Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
3630/2005-2
Relator: VAZ GOMES
Descritores: EXECUÇÃO
HABILITAÇÃO
HERDEIRO
TERCEIROS
OPOSIÇÃO
PENHORA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/26/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: RECURSO PROCEDENTE
Sumário: 1-Proposta execução em 1988 contra executado que vem a falecer na pendência da execução, habilitados os herdeiros para como sucessores daquele prosseguirem na execução contra o primitivo falecido intentada, os herdeiros não podem ser considerados terceiros para efeitos de dedução de embargos de terceiro à execução;
2- Habilitados os herdeiros, penhorada, já após a entrada em vigor do DL 329-A/95, a nua propriedade de certos bens imóveis que lhes fora doada em 1974 e registada a favor daqueles, com reserva de usufruto do falecido e da mulher e com imputação na quota disponível, assiste-lhes o direito de requererem o levantamento da penhora ao abrigo do disposto no art.º 827, n.º 1 do CPC, e, ocorrendo oposição ao levantamento pelo exequente, deve ser-lhes dada a oportunidade processual de provarem o por eles alegado em conformidade com o disposto no art.º 827, n.º 3, alíneas a) e b) do CPC.
Decisão Texto Integral: Acordam os juízes na 2.ª secção (Cível) do Tribunal da Relação de Lisboa

Em obediência ao acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 30/05/2006 de fls. 294 a 298 que anulando o acórdão recorrido desta Relação de 16/06/05 de fls. 252/254 ordenou “a baixa do processo à Relação para aí ser proferido novo acórdão com suprimento da nulidade apontada, se possível com os mesmos juízes.”, consubstanciando-se a nulidade não só na omissão da “indicação clara, ordenada e precisa dos factos considerados assentes em ordem a basear a decisão final sobre o mérito do agravo.” (cfr. fls. 296 §1) como ainda na “falta de especificação dos fundamentos de direito que justificam a decisão”, (cfr. fls. 297, § 1.º), procede-se de imediato ao suprimento das invocadas nulidades, o que no caso concreto, por ser Relator pessoa diversa do anterior, entretanto aposentado, tanto quanto é conhecido, impõe a realização de acórdão ex novo.

I – RELATÓRIO

AGRAVANTES: C… E L…(representados pelos ilustres advogados … conforme procuração de fls. 21/22 dos autos de habilitação apensos).

AGRAVADO: ESTADO PORTUGUÊS (representado pelo Ministério Público)

O Estado Português intentou em 05/01/1988 contra A… e G…, todos com os sinais dos autos a presente acção executiva para pagamento de quantia certa com processo ordinário com base na livrança de fls. 6 emitida em 16/07/1977 no valor de PTE 2.679.000,00 pagável em Lisboa à ordem do Comissariado dos Desalojados subscrita por aqueles, com época de pagamento deixada em branco deixando ao credor a liberdade de fixação do vencimento da livrança nas circunstâncias previstas no § 2 do art.º 1.º do articulado que consubstancia a operação de financiamento que aquela livrança visava garantir; o financiamento não viria a ser reembolsado e os serviços do CIFRE prosseguiram sem êxito um processo de acertamento voluntário do pagamento da dívida tendo fixado à livrança e, por consequência, a data de vencimento em 9/12/1997, comunicando aos obrigados que aquela se encontrava a pagamento; a livrança não foi paga pelo que estão em dívida à data da petição executiva PTE 2679.000,00 acrescida de PTE 750.090,00 de juros vencidos às taxas convencionadas de 3+1% sendo ainda devidos juros àquela taxa anual até integral pagamento; juntou a livrança de fls. 6 e o contrato de empréstimo de fls. 7ª 10 e ainda os documentos de fls. 11/17.
Deprecada a citação foi ela efectivada em 1/02/1988 conforme certidão de fls. 20 que aqui se reproduz;
Notificado da devolução do direito de nomeação de bens à penhora o M.ºP.º veio nomear, por requerimento de 9/02/1989 de fls. 28, 1/3 do vencimento do executado A…, o que foi deferido por despacho de fls. 29, tendo sido notificada a entidade “S…” como entidade patronal do executado na pessoa de V… para proceder ao desconto de 1/5 do vencimento do executado A… conforme certidão de fls. 40.
Aquela entidade “S…” veio esclarecer que não é nem nunca foi o executado A… seu empregado conforme declaração de fls. 42 de 13/07/89 que aqui se reproduz;
Novo requerimento do M.ºP.º datado de 09/11/89 de fls. 44 onde pede a penhora de 1/3 do vencimento, comissões, subsídios de residência ou ajudas de custo pagas pela entidade S…, o que foi deferido por despacho de fls. 45 de 16/11/89 e cumprida a notificação conforme fls. 46;
Por não terem sido comprovados os descontos, o M.ºP.º, por requerimento de fls. 47 de 15/01/90, veio requerer a notificação daquela entidade para esclarecer porque razão não procedeu aos descontos, notificação que foi ordenada, tendo o senhor CP… gerente da entidade vindo a esclarecer que inexiste qualquer relação laboral com o executado A… não podendo por isso cumprir os descontos.
Novo requerimento do M.ºP.º requerendo a penhora de bens na residência dos executados a fls. 55 o que foi ordenado por despacho de 18/04/1990, sem êxito conforme certidão de fls. 59.
Novo requerimento do M.ºP.º de 13/02/1991 de penhora de 1/3 do vencimento, comissões, subsídio de residência com ajudas de custo pagas ao executado por SO…, o que tendo sido ordenado, foi cumprido conforme fls. 66.
É então que o executado Aquilino veio requerer a redução da penhora de 1/3 para 1/6 do seu vencimento por estar a auferir o salário mínimo nacional, o que foi deferido por despacho de 28/06/1991.
Estão a fls. 74/75 guias de entrega de PTE 15.000,00, cada uma, referentes aos descontos. De fls. 77/90 estão guias de entrega de 1/6 de avenças pagas pela SO… ao executado. Novas guias de entrega de fls. 93 a 96 e de fls. 98 a 135.
Requerimento de SO… de fls. 137 datado de 29/11/1995 dando conta de que o executado ficou suspenso dos seus serviços até retoma das obras em Março de 1996.
Requerimento do M.ºP.º de 13/05/1997 a pedir a redução do pedido em PTE 300.000,00 calculando em PTE 3.129.090,00 o montante de capital e juros.
Requerimento do M.ºP.º de 21/12/2001 de fls. 154/155 de penhora do usufruto dos executados A… e G… sobre os prédios mistos sitos em Arronches aí correctamente identificados sendo nu proprietários L… e C….
O prédio misto sito na … descrito Na Conservatória do Registo Predial de Arronches sob o n.º 00563/100496 tem a aquisição por doação registada a favor de L… e C… então solteiros menores em 14/06/1974 com inscrição G1 sendo o usufruto simultâneo e sucessivo a favor de A… e mulher registado com a mesma data pela inscrição F1, conforme certidão de fls. 157/159 que aqui na íntegra se reproduz;
O prédio misto sito na … descrito na Conservatória do Registo Predial de Arronches sob o n.º 00561/100496 tem a aquisição por doação a favor de L… e C… registada pela inscrição G1 de 14/06/74 sendo o usufruto simultâneo e sucessivo a favor de A… e G… registado com a mesma data pela inscrição F1, conforme certidão de fls. 161/162 que aqui se reproduz;
Junta aos autos o assento de nascimento do executado A… com o averbamento do óbito de 23/02/1996, conforme fls. 167, requerida a habilitação dos herdeiros, por decisão de 15/11/03 foram julgados habilitados para prosseguirem na execução como executados os herdeiros G… e L… (cfr. decisão de fls. 24 do apenso de habilitação de herdeiros).
Por requerimento de 27/05/2004 veio o M.ºP.º requerer a prossecução da execução com a penhora do usufruto vitalício da executada inicial G… e a nua propriedade dos prédios mistos já cima referidos inscrita a favor dos executados L… e C….
Por despacho de 11/06(?)/04 (cfr. fls. 187) foi ordenada a penhora requerida, mostrando-se a notificação cumprida a fls. 190ª, 190-B, 190-C
Por requerimento de 01/10/2004, a fls. 191/192, veio a co-executada G…requerer a substituição da penhora efectuada sobre o usufruto dos imóveis já identificados pela penhora de 1/6 das pensões que aufere e que lhe são pagas pelo CRSS Portalegre.
Os habilitados C… e L… vieram ao abrigo do disposto no artigo 827 do CPC, por requerimento que deu entrada em juízo em 01/10/04 de fls. 196/197, requerer o levantamento da penhora sobre a nua propriedade dos prédios já identificados em suma alegando que o direito à nua propriedade não faz nem nunca fez parte integrante da herança do falecido A…, já que por escritura de 02/02/74 o falecido doou a propriedade com reserva de usufruto para si os referidos prédios.
Resulta de cópia de escritura de doação de 02/04/1974 que o entretanto falecido Aquilino Redondo doou aos seus filhos então menores L… e C…, com reserva de usufruto simultâneo e sucessivo com dispensa de colação dos prédios mistos descritos na Conservatória do Registo Predial de Portalegre sob o n.º 18020 de fls. 64 do Livro B48 e sob o n.º 18019 a fls. 63v.º do Livro B48, entre outros conforme fls. 198 a 205 cujo teor aqui se reproduz;
Tendo sido ordenada a vista ao M.ºP.º para sobre os requerimentos se pronunciar, este veio informar que não abdicava da penhora sem prejuízo da consulta a efectivar junto da DGT.
Por despacho de 09/11/04 a fls. 221 foi proferido o seguinte despacho: “Atenta a posição tomada pelo Ministério Público, indefere-se o douto requerimento de 1 de Outubro (fls. 196/197). Sempre se dirá, no entanto, que resta sempre aos terceiros afectados pela penhora o recurso aos embargos de terceiro. Custas do incidente pelos requerentes fixando-se a taxa de justiça e 1(uma) UC.”

Inconformados vieram C… e L… interpor agravo como recebido com subida imediata e nos autos e efeito suspensivo, onde concluem:
1. Em execução movida contra s herdeiros podem estes requerer o levantamento da penhora sobre bens que não tenham recebido do autor da herança, nos termos do art.º 827 do CPC;
2. Opondo-se o exequente ao levantamento da penhora, deverá o herdeiro/executado ser admitido a alegar e efectuar prova sobre os factos previstos no n.º 3 do citado normativo;
3. Só após tal prova e tendo em consideração a mesma poderá ser decidido o levantamento ou não levantamento da penhora;
4. O despacho recorrido interpretou incorrectamente o art.º 827 do CPC e não o aplicou, devendo fazê-lo.
Termos em que e nos do douto suprimento de V.Ex.ªs deve o despacho recorrido ser revogado e substituído por outro que admita os agravantes a alegar e produzir prova dos factos constantes do n.º 3 do art.º 827 do CPC.

Em contra-alegações o Ministério Público sustenta a manutenção da decisão agravada em suma dizendo que a doação em causa feita pelos executados A… e G… aos filhos está devidamente documentada na acção, tendo ocorrido com expressa dispensa de colação, devendo ser imputada a quota disponível conforme dispõe o art.º 2114 do CCiv e não foi referenciada qualquer partilha dos bens deixados pelo executado razão pela qual foram feitas as penhoras em questão, não havendo necessidade prova contendo os autos os elementos necessários à decisão pelo que não há que alterar a decisão recorrida.

II – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

Estão comprovados os seguintes factos processualmente certificados e ainda por documentos os seguintes:
O Estado Português intentou contra A… e G…, todos com os sinais dos autos a presente acção executiva para pagamento de quantia certa com processo ordinário com base na livrança de fls. 6 emitida em 16/07/1977 no valor de PTE2679.000,00 pagável em Lisboa à ordem do Comissariado dos Desalojados subscrita por aqueles, com época de pagamento deixada em branco deixando ao credor a liberdade de fixação do vencimento da livrança nas circunstâncias previstas no § 2 do art.º 1.º do articulado que consubstancia a operação de financiamento que aquela livrança visava garantir; o financiamento não viria a ser reembolsado e os serviços do CIFRE prosseguiram sem êxito um processo de acertamento voluntário do pagamento da dívida tendo fixado à livrança e, por consequência, a data de vencimento em 9/12/1997, comunicando aos obrigados que aquela se encontrava a pagamento; a livrança não foi paga pelo que estão em dívida à data da petição executiva PTE2679.000,00 acrescida de PTE750.090,00 de juros vencidos às taxas convencionadas de 3+1% sendo ainda devidos juros àquela taxa anual até integral pagamento; juntou a livrança de fls. 6 e o contrato de empréstimo de fls. 7ª 10 e ainda os documentos de fls. 11/17.
Deprecada a citação foi ela efectivada em 1/02/1988 conforme certidão de fls. 20 que aqui se reproduz;
Notificado da devolução do direito de nomeação de bens à penhora o M.ºP.º veio nomeara por requerimento de 9/02/1989 de fls. 28 1/3 do vencimento do executado Aquilino, o que foi deferido por despacho de fls. 29, tendo sido notificada a entidade “S…” como entidade patronal do executado na pessoa de Vasco … para proceder ao desconto de 1/5 do vencimento do executado A… conforme certidão de fls. 40.
Aquela entidade S… veio esclarecer que não é nem nunca foi o executado A… seu empregado conforme declaração e fls. 42 de 13/07/89 que aqui se reproduz;
Novo requerimento do M.ºP.º datado de 09/11/89 de fls. 44 onde pede a penhora de 1/3 do vencimento, comissões, subsídios de residência ou ajudas de custo pagas pela entidade S…, o que foi deferido por despacho de fls. 45 de 16/11/89 e cumprida a notificação conforme fls. 46;
Por não terem sido comprovados os descontos o M.ºP.º por requerimento de fls. 47 de 15/01/90 veio requerer a notificação daquela entidade para esclarecer porque razão não procedeu aos descontos, notificação que foi ordenada, tendo o senhor CP… gerente da entidade vindo a esclarecer que inexiste qualquer relação laboral com o executado A… não podendo por isso cumprir os descontos.
Novo requerimento do M.ºP.º requerendo a penhora de bens na residência dos executados a fls. 55 o que foi ordenado por despacho de 18/04/1990, sem êxito conforme certidão de fls. 59.
Novo requerimento do M.ºP.º de 13/02/1991 de penhora de 1/3 do vencimento, comissões, subsídio de residência com ajudas de custo pagas ao executado por SO, o que tendo sido ordenado, foi cumprido conforme fls. 66.
É então que o executado A… veio requerer a redução da penhora de 1/3 para 1/6 do seu vencimento por estar a auferir o salário mínimo nacional, o que foi deferido por despacho de 28/06/1991.
Estão a fls. 74/75 guias de entrega de PTE 15.000,00 cada uma referentes aos descontos. De fls. 77/90 estão guias de entrega de 1/6 de avenças pagas pela SO… ao executado. Novas guias de entrega de fls. 93 a 96 e de fls. 98 a 135.
Requerimento de SO… de fls. 137 datado de 29/11/1995 dando conta de que o executado ficou suspenso dos seus serviços até retoma das obras em Março de 1996.
Requerimento do M.ºP.º de 13/05/1997 a pedir a redução do pedido em PTE 300.000,00 calculando em PTE 3.129.090,00 o montante de capital e juros.
Requerimento do M.ºP.º de 21/12/2001 de fls. 154/155 de penhora do usufruto dos executados A… e G… sobre os prédios mistos sitos em Arronches aí correctamente identificados sendo nu proprietários L… e C….
O prédio misto sito na … descrito Na Conservatória do Registo Predial de Arronches sob o n.º 00563/100496 tem a aquisição por doação registada a favor de L… e C… então solteiros menores em 14/06/1974 com inscrição G1sendo o usufruto simultâneo e sucessivo a favor de A… e mulher registado com a mesma data pela inscrição F1, conforme certidão de fls. 157/159 que aqui na íntegra se reproduz;
O prédio misto sito na Ladeira descrito na Conservatória do Registo Predial de Arronches sob o n.º 00561/100496 tem a aquisição por doação a favor de L… e C… regista pela inscrição G1 de 14/06/74 sendo o usufruto simultâneo e sucessivo a favor de A… e G… registado com a mesma data pela inscrição F1, conforme certidão de fls. 161/162 que aqui se reproduz;
Junta aos autos o assento de nascimento do executado A… coma o averbamento do óbito de 23/02/1996, conforme fls. 167, requerida a habilitação dos herdeiros, por decisão de 15/11/03 foram julgados habilitados para prosseguirem na execução como executados os herdeiros G…, C…e L… (cfr. decisão de fls. 24 do apenso de habilitação de herdeiros).
Por requerimento de 27/05/2004 veio o M.ºP.º requerer a prossecução da execução com a penhora do usufruto vitalício da executada inicial G… e a nua propriedade dos prédios mistos já cima referidos inscrita a favor dos executados L… e C….
Por despacho de 11/06(?)/04 (cfr. fls. 187) foi ordenada a penhora requerida, mostrando-se a notificação cumprida a fls. 190ª, 190-B, 190-C
Por requerimento de 01/10/2004, a fls. 191/192, veio a co-executada G… requerer a substituição da penhora efectuada sobre o usufruto dos imóveis já identificados pela penhora de 1/6 das pensões que aufere e que lhe são pagas pelo CRSS Portalegre.
Os habilitados C… e L… vieram ao abrigo do disposto no artigo 827 do CPC, por requerimento que deu entrada em juízo em 01/10/04 de fls. 196/197, requerer o levantamento da penhora sobre a nua propriedade dos prédios já identificados em suma alegando que o direito à nua propriedade não faz nem nunca fez parte integrante da herança do falecido A…, já que por escritura de 02/02/74 o falecido doou a propriedade com reserva de usufruto para si os referidos prédios.
Resulta de cópia de escritura de doação de 02/04/1974 que o entretanto falecido Aquilino Redondo doou aos seus filhos então menores L… e C…, com reserva de usufruto simultâneo e sucessivo com dispensa de colação dos prédios mistos descritos na Conservatória do Registo Predial de Portalegre sob o n.º 18020 de fls. 64 do Livro B48 e sob o n.º 18019 a fls. 63v.º do Livro B48, entre outros conforme fls. 198 a 205 cujo teor aqui se reproduz;
Tendo sido ordenada a vista ao M.ºP.º para sobre os requerimentos se pronunciar, este veio informar que não abdicava da penhora sem prejuízo da consulta a efectivar junto da DGT.
Por despacho de 09/11/04 a fls. 221 foi proferido o seguinte despacho: “Atenta a posição tomada pelo Ministério Público, indefere-se o douto requerimento de 1 de Outubro (fls. 196/197). Sempre se dirá, no entanto, que resta sempre aos terceiros afectados pela penhora o recurso aos embargos de terceiro. Custas do incidente pelos requerentes fixando-se a taxa de justiça e 1(uma) UC.”

III – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

Duas questões em apreço: por um lado saber se aos agravantes co-executados deve ser facultada a possibilidade de alegar e provar que os bens penhorados não provieram da herança ou que não recebeu da herança mais bens do que aqueles que indicou ou tendo recebido mais que os outros foram aplicados em solver os encargos da herança (cfr. art.º 827, n.º 3 do CPC); por outro, não havendo outra prova a produzir (por estarem provados documentalmente os factos relevantes) se deve ser ordenado levantamento da penhora pelos agravantes requerida e que incidiu sobre a nua propriedade dos prédios mencionados, ou se como se sustenta no despacho recorrido podem/devem os recorrentes lançar mão de embargos de terceiro face à oposição do exequente agravado.

A presente execução deu entrada em juízo em 1988.

Estatuía o art.º 827, n.º 1, do CPC, versão da data da execução: “Na execução movida contra o herdeiro só podem penhorar-se os bens que ele tenha recebido do autor da herança.”

Dizia o n.º 2: “Quando a penhora recaia sobre outros bens, o executado pode requerer que seja levantada a penhora indicando ao mesmo tempo os bens da herança que tenha em seu poder. O requerimento é deferido se, ouvido o exequente, este não fizer oposição.”

O n.º 3 por seu turno: “Opondo-se o exequente ao levantamento da penhora, o executado só pode obtê-lo, tendo a herança sido aceite pura e simplesmente, por meio de embargos de terceiro, em que alegue e prove:
a) Que os bens penhorados não provieram da herança;
b) Que não recebeu da herança mais bens do que aqueles que indicou ou, se recebeu mais, que os outros foram todos aplicados em solver encargos dela”.

O antigo Código de Processo Civil nos processo especiais dedicados aos meios possessórios (Capítulo V) regulava os embargos de terceiro no art.º 1037 do CPC cuja redacção era a seguinte:
n.º 1: “Quando a penhora, o arrolamento, a posse judicial, o despejo ou qualquer diligência ordenada judicialmente, que não seja a apreensão de bens em, processo de falência ou de insolvência, ofenda aposse de terceiro, pode o lesado fazer-se restituir à sua posse, por meio de embargos.”
n.º 2: “Considera-se terceiro aquele que não tenha intervindo no processo ou no acto jurídico de que emana a diligência judicial, nem represente quem foi condenado no processo ou quem no acto se obrigou. O próprio condenado ou obrigado pode deduzir embargos de terceiro quanto aos bens que, pelo título da sua aquisição ou pela qualidade em que as possuir, não devam ser atingidos pela diligência ordenada.”

O DL 329-A/95 de 12/12 veio alterar parcialmente a redacção do n.º 3 do art.º 827 do CPC suprimindo a referência ao meio processual pela qual o herdeiro do executado pode obter o levantamento da penhora que alegadamente tenha recaído sobre bens que são seus e não da herança, opondo-se o exequente ao levantamento da penhora.

O DL 38/03 de 08/03 manteve incólume a redacção do n.º 3 do art.º 827 do CPC, assim como já resultara incólume do DL 180/96 de 25/09 e do DL 183/2000 de 20/08.

Com a reforma do DL 329-A/95 os embargos de terceiro deixaram de figurar nos processos especiais e foram sistematicamente incluídos na secção III do Capítulo II (intervenção de terceiros na instância) divisão III “Oposição mediante embargos de terceiro”, art.ºs 351 e ss.

Dispõe o art.º 351, n.º 1 do CPC: “Se a penhora ou qualquer acto judicialmente ordenado de apreensão ou entrega de bens, ofender a posse ou qualquer direito incompatível com a realização ou âmbito da diligência de que seja titular quem não é parte na causa, pode o lesado fazê-lo valer deduzindo embargos de terceiro.”

E o n.º 2: “Não é admitida a dedução de embargos de terceiro relativamente à apreensão de bens realizada no âmbito do processo especial de recuperação de empresas.”

O art.º 26, n.º 2 do DL n.º 329-A/05 estatui que relativamente às penhoras ordenadas após a entrada em vigor do diploma e que ocorreu em 1 de Janeiro de 1997, se aplica a redacção do art.º 827 do CPC emergente desse diploma.

A penhora da nua propriedade foi ordenada após a vigência do DL 329-A/95.

Por força do n.º 1 do art.º 26 do DL 320-A/95 também aos procedimentos de natureza declaratória enxertados em execuções pendentes e que devam ser deduzido na sequência de prazos iniciados após a vigência do DL 329-A/95, incluindo as do respectivo processamento se aplicam as disposições do DL 329-A/95.

Sendo assim e porque face à nova redacção do art.º 827 do CPC pelo DL 329-A/95, foi suprimida a referência aos embargos de terceiro como meio de reacção do herdeiros de executado à oposição do requerimento de levantamento da penhora, porque, o herdeiro do executado, habilitado no processo nos termos dos art.ºs 56 n.º 1 do CPC, 2068, 2071 do CCiv, é, ele próprio, parte no processo executivo e, face à nova redacção do art.º 351 do CPC, torna-se evidente que o herdeiro do executado habilitado no processo como o foi nos autos não pode reagir àquela oposição do exequente ao levantamento da penhora mediante o incidente de embargo de terceiro. Todavia, a lei faculta-lhe a possibilidade de reacção só que não será através do incidente específico dos embargos de terceiro.

A oposição à penhora é um incidente da acção executiva a que se aplicam as disposições dos art.ºs 302 e ss. do CPC, sendo a oposição deduzida por simples requerimento e não através do mecanismo previsto nos art.ºs 863-A e 863-B do CPC. Fernando Amâncio Ferreira Curso de Processo de Execução, 6.ª edição revista e actualizada, Almedina págs 190/191.
Por conseguinte o requerimento de oposição utilizado ab initio em 01/10/2000 pelos executados C… e L… é o meio processual adequado à defesa dos seus interesses (neste sentido também o já citado Ac. da Relação do Porto de 10/10/2000, publicado na C.ªJ.ª Ano XXV, tomo IV, 2000). Com o requerimento inicial e porque se não demonstra que a aceitação tenha sido a benefício de inventário, antes o tendo sido pura e simplesmente, tinha o herdeiro executado de indicar os bens da herança que tenha em seu poder isto por força do n.º 2 do art.º 827 do CPC, constituindo mesmo um ónus processual do executado herdeiro, devendo ainda alegar que não recebeu da herança mais bens do que aquele que tem em seu poder ou que tendo recebido mais os outros foram todos aplicados em solver encargos dela. O exequente, na sequência da notificação dessa oposição pode opôr-se ao levantamento como se opôs. E, opondo-se o, o herdeiro executado deve alegar e provar o conteúdo das alíneas a) e b) do n.º 3 do art.º 827 do CPC ordenando o juiz as diligências necessárias com vista a apurar se os bens penhorados não provieram da herança e se nesta não existem valores suficientes para o pagamento da dívida exequenda, terminando o incidente com uma decisão do juiz mantendo a penhora ou ordenando o seu levantamento, com aplicação do art.º 863-B, n.º 4 do CPC por analogia. De resto o n.º 3 do art.º 863-B do CPC prevê que quando a oposição se funde na existência de patrimónios separados deve o executado nomear logo os bens integrados no património autónomo (que é o da herança) que respondem pela dívida exequenda que tenha em seu poder e que estejam sujeitos a penhora.

Como se vê do requerimento de oposição de 01/10/2004 de fls. 106/197, os herdeiros executados alegaram que a herança foi apenas composta por bens móveis de pequeno valor que ficaram em poder da sua mãe.

Ou seja os herdeiros executados alegam desde logo (e nisso cumpriram o ónus de alegação) que não têm em seu poder quaisquer bens da herança e embora não tenham alegado que a herança tenha sido pura e simplesmente aceite como não fizeram prova de que tenham requerido inventário judicial tem-se por assente que a herança foi pura e simplesmente aceite (cfr. art.ºs 2052, n.º 1 e 2053 do CCiv). Não indicaram logo a prova testemunhal ou outra que pudesse comprovar essa afirmação, tendo junto apenas cópias das escrituras de doação e dos registos dos imóveis. Por outro lado, ainda, o M.ºP.º opôs-se ao levantamento da penhora e o Meritíssimo juiz manteve a penhora.

É que se o M.ºP.º se não opusesse ordenava-se, sem mais, o levantamento da penhora.

Mas opondo-se o M.ºP.º e salvo o devido respeito pela posição contrária, nasce o direito do herdeiro executado alegar e provar, entre o mais do n.º 3 do art.º 827 do CPC, que da herança do falecido apenas fazem parte bens móveis e que todos eles se encontram em poder do cabeça de casal, tal como ele alegara, inicialmente, o que a comprovar-se levará à conclusão de que não recebeu quaisquer bens pela herança e que tendo recebido a nua propriedade dos imóveis por doação (art.ºs 954, alínea a), 1439, 1442, 1476, n.º 1, alínea a) do Código Civil), isto em 1974, não obstante o direito a acrescer ao seu usufruto por parte da co-executada G…, não pode aquele direito, o da nua propriedade, ser penhorado em 2004 por nesta data pertencer aos herdeiros co-executados, o que ainda é reforçado pela circunstância de se tratar de doação dispensada de colação, ser imputável à quota disponível do falecido, não tendo que ser levada, por isso, à partilha para igualação de quotas dos herdeiros (diferentemente do que aconteceria se não tivesse sido dispensada a colação pois aí, necessariamente, em caso de inventário, teria de ser levada em consideração, pois o seu valor seria necessariamente imputado na quota indisponível atingindo a legítima hereditária).

IV – DECISÃO

Tudo visto acordam os juízes em dar provimento ao agravo, revogar a decisão recorrida de fls. 221, ordenando-se que a mesma seja substituída por outra que faculte aos recorrentes a alegação e prova do conteúdo do art.º 827, n.º 3 do CPC.

Sem custas por o M.P., que decai, delas estar isento.
Not.
Lxa. 26 /10 /06

João Miguel Mourão Vaz Gomes
Ana Paula Boularot
Lúcia de Sousa