forma abreviada;
4. Devendo o processo seguir a forma comum, a competência para a fase de julgamento pertence aos Juízos Criminais, por aplicação do artigo 100° da LOFTJ;
5. Desde que despacho judicial e do Ministério Público indiquem a forma de processo a seguir e ao arguido seja dado conhecimento dos factos que lhe são imputados, a forma que o processo vai seguir e se lhe dê conhecimento da faculdade de requerer instrução, é acto inútil a prolação de nova acusação no processo abreviado que é reenviado para processo comum;
6. A decisão recorrida, por erro de apreciação, violou o caso julgado formal constituído pela decisão do JPIC, não sujeita a recurso e já transitada:
a. — Sobre a aplicabilidade do prazo de 90 dias estabelecido pela nova lei — artigo 391-D, CPP - aos processos abreviados pendentes à data do início da sua vigência;
b. — Sobre a natureza do vício de incumprimento desse prazo;
c. — Sobre a fixação da forma comum do processo;
7. A violação do caso julgado abarca a violação, por omissão de aplicação, da disposição do artigo 672°, n°. 1, do CPC, aplicável subsidiariamente em processo penal por força do artigo 4° do CPP;
8. E, ao declarar-se incompetente para o julgamento do processo, que deve seguir a forma comum, com fundamento nos segmentos de decisão violadores do caso julgado, violou a disposição estabelecida no citado artigo 100º da LOFTJ.

É o seguinte o teor do despacho recorrido:
O Ministério Público deduziu acusação contra os arguidos para julgamento em processo abreviado, imputando-lhe a prática de factos subsumíveis a ilícito(s) criminal(is) (fls. 50);
Por despacho acriticamente transitado em julgado, foi declarada a nulidade do processado posterior à acusação, tendo sido determinada a remessa dos autos aos serviços do Ministério Público (fls. 201 a 206);
Remetidos os autos ao Ministério Público, pelo mesmo foi exarado o seguinte despacho “(...) Notifique o arguido da acusação deduzida, nos termos do disposto nos arts. 283º n°s. 5 e 6, 277° n°3 e 287 n.°1, todos do Código de Processo Penal. Juntamente com a acusação, remeta cópia do douto despacho judicial que ordenou a remessa dos autos aos serviços do Ministério Público, salientando que, de acordo com este despacho, os autos passam a seguir a forma comum com intervenção do Tribunal Singular (...)” (fls. 220);
Cumpridas, embora deficientemente, as notificações ordenadas, foram os autos remetidos à distribuição por estes Juízos Criminais;
Como se evidencia pelo que se acabou de expor, a única acusação deduzida nestes autos visou submeter o arguido a julgamento em processo-crime que corresse os seus termos sob a forma abreviada (artigos 391°-A a 392° do Código de Processo Penal). Interpretando o despacho de fls. 201 a 206 como negócio jurídico formal de índole adjectiva que é e à luz dos cânones contidos nos artigos 236° e 238° do Código Civil, conclui-se que o mesmo declarou a nulidade do processado posterior à acusação deduzida - ou seja esta mantém a sua eficácia e validade - o que é perfeitamente admissível ao abrigo dos n.° 1 e 2 do artigo 122° do Código de Processo Penal.
É, aliás, este o entendimento mais consentâneo com o ensinamento da Dra. Helena Leitão acolhido no citado despacho.
Por outro lado, do referido despacho, não decorre que os autos devam seguir a forma comum. No seu texto, não é feita qualquer alusão a esse respeito nem os seus fundamentos apontam nesse sentido, sendo certo que nada impedia o Ministério Público de requerer a aplicação de uma pena em processo sumaríssimo (artigo 392° do Código de Processo Penal).
Ademais, não se divisa que a situação tenha qualquer paralelo (está em causa a consequência da declaração de uma invalidade processual) com a previsão do artigo 390° do Código de Processo Penal ou com o preceituado no artigo 398° do mesmo diploma, como já temos visto sustentar — nem tal, aliás, é invocado no despacho em causa -, pelo que, também por este prisma, se conclui que não estamos perante um caso em que os autos devam imperativamente ser remetidos para a forma comum.
Assim sendo, como é, não existe qualquer razão com base na qual se possa concordar com a asserção vertida no despacho do Ministério Público de fls. 220, segundo a qual o despacho judicial em causa teria determinado que os autos seguissem essa forma processual.
À luz dos referidos cânones, é ainda ajustado concluir que, por sua vez, o (a) Digno(a) Magistrado(a) do Ministério Público que proferiu tal despacho não outorgou aos autos essa forma processual, sendo evidente que não o poderia fazer sem deduzir nova acusação, porquanto só aí (e salvo casos excepcionais, como aqueles a que se refere a parte final n.° 3 do artigo 16° do Código de Processo Penal), no momento em que se introduz o feito em juízo, se poderá determinar a forma do processo.
Não se divisa, aliás, que se possa ter como inútil a dedução de uma nova acusação, porquanto, como é sabido, a acusação em processo abreviado não tem que obedecer aos cânones do n.° 3 do artigo 283° do Código de Processo Penal, mormente no que concerne à descrição dos factos (cfr. n.° 1 do artigo 391° -B do mesmo diploma).
Deste modo, resta concluir que a acusação deduzida e que ainda subsiste, visou o julgamento em processo abreviado com intervenção do tribunal singular.
Não se antevê que tal conclusão contenda, seja em que medida for, com o caso julgado formado pelo citado despacho judicial — artigo 677° do Código de Processo Civil -, porquanto o mesmo se mantém intocado nos seus precisos limites (artigo 673° do mesmo diploma), sendo, aliás, como se antevê, uma premissa inabalável da decisão que ora se profere.
Os autos foram, contudo, distribuídos a estes Juízos Criminais.
Na comarca de Lisboa, existem tribunais com competência específica - os Juízos de Pequena Instância Criminal — em razão da forma do processo para preparação e julgamento dos processos que sigam a forma abreviada (n.° 1 do artigo 64° e n.° 1 do artigo 102°, ambos da Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais - Lei n.° 3/99 de 13 de Janeiro, sucessivamente alterada).
Assim sendo, carece este tribunal de competência para apreciação e decisão da presente causa, o que importa que seja declarada a sua incompetência e que os autos sejam remetidos ao tribunal competente (n.° 1 do artigo 32° e n.° 1 do artigo 33°, ambos do Código de Processo Penal).
Tal abrange, naturalmente, a questão da extinção do procedimento criminal quanto ao crime de desobediência, p.p. pela alínea a) do n.° 1 do artigo 348° do Código Penal, por referência ao n.° 2 do artigo 387° do Código de Processo Penal na anterior redacção, que vem imputado ao arguido, bem como a apreciação acerca da irregularidade da notificação de fls. 232.
Pelo exposto, declaro os Juízos Criminais de Lisboa incompetentes em razão da forma do processo e determino a remessa dos autos à distribuição perante os Juízos de Pequena Instância Criminal de Lisboa.

É o seguinte o teor do despacho proferido pelo Mmº JPIC:
Com a entrada em vigor da Lei n.° 48/2007, de 29 de Agosto, as normas do Código de Processo Penal que prevêm a forma processual especial abreviada sofreram profundas alterações, importando, por isso, analisar quais as consequências processuais das mesmas, não sem antes proceder a um breve bosquejo lógico:
A forma processual especial abreviada foi introduzida no Código de Processo Penal pela reforma de 1998 (Lei n.° 59/98, de 25 de Agosto), que exigia, então, que a dedução de acusação para julgamento na forma especial abreviada tivesse por pressupostos ou condições:
a) um crime punível com pena de multa ou com pena de prisão não superior a 5 (cinco) anos;
b) provas simples e evidentes de que resultassem indícios evidentes da prática do crime e do seu autor; e
c) não houvessem decorrido mais de 90 (noventa) dias sobre a prática do crime — cfr. Simas Santos e Leal Henriques, Código de Processo Penal Anotado, vol. ll, Lisboa: Rei dos Livros, 2004, p. 642.
Tais pressupostos ou condições resultavam, numa lógica sistemática, do artigo 391-A do Código de Processo Penal, o qual tinha por epígrafe: “Quando tem lugar”, em consonância com a Exposição de Motivos da respectiva Proposta de Lei n.° 157/11, a qual introduzia a forma processual nos termos seguintes: “Trata-se de um procedimento caracterizado por uma substancial aceleração nas fases preliminares, mas em que se garante o formalismo próprio do julgamento em processo comum, com ligeiras alterações de natureza formal justificadas pela pequena gravidade do crime e pelos pressupostos que o fundamentam. Estabelecem-se, porém, particulares exigências ao nível dos pressupostos. São eles o juízo sobre a existência de prova evidente do crime — como sucederá, por exemplo, nos casos de flagrante delito não julgados em processo sumário, de prova documental ou de outro tipo, que permitam concluir inequivocamente sobre a verificação do crime e sobre quem foi o seu agente — e a frescura da prova — traduzida na proximidade do facto, não superior a 60 dias —, pressupostos que, na sua essência, igualmente enformam o processo sumário, característico do nosso sistema.”
Com a última revisão do Código de Processo Penal, a lógica sistemática do artigo 391-A do Código de Processo Penal dilui-se e assim sucede porque tal normativo não aglutina os pressupostos ou condições que definem quando tem lugar a acusação para julgamento na forma especial abreviada. Se é certo que o artigo em causa nos traz alguma luz sobre o que se consideram provas simples e evidentes, numa exposição meramente exemplificativa, a verdade é que, de forma inovadora, em outros preceitos se estabelecem outros pressupostos ou condições típicos da aceleração processual pretendida nesta forma especial de processo e que, inclusive, lhe deram nome. Refiro-me, concretamente, aos artigos 391-B e 391-D, ambos do Código de Processo Penal.
Note-se: vislumbramos nestes prazos verdadeiros pressupostos ou condições típicos da aceleração processual, e isto porque falamos de processo abreviado, ou seja, de um processo (...) que tem pouca duração ou extensão curto, reduzido, longo (...)“ — cfr. Dicionário da Língua Portuguesa Contemporânea, Academia das Ciências de Lisboa, Lisboa: Verbo, 2001, p. 25 — e, por conseguinte, terá de ser inerente às suas natureza e ratio, o factor temporal, os limites cronológicos de cada uma das suas duas fases — a preliminar e a de julgamento.
Entendimento diverso que resuma os pressupostos ou condições de fundo do processo especial abreviado aos elencados no artigo 391-A do Código de Processo Penal, equivale a esvaziar a sua lógica da celeridade imposta pelos artigos 391-B e 391-D, típica, caracterizadora e enformadora desta forma de processo, deixando de exigir-se as genéticas frescura de prova e celeridade.
Mas mais ainda, ficaria simples e puramente imperceptível a norma prevista na alínea b) do n.° 3 do artigo 391-A do Código de Processo Penal, senão vejamos: o Ministério Público, nos termos deste preceito, apenas pode acusar para julgamento na forma especial abreviada se houver recolhido a prova documental no prazo previsto para a dedução da acusação.
Pergunta-se: que prazo é esse? E a resposta não poderá ser outra senão: 90 (noventa) dias a contar da notícia do crime ou apresentação de queixa, o que significa, consequentemente, que o legislador fez integrar neste supra citado preceito o pressuposto temporal de dedução de acusação no prazo de 90 (noventa) dias, previsto no n.° 2 do artigo 391-B do mesmo diploma.
Nestes preceitos encontramos 2 (dois) prazos:
a) um, já conhecido, que impõe a dedução de acusação pelo Ministério Público no prazo de 90 (noventa) dias, tal qual sucedia na versão pretérita, com uma inovação clara quanto ao momento a partir do qual se inicia o cômputo do prazo — já não da data do cometimento do crime, mas sim sobre a aquisição da notícia do crime (no caso deste ser público) ou da apresentação de queixa (no caso de crimes semi-públicos ou particulares) — cfr. n.° 2 do artigo 391-8 do Código de Processo Penal;
b) outro, inovador, que impõe o início da audiência de julgamento no prazo de 90 (noventa) dias a contar da dedução da acusação.
Se, à primeira vista, a lógica que presidiu à criação da forma processual especial abreviada parece ser posta em causa com a redacção do n.° 2 do artigo 391-B do Código de Processo Penal, ou seja, com a possibilidade de haver uma dilação temporal significativa entre o momento da prática do crime e a dedução da acusação, porquanto podem mediar mais do que os originários 90 (noventa) dias, não podemos esquecer que a lógica da frescura da prova não só pode, como deve, estar presente.
Dito por outras palavras, ou melhor, acolhendo as palavras de Anabela Miranda Rodrigues — A Celeridade no Processo Penal — Uma Visão do Direito Comparado — A Revisão do Código de Processo Penal — “(...) ao utilizar o conceito de prova evidente, não nos parece que se tenha querido significar senão que a notícia do crime é acompanhada de meios de prova que mostram que há indícios suficientes da sua existência e de quem foi o seu agente. O conceito de prova evidente não aponta, pois, para uma presunção de culpa — que também o conceito de indícios suficientes para que apela não pressupõe —, significa, tão-só, que a prova está facilitada.” Compete, pois, ao Ministério Público, independentemente do hiato temporal que medeia a consumação do crime e a notícia do mesmo (ainda que por via de queixa), ponderar se a prova é simples e evidente (na acepção supra), porque até pode sê-la.
E mais ainda, a prova poderá manter a alegada frescura, uma vez que pode resultar perfeitamente actual ou contemporânea face ao conhecimento do crime. Repita-se, compete ao Ministério Público apreciar, em primeira mão, tais pressupostos ou condições e optar por uma acusação para julgamento em processo especial abreviado, ou na forma comum, respeitando o prazo de 90 (noventa) dias — imposto por razões de celeridade ou brevidade processual — naturalmente quanto ao primeiro.
Vejamos, agora, a inovação, ou seja, o prazo de 90 (noventa) dias estabelecido para o início da audiência de julgamento — artigo 391-D do Código de Processo Penal.
A pergunta fundamental a este respeito é a seguinte:
A norma tem natureza preceptiva ou meramente programática?
Analisemos, pois, o preceito: “A audiência de julgamento em processo abreviado tem início no prazo de 90 dias a contar da dedução da acusação.”
Ora, ao vocábulo empregue “tem” é atribuído, de acordo com o elemento literal subjacente à interpretação das normas — artigo 9º do Código Civil — um significado injuntivo, contrapondo-se ao vocábulo “deve”, assim sucedendo, numa lógica de sistema, por exemplo nos artigos 11, n.° 1, 12, n.° 1,42, n.° 3,68, n.° 2, 174, n.° 4, 387, n.° 1, 438, n.° 3, todos do Código de Processo Penal.
Tomemos presente os demais elementos interpretativos da norma à luz da natureza do processo especial abreviado:
- o processo tem uma natureza célere, melhor dizendo, urgente, nos termos do disposto na alínea c) do n.° 2 do artigo 103 do Código de Processo Penal, correndo os prazos inclusive em férias — designadamente, os prazos de 90 (noventa) dias supra referidos, porquanto nenhuma excepção àquela excepção se encontra prevista, a que acresce o quanto se transcreveu da Exposição de Motivos;
- a marcação das audiências de julgamento na forma processual especial abreviado tem prevalência sobre a marcação das audiências de julgamento na forma processual comum — n.° 2 do artigo 391-C do Código de Processo Penal. Note-se, a este propósito, que o artigo 312, n.° 1 do Código de Processo Penal dispõe: “Resolvidas as questões referidas no artigo anterior, o presidente despacha designando dia, hora e local para a audiência. Esta é fixada para a data mais próxima possível, de modo que entre ela e o dia em que os autos foram recebidos não decorram mais de dois meses.”;
- foi eliminada a possibilidade de ser requerida a fase eventual de instrução, antes circunscrita à realização de debate instrutório.
Posto isto, ninguém duvida:
a) do significado da palavra “tem” — conjugação imperativa do verbo ter — enquanto imposição de algo;
b) que o legislador quis que a celeridade, antes prevista apenas na fase preliminar à do julgamento, fosse agora extensível à fase de julgamento.
E fez coincidir o término do primeiro prazo de 90 (noventa) dias com um início do segundo prazo de 90 (noventa) dias, através do facto acusação, criando numa lógica cronológico-sequencial um processo especial, urgente, prevalecente sobre outros não urgentes.
Admitir a natureza meramente programática da norma equivaleria a ter por certo que o legislador foi, por um lado, redundante, pois, com tal natureza e objecto temos em vigor o Decreto-Lei n.° 184/2000, de 10 de Agosto; por outro, impreciso, pois, utilizou o mesmo vocábulo ora com sentido peremptório, ora sem ele; ainda por outro, significaria que a audiência de julgamento de um processo especial urgente — o abreviado —, a agendar com precedência sobre as audiências de julgamento de processos comuns, poderia ser agendada a 90 (noventa) dias, enquanto estes o deveriam ser a 2 (dois) meses, ou seja, antes daqueles; por-se-ia ainda em causa a ratio da sua natureza urgente e a prática de actos durante as férias judiciais; e, por fim, dois prazos exactamente iguais — de 90 (noventa) dias —, criados dentro de uma mesma lógica e estabelecidos, nos exactos mesmos termos (verbais, sequenciais e partilhando da mesmíssima ratio), teriam significados e consequências processuais diversas se incumpridos.
Se é verdade que se poderá sustentar que o prazo de 90 (noventa) dias para dedução da acusação é controlável pelo Magistrado do Ministério Público, não menos verdade será a pura constatação que prazo idêntico de 90 (noventa) dias poderá ou não ser respeitado pelo Magistrado Judicial no momento em que profere o despacho a que alude o artigo 391-C do Código de Processo Penal.
A violação de um ou outro prazo é perfeitamente controlável/evitável por parte dos dominus processuais.
E se ninguém questiona(ou) que o desrespeito do primeiro tem por consequência a impossibilidade da formulação da dedução de acusação para julgamento na forma processual especial abreviada, por nulidade insanável prevista no artigo 119, alínea f) do Código de Processo Penal, não pode ser diversa a consequência processual para o desrespeito do segundo prazo, porque impeditivo do cumprimento da celeridade processual. Não pode admitir-se que o legislador estabeleça uma natureza urgente a um processo, passe a determinar a sua tramitação inclusive em férias judiciais, alargue a celeridade à fase de julgamento, estabelecendo um prazo idêntico a ambos os dominus processuais, elimine a possibilidade de existir fase eventual de instrução, ainda que delimitada pela realização de debate instrutório, determine a prevalência de agendamentos, e estabeleça a regra da recorribilidade apenas da sentença ou do despacho que puser termo ao processo — cfr. artigo 391 F do Código de Processo Penal, tudo em nome da celeridade ou brevidade processual e a consequência desta violação, em qualquer uma das fases, não seja homogeneizada e cominada com a nulidade insanável prevista na alínea f) do artigo 119 do Código de Processo Penal, como já anteriormente acontecia.
Nada impede que um processo entre na fase processual de julgamento correctamente e que, por vicissitudes processuais, deixe de poder seguir tal forma processual. Tal não significa que ulteriormente não venha a ocorrera nulidade insanável da alínea f) do artigo 119 do Código de Processo Penal.
Tomemos o seguinte exemplo: a manutenção da forma processual especial sumaríssima após a apresentação de oposição pelo arguido ao requerimento de aplicação de pena não privativa de liberdade por parte do Magistrado do Ministério Público, constituirá o emprego de forma processual fora dos casos previstos na Lei que, actualmente, determinaria o envio para outra forma processual — n.° 1 do artigo 398 do Código de Processo Penal — e, por conseguinte, consubstanciará a nulidade supra referida.
Um argumento de ordem sistemática que também não deve ser olvidado a este respeito é a introdução, pela Lei n.° 48/2007, de 29 de Agosto, daquilo que podemos denominar de normas correctivas, designadamente as previstas nos n.°s 4 e 5 do artigo 276 do Código de Processo Penal, aplicáveis no caso de violação dos prazos máximos de duração de inquérito — estes sim de natureza programática —, sem qualquer paralelo na fase de julgamento na forma especial abreviada, mais não fosse para efeitos de comunicação ao Conselho Superior da Magistratura.
Vistos que estão os argumentos literais, lógicos e históricos que subjazem ao entendimento supra plasmado, vejamos que consequências processuais subsistiriam em tese diversa. A violação da norma prevista no artigo 391-D do Código de Processo Penal, dada a sua natureza meramente programática, traria lugar à mera irregularidade? Creio bem que não, porque de todo o modo estaríamos perante o emprego de forma de processo abreviado fora dos casos previstos na Lei — alínea f) do artigo 119 do Código de Processo Penal.
Mas ainda que fosse mera irregularidade, quis o legislador, aí sim de forma peremptória, que o Magistrado Judicial conscientemente praticasse actos irregulares sistematicamente? A resposta parece-nos não poder deixar de ser negativa, obstaculizando que o procedimento prosseguisse os seus termos enquanto processo especial abreviado.
Por fim questiona-se: se a norma for meramente programática e o seu teor não constituir um pressuposto ou condição de realização de julgamento da forma processual especial abreviada e, consequentemente, de emprego desta forma processual, então estaria aberto o caminho para a mera irregularidade por não mais se subsumir a questão à alínea f) do artigo 119 do Código de Processo Penal.
Naturalmente, as irregularidades devem ser processualmente evitadas, mas o mais grave não é a percepção da mesma, é abrir caminho a que um processo que se quis célere, e até mesmo urgente, possa ser julgado 100 (cem), 200 (duzentos), 300 (trezentos) ou até mesmo 400 (quatrocentos) dias após a acusação, desvirtuando toda a sua natureza e ratio, inequivocamente distintas da forma processual comum. Mas teria, por ventura, de admitir-se que idêntico prazo de 90 (noventa) dias para prolação do despacho de acusação era também ele meramente programático, pois, a norma do n.° 2 do artigo 391-B do Código de Processo Penal seria também ela programática e o Ministério Público, reunidos os demais pressupostos ou condições do artigo 391-A do Código de Processo Penal, poderia também acusar para além daquele prazo de 90 (noventa) dias, sem que tal não pudesse ser julgado mais do que mera irregularidade.
Saliente-se que as irregularidades são consagradas no Código de Processo Penal enquanto vício residual, ou seja, na ausência de integração da violação normativa a alguma das nulidades insanáveis e sanáveis nele previstas e, por conseguinte, existindo norma específica que comina com a nulidade insanável o emprego de uma forma especial abreviada fora dos casos previstos na Lei, ou seja, a manutenção da forma especial quando deveria ser tramitada como comum, é esta a consequência processual.
Note-se que perante este cenário, competirá, então, ao Magistrado Judicial declarar a nulidade insanável resultante do emprego de tal forma processual e ordenar a remessa dos autos ao Ministério Público — cfr. posição esta sustentada pela Digníssima Magistrada do Ministério Público, Senhora Dra. Helena Leitão, docente do Centro de Estudos Judiciários, durante as Jornadas sobre a Revisão do Código de Processo Penal, que tiveram lugar nos dias 15 e 16 de Novembro de 2007, na Aula Magna da Reitoria da Universidade de Lisboa.
Pelo exposto, sem necessidade de mais considerações, a audiência de julgamento não pôde ter o seu início no prazo de 90 (noventa) dias contados sobre a dedução de acusação, pelo que não poderá o processo ser tramitado na forma especial abreviada, determinando que se julgue nulo o processado, salvaguardando os seus termos até à acusação, nos termos do disposto nos artigos 391-D e 119, alínea f) do Código de Processo Penal.
Dou sem efeito a audiência de julgamento designada.
Remeta os autos ao Ministério Público.

O Mmº Juiz a quo sustentou o despacho recorrido.

A Digna P.G.A. junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de ser dado provimento ao recurso.

Colhidos os vistos legais, realizou-se a conferência.

O objecto do recurso, tal como se mostra delimitado pelas respectivas conclusões é saber se o despacho recorrido viola o caso julgado, decorrentemente do despacho do Mmº. Juiz do TPIC e, em função disso, qual a forma de processo a seguir e o tribunal competente.

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Apreciando:

Vem o presente recurso interposto do despacho proferido no Proc. Comum nº 675/04.1PFLSB-A, do 4º Juízo Criminal de Lisboa, 3ª Secção, a declarar a incompetência material/funcional do mesmo para proceder ao julgamento da causa e a determinar a remessa dos autos ao tribunal de Pequena Instância Criminal de Lisboa, considerando ferido de nulidade o despacho que havia declarado a inadmissibilidade da tramitação do processo mediante a forma especial abreviada e o seu seguimento nos moldes do processo comum.
Na situação em análise, o MP requereu o julgamento contra o arguido em processo especial abreviado, não tendo, porém, o julgamento sido iniciado no prazo de 90 dias a contar daquele requerimento acusatório, como exige actualmente o art. 391º - D, C. P. Pen., na red. da Lei nº 48/2007, de 29-8, pelo que o Mmº Juiz do TPIC, ultrapassado aquele prazo, considerou verificada a nulidade do art. 119º, f), C. P. Pen. e, consequentemente, a impossibilidade de manutenção da forma de processo especial abreviado, remetendo os autos para processo comum.
Acontece que aqueloutro despacho do Mmº. Juiz do Tribunal de Pequena Instância Criminal não foi objecto de recurso, tendo transitado em julgado. Destarte, independentemente de saber se o prazo de 90 dias a que se refere o art. 391º - D, do C. P. Pen., na redacção de 2007 é ou não meramente ordenador e qual o âmbito de aplicação da lei nova, a comunidade jurídica tem que se conformar com o despacho do Mmº. Juiz do TPIC, não podendo qualquer outro juiz alterá-lo, por traduzir acto de soberania que se impõe a todos dentro do processo – caso julgado formal (art. 672º, C. P. Civ.) -.
Como escreveu Alberto dos Reis (Código de Processo Civil Anotado, Vol. III, 4ª. ed., pgs. 92-93), o caso julgado exerce duas funções: a) uma função positiva, quando faz valer a sua força e autoridade (princípio da exequibilidade); e, b) uma função negativa, quando impede que a mesma causa seja novamente apreciada pelo tribunal. Ou seja, uma vez proferida decisão sobre um caso concreto, fica esgotado o poder jurisdicional, a esse respeito, no processo em causa.
Assim sendo, o despacho recorrido violou o caso julgado formal – art. 672º, C. P. Civ., ex vi do art. 4º do C. P. Pen., bem como o art. 100º, da LOTJ, na red. vigente à data -.
Impõe-se, então, concluir que o processo transitou regularmente para a forma comum e, consequentemente, para os Juízos Criminais de Lisboa – vd., entre outros, os Acs. RL, de 2-7-08, Proc. nº 5748/08-3, de 2-7-08; de 25-7-08, Proc. nº 6343/08-3; de 6-10-08, Proc. nº 6653/08-5; de 11-9-08, Proc. nº 6376/08-9; de 18-9-08, Proc. nº 6381/08; e de 24-9-08, Proc. nº 7859/08, in www.dgsi.pt. -.
Ora, a decisão do JPIC de tramitação do processo sob a forma comum e de remessa daquele aos Juízos Criminais, pertencia-lhe inteiramente, na media em que dispunha, na altura, de jurisdição sobre o processo, independentemente da aplicabilidade da nova lei, não invocada nem contendente com a concretização do juiz que deve intervir no julgamento, da forma do processo e da sua distribuição pelos juízos criminais, em conformidade com o C. Proc. Pen. e lei de organização judiciária vigente (Lei nº 3/99, de 13-1).
Assim, tendo sido o processo regularmente remetido para a forma de processo comum, nos termos da lei penal adjectiva e de organização judiciária, o processo comum a julgar por tribunal singular compete, predeterminadamente, na comarca de Lisboa, aos Juízos Criminais.
Refira-se ainda que, desde que despacho judicial e do Ministério Público indiquem a forma de processo a seguir e ao arguido seja dado conhecimento dos factos que lhe são imputados, a forma que o processo vai seguir e se lhe dê conhecimento da faculdade de requerer instrução, é acto inútil a prolação de nova acusação no processo abreviado que é reenviado para processo comum.
Deve, pois, ser concedido provimento ao recurso, revogando-se o despacho recorrido.

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Pelo exposto:

Acordam os juízes da 5ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa, após conferência, em conceder provimento ao recurso e, consequentemente, revogar o despacho recorrido, que deverá ser substituído por outro que determine o prosseguimento do processo.

Sem custas.


Lisboa, 27/01/09

Carlos Espírito Santo
Manuel Saraiva